DECRETO-LEI Nº 258, DE 17 DE ABRIL DE
1970.
(Revogada pelo art. 333 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.)
Institui o Código
de Administração Financeira do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Código disciplina a administração financeira do Estado de Pernambuco,
no que se refere a elaboração, aprovação, execução e controle da execução
orçamentária.
Art.
2º As disposições do presente Código serão regulamentadas e complementadas por
Decretos do Poder Executivo, Portarias do Secretário da Fazenda, atos
administrativos das autoridades competentes e Resoluções do Tribunal de Contas
do Estado, em matéria de sua competência.
Art.
3º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo
único. Pertencem ao exercício financeiro:
a) As receitas nele
arrecadadas;
b)
As
despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 4º Estão sujeitas a normas especiais,
na forma estabelecida no presente Código, as entidades de administração
indireta e as fundações que recebam subvenções do Governo Estadual.
TÍTULO II
DA ELBORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
5º A programação orçamentária do Estado será expressa através do Orçamento
Plurianual de Investimentos e do Orçamento-Programa Anual, com base no plano de
ação do Governo.
Art.
6º O Orçamento Plurianual de Investimentos, abrangendo no mínimo um triênio,
relacionará as despesas de capital e indicará os recursos anualmente destinados
à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos de origem
interna ou externa.
§
1º O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital
de todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da
indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou outras
transferências à conta do Orçamento do Estado.
§
2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimento
ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações que anualmente
constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§
3º O Orçamento Plurianual será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as
previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
§
4º Nas justificativas de reajustamento do Orçamento Plurianual, deverá constar
a previsão dos gastos de funcionamento decorrentes da implantação de novos
serviços.
Art.
7º No Orçamento Programa Anual será promenorizada a etapa respectiva do
Orçamento Plurianual de Investimento.
Art.
8º A programação orçamentária será coordenada pelo Órgão Central de Orçamento,
que anualmente emitirá instruções para elaboração das propostas dos Poderes
Legislativo, Judiciário, Executivo e órgãos vinculados, e serão distribuídas
até 31 de maio.
Art.
9º As unidades orçamentárias e órgãos vinculados deverão encaminhar, até o dia
15 de julho, ao órgão central de orçamento, suas propostas, para efeito de
elaboração final das propostas de Orçamento Plurianual de Investimentos e
Orçamento-Programa anual.
Parágrafo
único. Entende-se como unidade orçamentária a unidade administrativa a que
especifica e individualizadamente o orçamento atribui recursos para a execução
de programação.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Forma e do Conteúdo
Art.
10. O Projeto de Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da
despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de
trabalho do Governo, compreendendo obrigatoriamente as despesas e as receitas
relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta
quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que, não recebam subvenções
ou outras transferências à conta do orçamento.
§
1º A inclusão da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será
feita em dotações globais.
§
2º Os Projetos de Lei de Orçamento serão encaminhados através de mensagem, que
conterá exposição e justificativas da programação orçamentária do Governo.
§
3º Integrarão e acompanharão o Projeto de Lei de Orçamento anual,
fundamentalmente, quadros e sumários da Receita e da Despesa, na forma exigida
pelas normas gerais de direito financeiro emanadas da União.
Art.
11. Todas as receitas e despesas constarão do Projeto de Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Parágrafo
único. As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra
incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência
e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Seção II
Da Classificação da Receita
Art.
12. O projeto de lei orçamentária compreenderá todas as receitas, inclusive as
de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo
único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito para
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiro.
Art.
13. A discriminação da receita far-se-á por fontes, de forma a identificar
especificamente a sua origem.
Parágrafo
único. As fontes da receita serão classificadas em títulos genéricos, na forma
estabelecida pela legislação pertinente.
Seção III
Da Classificação da Despesa
Art.
14. A classificação da despesa orçamentária deverá evidenciar os programas do
Governo, suas instituições executoras e permitirá análise dos resultados
econômicos e financeiros, obedecidas as normas de direito financeiro emanadas
da União.
Art.
15. As classificações da despesa serão estabelecidas pelos Órgãos Centrais de
Orçamento e de Contabilidade do Estado, com base no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 16. É da competência do Governador do
Estado a inciativa do projeto de lei orçamentária.
Art. 17. Os projetos de lei orçamentária
anual e plurianual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia
Legislativa, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.
Art. 18. Os projetos de lei de que trata o
artigo anterior serão submetidos à apreciação de Comissão da Assembleia
Legislativa, que os examinará e sobre eles emitirá parecer, na forma que
dispuzer seu Regimento Interno.
Art. 19. Somente na Comissão da Assembleia
Legislativa referida no artigo anterior poderão ser apresentadas emendas aos
projetos de lei orçamentária.
Art. 20. Não será objeto de deliberação a
emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo,
projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o
objetivo.
Art. 21. O pronunciamento da Comissão
referida no art. 19 deste Código sobre as emendas será conclusivo e final.
§ 1º A emenda aprovada ou rejeitada pela
Comissão poderá ser votada em plenário, desde que um terço dos deputados a
requeira ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 2º A votação em plenário, no caso do
parágrafo anterior, se fará sem discussão.
Art. 22. O Governador do Estado poderá
enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação de projeto de
lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Parágrafo único. A mensagem de modificação
integrará, para todos os efeitos, o projeto de lei orçamentária.
Art. 23. O projeto será promulgado como
lei se, até trinta (30) de novembro, o Poder Legislativo não o devolver para
sanção.
Art. 24. Promulgada a lei orçamentária,
será enviada à publicação, pelo jornal oficial do Estado.
Parágrafo único. A publicação será
efetuada antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art. 25. A lei orçamentária vigorará
durante todo o exercício financeiro, ressalvadas as modificações que lhes forem
introduzidas por leis de abertura de créditos adicionais.
TITULO III
DAS MEDIDAS
PRELIMINARES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
26. O Poder Executivo, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, aprovará o
Orçamento Administrativo e a Programação Financeira para o exercício seguinte.
Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)
§
1º O Orçamento Administrativo deverá apresentar a despesa orçamentária de forma
analítica, respeitados os limites das dotações constantes da lei de orçamento.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de
6 de dezembro de 1972.)
§
2º A Programação Financeira deverá estabelecer o cronograma de liberação
automática e oportuna do recursos necessários à execução dos programas anuais
de trabalho.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de
6 de dezembro de 1972.)
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
27. As Unidades Orçamentárias, com base nas instruções expedidas pelo órgão
central de orçamento, procederão a discriminação das dotações constantes do
orçamento-programa anual.
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)
Art.
28. O orçamento administrativo do Poder Executivo será aprovado por decreto.
Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 6.257, de 10 de dezembro de
1970 e pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972. )
Art.
29. As Unidades Orçamentárias encaminharão seus orçamentos administrativos, ao
órgão central de orçamento, até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 6.257, de 10 de dezembro de
1970 e pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)
Art.
30. Os Poderes Legislativos e Judiciário publicarão os seus orçamentos
administrativos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior a sua
vigência obedecidas as instruções expedidas pelo órgão central de orçamento.
Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art.
31. A programação financeira do Estado para cada exercício abrangerá as
despesas do exercício e os compromissos de exercícios anteriores, e será
realizada mediante o cumprimento de um cronograma de desembolso, elaborado com
o objetivo de:
a) atender
prioridades da programação governamental
b) fixar as cotas mensais que cada unidade
orçamentária poderá dispor para a realização de seu orçamento;
c) impedir a realização de despesas acima
das disponibilidades de caixas
d)
disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades
executoras dos programas
e)
permitir o controle financeiro da execução orçamentária.
§
1º O cronograma de desembolso poderá ser elaborado em duas etapas, cada uma
abrangendo um semestre.
§
2º Sendo o cronograma de desembolso elaborado em duas etapas, deverá a etapa
referente ao 2º semestre estar aprovada até o dia 20 de junho.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Seção I
Do Lançamento
Art.
32. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, inclusive através
de declaração de terceiro ou pelo auto-lançamento do contribuinte.
Art.
33. As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública,
lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem
dívida a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo
único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamento
direto pela repartição competente, ou não lançadas, são escrituradas como
receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas
orçamentárias, desde que, até o ato do recolhimento, não tenham sido inscritas
como dívida ativa.
