DECRETO-LEI Nº 129, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969.
Estatuto
dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, usando
das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Institucional
nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES FUNDAMENTAIS
Art.
1º O Estatuto dos policiais-militares regula os direitos, deveres,
prerrogativas, vantagens, inatividade, promoção e herança dos oficiais e praças
da Polícia Militar de Pernambuco.
TÍTULO
II
DOS
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 2º
São policiais-militares do Estado os brasileiros incorporados à Polícia Militar,
com situação definida na sua hierarquia de acordo com a Lei.
Art.
3º Os integrantes da Polícia Militar dada a sua qualidade de reserva e força
auxiliar do Exército, constituem uma classe de servidores de categoria
especial.
Art.
4º São policiais-militares de carreira, no Estado, os que têm vitaliciedade
assegurada ou presumida.
Art.
5º No decorrer de sua carreira, pode o policial-militar encontrar-se na ativa,
na inatividade da Corporação, ou na situação de reformado.
§ 1º O
policial-militar da ativa é o que ingressando na carreira faz dela profissão.
§ 2º O
policial-militar na inatividade remunerada ou não, é o que, por disposição
legal, deixa o exercício da profissão da carreira, sem que resulte ficar
definitivamente desobrigado do serviço da Corporação.
§ 3º O
policial-militar reformado é o que fica desobrigado definitivamente do serviço
militar.
Art.
6º O ingresso na Polícia Militar, exige:
a)
para oficiais - o curso de formação, para os Quadros das Armas, Intendentes e
Bombeiros: o curso de aperfeiçoamento de subtenentes e sargentos, para o Quadro
de Oficiais de Administração e Quadro de Oficiais Especialistas.
b)
para as praças - a satisfação das exigências da Lei de Serviço Militar e mais
as seguintes condições mínimas:
I - Idade:
a) reservista
de 1ª e 2ª categoria - 21 anos completos até 25 anos incompletos;
b)
isentos e dispensados - 18 anos completos até 25 anos incompletos.
II -
Altura:
a)
1m70cm para as Unidades Especiais;
b)
1m65cm para as demais Unidades e Serviços;
c)
1m60cm para praças Especialistas e Artífices.
§ 1º O
ingresso como oficial nos Quadros das Armas de Infantaria e Cavalaria de Intendentes
e de Bombeiros, só é permitido no posto de Segundo Tenente - o inicial da
escala hierárquica.
§ 2º
Para admissão no Curso de Formação de Oficiais, além das condições relativas a
idade, aptidão intelectual, comprovada pela posse do certificado de conclusão
de curso de grau médio ou equivalentes, aprovação em exames de habilitação,
idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja
brasileiro nato e que seus antecedentes sociais e domésticos não colidam com os
deveres inerentes aos militares nem tolham a perfeita e espontânea manifestação
de seus sentimentos patrióticos.
§ 3º A
incorporação será feita por dois anos.
§ 4º Os
cabos e soldados poderão engajar e reengajar por mais um período se se tiverem
capacidade física e, no mínimo, comportamento “Bom”. Os que não satisfizerem
estas condições serão excluídos “ex-officio” ou por solicitação dos
respectivos Comandantes ou Chefes.
§ 5º Os
subtenentes e sargentos engajarão e reengajarão por três anos. Ao completarem
10 anos continuarão a servir independentemente de reengajamento uma vez
comprovada em exame de saúde trienal, a sua aptidão física. Os que forem
julgados fisicamente incapazes para o serviço policial-militar serão reformados.
Art.
7º Os cargos, funções e atribuições dos policiais-militares da ativa são
definidos nas Leis e Regulamentos.
Art.
8º A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes
ao Título - Carta Patente - que lhe for outorgado.
Art.
9º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre os policiais-militares do serviço ativo e da inatividade
da Corporação.
Art.
10º A conduta exemplar decorrente da ética militar, deve ser mantida nas
assembleias, reuniões e associações militares ou civis de que os
policiais-militares façam parte ou a que compareçam.
CAPÍTULO
II
DA
HIERARQUIA
Art.
