LEI Nº 7.266, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 285/70 e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O item nº VII do art. 27, o art.
33 e seus parágrafos e o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei
nº 285, de 15 de maio de 1970, passarão a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
27.............................................................................................................
VII
- fixar, no último período de cada legislatura, para viger na legislatura
seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente, na ausência de novo
fixação” .
Art.
33. Para efeito da fixação do subsídio e da representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito, o Estado será dividido em cinco (5) Grupos distintos, tendo em
vista a receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior,
observando-se os seguintes critérios:
GRUPO
I - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia superior a
Cr$ 10.001.000,00 (dez milhões e um mil cruzeiros);
GRUPO
II - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$
5.001.000,00 (cinco milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros);
GRUPO
III - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$
2.001.000,00 (dois milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros);
Grupo
IV - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$
1.001.000,00 (hum milhão e um mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões
de cruzeiros), e
Grupo
V - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram até Cr$ 1.000.000,00
(hum milhão de cruzeiros).
§
1º Ao fixar o subsídio e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a
Câmara Municipal obedecerá aos seguintes percentuais:
a)
Prefeito compreendido no Grupo I
Subsídio:
2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Recife.
Representação:
2/3 (dois terços) do subsídio;
b)
Prefeito compreendido no Grupo II
Subsídio:
2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo I.
Representação:
2/3 (dois terços) do subsídio;
c)
Prefeito compreendido no Grupo III
Subsídio:
2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo II.
Representação:
2/3 (dois terços) do subsídio;
d)
Prefeito compreendido no Grupo IV
Subsídio:
2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo III.
Representação:
2/3 (dois terços) do subsídio;
e)
Prefeito compreendido no Grupo V
Subsídio:
2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo IV.
Representação:
1/3 (um terço) do subsídio;
§
2º A Câmara Municipal, anualmente, no primeiro período legislativo, tendo em
vista a arrecadação do exercício anterior, corrigirá o subsídio e a
representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, na hipótese de a Prefeitura
enquadrar-se noutro grupo.
§
3º A representação referida neste artigo terá o acréscimo anual de vinte por
cento (20%).
Art.
34...............................................................................................................
Parágrafo
único. O Vice-Prefeito, ressalvada a hipótese prevista neste artigo, perceberá
representação igual a que for paga ao Prefeito.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de
dezembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Governador
Jesus Ivandro Campos