Seção II
Da Arrecadação
Art.
34. Arrecadação é o recebimento das receitas do Estado pelas repartições
fazendárias, agentes arrecadadores autorizados ou estabelecimentos bancários.
Parágrafo
único. Salvo casos especiais, previsto em Lei, a arrecadação da receita será
feita em moeda corrente do País ou em cheques.
Art.
35. Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a arrecadação das receitas do Estado.
§
1º Na arrecadação da receita será utilizada preferencialmente a via bancária.
§
2º A delegação de competência para arrecadação da receita será autorizada
através de ato do Secretário da Fazenda.
Art.
36. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que
arrecadarem, vedada a expedição de cópias ou segunda vias.
§
1º Os recibos devem conter o nome do devedor importância arrecadada,
proveniência e classificação, a data e assinatura do agente arrecadador.
§
2º É assegurada a expedição de certidões, pelas repartições fazendárias, sobre
importâncias arrecadadas, quando o requerimento estiver instruído de forma a
facilitar a busca, contendo no mínimo no nome do contribuinte, a natureza do
pagamento e a data da arrecadação.
Art.
37. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no orçamento.
§
1º Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação de importâncias liberadas em
exercícios anteriores e ???? utilizadas,
provenientes de saldos de suprimentos individuais ???
pagamentos indevidos.
§
2º Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de
créditos realizadas para antecipação de receita.
Art.
38. Os servidores encarregados do processo de arrecadação da receita do Estado
são responsáveis pela prática dos atos necessários à sua efetivação.
Seção III
Do Recolhimento
Art.
39. O recolhimento é a entrega dos valores arrecadados:
a) pelos servidores responsáveis pela
arrecadação e seus prepostos, aos seus chefes imediatos;
b)
pelos chefes das repartições arrecadadoras e bancos credenciados ao órgão
central de tesouraria, ou mediante depósito à sua disposição em banco oficial
do Estado.
§
1º Os prazos de recolhimento da receita, não determinados em Lei ou Decreto,
serão fixados em ato do Secretário da Fazenda.
§
2º Aos agentes arrecadadores será fornecida quitação, no ato do recolhimento.
Art.
40. Salvo disposição em lei especial não será admitida a compensação da
obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a
Fazenda Pública.
Art.
41. O recolhimento de todas as receitas da administração direta do Estado
far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
CAPÍTULO II
DA DESPESA
Seção I
Da Licitação
Art.
42. A contratação de serviços e obras, pelo regime de empreitada, bem como a
aquisição de material e equipamentos, destinados ao serviço público da
administração direta e das autarquias, obedecerão ao princípio da licitação, na
forma deste capítulo e das disposições complementares aprovadas em Decreto.
Art.
43. A licitação poderá ser dispensada:
a) nos casos de
guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua
realização compromete a segurança pública, a juízo do Governador;
c) quando não se tiverem apresentado
interessados à licitação anterior, mantidas as condições preestabelecidas;
d)
nas compras de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
e)
nas compras de obras de arte e objetos históricos;
f)
nas contratações de serviços com profissionais ou firmas de notória
especialização;
g)
quando a operação envolver concessionário de serviço público ou,
exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu
controle majoritário;
h)
nas compras ou locações de imóveis, destinados ao serviço público;
i)
nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, bens ou equipamentos;
j)
nas compras de gêneros alimentícios nos locais de produção;
l)
nas compras ou nas execuções, por pessoas físicas ou jurídicas, de obras e
serviços de pequeno vulto, assim entendidos os que envolverem importância
inferior a cinco vezes, nos casos de compras e serviços, e a vinte e cinco
vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigente no
Estado;
m)
nas compras de semoventes.
Parágrafo
único. A utilização da faculdade contida na alínea “i” deste artigo, deverá ser
imediatamente justificada à autoridade superior, que julgará do acerto da
medida, e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Art.
44. A licitação só será iniciada após definição bastante de seu objeto e, se
referente a obras, quando houver ante projeto e especificações bastantes para
perfeito entendimento da obra a realizar.
Art.
45. Cabe às autoridades mencionadas no art. 80, mediante despacho em processo
regular, autorizar a abertura da licitação, ou sua dispensa.
Art.
46. Na habilitação às licitações será exigida dos interessados, exclusivamente,
a documentação relativa a:
a)
personalidade jurídica;
b)
capacidade técnica;
c)
idoneidade financeira.
Parágrafo
único. Os requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica e da
idoneidade financeira serão estabelecidos pelo órgão que determinar a
licitação.
Art.
47. As licitações para obras ou serviços admitem os seguintes regimes de
execução:
a)
empreitada por preço global;
b)
empreitada por preço unitário;
c)
administração contratada.
Art.
48. São modalidades de licitação:
a)
a concorrência;
b)
a tomada de preços;
c)
o convite.
Art.
49. Concorrência é a modalidade de licitação a ser usada para a contratação de
serviços e obras, e para aquisição de materiais de vulto, em que é admitida a
participação de qualquer licitante através de convocação pública.
§ 1º Nas concorrências haverá uma fase
inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação
dos licitantes, para a execução dos serviços e obras programados, ou de
realização de fornecimento.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 43, a
concorrência será realizada se, à base do valor do maior salário mínimo mensal
vigente no Estado, o seu montante for:
a) igual ou superior a cinco mil vezes,
nos casos de execução de serviços e aquisição de materiais ou equipamentos;
b) igual ou superior a oito mil vezes nos
casos de execução de obras.
§ 3º A publicidade das concorrências será
assegurada pela publicação, com antecedência mínima de trinta dias, de edital
em órgão oficial, e de notícia resumida de sua abertura, na imprensa diária,
com indicação do local em que os interessados poderão obter todas as
informações necessárias, além da afixação do edital na unidade administrativa
que proceder a concorrência em local acessível aos interessados.
Art. 50. Tomada de preço é a modalidade de
licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária
habilitação.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 43, a
tomada de preços será realizada se, à base do valor do maior salário mínimo
vigente no Estado, o seu montante for:
a) inferior a cinco mil e igual ou
superior a cinquenta vezes, nos casos de execução de serviços e aquisição de
materiais;
b) inferior a oito mil e igual ou superior
a duzentos e cinquenta vezes, nos casos de execução de obras.
§ 2º A publicidade das tomadas de preços
será assegurada pela observância das seguintes normas:
a) afixação de edital, com antecedência
mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados, na unidade
administrativa que proceder à tomada de preços:
b) comunicação de sua abertura, por
escrito e sob protocolo, a pelo menos três firmas registradas ou habilitadas na
unidade administrativa responsável pela tomada de preços, com a antecedência
mínima de cinco dias úteis.
§ 3º O prazo estabelecido na letra “a” do
parágrafo anterior, poderá ser reduzido pela metade, nos casos de urgência.
§ 4º Sempre que não houver, na praça onde
se realizar a tomada de preços, um número de firmas com possibilidades de
participar da mesma, poderá o número de comunicações alí referidas ser
reduzido.
§ 5º As tomadas de preços, para
fornecimento de materiais ou equipamentos, poderão admitir a proposta de preços
unitários, considerados válidos por um período de cento e oitenta (180) dias,
durante o qual prevalecerão, para atender às requisições que se tornarem
necessárias ao serviço público.
§ 6º Nos casos em que couber tomada de
preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que
julgar conveniente.
§ 7º Para a realização de tomada de
preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de
habilitação de firmas, atualizados pelo menos uma vez por ano, nos quais
constarão as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e do
vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 8º As unidades administrativas
fornecerão quando solicitadas, aos interessados inscritos, certificados dos
registros referidos no parágrafo anterior.
§ 9º As unidades administrativas que
incidentalmente não disponham do registro cadastral referido no parágrafo 6º,
poderão utilizar o de outras.
Art. 51. Convite é a modalidade de
licitação entre interessados no ramos de atividade pertinente ao seu objeto.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 43, o
convite será realizado se, à base do valor do maior salário mínimo mensal
vigente no Estado, o seu montante for inferior:
a) cinquenta vezes, nos casos de execução
de serviços e compras de materiais ou equipamentos;
b) a duzentos e cinquenta vezes, nos casos
de execução de obras.