11. A precedência hierárquica entre os policiais-militares é regulada pelo posto
ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo o caso
de precedência funcional do titular do cargo de Comandante Geral especificada
em Lei.
Parágrafo
único. Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto ou ato do
Governador do Estado e Graduação é o grau hierárquico das praças conferido por
ato do Comando Geral ou Governador do Estado. Patente é o documento de
concessão do grau hierárquico dos oficiais.
Art.
12. A hierarquia existente na Polícia Militar é a seguinte:
a) Oficiais
da Polícia:
- Coronel
- Tenente Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
b)
Praças Especiais da Polícia:
- Aspirante-a-oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c)
Praças da Polícia:
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Simples:
- Soldado
§ 1º A
todos os postos e graduações de que se trata este artigo será acrescida a
designação “PM” - Polícia Militar.
§ 2º A
antiguidade em cada posto ou graduação normalmente assegura a precedência e é
contada a partir do dia da respectiva promoção salvo se em decreto ou ato da
autoridade competente, for explicitamente fixada outra data.
§ 3º No
caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo antecedente, prevalece a
do grau hierárquico anterior; e se, ainda assim, subsistir a igualdade de
antiguidade esta será dada pela data de praça ou de nascimento.
§ 4º
Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares, quando convocados
pela União, têm precedência sobre os da inatividade ou reformados.
§ 5º A
precedência entre os policiais-militares e civis, quando em comissões ou
missões, no país ou no estrangeiro, é a que a lei especial regular.
§ 6º A
precedência nas solenidades oficiais, obedecera ao disposto nas “Normas do
Cerimonial Público do Brasil” e na “Ordem Geral de Precedência”.
§ 7º Nenhum
policial-militar, salvo no caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de
respeito devidos ao seu grau hierárquico.
Art.
13. O almanaque dos oficiais será organizado, anualmente, pela 1ª Seção do EM,
contendo o nome de todos os oficiais em atividades na Corporação, distribuídos
pelos postos e quadros respectivos, de acordo com a antiguidade apurada a 31 de
dezembro do ano anterior.
Parágrafo
único. Os nomes dos Aspirantes a Oficial também constarão do almanaque,
distribuídos pela ordem de classificação no CFO e precedência de turma
Art.
14. Os alunos-oficiais da Polícia Militar são promovidos e declarados
aspirantes a oficial pelo Comandante Geral da Corporação, na forma especificada
no respectivo regulamento.
Art.
15. A procedência entre as praças especiais da polícia é assim regulada:
a) Os
aspirantes a oficial têm precedência sobre as demais praças;
b) Os
alunos oficiais têm precedência sobre os subtenentes e demais praças.
Art.
16. Os policiais-militares pertencem aos círculos de:
a) Oficiais
Superiores;
b)
Capitães;
c)
Oficias Subalternos e Aspirantes a Oficial;
d)
Alunos Oficiais;
e) Subtenentes
e Sargentos;
f)
Cabos e Soldados.
CAPÍTULO
III
DA
FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art.
17. A função policial-militar no Estado, é privativa dos Oficiais e praças da
Polícia Militar ou dos militares do Exército Nacional que nela sirvam em
comissão.
§ 1º A
função policial-militar não pode cessar nem ser suspensa senão nos caso
estabelecidos em Lei e a forma por ele regulada.
§ 2º
Os oficiais e praças da inatividade, remunerada que não tenham atingindo a
idade limite de permanência na reserva do Exército, ao reverterem à Corporação,
exercerão função correspondentes aos da ativa enquanto não forem incluídos nos Quadros
e respectivos QPMs.
§ 3º O
Comando da Polícia Militar será exercido por oficial superior combatente do
serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de tenente-coronel ou
coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
§ 4º O
provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do
Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal, e oficial
que ficará à disposição do Governo Estadual para esse fim.
§ 5º O
oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, será
comissionado no mais alto posto da Corporação se sua patente for inferior a
esse posto.
§ 6º Na
hipótese prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de
julho de 1969, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar poderá ser
atribuído a General de Brigada da ativa.
