Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 258, DE 17 DE ABRIL DE 1970.

 

(Revogada pelo art. 333 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.)

 

Institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 1º Este Código disciplina a administração financeira do Estado de Pernambuco, no que se refere a elaboração, aprovação, execução e controle da execução orçamentária.

 

          Art. 2º As disposições do presente Código serão regulamentadas e complementadas por Decretos do Poder Executivo, Portarias do Secretário da Fazenda, atos administrativos das autoridades competentes e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado, em matéria de sua competência.

 

          Art. 3º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

          Parágrafo único. Pertencem ao exercício financeiro:

 

a)      As receitas nele arrecadadas;

 

b)      As despesas nele legalmente empenhadas.

 

Art. 4º Estão sujeitas a normas especiais, na forma estabelecida no presente Código, as entidades de administração indireta e as fundações que recebam subvenções do Governo Estadual.

 

TÍTULO II

DA ELBORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

          Art. 5º A programação orçamentária do Estado será expressa através do Orçamento Plurianual de Investimentos e do Orçamento-Programa Anual, com base no plano de ação do Governo.

 

          Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimentos, abrangendo no mínimo um triênio, relacionará as despesas de capital e indicará os recursos anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos de origem interna ou externa.

 

          § 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou outras transferências à conta do Orçamento do Estado.

 

          § 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimento ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

 

          § 3º O Orçamento Plurianual será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

 

          § 4º Nas justificativas de reajustamento do Orçamento Plurianual, deverá constar a previsão dos gastos de funcionamento decorrentes da implantação de novos serviços.

 

          Art. 7º No Orçamento Programa Anual será promenorizada a etapa respectiva do Orçamento Plurianual de Investimento.

 

          Art. 8º A programação orçamentária será coordenada pelo Órgão Central de Orçamento, que anualmente emitirá instruções para elaboração das propostas dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e órgãos vinculados, e serão distribuídas até 31 de maio.

 

          Art. 9º As unidades orçamentárias e órgãos vinculados deverão encaminhar, até o dia 15 de julho, ao órgão central de orçamento, suas propostas, para efeito de elaboração final das propostas de Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento-Programa anual.

 

          Parágrafo único. Entende-se como unidade orçamentária a unidade administrativa a que especifica e individualizadamente o orçamento atribui recursos para a execução de programação.

 

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Seção I

Da Forma e do Conteúdo

 

          Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, compreendendo obrigatoriamente as despesas e as receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que, não recebam subvenções ou outras transferências à conta do orçamento.

 

          § 1º A inclusão da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais.

 

          § 2º Os Projetos de Lei de Orçamento serão encaminhados através de mensagem, que conterá exposição e justificativas da programação orçamentária do Governo.

 

          § 3º Integrarão e acompanharão o Projeto de Lei de Orçamento anual, fundamentalmente, quadros e sumários da Receita e da Despesa, na forma exigida pelas normas gerais de direito financeiro emanadas da União.

 

          Art. 11. Todas as receitas e despesas constarão do Projeto de Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

 

          Parágrafo único. As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

 

Seção II

Da Classificação da Receita

 

          Art. 12. O projeto de lei orçamentária compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

 

          Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito para antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.

 

          Art. 13. A discriminação da receita far-se-á por fontes, de forma a identificar especificamente a sua origem.

 

          Parágrafo único. As fontes da receita serão classificadas em títulos genéricos, na forma estabelecida pela legislação pertinente.

 

Seção III

Da Classificação da Despesa

 

          Art. 14. A classificação da despesa orçamentária deverá evidenciar os programas do Governo, suas instituições executoras e permitirá análise dos resultados econômicos e financeiros, obedecidas as normas de direito financeiro emanadas da União.

 

          Art. 15. As classificações da despesa serão estabelecidas pelos Órgãos Centrais de Orçamento e de Contabilidade do Estado, com base no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 16. É da competência do Governador do Estado a inciativa do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 17. Os projetos de lei orçamentária anual e plurianual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.

 

Art. 18. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior serão submetidos à apreciação de Comissão da Assembleia Legislativa, que os examinará e sobre eles emitirá parecer, na forma que dispuzer seu Regimento Interno.

 

Art. 19. Somente na Comissão da Assembleia Legislativa referida no artigo anterior poderão ser apresentadas emendas aos projetos de lei orçamentária.

 

Art. 20. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

Art. 21. O pronunciamento da Comissão referida no art. 19 deste Código sobre as emendas será conclusivo e final.

 

§ 1º A emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão poderá ser votada em plenário, desde que um terço dos deputados a requeira ao Presidente da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º A votação em plenário, no caso do parágrafo anterior, se fará sem discussão.

 

Art. 22. O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação de projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Parágrafo único. A mensagem de modificação integrará, para todos os efeitos, o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 23. O projeto será promulgado como lei se, até trinta (30) de novembro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção.

 

Art. 24. Promulgada a lei orçamentária, será enviada à publicação, pelo jornal oficial do Estado.

 

Parágrafo único. A publicação será efetuada antes do início do exercício financeiro seguinte.

 

Art. 25. A lei orçamentária vigorará durante todo o exercício financeiro, ressalvadas as modificações que lhes forem introduzidas por leis de abertura de créditos adicionais.

 

TITULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 26. O Poder Executivo, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, aprovará o Orçamento Administrativo e a Programação Financeira para o exercício seguinte.

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

          § 1º O Orçamento Administrativo deverá apresentar a despesa orçamentária de forma analítica, respeitados os limites das dotações constantes da lei de orçamento.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

          § 2º A Programação Financeira deverá estabelecer o cronograma de liberação automática e oportuna do recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO ADMINISTRATIVO

 

          Art. 27. As Unidades Orçamentárias, com base nas instruções expedidas pelo órgão central de orçamento, procederão a discriminação das dotações constantes do orçamento-programa anual.

 

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 28. O orçamento administrativo do Poder Executivo será aprovado por decreto.

 

         Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 6.257, de 10 de dezembro de 1970 e pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972. )

 

          Art. 29. As Unidades Orçamentárias encaminharão seus orçamentos administrativos, ao órgão central de orçamento, até o dia 15 (quinze) de dezembro.

 

         Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 6.257, de 10 de dezembro de 1970 e pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 30. Os Poderes Legislativos e Judiciário publicarão os seus orçamentos administrativos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior a sua vigência obedecidas as instruções expedidas pelo órgão central de orçamento.

 

Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

 

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

          Art. 31. A programação financeira do Estado para cada exercício abrangerá as despesas do exercício e os compromissos de exercícios anteriores, e será realizada mediante o cumprimento de um cronograma de desembolso, elaborado com o objetivo de:

 

a)      atender prioridades da programação governamental

 

b) fixar as cotas mensais que cada unidade orçamentária poderá dispor para a realização de seu orçamento;

 

c) impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixas

 

          d) disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos programas

 

          e) permitir o controle financeiro da execução orçamentária.

 

          § 1º O cronograma de desembolso poderá ser elaborado em duas etapas, cada uma abrangendo um semestre.

 

          § 2º Sendo o cronograma de desembolso elaborado em duas etapas, deverá a etapa referente ao 2º semestre estar aprovada até o dia 20 de junho.

 

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Seção I

Do Lançamento

 

          Art. 32. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, inclusive através de declaração de terceiro ou pelo auto-lançamento do contribuinte.

 

          Art. 33. As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida a partir da data de sua inscrição.

