Texto Original



LEI Nº 7.266, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 285/70 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O item nº VII do art. 27, o art. 33 e seus parágrafos e o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 27.............................................................................................................

 

VII - fixar, no último período de cada legislatura, para viger na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente, na ausência de novo fixação” .

 

Art. 33. Para efeito da fixação do subsídio e da representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Estado será dividido em cinco (5) Grupos distintos, tendo em vista a receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior, observando-se os seguintes critérios:

 

GRUPO I - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia superior a Cr$ 10.001.000,00 (dez milhões e um mil cruzeiros);

 

GRUPO II - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 5.001.000,00 (cinco milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

 

GRUPO III - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 2.001.000,00 (dois milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

 

Grupo IV - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 1.001.000,00 (hum milhão e um mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), e

 

Grupo V - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

 

§ 1º Ao fixar o subsídio e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a Câmara Municipal obedecerá aos seguintes percentuais:

 

a) Prefeito compreendido no Grupo I

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Recife.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

 

b) Prefeito compreendido no Grupo II

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo I.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

 

c) Prefeito compreendido no Grupo III

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo II.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

 

d) Prefeito compreendido no Grupo IV

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo III.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

 

e) Prefeito compreendido no Grupo V

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo IV.

Representação: 1/3 (um terço) do subsídio;

 

§ 2º A Câmara Municipal, anualmente, no primeiro período legislativo, tendo em vista a arrecadação do exercício anterior, corrigirá o subsídio e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, na hipótese de a Prefeitura enquadrar-se noutro grupo.

 

§ 3º A representação referida neste artigo terá o acréscimo anual de vinte por cento (20%).

 

Art. 34...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ressalvada a hipótese prevista neste artigo, perceberá representação igual a que for paga ao Prefeito.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Governador

 

Jesus Ivandro Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.