§ 7º
Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante Geral
poderá ser exercido por oficial da ativa, no último posto do Quadro de Armas,
da própria Corporação.
§ 8º O
oficial superior do Exército que for nomeado para o cargo de Comandante Geral,
desde a posse, gozará dos direitos conferidos aos oficias do mais alto posto da
Corporação sem prejuízo das prerrogativas funcionais.
§ 9º Na
hipótese do parágrafo precedente, o oficial poderá optar pelos vencimentos do
seu posto, no Exército, ou pelos do posto de Coronel da Polícia Militar.
Art.
18. O exercício da atividade específica da profissão na Polícia Militar,
caracteriza a função policial-militar.
Parágrafo
único. As funções exercidas pelos policias militares da ativa são definidas nas
leis e regulamentos.
Art.
19. A função policial-militar, efetiva, interina ou em comissão corresponde
sempre ao posto ou graduação e se conferida aos oficiais e praças, na forma estabelecidas
em lei ou regulamento.
Art.
20. O policial-militar designado para cargo em comissão, considerado de
interesse policial ou de segurança do Estado, não agregará ao respectivo quadro,
nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art.
21. O oficial que se revelar incompatível com a função que exercer, será dela
afastado, na forma da legislação que vigorar.
§ 1º O
afastamento da função, acarreta, além de outras providências legais:
a) privação
do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente;
b) perda
da gratificação relativa ao posto ou graduação.
§ 2º
são competentes para determinar a suspensão da função policial-militar:
a) O Governador
do Estado;
b) O Comandante
da Polícia Militar, que submeterá o ato à apreciação do Governador do Estado, o
qual, se o aprovar, mandam submeter o oficial a Conselho de Justificação, de
acordo com a legislação em vigor.
§ 3º O
afastamento só se verificará se a incompatibilidade resultar de atos
atentatórios à dignidade profissional ou funcional.
CAPÍTULO
IV
DOS
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS POLICIAIS-MILITARES
Art. 22. São deveres
dos policiais militares:
a) defender
a ordem interna do Estado e as instituições legais, na esfera de suas
atribuições:
b) exercer
a função com dignidade e eficiência;
c) cumprir
e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades
competentes;
d) zelar
pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na
vida pública e particular e cumprir com exatidão seus deveres para com a
sociedade;
e) acatar
a autoridade civil;
f) satisfazer
com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e
material a seu lar;
g) ser
discreto em suas atividades e maneiras em sua linguagem falada ou escrita,
principalmente em se tratando de assunto técnico-profissional ou disciplinar;
h) abster-se
categoricamente de, em público, referir-se o assunto de defesa nacional seja ou
não de caráter sigiloso;
i) ser
obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa
observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias em benefícios do
serviço;
j)
estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de sua
função;
k) ser
leal em todas as circunstâncias.
Art. 23. O policial-militar
deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de modo que não sejam prejudicados os
princípios de disciplina, educação e respeito.
Art. 24. A violação
do dever policial-militar, na sua manifestação mais elementar e simples,
constitui transgressão disciplinar prevista nos Regulamentos Disciplinares ao
passo que a ofensa ao dever militar, na sua expressão mais complexa, é crime
militar, desde que definida nos códigos e leis penais militares
Art. 25. No concurso
de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena
relativa ao crime.
Art. 26. Aos
policiais-militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de
empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego
remunerado.
§ 1º Os policias-militares
da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam
as disposições do presente Estatuto.
§ 2º Não se inclui
na proibição deste artigo a subscrição de ações de sociedade anônimas
nacionais.
Art. 27. É
expressamente proibido a elementos da Polícia Militar o comparecimento fardado,
exceto em serviço, a manifestações de caráter político-partidário.
Art. 28. Cabe aos
policiais-militares a responsabilidade integral das decisões que tomem ou dos
atos que vierem a praticar, inclusive na execução de missões e ordens por eles
taxativamente determinadas.
Parágrafo único. Se
o ato e praticado sob coação irresistível ou em estreita obediência a ordem de
superior hierárquico, em matéria de serviço, só é responsável o autor da coação
ou da ordem.