 

          Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamento direto pela repartição competente, ou não lançadas, são escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que, até o ato do recolhimento, não tenham sido inscritas como dívida ativa.

 

Seção II

Da Arrecadação

 

          Art. 34. Arrecadação é o recebimento das receitas do Estado pelas repartições fazendárias, agentes arrecadadores autorizados ou estabelecimentos bancários.

 

          Parágrafo único. Salvo casos especiais, previsto em Lei, a arrecadação da receita será feita em moeda corrente do País ou em cheques.

 

          Art. 35. Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a arrecadação das receitas do Estado.

 

          § 1º Na arrecadação da receita será utilizada preferencialmente a via bancária.

 

          § 2º A delegação de competência para arrecadação da receita será autorizada através de ato do Secretário da Fazenda.

 

          Art. 36. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem, vedada a expedição de cópias ou segunda vias.

 

          § 1º Os recibos devem conter o nome do devedor importância arrecadada, proveniência e classificação, a data e assinatura do agente arrecadador.

 

          § 2º É assegurada a expedição de certidões, pelas repartições fazendárias, sobre importâncias arrecadadas, quando o requerimento estiver instruído de forma a facilitar a busca, contendo no mínimo no nome do contribuinte, a natureza do pagamento e a data da arrecadação.

 

          Art. 37. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.

 

          § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação de importâncias liberadas em exercícios anteriores e ???? utilizadas, provenientes de saldos de suprimentos individuais ??? pagamentos indevidos.

 

          § 2º Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de créditos realizadas para antecipação de receita.

 

          Art. 38. Os servidores encarregados do processo de arrecadação da receita do Estado são responsáveis pela prática dos atos necessários à sua efetivação.

 

Seção III

Do Recolhimento

 

          Art. 39. O recolhimento é a entrega dos valores arrecadados:

 

a) pelos servidores responsáveis pela arrecadação e seus prepostos, aos seus chefes imediatos;

 

          b) pelos chefes das repartições arrecadadoras e bancos credenciados ao órgão central de tesouraria, ou mediante depósito à sua disposição em banco oficial do Estado.

 

          § 1º Os prazos de recolhimento da receita, não determinados em Lei ou Decreto, serão fixados em ato do Secretário da Fazenda.

 

          § 2º Aos agentes arrecadadores será fornecida quitação, no ato do recolhimento.

 

          Art. 40. Salvo disposição em lei especial não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

 

          Art. 41. O recolhimento de todas as receitas da administração direta do Estado far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA

 

Seção I

Da Licitação

 

          Art. 42. A contratação de serviços e obras, pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material e equipamentos, destinados ao serviço público da administração direta e das autarquias, obedecerão ao princípio da licitação, na forma deste capítulo e das disposições complementares aprovadas em Decreto.

 

          Art. 43. A licitação poderá ser dispensada:

 

a)      nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

 

b)      quando sua realização compromete a segurança pública, a juízo do Governador;

 

c) quando não se tiverem apresentado interessados à licitação anterior, mantidas as condições preestabelecidas;

 

          d) nas compras de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

 

          e) nas compras de obras de arte e objetos históricos;

 

          f) nas contratações de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

 

          g) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

 

          h) nas compras ou locações de imóveis, destinados ao serviço público;

 

          i) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

 

          j) nas compras de gêneros alimentícios nos locais de produção;

 

          l) nas compras ou nas execuções, por pessoas físicas ou jurídicas, de obras e serviços de pequeno vulto, assim entendidos os que envolverem importância inferior a cinco vezes, nos casos de compras e serviços, e a vinte e cinco vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado;

 

          m) nas compras de semoventes.

 

          Parágrafo único. A utilização da faculdade contida na alínea “i” deste artigo, deverá ser imediatamente justificada à autoridade superior, que julgará do acerto da medida, e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

 

          Art. 44. A licitação só será iniciada após definição bastante de seu objeto e, se referente a obras, quando houver ante projeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

 

          Art. 45. Cabe às autoridades mencionadas no art. 80, mediante despacho em processo regular, autorizar a abertura da licitação, ou sua dispensa.

 

          Art. 46. Na habilitação às licitações será exigida dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a:

 

          a) personalidade jurídica;

 

          b) capacidade técnica;

 

          c) idoneidade financeira.

 

          Parágrafo único. Os requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica e da idoneidade financeira serão estabelecidos pelo órgão que determinar a licitação.

 

          Art. 47. As licitações para obras ou serviços admitem os seguintes regimes de execução:

 

          a) empreitada por preço global;

 

          b) empreitada por preço unitário;

 

          c) administração contratada.

 

          Art. 48. São modalidades de licitação:

 

          a) a concorrência;

 

          b) a tomada de preços;

 

          c) o convite.

 

          Art. 49. Concorrência é a modalidade de licitação a ser usada para a contratação de serviços e obras, e para aquisição de materiais de vulto, em que é admitida a participação de qualquer licitante através de convocação pública.

 

§ 1º Nas concorrências haverá uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos licitantes, para a execução dos serviços e obras programados, ou de realização de fornecimento.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 43, a concorrência será realizada se, à base do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, o seu montante for:

 

a) igual ou superior a cinco mil vezes, nos casos de execução de serviços e aquisição de materiais ou equipamentos;

 

b) igual ou superior a oito mil vezes nos casos de execução de obras.

 

§ 3º A publicidade das concorrências será assegurada pela publicação, com antecedência mínima de trinta dias, de edital em órgão oficial, e de notícia resumida de sua abertura, na imprensa diária, com indicação do local em que os interessados poderão obter todas as informações necessárias, além da afixação do edital na unidade administrativa que proceder a concorrência em local acessível aos interessados.

 

Art. 50. Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 43, a tomada de preços será realizada se, à base do valor do maior salário mínimo vigente no Estado, o seu montante for:

 

a) inferior a cinco mil e igual ou superior a cinquenta vezes, nos casos de execução de serviços e aquisição de materiais;

 

b) inferior a oito mil e igual ou superior a duzentos e cinquenta vezes, nos casos de execução de obras.

 

§ 2º A publicidade das tomadas de preços será assegurada pela observância das seguintes normas:

 

a) afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados, na unidade administrativa que proceder à tomada de preços:

 

b) comunicação de sua abertura, por escrito e sob protocolo, a pelo menos três firmas registradas ou habilitadas na unidade administrativa responsável pela tomada de preços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

§ 3º O prazo estabelecido na letra “a” do parágrafo anterior, poderá ser reduzido pela metade, nos casos de urgência.

 

§ 4º Sempre que não houver, na praça onde se realizar a tomada de preços, um número de firmas com possibilidades de participar da mesma, poderá o número de comunicações alí referidas ser reduzido.

 

§ 5º As tomadas de preços, para fornecimento de materiais ou equipamentos, poderão admitir a proposta de preços unitários, considerados válidos por um período de cento e oitenta (180) dias, durante o qual prevalecerão, para atender às requisições que se tornarem necessárias ao serviço público.

 

§ 6º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

 

§ 7º Para a realização de tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, atualizados pelo menos uma vez por ano, nos quais constarão as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e do vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

 

§ 8º As unidades administrativas fornecerão quando solicitadas, aos interessados inscritos, certificados dos registros referidos no parágrafo anterior.

 

§ 9º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham do registro cadastral referido no parágrafo 6º, poderão utilizar o de outras.