§ 2º A publicidade dos convites será
assegurada mediante a convocação por carta, com antecedência mínima de cinco
dias úteis, de pelo menos três interessados no ramo pertinente à atividade
objeto da licitação, previamente registrados ou não na unidade administrativa
promotora da mesma.
§ 3º O interessado vencedor da licitação
no caso do parágrafo anterior, e que ainda não estiver registrado na unidade
administrativa, deverá providenciar a entrega da documentação exigida no art.
46, a qual servirá de base para o registro.
Art. 52. O edital a que se refere o art.
46, § 3º e o art. 50, § 2º, letra “a”, conterá os seguintes requisitos mínimos:
a) dia, hora e local da concorrência ou
tomada de preços;
b) pessoa ou comissão que receberá as
propostas;
c) condições de apresentação das propostas
e de participação na concorrência ou tomada de preços;
d) critério de julgamento das propostas;
e) descrição suscinta e precisa do objeto
da concorrência ou tomada de preços;
f) local em que serão prestadas
informações e fornecidos todos os elementos necessários ao perfeito
conhecimento do objeto da concorrência ou tomada de preços;
g) prazo máximo para cumprimento do objeto
da concorrência ou tomada de preços;
h) natureza da garantia, quando exigida;
i) regime de penalidade;
j) declaração expressa de se haverá ou não
reajustamento de preços, e modo de proceder no caso de haver.
§ 1º Nas obras rodoviárias, poderá o
edital conter, entre os requisitos, a faculdade de adjudicar obras e serviços,
na mesma rodovia, à firma vencedora de concorrência anterior, observados os
preços e condições contidos no contrato, dela decorrentes, inclusive
reajustamentos, se houver.
§ 2º Quando o edital descrever o objeto da
concorrência ou tomada de preços por itens, e admitir a autonomia entre eles,
as propostas serão julgadas item por item, independentemente de seu preço
global.
Art. 53. Além dos previstos neste
capítulo, a administração poderá utilizar outros meios de informações ao seu
alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área
de competição.
Art. 54. As obrigações, decorrentes de
licitação ultimada, constarão de:
a) contrato bilateral escrito, obrigatório
nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da
autoridade administrativa;
b) outros documentos hábeis, tais como
carta-contratos, empenhos de despesas, autorizações de compras e ordens para
execução de serviços.
§ 1º Será fornecida aos interessados,
sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º Será facultado a qualquer
participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.
Art. 55. A autoridade administrativa
competente poderá exigir a prestação de garantia por parte dos licitantes, de
acordo com as seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, fideijussória ou em
título da dívida pública, federal ou estadual;
b) caução em ações ou letras de sociedade
de economia mista de que o Estado seja detentor da maioria acionária;
c) fiação bancária;
d) seguro-garantia.
Parágrafo
único. Os títulos da dívida pública pública e as ações ou letras de sociedades
de economia mista serão caucionados pelo seu valor nominal.
Art.
56. Haja ou não declaração no ato que a convocar, a autoridade promotora ou de
hierarquia superior se reserva o direito de anular qualquer licitação, enquanto
a mesma não estiver ultimada.
Parágrafo
único. Os licitantes não terão direito a qualquer indenização, consequente à
anulação.
Art.
57. No julgamento das licitações, será escolhida a proposta mais vantajosa,
assim entendida aquela que oferecer o menor preço.
§
1º No interesse do serviço público, poderão ser escolhidas propostas que não
obedeçam ao critério estabelecido neste artigo, desde que as condições de
qualidade, rendimento, prazos de pagamento e outras pertinentes, estabelecidas
no edital, imponham sua aceitação.
A
autoridade competente justificará por escrito seu julgamento, sempre que não
for escolhida a proposta de menor preço.
§
3º Não se tomarão em consideração propostas que contiverem, apenas, o
oferecimento de uma redução sobre a proposta de preço mais baixo, ou de um
acréscimo sobre a proposta de preço mais alto, no caso do artigo 67, ou que não
contiverem a descrição prevista na alínea “e”, do artigo 52.
§
4º Em igualdade de condições, terá preferência o licitante nacional, ou, em se
tratando de licitantes nacionais, aquele que tiver domicilio no Estado.
§
5º Caso seja aplicado o critério previsto no parágrafo anterior e ainda
persista o empate, a comissão de licitação poderá optar por qualquer das
propostas, fundamentando a decisão em outros critérios que escolher.
Art.
58. Cada licitante somente poderá apresentar uma proposta.
§
1º Verificado que qualquer licitante, por intermédio de interpostas pessoas,
físicas ou jurídicas, apresentou mais de uma proposta, será feita a exclusão de
todos esses proponentes, com perda da garantia oferecida.
§
2º Verificada a ocorrência de acordo ou ajuste entre os licitantes, objetivando
elevação de preços ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, deverá ser
anulada a licitação, com a perda da garantia oferecida pelos seus responsáveis.
Art.
59. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral.
Art.
60. O julgamento das concorrências e tomadas de preços deverá ser confiado a
comissão de, pelo menos, três membros.
§ 1º Da comissão a que se refere o
presente artigo farão parte um representante da unidade administrativa
interessada na licitação e, no mínimo, dois membros permanentes.
§ 2º Haverá na Governadoria, nas Secretarias
de Estado, nas Autarquias e nos Poderes Judiciário e Legislativo comissões de
licitação, que serão renovadas anualmente, permitida a recondução de seus
membros permanentes, por mais um período.
Art. 61. Os licitantes estão sujeitos às
seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão do direito de licitar, pelo
prazo que for fixado pela autoridade promotora da licitação, em função da
natureza da infração cometida;
c) perda da garantia oferecida;
d)
declaração pública de idoneidade para licitar na administração estadual.
Parágrafo
único. Ao licitante que deixar de cumprir pedido baseado em proposta aceita,
será imposta a multa de vinte por cento do valor do mesmo, ficando, enquanto
não a satisfizer, impedido de negociar com a administração direta ou indireta
do Estado.
Art.
62. As disposições sobre licitação aplicam-se, no que couberem, às alienações,
admitindo-se, nesse caso, entre suas modalidades, o leilão, no qual se
considerará vencedor o arrematante que oferecer o maior lance.
Art.
63. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações
que se fixarem em regulamento.
Seção II
Dos Contratos Administrativos
Sub-Seção I
Disposições Gerais
Art.
64. Os contratos administrativos regem-se pelas normas de Direito Privado, salvo
quando em contrário dispuser este Código ou leis especiais.
Art.
65. Nos contratos administrativos serão obedecidas as condições estabelecidas
nas licitações.
Art.
66. Reger-se-ão pelas normas referidas no artigo 64 os acordos, convenções,
convênios e ajustes, sobre matéria financeira, em que for parte o Estado, ou
entidades estaduais sujeitas às normas deste Código.
Sub-Seção II
Dos Princípios e das Formalidades
Essenciais
Art.
67. Constituem requisitos essenciais à validade dos contratos administrativos
que:
I
- sejam celebrados por autoridades competente para firmá-los e praticar as
medidas administrativas preliminares;
II
- seja mencionado o crédito orçamentário por onde dava correr a despesa e a
declaração expressa de haver sido do mesmo deduzido a importância exata ou
estimada dos compromissos assumidos;
III
- seja feita indicação minuciosa e especificada das obras ou serviços a se
realizarem e dos materiais a serem fornecidos e os respectivos preços;
IV
- guardem conformidade com as propostas preferidas, salvo se houver sido
dispensada a licitação;
V
- nos casos em que sejam estipulados pagamentos em moeda estrangeira, se
declare a data e a taxa de câmbio para conversão.
VI - sejam lavrados na repartição
competente, salvo nos casos em que, por exigência legal, devam ser feitos por
escritura pública, e traduzidos em vernáculo, se redigidos em língua
estrangeira;
VII - incluam estipulações que determinem:
a)
a cláusula penal prevista para o caso de ocorrer inadimplemento de qualquer das
obrigações avençadas;
b)
o direito que se atribui ao Estado sobre a garantia, na hipótese de
inadimplemento;
c)
o domicílio legal do outro contratante e o do fiador, se houver.