Art. 29. A inobservância
ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e
regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal, consoante a legislação em vigor.
Art. 30. A
responsabilidade a que se refere o artigo é sempre pessoal e a absolvição do
crime imputado não exonera o policial-militar da indenização de prejuízo
material por ele causado.
CAPÍTULO
V
DOS
DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
Art.
31. São direitos dos policiais-militares:
a) propriedade
da patente, garantida em toda a sua plenitude;
b) uso
das designações hierárquicas;
c) exercício
da função correspondente ao posto ou graduação;
d) gozo
dos vencimentos e vantagens devidos ao seu grau hierárquico, fixado em lei;
e)
transporte para si e família e respectiva bagagem, por conta do Estado, na
forma deste Estatuto;
f) constituição
de herança militar;
g) transferência
para a inatividade e reforma com proventos, de acordo com a legislação vigente;
h) uso
privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondente ao
posto, graduação, função ou cargo e quadro;
i) honras
e tratamentos que lhes forem devidos, além de outras regalias que lhes sejam
asseguradas em lei ou regulamento;
j) julgamento
em foro especial dos delitos militares;
k) promoção,
de acordo com a lei;
l) licenças
e dispensas do serviço, nas condições previstas em lei ou regulamento;
m) demissão;
n) férias
e recompensas;
o) porte
de armas, quando oficial.
Art. 32. As prerrogativas dos policiais-militares representam as
honras, dignidade e distinções devidas aos postos, graduações e funções.
Art. 33. Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou
corpo cujo comandante não tenha precedência sobre ele.
Parágrafo único. Não sendo possível observar o disposto neste
artigo será transferida a prisão para um corpo cujo comandante tenha a necessária
procedência.
Art. 34. Só em caso de flagrante delito o policial-militar poderá
ser preso por autoridade policial.
§ 1º Quando se der caso previsto neste artigo a autoridade
policial civil fará, imediatamente, entrega do preso à autoridade
policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto
policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 2º A autoridade policial que maltratar ou consentir seja
maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido
ao seu posto ou graduação, será responsabilizada por iniciativa da autoridade
policial-militar competente.
§ 3º Se, durante o tempo do processo e julgamento no foro civil,
houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a autoridade
policial-militar competente mandará guardar os pretórios ou tribunais por força
estadual, mediante prévia comunicação à autoridade judiciária.
Art. 35. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude. Os títulos, postos e
uniformes dos policias-militares, são privativos destes.
Art. 36. A perda do posto só se verifica por uma das seguintes
causas:
a) perda
da qualidade de cidadão brasileiro;
b) condenação
à pena de prisão, por tempo superior a dois (2) anos, imposta por sentença
passada em julgado;
c) condenação
à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar
ou a outras que acarretem quaisquer destas penalidades como acessórias;
d) quando
o tribunal especial ou tribunal de justiça o declarar indigno do oficialato ou
com ele incompatível, nos casos previsto na legislação penal.
Art.
37. A praça, com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito à
transferência para a inatividade remunerada ou à reforma quando expulsa das
fileiras da Polícia Militar, de acordo com as prescrições do RD e na sua forma
determinada por este Estatuto.
Art. 38. Na
hierarquia policial-militar o acesso é gradual e sucessivo, mediante promoções,
salvo as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo único. O
objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de policias-militares
selecionados para o exercício de funções de comando nos diferentes escalões e
de chefias de órgãos de direção, de execução e de apoio.
Art. 39. O policial-militar
fardado goza das prerrogativas e tem obrigações correspondentes ao uniforme e
insígnias que usa.
Art. 40. O uso do
uniforme no exterior só é permitido quando o policial militar se encontrar a
serviço do Estado, autorizado pelo Governo.
Art. 41. Não é
permitido sobrepor ao uniforme, insígnias ou distintivos de qualquer natureza
não previstas no Regulamento ou plano de uniforme.