 

Art. 51. Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramos de atividade pertinente ao seu objeto.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 43, o convite será realizado se, à base do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, o seu montante for inferior:

 

a) cinquenta vezes, nos casos de execução de serviços e compras de materiais ou equipamentos;

 

b) a duzentos e cinquenta vezes, nos casos de execução de obras.

 

§ 2º A publicidade dos convites será assegurada mediante a convocação por carta, com antecedência mínima de cinco dias úteis, de pelo menos três interessados no ramo pertinente à atividade objeto da licitação, previamente registrados ou não na unidade administrativa promotora da mesma.

 

§ 3º O interessado vencedor da licitação no caso do parágrafo anterior, e que ainda não estiver registrado na unidade administrativa, deverá providenciar a entrega da documentação exigida no art. 46, a qual servirá de base para o registro.

 

Art. 52. O edital a que se refere o art. 46, § 3º e o art. 50, § 2º, letra “a”, conterá os seguintes requisitos mínimos:

 

a) dia, hora e local da concorrência ou tomada de preços;

 

b) pessoa ou comissão que receberá as propostas;

 

c) condições de apresentação das propostas e de participação na concorrência ou tomada de preços;

 

d) critério de julgamento das propostas;

 

e) descrição suscinta e precisa do objeto da concorrência ou tomada de preços;

 

f) local em que serão prestadas informações e fornecidos todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da concorrência ou tomada de preços;

 

g) prazo máximo para cumprimento do objeto da concorrência ou tomada de preços;

 

h) natureza da garantia, quando exigida;

 

i) regime de penalidade;

 

j) declaração expressa de se haverá ou não reajustamento de preços, e modo de proceder no caso de haver.

 

§ 1º Nas obras rodoviárias, poderá o edital conter, entre os requisitos, a faculdade de adjudicar obras e serviços, na mesma rodovia, à firma vencedora de concorrência anterior, observados os preços e condições contidos no contrato, dela decorrentes, inclusive reajustamentos, se houver.

 

§ 2º Quando o edital descrever o objeto da concorrência ou tomada de preços por itens, e admitir a autonomia entre eles, as propostas serão julgadas item por item, independentemente de seu preço global.

 

Art. 53. Além dos previstos neste capítulo, a administração poderá utilizar outros meios de informações ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

 

Art. 54. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:

 

a) contrato bilateral escrito, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

 

b) outros documentos hábeis, tais como carta-contratos, empenhos de despesas, autorizações de compras e ordens para execução de serviços.

 

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

 

§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

 

Art. 55. A autoridade administrativa competente poderá exigir a prestação de garantia por parte dos licitantes, de acordo com as seguintes modalidades:

 

a) caução em dinheiro, fideijussória ou em título da dívida pública, federal ou estadual;

 

b) caução em ações ou letras de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor da maioria acionária;

 

c) fiação bancária;

 

d) seguro-garantia.

 

          Parágrafo único. Os títulos da dívida pública pública e as ações ou letras de sociedades de economia mista serão caucionados pelo seu valor nominal.

 

          Art. 56. Haja ou não declaração no ato que a convocar, a autoridade promotora ou de hierarquia superior se reserva o direito de anular qualquer licitação, enquanto a mesma não estiver ultimada.

 

          Parágrafo único. Os licitantes não terão direito a qualquer indenização, consequente à anulação.

 

          Art. 57. No julgamento das licitações, será escolhida a proposta mais vantajosa, assim entendida aquela que oferecer o menor preço.

 

          § 1º No interesse do serviço público, poderão ser escolhidas propostas que não obedeçam ao critério estabelecido neste artigo, desde que as condições de qualidade, rendimento, prazos de pagamento e outras pertinentes, estabelecidas no edital, imponham sua aceitação.

 

          A autoridade competente justificará por escrito seu julgamento, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

 

          § 3º Não se tomarão em consideração propostas que contiverem, apenas, o oferecimento de uma redução sobre a proposta de preço mais baixo, ou de um acréscimo sobre a proposta de preço mais alto, no caso do artigo 67, ou que não contiverem a descrição prevista na alínea “e”, do artigo 52.

 

          § 4º Em igualdade de condições, terá preferência o licitante nacional, ou, em se tratando de licitantes nacionais, aquele que tiver domicilio no Estado.

 

          § 5º Caso seja aplicado o critério previsto no parágrafo anterior e ainda persista o empate, a comissão de licitação poderá optar por qualquer das propostas, fundamentando a decisão em outros critérios que escolher.

 

          Art. 58. Cada licitante somente poderá apresentar uma proposta.

 

          § 1º Verificado que qualquer licitante, por intermédio de interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, apresentou mais de uma proposta, será feita a exclusão de todos esses proponentes, com perda da garantia oferecida.

 

          § 2º Verificada a ocorrência de acordo ou ajuste entre os licitantes, objetivando elevação de preços ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, deverá ser anulada a licitação, com a perda da garantia oferecida pelos seus responsáveis.

 

          Art. 59. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

 

          Art. 60. O julgamento das concorrências e tomadas de preços deverá ser confiado a comissão de, pelo menos, três membros.

 

§ 1º Da comissão a que se refere o presente artigo farão parte um representante da unidade administrativa interessada na licitação e, no mínimo, dois membros permanentes.

 

§ 2º Haverá na Governadoria, nas Secretarias de Estado, nas Autarquias e nos Poderes Judiciário e Legislativo comissões de licitação, que serão renovadas anualmente, permitida a recondução de seus membros permanentes, por mais um período.

 

Art. 61. Os licitantes estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

a) multa;

 

b) suspensão do direito de licitar, pelo prazo que for fixado pela autoridade promotora da licitação, em função da natureza da infração cometida;

 

c) perda da garantia oferecida;

 

          d) declaração pública de idoneidade para licitar na administração estadual.

 

          Parágrafo único. Ao licitante que deixar de cumprir pedido baseado em proposta aceita, será imposta a multa de vinte por cento do valor do mesmo, ficando, enquanto não a satisfizer, impedido de negociar com a administração direta ou indireta do Estado.

 

          Art. 62. As disposições sobre licitação aplicam-se, no que couberem, às alienações, admitindo-se, nesse caso, entre suas modalidades, o leilão, no qual se considerará vencedor o arrematante que oferecer o maior lance.

 

          Art. 63. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações que se fixarem em regulamento.

 

Seção II

Dos Contratos Administrativos

 

Sub-Seção I

Disposições Gerais

 

          Art. 64. Os contratos administrativos regem-se pelas normas de Direito Privado, salvo quando em contrário dispuser este Código ou leis especiais.

 

          Art. 65. Nos contratos administrativos serão obedecidas as condições estabelecidas nas licitações.

 

          Art. 66. Reger-se-ão pelas normas referidas no artigo 64 os acordos, convenções, convênios e ajustes, sobre matéria financeira, em que for parte o Estado, ou entidades estaduais sujeitas às normas deste Código.

 

Sub-Seção II

Dos Princípios e das Formalidades Essenciais

 

          Art. 67. Constituem requisitos essenciais à validade dos contratos administrativos que:

 

          I - sejam celebrados por autoridades competente para firmá-los e praticar as medidas administrativas preliminares;

 

          II - seja mencionado o crédito orçamentário por onde dava correr a despesa e a declaração expressa de haver sido do mesmo deduzido a importância exata ou estimada dos compromissos assumidos;

 

          III - seja feita indicação minuciosa e especificada das obras ou serviços a se realizarem e dos materiais a serem fornecidos e os respectivos preços;

 

          IV - guardem conformidade com as propostas preferidas, salvo se houver sido dispensada a licitação;

 

          V - nos casos em que sejam estipulados pagamentos em moeda estrangeira, se declare a data e a taxa de câmbio para conversão.