§
1º São nulos de pleno direito os contratos verbais.
§
2º Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo de
vigência superior a cinco anos, neste computadas as prorrogações.
§
3º Nos contratos de locação de imóveis ou de execução de obras de grande vulto,
poderá ser ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art.
68. As despesas decorrentes da celebração dos contratos cabem àquele que
contratar com o Estado, salvo casos especiais em que, por interesse exclusivo
do Estado e mediante convenção expressa, devam ficar a cargo do Governo Estadual.
Art.
69. Para garantia dos contratos administrativos, relativos a fornecimento de
materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratados deverão
prestar, se exigido pelo Estado, caução proporcional ao valor do contrato.
§
1º A caução, cujo montante constará do edital de licitação, poderá consistir
em:
a)
dinheiro;
b)
títulos da dívida pública, que serão aceitos pelo seu valor nominal.
Parágrafo
único. As cauções somente serão restituídas após integral cumprimento do
contrato e mediante ato expresso da autoridade que o celebrou.
Art.
70. As cláusulas essenciais e comuns dos termos de contratos e obrigações
firmados em nome do Estado devem obedecer a modelos previamente fornecidos pelo
Procuradoria Fiscal do Estado, aprovados pelo Secretário da Fazenda, que
atendam ao resguardo legal, econômico e financeiro dos direitos e interesses
públicos.
Art.
71. Nos atos de prorrogação ou rescisão administrativas dos contratos, deverão
ser respeitadas todas as formalidades exigidas para a legalidade dos mesmos.
Art.
72. Poderá o Estado rescindir os contratos, mediante cláusula resolutória
expressa, que deverá constar dos mesmos, sempre que o contratado infringir
obrigações contratuais ou legais que tornem o contrato prejudicial aos interesses
do Estado.
Art.
73. Os bens imóveis pertencentes ao Estado poderão ser locados, mediante
contrato que obedeça às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis,
sempre que não estejam sendo utilizados em serviço público.
Art.
74. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos,
convênios, revisões, distratos e outros atos jurídicos análogos.
Sub-Seção III
Da Revisão
Art.
75. A revisão dos contatos poderá efetuar-se independentemente de cláusula
expressa, desde que os preços unitários acusem variações acima de dez por
cento, para mais ou menos, inclusive pela criação, aumento ou diminuição de
impostos, taxas e encargos sociais, ou alterações dos índices de salário
mínimo, salvo se tiver sido incluída no contrato cláusula expressa considerando
os preços como irreajustáveis.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos de preços globais,
somente em relação aos preços dos itens que sofrerem variações.
Art.
76. Não poderão ser reajustados os preços de:
a)
trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos
de arquitetura, de estrutura, de instalações e congêneres, quando o prazo
contratual for igual ou inferior a um ano;
b)
materiais depositados na obra anteriormente à variação de preços no mercado.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de
que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.
Art.
77. O reajustamento de preços compreenderá apenas as variações neles ocorridos
e será efetivado quando uma das partes contratantes comunicar à outra a
ocorrência aludida no artigo 75, e for a mesma devidamente comprovada.
Parágrafo
único. O reajustamento produzirá efeitos retroativos, contados a partir da data
da comunicação a que se refere este artigo.
Art.
78. Ocorrendo mora na execução da obra ou serviço, em consequência da ação ou
omissão pela qual seja responsável uma das partes contratantes, o reajustamento
dos preços correspondentes ao período de atraso não será feito de forma a
beneficiar a parte inadimplente.
Art.
79. Quando não houver meio para a emissão de novo empenho para atender ao
reajustamento de preços, obras ou serviços baseados em preços unitários, a
administração poderá determinar a redução das quantidades, de modo a não
ultrapassar a importância empenhada, a fim de compensar o valor do
reajustamento.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, não caberá indenização ao
adjudicatário pela redução da obra ou serviço.
Seção III
Dos Ordenadores de Despesa
Art.
80. São ordenadores de despesas as autoridades investidas de competência para
autorizá-las.
Parágrafo
único. Poderão autorizar despesas e nomear prepostos para fazê-lo:
a)
o Governador do Estado;
b)
as autoridades do Poder Judiciário ou Legislativo indicadas por lei ou
regimento;
c)
os Secretários de Estado;
d)
os titulares das unidades orçamentárias.
Art.
81. Os ordenadores de despesa responderão administrativa e criminalmente, pelas
autorizações em desacordo com as especificações orçamentárias.
Seção IV
Da Provisão
Art.
82. Os recursos financeiros, destinados a atender a movimentação dos créditos
orçamentários e adicionais, são requisitados pelas unidades orçamentárias por
meio da emissão de documento denominado “nota de provisão”, e postos à sua
disposição mediante crédito em conta da unidade orçamentária requisitante, em
banco oficial do Estado.
Art.
83. A Nota de Provisão será emitida pelas unidades orçamentárias, obedecidos os
limites estabelecidos pela Programação Financeira.
Art.
84. O empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente, que cria para
o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Art.
85. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, devendo obedecer à discriminação
do orçamento-administrativo correspondente, sem exceder o limite dos créditos
concedidos.
Art.
86. O empenho poderá ser:
a)
ordinário, para a despesa cujo valor exta se conhece;
b)
global, para a despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo
de cláusulas contratuais ou outros, estão sujeitos a parcelamento;
c)
estimativo, para as despesas cujo exato valor não se possa determinar.
Art.
87. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho”,
que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem
como a declaração de que foi feita a dedução do crédito próprio.
Parágrafo
único. No parcelamento da despesa processada através de empenho global ou
estimativo, será utilizado documento denominado “nota de sub-empenho”, que
conterá as indicações da nota de empenho, valor da parcela e saldo do
respectivo empenho.
Art.
88. A emissão de nota de empenho é de competência dos titulares das Unidades
Orçamentárias.
Parágrafo
único. Os órgãos centrais de administração geral poderão, quando expressamente
determinado na lei de orçamento, movimentar dotações atribuídas a mais de uma
unidade orçamentária.
Art.
89. A anulação de empenho será processada através de documento denominado de
“nota de anulação de empenho”.
Parágrafo
único. Será extraída “nota de anulação de empenho” quando a despesa empenhada
não for realizada ou for superior à efetivamente dispendida.
Seção VI
Da Liquidação
Art.
90. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor, tendo por base os títulos a documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
Parágrafo
único. Essa verificação tem por fim apurar:
a)
a origem e o objeto do que se deve pagar;
b)
a importância exata a pagar;
c)
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Art.
91. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados,
terá por base:
a)
o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b)
a nota de empenho;
c)
os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art.
92. A liquidação da despesa caberá ao responsável pelo controle orçamentário
das unidades administrativas.
Seção VII
Do Pagamento
Art.
93. Nenhuma despesa pode ser paga sem estar liquidada.
Art.
94. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade ordenadora de
despesa, determinando que a mesma seja paga.
Parágrafo
único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados
pelos serviços de contabilidade.
Art.
95. O pagamento será efetuado por meio de cheques nominais ou ordem de crédito
contra banco oficial do Estado, obedecidos os limites estabelecidos em ato do
Secretário da Fazenda.
§
1º Em casos excepcionais o pagamento da despesa poderá ser efetuado por
suprimento individual.
§
2º As despesas até o valor do salário mínimo vigente no Estado, poderão ser
pagas em moeda corrente.
Seção VIII
Do Suprimento Individual
Art.
96. O regime de suprimento individual consiste na entrega de numerário a servidor,
de preferência afiançado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para
o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal.
Art.
97. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento
individual:
a)
despesas extraordinárias e urgentes;
b)
despesas de custeio de ?????????, não
superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no Estado, independente de
comprovação, bastando relacioná-las;
c)
despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade;
d)
despesas com diligências policiais ou motivadas pela necessidade de
reestabelecimento da ordem pública.
Parágrafo
único. Os suprimentos individuais para as despesas consideradas extraordinárias
e urgentes dependerão de autorização do Governo do Estado.
Art.
98. A solicitação de suprimento individual será efetuada mediante requisição
própria, na qual deverá constar nome, cargo e matrícula do servidor.