Art. 42. São
declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis
anteriores que permitiam o uso de uniformes e postos a pessoas estranhas aos
quadros da Polícia Militar, ressalvados, porém os militares da ativa ou da
reserva das Forças Armadas ao seu serviço.
Art. 43. É vedado o
uso individual, ou por parte de corporações civis, de uniformes, emblemas,
insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos oficiais e
praças da Polícia Militar ou possam com esses ser confundidos.
Art. 44. É vedado o
uso dos uniformes:
a) aos subtenentes,
sargentos e demais praças inativas, ainda que exerçam cargos ou funções de
autoridade policial;
b) aos
policiais-militares que foram transferidos para a inatividade ou reformados, em
virtude de sentença ou ato com declaração expressa de proibição do uso de
uniformes;
c) aos oficiais da
inatividade remunerada ou reformados que, pela prática de atos indignos forem
proibidos de usá-los por determinação judicial.
Art. 45. Os
vencimentos dos oficiais e praças referidos na letra “d” do artigo 31, constam
de soldo e gratificações, fixados em lei, devidamente padronizados de acordo
com os postos e graduações.
§ 1º As praças até a
graduação de 1º Sargento, inclusive, perceberão além dos vencimentos fixos uma
etapa diária destinada a alimentação, variável de acordo com o custo de vida
consignada na lei de meios do Estado.
§ 2º Os vencimentos
dos oficiais e praças ativos e inativos, serão revistos e as respectivas
tabelas atualizadas, na oportunidade em que forem estabelecidos novos níveis de
vencimentos para os servidores civis do Estado em bases nunca inferiores ao
aumento a estes atribuído.
§ 3º Vantagem é tudo
quanto o policial-militar perceber em dinheiro ou em espécie, além dos
vencimentos.
Art. 46. Os
vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:
a) do
decreto ou ato de promoção, para oficiais;
b) da
declaração em boletim, para aspirantes a oficial;
c) da
publicação em boletim geral, da incorporação, reinclusão ou promoção de praças.
§ 1º O direito aos vencimentos na atividade cessa na data do
desligamento publicado em boletim, por motivo de:
a) transferência
para a inatividade remunerada ou não;
b) reforma;
c) perda
do posto e patente;
d) licenciamento;
e) demissão
f) expulsão
e exclusão;
g) deserção
ou extravio.
§ 2º A vaga decorrente
do falecimento do policial-militar só será preenchida após transcorridos trinta
dias, para permitir o saque da quantia correspondente a um mês de vencimentos,
para pagar a título de funeral à família, de acordo com a Lei.
§ 3º Quando os
policiais-militares forem considerados desaparecidos ou extraviados, serão
observadas as prescrições da legislação vigente sobre esses casos.
§ 4º Calculam-se os
proventos da inatividade a partir do dia imediato ao em que cessar o pagamento
dos vencimentos da ativa.
Art. 47. Os
vencimentos dos policias-militares não são passíveis de penhora, aresto ou
sequestro, salvo para paramento de alimentos à esposa ou aos filhos, na forma
estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e
administrativas, tendentes a coagir o policial-militar ao pagamento de dívidas
legalmente contraída, determinada pelo comandante ou chefe de repartição, seção
ou estabelecimento, sob cujas ordens ele servir.
Art. 48. O oficial
nomeado por decreto ou ato, para exercer cargo ou função de posto superior ao
seu, terá direito às vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia de
sua posse no cargo.
Art. 49. Os
policias-militares quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos
equivalentes, terão vencimentos e vantagens correspondentes, observadas as
restrições deste Estatuto.
Art. 50. O policial-militar
da ativa tem direto a licença para os seguintes fins:
a) tratamento
própria saúde;
b) aperfeiçoar seus
conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;
c) tratamento de
saúde de pessoa de sua família;
d) tratar de
interesse particular;
e) exercer atividades
técnicas;
f) exercer função
estranha ao serviço policial-militar.
Parágrafo único.
Também fará jus o policial-militar a uma licença-prêmio de seis (6) meses de
duração, por cada decênio de efetivo serviço prestado ao Estado.