 

VI - sejam lavrados na repartição competente, salvo nos casos em que, por exigência legal, devam ser feitos por escritura pública, e traduzidos em vernáculo, se redigidos em língua estrangeira;

 

VII - incluam estipulações que determinem:

 

          a) a cláusula penal prevista para o caso de ocorrer inadimplemento de qualquer das obrigações avençadas;

         

          b) o direito que se atribui ao Estado sobre a garantia, na hipótese de inadimplemento;

 

          c) o domicílio legal do outro contratante e o do fiador, se houver.

 

          § 1º São nulos de pleno direito os contratos verbais.

 

          § 2º Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo de vigência superior a cinco anos, neste computadas as prorrogações.

 

          § 3º Nos contratos de locação de imóveis ou de execução de obras de grande vulto, poderá ser ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

          Art. 68. As despesas decorrentes da celebração dos contratos cabem àquele que contratar com o Estado, salvo casos especiais em que, por interesse exclusivo do Estado e mediante convenção expressa, devam ficar a cargo do Governo Estadual.

 

          Art. 69. Para garantia dos contratos administrativos, relativos a fornecimento de materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratados deverão prestar, se exigido pelo Estado, caução proporcional ao valor do contrato.

 

          § 1º A caução, cujo montante constará do edital de licitação, poderá consistir em:

 

          a) dinheiro;

 

          b) títulos da dívida pública, que serão aceitos pelo seu valor nominal.

 

          Parágrafo único. As cauções somente serão restituídas após integral cumprimento do contrato e mediante ato expresso da autoridade que o celebrou.

 

          Art. 70. As cláusulas essenciais e comuns dos termos de contratos e obrigações firmados em nome do Estado devem obedecer a modelos previamente fornecidos pelo Procuradoria Fiscal do Estado, aprovados pelo Secretário da Fazenda, que atendam ao resguardo legal, econômico e financeiro dos direitos e interesses públicos.

 

          Art. 71. Nos atos de prorrogação ou rescisão administrativas dos contratos, deverão ser respeitadas todas as formalidades exigidas para a legalidade dos mesmos.

 

          Art. 72. Poderá o Estado rescindir os contratos, mediante cláusula resolutória expressa, que deverá constar dos mesmos, sempre que o contratado infringir obrigações contratuais ou legais que tornem o contrato prejudicial aos interesses do Estado.

 

          Art. 73. Os bens imóveis pertencentes ao Estado poderão ser locados, mediante contrato que obedeça às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, sempre que não estejam sendo utilizados em serviço público.

 

          Art. 74. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos, convênios, revisões, distratos e outros atos jurídicos análogos.

 

Sub-Seção III

Da Revisão

 

          Art. 75. A revisão dos contatos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, desde que os preços unitários acusem variações acima de dez por cento, para mais ou menos, inclusive pela criação, aumento ou diminuição de impostos, taxas e encargos sociais, ou alterações dos índices de salário mínimo, salvo se tiver sido incluída no contrato cláusula expressa considerando os preços como irreajustáveis.

 

          Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos de preços globais, somente em relação aos preços dos itens que sofrerem variações.

 

          Art. 76. Não poderão ser reajustados os preços de:

 

          a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e congêneres, quando o prazo contratual for igual ou inferior a um ano;

 

          b) materiais depositados na obra anteriormente à variação de preços no mercado.

 

          Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.

 

          Art. 77. O reajustamento de preços compreenderá apenas as variações neles ocorridos e será efetivado quando uma das partes contratantes comunicar à outra a ocorrência aludida no artigo 75, e for a mesma devidamente comprovada.

 

          Parágrafo único. O reajustamento produzirá efeitos retroativos, contados a partir da data da comunicação a que se refere este artigo.

 

          Art. 78. Ocorrendo mora na execução da obra ou serviço, em consequência da ação ou omissão pela qual seja responsável uma das partes contratantes, o reajustamento dos preços correspondentes ao período de atraso não será feito de forma a beneficiar a parte inadimplente.

 

          Art. 79. Quando não houver meio para a emissão de novo empenho para atender ao reajustamento de preços, obras ou serviços baseados em preços unitários, a administração poderá determinar a redução das quantidades, de modo a não ultrapassar a importância empenhada, a fim de compensar o valor do reajustamento.

 

          Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, não caberá indenização ao adjudicatário pela redução da obra ou serviço.

 

Seção III

Dos Ordenadores de Despesa

 

          Art. 80. São ordenadores de despesas as autoridades investidas de competência para autorizá-las.

 

          Parágrafo único. Poderão autorizar despesas e nomear prepostos para fazê-lo:

 

          a) o Governador do Estado;

 

          b) as autoridades do Poder Judiciário ou Legislativo indicadas por lei ou regimento;

 

          c) os Secretários de Estado;

 

          d) os titulares das unidades orçamentárias.

 

          Art. 81. Os ordenadores de despesa responderão administrativa e criminalmente, pelas autorizações em desacordo com as especificações orçamentárias.

 

Seção IV

Da Provisão

 

          Art. 82. Os recursos financeiros, destinados a atender a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais, são requisitados pelas unidades orçamentárias por meio da emissão de documento denominado “nota de provisão”, e postos à sua disposição mediante crédito em conta da unidade orçamentária requisitante, em banco oficial do Estado.

 

          Art. 83. A Nota de Provisão será emitida pelas unidades orçamentárias, obedecidos os limites estabelecidos pela Programação Financeira.

 

          Art. 84. O empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.

 

          Art. 85. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, devendo obedecer à discriminação do orçamento-administrativo correspondente, sem exceder o limite dos créditos concedidos.

 

          Art. 86. O empenho poderá ser:

 

          a) ordinário, para a despesa cujo valor exta se conhece;

 

          b) global, para a despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo de cláusulas contratuais ou outros, estão sujeitos a parcelamento;

 

          c) estimativo, para as despesas cujo exato valor não se possa determinar.

 

          Art. 87. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a declaração de que foi feita a dedução do crédito próprio.

 

          Parágrafo único. No parcelamento da despesa processada através de empenho global ou estimativo, será utilizado documento denominado “nota de sub-empenho”, que conterá as indicações da nota de empenho, valor da parcela e saldo do respectivo empenho.

 

          Art. 88. A emissão de nota de empenho é de competência dos titulares das Unidades Orçamentárias.

 

          Parágrafo único. Os órgãos centrais de administração geral poderão, quando expressamente determinado na lei de orçamento, movimentar dotações atribuídas a mais de uma unidade orçamentária.

 

          Art. 89. A anulação de empenho será processada através de documento denominado de “nota de anulação de empenho”.

 

          Parágrafo único. Será extraída “nota de anulação de empenho” quando a despesa empenhada não for realizada ou for superior à efetivamente dispendida.

 

Seção VI

Da Liquidação

 

          Art. 90. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos a documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

          Parágrafo único. Essa verificação tem por fim apurar:

 

          a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

 

          b) a importância exata a pagar;

 

          c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

          Art. 91. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

 

          a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

 

          b) a nota de empenho;

 

          c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

 

          Art. 92. A liquidação da despesa caberá ao responsável pelo controle orçamentário das unidades administrativas.

 

Seção VII

Do Pagamento

 

          Art. 93. Nenhuma despesa pode ser paga sem estar liquidada.