Parágrafo
único. A requisição poderá referir-se a dotações de mais de um ´tem de despesa,
processando-se, nesta hipótese, os respectivos empenhos.
Art.
99. Não será concedido suprimento individual:
a)
a responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas, ou em
alcance;
b)
nas despesas sujeitas a licitação.
Art.
100. Quando o responsável pelo suprimento funcionar como mero tesoureiro, os
pagamentos dependerão de autorização do ordenador de despesa, no documento
hábil.
Art.
101. O prazo para prestação de contas será de sessenta (60) dias, a contar da
data de liberação do suprimento.
Parágrafo
único. Os saldos dos suprimentos serão recolhidos à unidade orçamentária
respectiva, no prazo de que trata este artigo, mediante nota de anulação de
empenho, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 37, caso em que o recolhimento
será efetuado à Secretaria da Fazenda.
Art.
102. A prestação de contas de suprimento individual será encaminhada mediante
ofício, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
comprovante de despesa referidos no art. 104;
b)
quitações correspondentes a recolhimentos de tributos;
c)
balancete demonstrativo dos recursos e de sua aplicação.
Art.
103. Os documentos de comprovação das despesas sob regime de suprimento
individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:
a)
ser emitidos em data não anterior a empenho do suprimento, em nome do Estado, e
indicar a unidade orçamentária;
b)
referir-se a serviços ou fornecimentos indicados na requisição;
c)
ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em
nome do responsável pelo suprimento;
d)
conter a anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa
física;
e)
ser visado pelo titular da unidade orçamentária.
Seção IX
Dos Comprovantes
Art.
104. A comprovação de despesa será feita com os seguintes documentos:
a)
cópia de documento em que foi exarada a ordem de pagamento;
b)
nota fiscal ou equivalente, fatura ou outros comprovantes de despesa, contendo
declaração de recebimento de material ou de prestação de serviço;
c)
recibo em nome do Estado;
d)
folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo
único. Será permitida a apresentação de documento com assinatura a rogo e de
duas testemunhas quando o credor for analfabeto ou fisicamente impedido de
assinar, contendo a anotação dos documentos de identidade do credor, do
responsável pela assinatura e das testemunhas.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.
105. As despesas imprevistas ou excepcionais, as insuficientemente dotadas ou
para as quais não haja sido concedidos créditos no orçamento anual, poderão ser
atendidas através de créditos adicionais.
Art.
106. Os créditos adicionais classificam-se em:
a)
suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
b)
especiais, os destinados a atender despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
c)
extraordinários, os destinados a despesa excepcionais ou urgentes, como as
decorrentes de guerra, subverção interna ou calamidade pública.
Art.
107. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo
e a classificação da despesa, até onde for possível.
Art.
108. Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Chefe do Poder
Executivo, com base em autorização da lei do orçamento anual ou de lei
especial.
Art.
109. Sob a denominação de “Reserva de Contigência”, o orçamento anual poderá
conter dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou
unidade orçamentária cujo recursos serão utilizados, através de decreto, para
abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes,
durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.
Art.
110. A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em forem
autorizados.
Art.
111. É da competência do Governador do Estado a iniciativa das leis que
autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art.112.
Os créditos especiais serão abertos por decreto do Governador do Estado, após
autorização em lei.
Art.
113. A abertura de créditos suplementares e especiais será precedida de
exposição justificativa e depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa, assim considerados:
a)
o saldo da reserva de contingência a que se refere o artigo 109 deste Código;
b)
o “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c)
os excessos de arrecadação;
d)
os resultados de anulação, parcial ou total, autorizada em lei, de dotações
orçamentárias, ou de outros créditos suplementares ou especiais;
e)
o produto de operações de créditos autorizadas, quando não computado no
orçamento anual.
§
1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§
2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior somente serão utilizáveis
após deduzido o valor dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, conforme estudo
técnico que analise o comportamento da receita.
§
4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
§
5º No cálculo previsto no parágrafo 3º não serão computadas as receitas
vinculadas nem as operações de crédito.
§
6º Somente no segundo semestre os excessos de arrecadação serão considerados
disponíveis para os fins deste artigo, salvo se decorrem de novas alíquotas ou
bases de cálculo de tributos.
Art.
114. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art.
115. Os créditos extraordinários serão abertos em Decreto do Governador do
Estado, que deles dará imediato conhecimento à Assembleia Legislativa.
Art.
116. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública.
TÍTULO V
DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
CAPÍTULO I
DO CONTROLE INTERNO
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
117. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
a)
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
b)
acompanhar a execução de programas, de trabalho e a do orçamento;
c)
avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução
dos contratos.
Art.
118. O sistema de controle interno será estruturado com base nos órgãos
centrais e setoriais de orçamento e contabilidade e no de Auditoria.
Seção III
Do Órgão Central de Orçamento
Art.
119. Ao Órgão Central de Orçamento compete:
a)
acompanhar e avaliar a execução dos programas de ação do Governo;
b)
opinar previamente, sobre da celebração, pelas entidades estaduais, da
administração direta e indireta, de convênios, acordos ou contratos com entidades
nacionais e estrangeiras de que resultem, direta ou indiretamente, obrigações
financeiras para o Estado.
Seção III
Dos Órgãos de Contabilidade
Sub-Seção I
Disposições Preliminares
Art.
120. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir:
a)
o acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação financeira;
b)
o conhecimento da composição patrimonial;
c)
a determinação de custos;
d)
a caracterização de responsáveis por bens e valores públicos;
e)
o levantamento de balancetes periódicos e do balanço geral;
f)
a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
§
1º A interação dos serviços de que trata este artigo constituirá o sistema de
administração contábil.
§
2º O sistema de administração contábil se dividirá num órgão central e em
órgãos setoriais.
Art.
121. A Contadoria do Estado é o órgão central do sistema de administração
contábil, a quem compete:
a)
emitir instruções gerais sobre a administração contábil;
b)
elaborar e manter atualizado o plano de contas do Estado;
c)
coordenar o sistema de administração contábil;
d)
?????? a incorporação das informações dos
órgãos ??????, mediante escrituração
geral, balancetes ??????
e)
verificar a exata observância dos limites das cotas da programação financeira
atribuídas a cada unidade orçamentária;
f)
zelar pelo cumprimento dos princípios gerais de contabilidade estabelecidos
neste Código.
Art.
122. As unidades responsáveis pela contabilidade da Governadoria, das
Secretarias de Estado e de outros órgãos, a elas vinculadas, constituirão os
órgãos setoriais da administração contábil.
§
1º os órgãos de contabilidade dos Poderes Judiciário e Legislativo serão
equiparados, para efeito deste Decreto-Lei, aos órgãos setoriais de
administração contábil.
§
2º As atribuições dos órgãos setoriais de administração contábil serão
disciplinadas pela Contadoria do Estado.
Art.
123. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais
efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art.
124. De débitos e créditos serão escriturados com individualização do devedor
ou do credor e especificação da natureza do ato, importância e data do
vencimento, quando fixada.
Art.
125. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira e patrimonial e deverá apurar os custas dos serviços, de forma a
demonstrar os resultados da gestão.
Sub-Seção II
Da Contabilidade Orçamentária
Art.
126. A contabilidade orçamentária deverá evidenciar, em seus registros, a
receita estimada e a realizada, a despesa fixada e a empenhada, e as dotações
disponíveis.
Art.
127. O registro da receita estimada e da despesa fixada far-se-á, no órgão
central de contabilidade, conforme a especificação da lei de orçamento
obedecendo-se o mesmo critério de especificação para o registro dos créditos
adicionais abertos.
Parágrafo
único. Nos órgãos setoriais o registro da despesa fixada será efetuado de
acordo com as especificações do orçamento administrativo.
Art.
128. A despesa empenhada e a receita realizada serão registradas sinteticamente
no órgão central e analiticamente nos órgãos setoriais.
Sub-Seção III
Da Contabilidade Financeira
Art.
129. A contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de
numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentária, e
evidenciar as disponibilidades.
Art.
130. Os “Restos a Pagar” serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Parágrafo
único. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Art.