Art. 51. As licenças
e dispensas do serviço são concedidas com ou sem remuneração, conforme dispõe
este Estatuto.
Art. 52. Férias são
dispensas totais do serviço, concedidas anual e obrigatoriamente aos policiais-militares.
Art. 53. Durante o
período de férias o policial-militar terá direito a todos os vencimentos e
vantagens.
Art. 54. O policial-militar
é transferido para a inatividade, remunerada ou não, no posto ou graduação que
ocupa, ressalvados os casos previstos neste Estatuto ou em leis especiais.
Art. 55. Os policiais-militares
não serão transferidos para a inatividade nem licenciados, embora satisfaçam a
todas as exigências legais, quando estiverem:
a) respondendo a
inquérito policial-militar ou comum;
b) submetidos a
processo, no foro civil ou militar, ou cumprindo pena de qualquer natureza;
c) respondendo a Conselho
de Justificação.
Parágrafo único. O
pedido de transferência para a inatividade não isenta o policial-militar de
seus deveres, até que sejam publicados o ato que a conceder e o desligamento do
órgão a que servir.
Art. 56. A passagem
para a inatividade compulsória ou voluntária não isenta o policial-militar de
indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, bem como
das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 57. Os
proventos de policiais-militares transferidos para inatividade ou reformados, a
pedido ou “ex-officio”, serão iguais a tantas trigésimas quintas partes dos
vencimentos quanto forem aos anos de serviços público, ressalvados os casos previstos
em lei.
Art. 58. O Estado
concederá pensão, consignada em lei especial, à família do policial-militar que
vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em lutas contra
malfeitores ou de acidentes em serviços ou de moléstias deles decorrentes.
Art. 59. O policial-militar
que se invalidar definitivamente, em consequência de atos de bravura praticados
em operações de guerra ou de atos praticados no cumprimento do dever policial-militar,
será promovido imediatamente, dentro de seu Quadro, ao posto ou graduação
superior e, nesta condição, reformado com os vencimentos integrais e demais
vantagens da promoção.
Art. 60. Será
permitido a assistência religiosa à Polícia Militar de Pernambuco nos termos da
Constituição
do Estado, devendo a lei regular a admissão de Capelães ou de Ministros
incumbidos dessa assistência.
Art. 61. O Governador
do Estado expedirá ao oficial promovido a Carta Patente, em papel pergaminho,
devidamente assinada, a referendada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
TÍTULO
III
DA TRANSFERÊNCIA,
CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
CAPÍTULO
I
DE OFICIAIS
Art. 62. As
classificações e transferências de oficiais superiores de uma para outra
unidade, seção ou serviço, serão feitas, exclusivamente, pelo Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral, não sendo permitidas classificações
ou transferências a título precário.
Parágrafo único. É
expressamente vedada a transferência de oficias de um Quadro para outro.
Art. 63. As
classificações e transferências de capitães, oficiais e subalternos e
aspirantes a oficial, de uma para outra unidade, seção ou serviço, serão feitas
pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. No
âmbito do corpo, unidade ou serviço as transferências e classificações serão
feitas pelo respectivo Comandante ou Chefe.
Art. 64. As
substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência
militar, respeitadas as especialidades e, assim, serão feitas dentro de cada
corpo, departamento ou fração do corpo, até companhia ou esquadrão.
Art. 65. Além das
formas de movimentação referidas nos artigos anteriores, poderão ser adotadas
as de designação e nomeação, em caráter temporário, quando assim convier, desde
que a adoção da medida não implique em incompatibilidade hierárquica.
§ 1º Compreendem-se,
para fins e condições de execução, as seguintes modalidades de movimentação:
a) por necessidade
do serviço;
b) por interesse
próprio;
c) por conveniência
da disciplina.
§ 2º São adotados,
no que que for aplicável, sobre matéria não regulada na legislação estadual, os
regulamentos em vigor no Exército.
CAPÍTULO
II
DE PRAÇAS
Art. 66. A
movimentação de praças, em princípio, obedecerá às normas estabelecidas no
Regulamento Geral.