 

          Art. 94. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade ordenadora de despesa, determinando que a mesma seja paga.

 

          Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

 

          Art. 95. O pagamento será efetuado por meio de cheques nominais ou ordem de crédito contra banco oficial do Estado, obedecidos os limites estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

 

          § 1º Em casos excepcionais o pagamento da despesa poderá ser efetuado por suprimento individual.

 

          § 2º As despesas até o valor do salário mínimo vigente no Estado, poderão ser pagas em moeda corrente.

 

Seção VIII

Do Suprimento Individual

 

          Art. 96. O regime de suprimento individual consiste na entrega de numerário a servidor, de preferência afiançado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal.

 

          Art. 97. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:

 

          a) despesas extraordinárias e urgentes;

 

          b) despesas de custeio de ?????????, não superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no Estado, independente de comprovação, bastando relacioná-las;

 

          c) despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade;

 

          d) despesas com diligências policiais ou motivadas pela necessidade de reestabelecimento da ordem pública.

 

          Parágrafo único. Os suprimentos individuais para as despesas consideradas extraordinárias e urgentes dependerão de autorização do Governo do Estado.

 

          Art. 98. A solicitação de suprimento individual será efetuada mediante requisição própria, na qual deverá constar nome, cargo e matrícula do servidor.

 

          Parágrafo único. A requisição poderá referir-se a dotações de mais de um ´tem de despesa, processando-se, nesta hipótese, os respectivos empenhos.

 

          Art. 99. Não será concedido suprimento individual:

 

          a) a responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas, ou em alcance;

 

          b) nas despesas sujeitas a licitação.

 

          Art. 100. Quando o responsável pelo suprimento funcionar como mero tesoureiro, os pagamentos dependerão de autorização do ordenador de despesa, no documento hábil.

 

          Art. 101. O prazo para prestação de contas será de sessenta (60) dias, a contar da data de liberação do suprimento.

 

          Parágrafo único. Os saldos dos suprimentos serão recolhidos à unidade orçamentária respectiva, no prazo de que trata este artigo, mediante nota de anulação de empenho, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 37, caso em que o recolhimento será efetuado à Secretaria da Fazenda.

 

          Art. 102. A prestação de contas de suprimento individual será encaminhada mediante ofício, acompanhado dos seguintes documentos:

 

          a) comprovante de despesa referidos no art. 104;

 

          b) quitações correspondentes a recolhimentos de tributos;

 

          c) balancete demonstrativo dos recursos e de sua aplicação.

 

          Art. 103. Os documentos de comprovação das despesas sob regime de suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:

 

          a) ser emitidos em data não anterior a empenho do suprimento, em nome do Estado, e indicar a unidade orçamentária;

 

          b) referir-se a serviços ou fornecimentos indicados na requisição;

 

          c) ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do responsável pelo suprimento;

 

          d) conter a anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;

 

          e) ser visado pelo titular da unidade orçamentária.

 

Seção IX

Dos Comprovantes

 

          Art. 104. A comprovação de despesa será feita com os seguintes documentos:

 

          a) cópia de documento em que foi exarada a ordem de pagamento;

 

          b) nota fiscal ou equivalente, fatura ou outros comprovantes de despesa, contendo declaração de recebimento de material ou de prestação de serviço;

 

          c) recibo em nome do Estado;

 

          d) folha de pagamento de pessoal.

 

          Parágrafo único. Será permitida a apresentação de documento com assinatura a rogo e de duas testemunhas quando o credor for analfabeto ou fisicamente impedido de assinar, contendo a anotação dos documentos de identidade do credor, do responsável pela assinatura e das testemunhas.

 

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

          Art. 105. As despesas imprevistas ou excepcionais, as insuficientemente dotadas ou para as quais não haja sido concedidos créditos no orçamento anual, poderão ser atendidas através de créditos adicionais.

 

          Art. 106. Os créditos adicionais classificam-se em:

 

          a) suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

 

          b) especiais, os destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

 

          c) extraordinários, os destinados a despesa excepcionais ou urgentes, como as decorrentes de guerra, subverção interna ou calamidade pública.

 

          Art. 107. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

 

          Art. 108. Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, com base em autorização da lei do orçamento anual ou de lei especial.

 

          Art. 109. Sob a denominação de “Reserva de Contigência”, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária cujo recursos serão utilizados, através de decreto, para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.

 

          Art. 110. A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em forem autorizados.

 

          Art. 111. É da competência do Governador do Estado a iniciativa das leis que autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 

          Art.112. Os créditos especiais serão abertos por decreto do Governador do Estado, após autorização em lei.

 

          Art. 113. A abertura de créditos suplementares e especiais será precedida de exposição justificativa e depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, assim considerados:

 

          a) o saldo da reserva de contingência a que se refere o artigo 109 deste Código;

 

          b) o “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

          c) os excessos de arrecadação;

 

          d) os resultados de anulação, parcial ou total, autorizada em lei, de dotações orçamentárias, ou de outros créditos suplementares ou especiais;

 

          e) o produto de operações de créditos autorizadas, quando não computado no orçamento anual.

 

          § 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

 

          § 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior somente serão utilizáveis após deduzido o valor dos créditos extraordinários abertos no exercício.

 

          § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, conforme estudo técnico que analise o comportamento da receita.

 

          § 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

 

          § 5º No cálculo previsto no parágrafo 3º não serão computadas as receitas vinculadas nem as operações de crédito.

 

          § 6º Somente no segundo semestre os excessos de arrecadação serão considerados disponíveis para os fins deste artigo, salvo se decorrem de novas alíquotas ou bases de cálculo de tributos.

 

          Art. 114. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

 

          Art. 115. Os créditos extraordinários serão abertos em Decreto do Governador do Estado, que deles dará imediato conhecimento à Assembleia Legislativa.

 

          Art. 116. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

 

TÍTULO V

DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

          Art. 117. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

          a) criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

 

          b) acompanhar a execução de programas, de trabalho e a do orçamento;

 

          c) avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

          Art. 118. O sistema de controle interno será estruturado com base nos órgãos centrais e setoriais de orçamento e contabilidade e no de Auditoria.

 

Seção III

Do Órgão Central de Orçamento

 

          Art. 119. Ao Órgão Central de Orçamento compete:

 

          a) acompanhar e avaliar a execução dos programas de ação do Governo;

 

          b) opinar previamente, sobre da celebração, pelas entidades estaduais, da administração direta e indireta, de convênios, acordos ou contratos com entidades nacionais e estrangeiras de que resultem, direta ou indiretamente, obrigações financeiras para o Estado.

 

Seção III

Dos Órgãos de Contabilidade

 

Sub-Seção I

Disposições Preliminares

 

          Art. 120. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir:

 

          a) o acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação financeira;

 

          b) o conhecimento da composição patrimonial;

 

          c) a determinação de custos;

 

          d) a caracterização de responsáveis por bens e valores públicos;

 

          e) o levantamento de balancetes periódicos e do balanço geral;

 

          f) a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

          § 1º A interação dos serviços de que trata este artigo constituirá o sistema de administração contábil.

 

          § 2º O sistema de administração contábil se dividirá num órgão central e em órgãos setoriais.

 

          Art. 121. A Contadoria do Estado é o órgão central do sistema de administração contábil, a quem compete:

 

          a) emitir instruções gerais sobre a administração contábil;

 

          b) elaborar e manter atualizado o plano de contas do Estado;

 

          c) coordenar o sistema de administração contábil;

 

          d) ?????? a incorporação das informações dos órgãos ??????, mediante escrituração geral, balancetes ??????