131. A contabilidade financeira será processada sinteticamente no órgão central
de contabilidade e analiticamente nos órgãos setoriais.
Sub-Seção IV
Da Contabilidade Patrimonial
Art.
132. A contabilidade patrimonial registrará os bens, direitos e obrigações do
Estado.
Art.
133. A Contadoria do Estado manterá registros sintéticos dos bens móveis e
imóveis e registros analíticos dos direitos e obrigações.
Art.
134. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário
de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na
contabilidade.
Parágrafo
único. Os registros analíticos indicarão os elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um dos bens e dos agentes responsáveis pela sua
guarda e administração.
Art.
135. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrange os resultados
da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e
as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos
de conta patrimonial.
Sub-Seção V
Dos Balanços
Art.
136. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário,
no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações
Patrimoniais, conforme os modelos estabelecidos pela legislação específica de
competência da União.
Art.
137. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em
confronto com as realizadas.
Art.
138. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem
como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.
Art.
139. O Balanço Patrimonial demonstrará:
a)
o Ativo Financeiro;
b)
o Ativo Permanente;
c)
o Passivo Financeiro;
d)
o Passivo Permanente;
e)
o Saldo Patrimonial;
f)
as Contas de Compensação.
§
1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis,
independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§
2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização
ou alienação depende de autorização legislativa.
§
3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis, cujo pagamento
independa de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§
4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras, que dependam
de autorização legislativa para amortização e resgate.
§
5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e
situações não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, mediata ou
indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art.
140. A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art.
141. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
a) os débitos e créditos, bem como os
títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda
estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
b) os bens móveis e imóveis, pelo valor de
aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; e
c) os bens de almoxarifado pelo preço
médio ponderado das compras.
§ 1º Os valores em espécie, assim como os
débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das
correspondentes importância em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão
dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos
bens móveis e imóveis.
Sub-Seção VI
Da Tomada de
Contas
Art. 142. A tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada pelo órgão central
de contabilidade do Estado, ressalvada a competência do Tribunal de Contas.
Art. 143. A tomada de contas será anual,
por fim de gestão e, ou falta de prestação de contas de suprimentos individuais
no prazo previsto.
§ 1º Dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após o encerramento do exercício financeiro, deverá ser
efetivada a tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes
recebedores, tesoureiros ou pagadores.
§ 2º Poderá haver, a qualquer tempo,
levantamento, prestação ou tomada de contas.
Art. 144. Os relatórios de tomada de conta
serão encaminhados ao órgão específico de Auditoria a quem cabe certificar da
sua regularidade, após o que serão enviados ao Secretário de Estado ou
dirigentes de órgãos vinculado à governadoria do Estado, para pronunciamento,
antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. No caso de constatação de
irregularidades, sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, as
autoridades referidas neste artigo determinarão as providências que a seu
critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a
probidade na aplicação dos dinheiros públicos das quais dará ciência
oportunamente ao Tribunal de Contas.
Seção IV
Da Auditoria
Art. 145. A auditoria financeira e
orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos
órgãos de administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 146. Ao órgão específico de Auditoria
compete, fundamentalmente:
a) examinar a legalidade dos atos de que
resultam a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações para o Estado;
b) proceder levantamentos, perícias,
sindicâncias e exames contábeis e físicos destinados a instruir processo
referente a matéria financeira ou contábil;
c) certificar a regularidade das Tomadas
de Contas.
Art. 147. Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser negado aos funcionários responsáveis pela auditoria
financeira e orçamentária do Estado.
Parágrafo único. Para pleno exercício da
auditagem os auditores e inspetores financeiros terão livre acesso à todas as
dependências e documentos do órgão auditado.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE
EXTERNO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 148. A fiscalização financeira e
orçamentária do Estado será exercida mediante controle externo exercido pela
Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 149. O controle externo compreenderá
a apreciação das contas do Governador do Estado, o desempenho das funções de
auditoria financeira e orçamentária e o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Seção II
Da Fiscalização
pelo Tribunal de Contas do Estado
Art. 150. O Tribunal de Contas do Estado
tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e as matérias sujeitas à
sua competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro,
valores ou bens do Estado, ou pelos quais estes respondam, bem como os
administradores das entidades da Administração Indireta, ou de outras
entidades, inclusive as Prefeituras Municipais, nos casos previstos nesta
Seção, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º A jurisdição do Tribunal de Contas
abrange também os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.
§ 2º As sociedades de economia mista e as
empresas públicas não estão sujeitas á fiscalização financeira do Tribunal de
Contas do Estado, ressalvada a prestação de contas relativas aos subsídios,
auxílios ou subvenções que receberem dos cofres públicos.
§ 2º “As Sociedades de
Economia Mista, as Empresas Públicas ou quaisquer outras entidades públicas com
personalidade jurídica de direito privado, integrantes da administração
indireta, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ficam
submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, sem
prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo”. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.976, de 19 de novembro
de 1975.)
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior se aplica, também às mesmas entidades quando integrantes dos
Municípios. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 6.976, de
19 de novembro de 1975.)
§ 4º Observado o disposto pelo
art. 7º § 2º da Lei 6.223 de 14 de julho de 1975, a fiscalização prevista nos
parágrafos 2º e 3º do presente artigo, respeitará as peculiaridades de
funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das pontas e a
legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza
empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 6.976, de 19 de novembro de 1975.)
Art. 151. Ao Tribunal de Contas do Estado,
no que se refere à fiscalização orçamentária e financeira, compete:
I - emitir, dentro do prazo de sessenta
dias, contados do recebimento, parecer prévio e conclusivo sobre as contas
anuais apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa;
II - fiscalizar a execução física e
financeira do orçamento anual e dos créditos adicionais;
III - exercer auditoria financeira e
orçamentária sobre aplicação dos recursos públicos, pelas unidades
orçamentárias dos três Poderes do Estado, através de:
a) concessão de prazo hábil para que o
órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, quando verificar, de ofício ou mediante provocação da
Procuradoria-Geral ou das Auditorias financeiras ou orçamentárias e demais
serviços da sua Secretaria Executiva, a ilegalidade de qualquer despesa,
inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;
b) sustação da execução do ato, quando não
forem atendidas ou adotadas as providências determinadas na forma da letra
anterior, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitação à
Assembleia Legislativa das providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos
objetivos legais, inclusive sustação do pagamento da despesa, quando não
houverem sido atendidas ou adotadas as providências de que trata a letra “a”
deste inciso.
IV - velar pela entrega, na forma e nos
prazo legais das importâncias que forem devidas ao Estado, pela União;
V
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos, inclusive fundos e as das autarquias e outras entidades no que se
refere a subsídios, auxílios ou subvenções que receberam dos cofres públicos;
VI - julgar as contas relativas à
aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, pelos Municípios;
VII – comunicar à Câmara de Vereadores e
ao Prefeito a decisão sobre as contas a que se refere a alínea anterior,
determinando, quando for o caso, as medidas e prazos para sua regularização;
VIII – determinar a suspensão do pagamento
de qualquer recursos estaduais ao município, enquanto não forem regularizadas
as contas na forma do inciso anterior, ou não for afastado do cargo o Prefeito
responsável pela irregularidade;
IX – dar parecer prévio sobre as contas
que os Prefeitos Municipais devem apresentar anualmente às Câmaras Municipais;
X – decretar a prisão administrativa dos
servidores considerados em alcance;
XI – prestar informações à Assembleia
Legislativa e aos outros Poderes Estaduais;
§ 1º O parecer a que se refere o inciso I
deste artigo deverá versar sobre uma apreciação geral do exercício e a execução
do orçamento, assinalando, se for o caso, os pagamentos irregulares, feitos sem
crédito ou ultrapassando os créditos votados.
§ 2º O Tribunal de Contas enviará
concomitantemente, uma cópia do parecer à Assembleia Legislativa e outra ao
Governador do Estado.
§ 3º Na hipótese prevista na letra “c” do
inciso III, a Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo
máximo de trinta (30) dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a
impugnação considerada insubsistente.
§ 4º Ainda na mesma hipótese, o Governador
poderá ordenar a execução do ato, ad referendum da Assembleia
Legislativa, importando em assentimento o silêncio desta, decorrido o prazo de
quarenta (40) dias.