Art. 67. Para o exercício
das funções policiais, determinadas pela Secretaria de Segurança Pública, terão
preferência, em igualdade de condições os graduados portadores de Curso de Formação
e de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos casos de movimentação de praças as regras previstas no § 1º do
artigo 65.
TÍTULO
IV
DA PROMOÇÃO
DO OFICIAL
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 68. Os requisitos,
princípios e condições básicas de acesso e promoção de oficiais da Polícia
Militar, em tempo de paz, estabelecidos no presente Estatuto, tem em vista:
a) a seleção de
valores profissionais para o desempenho de funções de comando, chefia e
direção;
b) o preparo e a
seleção de valores profissionais para desempenhar funções de colaboração;
c) a necessidade da Corporação,
com base nos efetivos fixados;
d) assegurar o
acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da escala
hierárquica, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições,
possibilidades iguais.
Art. 69. A promoção
de oficiais da Corporação e nomeação de oficiais do Exército para cargos ou
função na Polícia Militar, são da competência do Governo do Estado, mediante proposta
do Comandante Geral, exceto o caso de que trata o parágrafo 5º do artigo 17.
Art. 70. Os atos de
bravura praticados em operações de guerra, na defesa da ordem pública, das
garantias do patrimônio e direitos individuais, constituem motivo de promoção.
Art. 71. A bravura
será caracterizada pela coragem, audácia e espírito de sacrifício demostrados
no cumprimento do dever, em ações de guerra, na manutenção da ordem pública,
durante diligências policiais realizadas em razão do cargo ou de ordens
emanadas da autoridade competente ou da própria função de policia-militar.
§ 1º As partes de
combates, informações e relatórios relacionados com o ato de bravura, uma vez
recebidos pelo Comandante Geral, serão submetidos à consideração da CPO.
§ 2º A promoção por
ato de bravura somente se efetuará dentro do Quadro a que pertencer o oficial.
Art. 72. As
promoções são realizadas, anualmente, nas seguintes datas: 10 de março, 11 de
junho e 19 de novembro.
Parágrafo único. Será
promovido “post-mortem” o oficial que, ao falecer, tinha direito assegurado à
promoção por antiguidade, na primeira data fixada para promoções, seguintes à
do falecimento.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇOES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE
Art.
73. Para promoção por qualquer dos princípios é indispensável que o oficial
possua:
1 - O
curso:
a) de Formação
para a promoção aos postos de segundo tenente a capitão;
b) de Aperfeiçoamento,
para a promoção aos postos de oficial superior dos Quadros das Armas, de
Bombeiros e Intendentes;
c) Superior
de Polícia, para promoção ao posto de Coronel, nos Quadros das Armas, de
Bombeiros e de Intendentes na conformidade da letra “b” do artigo 12 do
Decreto-Lei Federal nº 667/69.
2 - Valor
moral;
3 - Capacidade
física indispensável ao exercício das funções do seu posto, verificada em
inspeção de saúde;
4 - Interstício
mínimo de permanência em cada posto nas seguintes condições:
Aspirante
a Oficial
|
6
(seis meses)
|
2º
Tenente
|
2
(dois anos)
|
1º
Tenente
|
2
(dois anos)
|
Capitão
|
3
(três anos)
|
Major
|
2
(dois anos)
|
Tenente-Coronel
|
2
(dois anos)
|
5 - Tempo
de serviço mínimo arregimentado:
a) Para
os 2ºs. Tenentes: 18 meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a
Oficial;
b)
Para os 1ºs. Tenentes: 18 meses no posto;
c) Para
Capitães e Majores: 2 anos no posto;
d)
Para Tenentes-Coronéis: 1 ano no posto.
§ 1º Considera-se
Curso de Formação de Oficiais, os de Infantaria e Cavalaria de Intendentes e de
Bombeiros, realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia
Militar.
§ 2º Os
Interstícios estabelecidos no item 4 deste artigo poderão ser reduzidos à metade,
quando não houver nos quadros de acessos respectivos, oficiais com requisitos
para promoção em número suficiente ao provimento das vagas existentes.