 

          e) verificar a exata observância dos limites das cotas da programação financeira atribuídas a cada unidade orçamentária;

 

          f) zelar pelo cumprimento dos princípios gerais de contabilidade estabelecidos neste Código.

 

          Art. 122. As unidades responsáveis pela contabilidade da Governadoria, das Secretarias de Estado e de outros órgãos, a elas vinculadas, constituirão os órgãos setoriais da administração contábil.

 

          § 1º os órgãos de contabilidade dos Poderes Judiciário e Legislativo serão equiparados, para efeito deste Decreto-Lei, aos órgãos setoriais de administração contábil.

 

          § 2º As atribuições dos órgãos setoriais de administração contábil serão disciplinadas pela Contadoria do Estado.

 

          Art. 123. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

 

          Art. 124. De débitos e créditos serão escriturados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza do ato, importância e data do vencimento, quando fixada.

 

          Art. 125. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial e deverá apurar os custas dos serviços, de forma a demonstrar os resultados da gestão.

 

Sub-Seção II

Da Contabilidade Orçamentária

 

          Art. 126. A contabilidade orçamentária deverá evidenciar, em seus registros, a receita estimada e a realizada, a despesa fixada e a empenhada, e as dotações disponíveis.

 

          Art. 127. O registro da receita estimada e da despesa fixada far-se-á, no órgão central de contabilidade, conforme a especificação da lei de orçamento obedecendo-se o mesmo critério de especificação para o registro dos créditos adicionais abertos.

 

          Parágrafo único. Nos órgãos setoriais o registro da despesa fixada será efetuado de acordo com as especificações do orçamento administrativo.

 

          Art. 128. A despesa empenhada e a receita realizada serão registradas sinteticamente no órgão central e analiticamente nos órgãos setoriais.

 

Sub-Seção III

Da Contabilidade Financeira

 

          Art. 129. A contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentária, e evidenciar as disponibilidades.

 

          Art. 130. Os “Restos a Pagar” serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

 

          Parágrafo único. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

 

          Art. 131. A contabilidade financeira será processada sinteticamente no órgão central de contabilidade e analiticamente nos órgãos setoriais.

 

Sub-Seção IV

Da Contabilidade Patrimonial

 

          Art. 132. A contabilidade patrimonial registrará os bens, direitos e obrigações do Estado.

 

          Art. 133. A Contadoria do Estado manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis e registros analíticos dos direitos e obrigações.

 

          Art. 134. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

 

          Parágrafo único. Os registros analíticos indicarão os elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos bens e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

 

          Art. 135. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrange os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos de conta patrimonial.

 

Sub-Seção V

Dos Balanços

 

          Art. 136. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme os modelos estabelecidos pela legislação específica de competência da União.

 

          Art. 137. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas.

 

          Art. 138. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

 

          Art. 139. O Balanço Patrimonial demonstrará:

 

          a) o Ativo Financeiro;

 

          b) o Ativo Permanente;

 

          c) o Passivo Financeiro;

 

          d) o Passivo Permanente;

 

          e) o Saldo Patrimonial;

 

          f) as Contas de Compensação.

 

          § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

 

          § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa.

 

          § 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis, cujo pagamento independa de autorização legislativa para amortização ou resgate.

 

          § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras, que dependam de autorização legislativa para amortização e resgate.

 

          § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

 

          Art. 140. A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

 

          Art. 141. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:

 

a) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

 

b) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; e

 

c) os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras.

 

§ 1º Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importância em moeda nacional.

 

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

 

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

 

Sub-Seção VI

Da Tomada de Contas

 

Art. 142. A tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada pelo órgão central de contabilidade do Estado, ressalvada a competência do Tribunal de Contas.

 

Art. 143. A tomada de contas será anual, por fim de gestão e, ou falta de prestação de contas de suprimentos individuais no prazo previsto.

 

§ 1º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o encerramento do exercício financeiro, deverá ser efetivada a tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores.

 

§ 2º Poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas.

 

Art. 144. Os relatórios de tomada de conta serão encaminhados ao órgão específico de Auditoria a quem cabe certificar da sua regularidade, após o que serão enviados ao Secretário de Estado ou dirigentes de órgãos vinculado à governadoria do Estado, para pronunciamento, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. No caso de constatação de irregularidades, sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, as autoridades referidas neste artigo determinarão as providências que a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.

 

Seção IV

Da Auditoria

 

Art. 145. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos de administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 146. Ao órgão específico de Auditoria compete, fundamentalmente:

 

a) examinar a legalidade dos atos de que resultam a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações para o Estado;

 

b) proceder levantamentos, perícias, sindicâncias e exames contábeis e físicos destinados a instruir processo referente a matéria financeira ou contábil;

 

c) certificar a regularidade das Tomadas de Contas.

 

Art. 147. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos funcionários responsáveis pela auditoria financeira e orçamentária do Estado.

 

Parágrafo único. Para pleno exercício da auditagem os auditores e inspetores financeiros terão livre acesso à todas as dependências e documentos do órgão auditado.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE EXTERNO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 148. A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida mediante controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 149. O controle externo compreenderá a apreciação das contas do Governador do Estado, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

Seção II

Da Fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado

 

Art. 150. O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e as matérias sujeitas à sua competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores ou bens do Estado, ou pelos quais estes respondam, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta, ou de outras entidades, inclusive as Prefeituras Municipais, nos casos previstos nesta Seção, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 1º A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

 

§ 2º As sociedades de economia mista e as empresas públicas não estão sujeitas á fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, ressalvada a prestação de contas relativas aos subsídios, auxílios ou subvenções que receberem dos cofres públicos.

 

§ 2º “As Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas ou quaisquer outras entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, integrantes da administração indireta, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo”. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.976, de 19 de novembro de 1975.)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica, também às mesmas entidades quando integrantes dos Municípios. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 6.976, de 19 de novembro de 1975.)

 

§ 4º Observado o disposto pelo art. 7º § 2º da Lei 6.223 de 14 de julho de 1975, a fiscalização prevista nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das pontas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 6.976, de 19 de novembro de 1975.)

 

Art. 151. Ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à fiscalização orçamentária e financeira, compete:

 

I - emitir, dentro do prazo de sessenta dias, contados do recebimento, parecer prévio e conclusivo sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa;

 

II - fiscalizar a execução física e financeira do orçamento anual e dos créditos adicionais;

 

III - exercer auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação dos recursos públicos, pelas unidades orçamentárias dos três Poderes do Estado, através de:

 

a) concessão de prazo hábil para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificar, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria-Geral ou das Auditorias financeiras ou orçamentárias e demais serviços da sua Secretaria Executiva, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;

 

b) sustação da execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências determinadas na forma da letra anterior, exceto em relação aos contratos;

 

c) na hipótese de contrato, solicitação à Assembleia Legislativa das providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais, inclusive sustação do pagamento da despesa, quando não houverem sido atendidas ou adotadas as providências de que trata a letra “a” deste inciso.