Art. 152. Estão sujeitos a tomada de
contas, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua
responsabilidade, todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar
contas, especialmente:
a) as pessoas indicadas no artigo
anterior;
b) os ordenadores da despesa estadual;
c) todos os servidores estaduais, civis ou
militares, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos
estaduais ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de
valores, bens e materiais pertencentes ou pelos quais seja responsável o
Estado.
Art. 153. As funções de execução do
controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão
exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada, e por intermédio
de sua Secretaria-Executiva.
Art. 154. Para o exercício de suas
atribuições a Secretaria-Executiva terá organização adequada, distribuída entre
órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares, na
forma de disposto em lei ou no seu Regimento Interno.
Art. 155. As unidades de auditoria
financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis
das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a instrução dos
processos de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis
por valores públicos, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo
Tribunal de Contas.
Art. 156. A auditoria financeira e
orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas
dos três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição
do Tribunal de Contas e o exame das contas dos responsáveis.
Art. 157. Para o exercício da auditoria
financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
I – tomará conhecimento, pela sua
publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, da abertura de créditos
adicionais e correspondentes atos de complementação.
II – receberá uma via dos seguintes
documentos:
a) atos relativos à programação financeira
de desembolso;
b) balancetes de receita e despesa;
c) relatórios de órgãos administrativos
encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d) rol dos responsáveis.
III – solicitará, a qualquer das pessoas
referidas nos arts. 150 e 152, as informações relativas a créditos e outras que
julgar necessárias.
Art. 158. As inspeções serão realizadas
por funcionários dos órgãos de auditoria ligados à Secretaria Executiva do
Tribunal de Contas, especialistas em auditoria financeira.
Art. 159. Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser negado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob
qualquer pretexto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação
da documentação ou informação desejada; não sendo atendido, comunicará o fato à
autoridade superior, para as medidas cabíveis.
Art. 160. O Tribunal de Contas comunicará
às autoridades competentes dos três Poderes do Estado o resultado dos exames e
inspeções que realizar, representando ao Governador do Estado e a Assembleia
Legislativa sobre as irregularidades e abusos que verificar.
Art. 161. Sempre que o Tribunal de Contas,
no exercício de controle financeiro e orçamentário e em consequência de
irregularidades nas contas de dinheiro arrecadado ou dispendido, verificar a
configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa competente as
providências cabíveis, no sentido de saná-las, podendo também, se julgar mais
conveniente, mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração
dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 162. O Tribunal de Contas do Estado:
a) julgará da regularidade das contas das
pessoas indicadas nos artigos 150 e seu § 1º, mediante tomadas de contas
levantadas pelas autoridades administrativas;
b) julgará da legalidade das concessões
iniciais de aposentadoria, reforma e pensões concedidas pela administração
direta, com base na documentação do órgão competente.
c) ordenará a prisão, por prazo não
excedente de noventa dias, dos responsáveis, que, com alcance julgado em
decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance
verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se
furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se
acharem encarregados;
d) fixará, de ofício, o débito dos
responsáveis que, em tempo oportuno, não houverem apresentado as suas contas
nem devolvidos os livros e documentos de sua gestão;
e) ordenará o sequestro dos bens dos
responsáveis ou seus fiadores, de valor suficiente para garantir o crédito que
a Fazenda Estadual tiver para com eles;
f) resolverá sobre o levantamento dos bens
oriundos de decisão que profira, e ordenará a liberação dos bens sequestrados e
sua respectiva entrega, quando for o caso;
g) mandará expedir quitação em favor dos
responsáveis, uma vez aprovadas suas contas.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o item
“c” deste artigo, os documentos que serviram de base à decretação de medida
coercitiva, serão repetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração
do processo criminal.
§ 2º Sem prejuízo da providência prevista
no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá ordenar, na forma da
legislação em vigor, a imediata detenção do responsável pelo alcance, até que o
Tribunal delibere sobre o mesmo.
Art. 163. As decisões do Tribunal serão
comunicadas à autoridade administrativa competente para que, no caso de
regularidade das contas, se dê baixa do nome do responsável no respectivo
registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a
saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 164. O julgamento, pelo Tribunal de
Contas, da regularidade das contas dos administradores das entidades da
administração indireta e das que, por força da Lei, lhe devam prestar contas,
será instruído pelos seguintes documentos, que lhe deverão ser presentes pelos
administradores:
a) relatório anual e os balanços da
entidade;
b) parecer dos órgãos internos que devam
dar pronunciamento sobre as contas;
c) certificado de auditoria sobre a
exatidão do balanço.
§ 1º A decisão do Tribunal poderá ser
precedida de inspeção e será comunicada à entidade e à autoridade administrativa
a que estiver vinculada.
§ 2º Quando a importância do assunto o
justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembleia
Legislativa.
Art. 165. Das decisões sobre a
regularidade das contas dos responsáveis, poderão recorrer para o próprio
Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o representante da
Procuradoria Geral, no prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único. Quando o recurso for
interposto pelo responsável, é obrigatória a audiência da Procuradoria Geral.
Art. 166. Dentro do prazo de cinco anos da
decisão definitiva sobre a regularidade das contas, a Procuradoria Geral ou o
responsável, seus herdeiros ou fiadores, poderão requerer, a revisão do
julgado, desde que fundamentada em:
a) erro de cálculo nas contas;
b) falsidade de documento em que se tenha
baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;
c) superveniência de novos documentos, que
ilidam a prova anteriormente produzida.
Art. 167. A procedência da revisão
importará na correção de todo e qualquer erro ou engano apurados.
Art. 168. A decisão definitiva do Tribunal
que aprovar as contas do responsável, determinará seja expedida quitação ao
interessado e o arquivamento do processo.
Art. 169. A decisão definitiva do Tribunal
que julgar o responsável em débito, determinará a notificação do mesmo para, em
trinta dias, repor a importância do alcance, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 170. O Tribunal, no caso de não
atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, determinará as
seguintes providências:
a) liquidação administrativa da fiança ou
caução, se houver;
b) desconto integral ou parcelado do
débito, nos vencimentos ou proventos do responsável;
c) cobrança judicial, por via de executivo
fiscal, autorizada a Procuradoria Geral a fornecer a documentação necessária ao
ajuizamento do feito.
Parágrafo único. No caso da letra “c”
deste artigo, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda
Pública, que, no prazo de quinze (15) dias da ciência da decisão do Tribunal,
ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as
providências que lhe competirem incorrerá em falta grave, independente das
sanções penais.
Art. 171. Será punida com multa, não
superior a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado,
aplicável pelo Tribunal, a infração das leis e regulamentos relativos à
Administração Financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 172. O Tribunal de Contas poderá
manter Delegações, ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas
funções, junto a entidade da administração estadual, que, por seu movimento
financeiro, justifiquem a providência.
Parágrafo único. As Delegações do Tribunal
exercerão as funções de auditoria financeira e orçamentária previstas nesta
lei, na área da respectiva jurisdição.
Seção III
Da Fiscalização
pela Assembleia Legislativa
Art. 173. Compete privativamente à
Assembleia Legislativa proceder ao exame das contas do Governador do Estado,
relativas ao exercício anterior, as quais serão prestadas no prazo de sessenta
(60) dias, contados da abertura da sessão legislativa.
Parágrafo único. Se o Governador não
prestar as contas no prazo determinado neste artigo, o fato será comunicado
pelo Tribunal de Contas à Assembleia Legislativa, para os fins de direito,
devendo aquele Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do
exercício, financeiro encerrado.
Art. 174. O exame das contas do Governador
será realizado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, e terá por
objetivo verificar a probidade da administração, e legal emprego dos dinheiros
públicos e o cumprimento da lei de orçamento e das que autorizem créditos
adicionais.
Art. 175. A Assembleia Legislativa
julgará, no curso da sessão legislativa em forem recebidas, as contas do
Governador do Estado.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
aprovadas as contas do Governador do Estado se a Assembleia Legislativa sobre
as mesmas não se manifestar, definitivamente, dentro do período referido neste
artigo.