 

IV - velar pela entrega, na forma e nos prazo legais das importâncias que forem devidas ao Estado, pela União;

 

          V - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive fundos e as das autarquias e outras entidades no que se refere a subsídios, auxílios ou subvenções que receberam dos cofres públicos;

 

VI - julgar as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, pelos Municípios;

 

VII – comunicar à Câmara de Vereadores e ao Prefeito a decisão sobre as contas a que se refere a alínea anterior, determinando, quando for o caso, as medidas e prazos para sua regularização;

 

VIII – determinar a suspensão do pagamento de qualquer recursos estaduais ao município, enquanto não forem regularizadas as contas na forma do inciso anterior, ou não for afastado do cargo o Prefeito responsável pela irregularidade;

 

IX – dar parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem apresentar anualmente às Câmaras Municipais;

 

X – decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance;

 

XI – prestar informações à Assembleia Legislativa e aos outros Poderes Estaduais;

 

§ 1º O parecer a que se refere o inciso I deste artigo deverá versar sobre uma apreciação geral do exercício e a execução do orçamento, assinalando, se for o caso, os pagamentos irregulares, feitos sem crédito ou ultrapassando os créditos votados.

 

§ 2º O Tribunal de Contas enviará concomitantemente, uma cópia do parecer à Assembleia Legislativa e outra ao Governador do Estado.

 

§ 3º Na hipótese prevista na letra “c” do inciso III, a Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo máximo de trinta (30) dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a impugnação considerada insubsistente.

 

§ 4º Ainda na mesma hipótese, o Governador poderá ordenar a execução do ato, ad referendum da Assembleia Legislativa, importando em assentimento o silêncio desta, decorrido o prazo de quarenta (40) dias.

 

Art. 152. Estão sujeitos a tomada de contas, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade, todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas, especialmente:

 

a) as pessoas indicadas no artigo anterior;

 

b) os ordenadores da despesa estadual;

 

c) todos os servidores estaduais, civis ou militares, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos estaduais ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais pertencentes ou pelos quais seja responsável o Estado.

 

Art. 153. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada, e por intermédio de sua Secretaria-Executiva.

 

Art. 154. Para o exercício de suas atribuições a Secretaria-Executiva terá organização adequada, distribuída entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares, na forma de disposto em lei ou no seu Regimento Interno.

 

Art. 155. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 156. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e o exame das contas dos responsáveis.

 

Art. 157. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

 

I – tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, da abertura de créditos adicionais e correspondentes atos de complementação.

 

II – receberá uma via dos seguintes documentos:

 

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

 

b) balancetes de receita e despesa;

 

c) relatórios de órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

 

d) rol dos responsáveis.

 

III – solicitará, a qualquer das pessoas referidas nos arts. 150 e 152, as informações relativas a créditos e outras que julgar necessárias.

 

Art. 158. As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria ligados à Secretaria Executiva do Tribunal de Contas, especialistas em auditoria financeira.

 

Art. 159. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação da documentação ou informação desejada; não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.

 

Art. 160. O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Poderes do Estado o resultado dos exames e inspeções que realizar, representando ao Governador do Estado e a Assembleia Legislativa sobre as irregularidades e abusos que verificar.

 

Art. 161. Sempre que o Tribunal de Contas, no exercício de controle financeiro e orçamentário e em consequência de irregularidades nas contas de dinheiro arrecadado ou dispendido, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa competente as providências cabíveis, no sentido de saná-las, podendo também, se julgar mais conveniente, mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

 

Art. 162. O Tribunal de Contas do Estado:

 

a) julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 150 e seu § 1º, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

 

b) julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões concedidas pela administração direta, com base na documentação do órgão competente.

 

c) ordenará a prisão, por prazo não excedente de noventa dias, dos responsáveis, que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;

 

d) fixará, de ofício, o débito dos responsáveis que, em tempo oportuno, não houverem apresentado as suas contas nem devolvidos os livros e documentos de sua gestão;

 

e) ordenará o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, de valor suficiente para garantir o crédito que a Fazenda Estadual tiver para com eles;

 

f) resolverá sobre o levantamento dos bens oriundos de decisão que profira, e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega, quando for o caso;

 

g) mandará expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas suas contas.

 

§ 1º Findo o prazo a que se refere o item “c” deste artigo, os documentos que serviram de base à decretação de medida coercitiva, serão repetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do processo criminal.

 

§ 2º Sem prejuízo da providência prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá ordenar, na forma da legislação em vigor, a imediata detenção do responsável pelo alcance, até que o Tribunal delibere sobre o mesmo.

 

Art. 163. As decisões do Tribunal serão comunicadas à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se dê baixa do nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

 

Art. 164. O julgamento, pelo Tribunal de Contas, da regularidade das contas dos administradores das entidades da administração indireta e das que, por força da Lei, lhe devam prestar contas, será instruído pelos seguintes documentos, que lhe deverão ser presentes pelos administradores:

 

a) relatório anual e os balanços da entidade;

 

b) parecer dos órgãos internos que devam dar pronunciamento sobre as contas;

 

c) certificado de auditoria sobre a exatidão do balanço.

 

§ 1º A decisão do Tribunal poderá ser precedida de inspeção e será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

 

§ 2º Quando a importância do assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa.

 

Art. 165. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis, poderão recorrer para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o representante da Procuradoria Geral, no prazo de quinze (15) dias.

 

Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pelo responsável, é obrigatória a audiência da Procuradoria Geral.

 

Art. 166. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, a Procuradoria Geral ou o responsável, seus herdeiros ou fiadores, poderão requerer, a revisão do julgado, desde que fundamentada em:

 

a) erro de cálculo nas contas;

 

b) falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;

 

c) superveniência de novos documentos, que ilidam a prova anteriormente produzida.

 

Art. 167. A procedência da revisão importará na correção de todo e qualquer erro ou engano apurados.

 

Art. 168. A decisão definitiva do Tribunal que aprovar as contas do responsável, determinará seja expedida quitação ao interessado e o arquivamento do processo.

 

Art. 169. A decisão definitiva do Tribunal que julgar o responsável em débito, determinará a notificação do mesmo para, em trinta dias, repor a importância do alcance, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 170. O Tribunal, no caso de não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, determinará as seguintes providências:

 

a) liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

 

b) desconto integral ou parcelado do débito, nos vencimentos ou proventos do responsável;

 

c) cobrança judicial, por via de executivo fiscal, autorizada a Procuradoria Geral a fornecer a documentação necessária ao ajuizamento do feito.

 

Parágrafo único. No caso da letra “c” deste artigo, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública, que, no prazo de quinze (15) dias da ciência da decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe competirem incorrerá em falta grave, independente das sanções penais.

 

Art. 171. Será punida com multa, não superior a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, aplicável pelo Tribunal, a infração das leis e regulamentos relativos à Administração Financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 172. O Tribunal de Contas poderá manter Delegações, ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto a entidade da administração estadual, que, por seu movimento financeiro, justifiquem a providência.

 

Parágrafo único. As Delegações do Tribunal exercerão as funções de auditoria financeira e orçamentária previstas nesta lei, na área da respectiva jurisdição.

 

Seção III

Da Fiscalização pela Assembleia Legislativa

 

Art. 173. Compete privativamente à Assembleia Legislativa proceder ao exame das contas do Governador do Estado, relativas ao exercício anterior, as quais serão prestadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da abertura da sessão legislativa.

 

Parágrafo único. Se o Governador não prestar as contas no prazo determinado neste artigo, o fato será comunicado pelo Tribunal de Contas à Assembleia Legislativa, para os fins de direito, devendo aquele Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício, financeiro encerrado.

 

Art. 174. O exame das contas do Governador será realizado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, e terá por objetivo verificar a probidade da administração, e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei de orçamento e das que autorizem créditos adicionais.