TÍTULO VI
DOS FUNDOS
ESPECIAIS
Art. 176. Constitui fundo especial o
produto de receitas que, por lei, se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços.
§ 1º O orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos fundos especiais.
§ 2º É vedada a vinculação do produto da
arrecadação de qualquer tributo a determinado fundo especial.
Art. 177. A lei que instituir fundo
especial, poderá determinar normas peculiares de gestão e controle, prestação e
tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 178. Seja qual for a destinação de
seus recursos, cada fundo especial será vinculado ao patrimônio de determinada
entidade de direito público, podendo, entretanto, ser a gestão, na forma de lei
específica, de responsabilidade de outra entidade pública ou privada.
Art. 179. A liberação de recursos
vinculados a Fundos Especiais dependerá da aprovação de planos de aplicação,
pelo Governador do Estado, que deverão ser apresentados antes do início do
exercício a que se refiram e publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único. Os planos de aplicação
dos fundos especiais obedecerão à mesma sistemática do orçamento anual,
consideradas as peculiaridades de cada fundo.
Art. 180. Salvo determinação em contrário
da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial, apurado em balanço,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 181. Constatado excesso de receita em
fundo especial, deverá a entidade responsável pela gestão, apresentar plano de
aplicação dos recursos excedentes, no prazo de sessenta dias.
§ 1º Para reforço de dotações de Fundo
Especial, considerar-se-á o excesso de arrecadação, de que trata este artigo,
como fonte específica para a abertura de crédito suplementar ao Fundo.
§ 2º Não existindo para o exercício em que
for constatado o excesso de receita, necessidade de sua aplicação, poderá o
Poder Executivo utilizá-lo na execução da Programação Financeira Anual.
Art. 182. As receitas destinadas a Fundo
Especial, serão depositadas em conta especial, em banco oficial do Estado, cuja
movimentação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 183. A liberação de recursos será
feita através de empenho emitido pela administração do Fundo Especial, e
encaminhado à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Na liberação serão
observados os limites das dotações orçamentárias e o saldo da conta especial.
TÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 184. A dívida pública se classifica
em:
a) interna, quando contraída no país;
b) externa, quando contraída no exterior.
Art. 185. A dívida pública pode ser,
ainda:
a) flutuante, quando contraída por prazo
não superior a doze meses;
b) consolidada, quando contraída por prazo
superior a doze meses.
Art. 186. As características da dívida
pública podem alterar-se:
a) mediante consolidação, quando uma
parcela da dívida flutuante é transformada em consolidada;
b) mediante conversão, quando um
empréstimo substitui outro ou outros, segundo novas condições.
Art. 187. A extinção da dívida consolidada
se processa através de:
a) amortização, que corresponde ao
pagamento gradativo do capital;
b) resgate, que corresponde ao pagamento
integral do capital, e liquidação dos respectivos juros;
c) reversão do título à propriedade do
Estado;
Art. 188. A extinção da dívida flutuante
se processa através de:
a) liquidação por pagamento de restos a
pagar;
b) anulação dos restos a pagar dos ??????
c) liquidação de depósitos em geral;
d) prescrição nos casos a condições
definidos em lei.
Art. 189. Todas as operações de que
resultar ?????????? serão sujeitas a
aprovação da Secretaria da Fazenda ?????? o
seu registro no órgão competente.
Art. 190. A dívida pública será
escriturada ?????? e especificações que
permitam verificar, a qualquer tempo, posição dos compromissos, inclusive
capital, juros e correção monetária, pagos e a pagar.
Art. 191. As operações de crédito para
antecipação da receita, autorizadas ?????? para
o exercício financeiro, e até trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Art. 192. A Lei que autorizar operação de
crédito a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo
as dotações a serem incluídas no orçamento anual para amortização e resgate,
inclusive os juros.
Art. 193. É vedado ao Estado contrair
empréstimos perpétuos ou de rendas vitalícias, ou que, de qualquer forma, não
estabeleçam prazo de reembolso.
Art. 194. O Estado observará as resoluções
do Senado quanto:
a) à fixação dos limites globais para o
montante da dívida consolidada do Estado;
b) ao estabelecimento e alteração dos
limites para montante da dívida consolidada do Estado;
c) ao estabelecimento e alteração dos
limites de prazos máximos e mínimos, taxas de juros e demais estipulações das
obrigações por ele emitidas;
d) à proibição ou à limitação temporária
da emissão do lançamento de quaisquer obrigações do Estado.
Parágrafo único. Os empréstimos externos
celebrados pelo Estado deverão ser previamente autorizados pelo Senado Federal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 195. Integram a Administração
Indireta do Estado as Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, órgãos sujeitos à supervisão da Secretaria de Estado a que estão vinculados.
Art. 196. No que se refere ao controle
financeiro, orçamentário, e contábil, deverão os órgãos de administração
enviar, aos órgãos competentes relatórios, boletins, balancetes, balanços e
informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento-programa e da programação financeira do Estado.
Art. 197. A inclusão, nos orçamentos
plurianual de investimentos e orçamento-programa anual do Estado, da receita e
da despesa dos órgãos de administração indireta, na forma do que trata o
parágrafo 1º do artigo 10 deste Código, não lhes prejudicará a autonomia na
gestão legal de seus recursos.
Art. 198. Os orçamentos dos órgãos de
administração indireta, serão aprovados até o último dia do exercício
financeiro anterior ao que se referem.
Art. 190. Para efeito de elaboração das
propostas de orçamento plurianual de investimentos e orçamento-programa anual,
os órgãos da administração indireta reger-se-ão pelas instruções expedidas pelo
órgão central de orçamento do Estado, adaptadas no que for possível as suas
peculiaridades.
Art. 200. As autarquias terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo.
CAPITULO II
DAS FUNDAÇÕES
Art. 201. As fundações instituídas por Lei
estadual, que recebam subvenções ou outras transferências à conta do orçamento
do Estado, sujeitam-se as normas instituídas para os órgãos de administração
indireta ?????? nas repartições especiais
?????? estabelecidas em legislação
especial.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 202. O emprego dos recursos
financeiros da Polícia Militar para o atendimento das necessidades de suas
unidades administrativas, obedecerá este Decreto-Lei e legislação federal
específica a que estão sujeitas as Polícias Militares Estaduais.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS
REPRESENTATIVOS DO CAPITAL DE EMPRESAS
Art. 203. A Secretaria da Fazenda terá sob
sua guarda os títulos representativos de participação do Estado em capital
social de empresas, bem como de outros títulos representativos de valores
mobiliários.
Art. 204. Os rendimentos provenientes dos
títulos de que trata o artigo anterior serão recolhidos à Secretaria da
Fazenda, inclusive na hipótese de se destinarem ao pagamento de subscrição de
aumento de capital pelo Estado.
Art. 205. Decreto do Poder Executivo
disciplinará a distribuição dos lucros líquidos das empresas em que o Estado
tenha participação majoritária no seu capital social.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206. Os incentivos fiscais, serão
concedidos por decreto do Poder Executivo, com base em resoluções do Conselho
Deliberativo do órgão central de Desenvolvimento do Estado.
Art. 207. O Poder Executivo providenciará
no sentido de serem revistos todos os regulamentos, portarias, circulares,
instruções e outras disposições administrativas, expedidas por órgãos da
administração direta e indireta, para harmonizá-los com as normas prescritas
neste Código.
Art. 208. Fica o Poder Executivo
autorizado a adaptar as disposições deste Código às alterações provenientes de
legislação federal que modifiquem quaisquer de seus dispositivos.
Art. 209. Fica revogado o Decreto nº 1?94, de 8 de janeiro de 1947.
Art. 210. Este Decreto-Lei entra em vigor
no dia 1º de junho de 1970.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de abril de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de
Paiva Onofre
Osvaldo de Souza
Coelho
Antonio Santiago
Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa
Fernandes
Carlos Américo
Carneiro Leão
Roberto de Magalhães
Melo
Odacy Sebastião
Cabral Varejão
Gilvandro Vasconcelos
Coelho
Augusto de Oliveira
Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu
Soares Neves
Luiz Augusto
Fernandes
Paulo Gustavo de
Araújo Cunha