 

Art. 175. A Assembleia Legislativa julgará, no curso da sessão legislativa em forem recebidas, as contas do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão aprovadas as contas do Governador do Estado se a Assembleia Legislativa sobre as mesmas não se manifestar, definitivamente, dentro do período referido neste artigo.

 

TÍTULO VI

DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

Art. 176. Constitui fundo especial o produto de receitas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

§ 1º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos fundos especiais.

 

§ 2º É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado fundo especial.

 

Art. 177. A lei que instituir fundo especial, poderá determinar normas peculiares de gestão e controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 178. Seja qual for a destinação de seus recursos, cada fundo especial será vinculado ao patrimônio de determinada entidade de direito público, podendo, entretanto, ser a gestão, na forma de lei específica, de responsabilidade de outra entidade pública ou privada.

 

Art. 179. A liberação de recursos vinculados a Fundos Especiais dependerá da aprovação de planos de aplicação, pelo Governador do Estado, que deverão ser apresentados antes do início do exercício a que se refiram e publicados no Diário Oficial.

 

Parágrafo único. Os planos de aplicação dos fundos especiais obedecerão à mesma sistemática do orçamento anual, consideradas as peculiaridades de cada fundo.

 

Art. 180. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 181. Constatado excesso de receita em fundo especial, deverá a entidade responsável pela gestão, apresentar plano de aplicação dos recursos excedentes, no prazo de sessenta dias.

 

§ 1º Para reforço de dotações de Fundo Especial, considerar-se-á o excesso de arrecadação, de que trata este artigo, como fonte específica para a abertura de crédito suplementar ao Fundo.

 

§ 2º Não existindo para o exercício em que for constatado o excesso de receita, necessidade de sua aplicação, poderá o Poder Executivo utilizá-lo na execução da Programação Financeira Anual.

 

Art. 182. As receitas destinadas a Fundo Especial, serão depositadas em conta especial, em banco oficial do Estado, cuja movimentação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 183. A liberação de recursos será feita através de empenho emitido pela administração do Fundo Especial, e encaminhado à Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Na liberação serão observados os limites das dotações orçamentárias e o saldo da conta especial.

 

TÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 184. A dívida pública se classifica em:

 

a) interna, quando contraída no país;

 

b) externa, quando contraída no exterior.

 

Art. 185. A dívida pública pode ser, ainda:

 

a) flutuante, quando contraída por prazo não superior a doze meses;

 

b) consolidada, quando contraída por prazo superior a doze meses.

 

Art. 186. As características da dívida pública podem alterar-se:

 

a) mediante consolidação, quando uma parcela da dívida flutuante é transformada em consolidada;

 

b) mediante conversão, quando um empréstimo substitui outro ou outros, segundo novas condições.

 

Art. 187. A extinção da dívida consolidada se processa através de:

 

a) amortização, que corresponde ao pagamento gradativo do capital;

 

b) resgate, que corresponde ao pagamento integral do capital, e liquidação dos respectivos juros;

 

c) reversão do título à propriedade do Estado;

 

Art. 188. A extinção da dívida flutuante se processa através de:

 

a) liquidação por pagamento de restos a pagar;

 

b) anulação dos restos a pagar dos ??????

 

c) liquidação de depósitos em geral;

 

d) prescrição nos casos a condições definidos em lei.

 

Art. 189. Todas as operações de que resultar ?????????? serão sujeitas a aprovação da Secretaria da Fazenda ?????? o seu registro no órgão competente.

 

Art. 190. A dívida pública será escriturada ?????? e especificações que permitam verificar, a qualquer tempo, posição dos compromissos, inclusive capital, juros e correção monetária, pagos e a pagar.

 

Art. 191. As operações de crédito para antecipação da receita, autorizadas ?????? para o exercício financeiro, e até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

 

Art. 192. A Lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual para amortização e resgate, inclusive os juros.

 

Art. 193. É vedado ao Estado contrair empréstimos perpétuos ou de rendas vitalícias, ou que, de qualquer forma, não estabeleçam prazo de reembolso.

 

Art. 194. O Estado observará as resoluções do Senado quanto:

 

a) à fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado;

 

b) ao estabelecimento e alteração dos limites para montante da dívida consolidada do Estado;

 

c) ao estabelecimento e alteração dos limites de prazos máximos e mínimos, taxas de juros e demais estipulações das obrigações por ele emitidas;

 

d) à proibição ou à limitação temporária da emissão do lançamento de quaisquer obrigações do Estado.

 

Parágrafo único. Os empréstimos externos celebrados pelo Estado deverão ser previamente autorizados pelo Senado Federal.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 195. Integram a Administração Indireta do Estado as Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, órgãos sujeitos à supervisão da Secretaria de Estado a que estão vinculados.

 

Art. 196. No que se refere ao controle financeiro, orçamentário, e contábil, deverão os órgãos de administração enviar, aos órgãos competentes relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira do Estado.

 

Art. 197. A inclusão, nos orçamentos plurianual de investimentos e orçamento-programa anual do Estado, da receita e da despesa dos órgãos de administração indireta, na forma do que trata o parágrafo 1º do artigo 10 deste Código, não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

 

Art. 198. Os orçamentos dos órgãos de administração indireta, serão aprovados até o último dia do exercício financeiro anterior ao que se referem.

 

Art. 190. Para efeito de elaboração das propostas de orçamento plurianual de investimentos e orçamento-programa anual, os órgãos da administração indireta reger-se-ão pelas instruções expedidas pelo órgão central de orçamento do Estado, adaptadas no que for possível as suas peculiaridades.

 

Art. 200. As autarquias terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo.

 

CAPITULO II

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 201. As fundações instituídas por Lei estadual, que recebam subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado, sujeitam-se as normas instituídas para os órgãos de administração indireta ?????? nas repartições especiais ?????? estabelecidas em legislação especial.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 202. O emprego dos recursos financeiros da Polícia Militar para o atendimento das necessidades de suas unidades administrativas, obedecerá este Decreto-Lei e legislação federal específica a que estão sujeitas as Polícias Militares Estaduais.

 

CAPÍTULO IV

DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO CAPITAL DE EMPRESAS

 

Art. 203. A Secretaria da Fazenda terá sob sua guarda os títulos representativos de participação do Estado em capital social de empresas, bem como de outros títulos representativos de valores mobiliários.

 

Art. 204. Os rendimentos provenientes dos títulos de que trata o artigo anterior serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, inclusive na hipótese de se destinarem ao pagamento de subscrição de aumento de capital pelo Estado.

 

Art. 205. Decreto do Poder Executivo disciplinará a distribuição dos lucros líquidos das empresas em que o Estado tenha participação majoritária no seu capital social.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 206. Os incentivos fiscais, serão concedidos por decreto do Poder Executivo, com base em resoluções do Conselho Deliberativo do órgão central de Desenvolvimento do Estado.

 

Art. 207. O Poder Executivo providenciará no sentido de serem revistos todos os regulamentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições administrativas, expedidas por órgãos da administração direta e indireta, para harmonizá-los com as normas prescritas neste Código.

 

Art. 208. Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar as disposições deste Código às alterações provenientes de legislação federal que modifiquem quaisquer de seus dispositivos.

 

Art. 209. Fica revogado o Decreto nº 1?94, de 8 de janeiro de 1947.

 

Art. 210. Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 1º de junho de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antonio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro Vasconcelos Coelho

Augusto de Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.