§ 3º Considera-se
tempo de serviço arregimentado, para os fins previstos neste artigo, o de
desempenho de cargo ou função policial-militar, previsto ou não nos Quadros de Organização
e Distribuição da Polícia Militar, bem como o de autoridade policial na Capital
ou no Interior do Estado.
Art. 74. O oficial
“sub-judice”, no foro civil ou militar, não terá direito à promoção. Absolvido
em última instância e se a promoção lhe cabia por antiguidade, será promovido,
independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição, assegurando-se
lhe todos os direitos e vantagens, a contar da data em que a promoção
legalmente deveria ter-se verificado.
Art. 75. A
antiguidade no posto contar-se-á da data em que for baixado o respectivo ato ou
decreto de promoção, salvo quando o ato ou decreto estabelecer a contagem a
partir da data anterior, em casos de promoção em ressarcimento, descontados os
tempos não computáveis, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 76. A promoção
por antiguidade, em qualquer quadro, compete ao oficial que, tendo atingindo o
número um (1) na escala de hierárquica em que se achar, satisfizer os
requisitos legais.
Parágrafo único. Não
satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos exigidos para promoção, será está
assegurada àquele que se lhe seguir em antiguidade na escala, desde que
preencha todas as condições indispensáveis ao acesso e assim sucessivamente.
Art. 77. As promoções
pelo princípio de antiguidade efetuam-se nas seguintes promoções, em relação ao
número de vagas exigentes em cada posto, nos respectivos quadros:
- de 2º tenente a
capitão, a metade;
- de capitão a
tenente-coronel, (1/3) uma terça parte.
CAPÍTULO
IV
DA
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 78. A promoção
ao posto de Coronel será feita, exclusivamente, pelo princípio de merecimento e
sem a observância do disposto no artigo 72, podendo o Governador do Estado
escolher qualquer dos nomes que figurem na proposta.
Art. 79. As
informações referentes aos oficiais com requisitos para promoção ao posto de
Coronel serão prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Chefe do
Poder Executivo, no ato do encaminhamento da proposta com base na apreciação pessoal
que houver feito sobre as qualidades de cada um, relativas à capacidade de
comando, direção ou chefia, à inteligência e à cultura profissional e geral.
Art. 80. A promoção
dos demais oficiais, pelo princípio de merecimento, é feita tendo por base o Quadro
de Acesso respectivo e número de vagas a preencher.
Art. 81. Constitui
merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e
aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades
profissionais específicas, que a tornem distinto no âmbito da classe pelo seu
valor.
Essas qualidades são
examinadas e estimadas sob os seguintes aspectos:
1. caráter;
2. inteligência;
3. espírito
e conduta militares;
4. cultura
profissional e geral;
5. conduta
civil;
6. capacidade
como comandante diretor ou chefe;
7. capacidade
como instrutor;
8. capacidade
como administrador;
9. capacidade
física;
10. capacidade
como técnico, exclusivamente para oficiais dos quadros de bombeiros e
especialistas.
§ 1º O oficial que figurar
no número (1) do Quadro de Acesso por merecimento, e não for promovido na
ocorrência de duas (2) vagas consecutivas a serem preenchidas por esse princípio,
o será na primeira vaga seguinte a ser provida pelo mesmo critério.
§ 2º A promoção por merecimento,
em cada quadro, poderá recair em qualquer dos nomes que figurem nos Quadros de Acesso
pelo mesmo princípio, de acordo com a livre escolha do Governador, observada a
restrição do parágrafo anterior.
Art. 82. São
requisitos indispensáveis para promoção por merecimento além dos referidos no
artigo 73, os seguintes:
1) Haver
o oficial atingindo na escala por ordem de antiguidade os primeiros terços do
seu quadro, salvo quando se tratar de promoção a Coronel;
2) Obter
o oficial conceito favorável resultante deste estatuto.
§ 1º
Nos quadros constituídos de menos de nove oficiais no mesmo posto, é dispensado
o limite do item 1 deste artigo.
§ 2º
Sempre que na divisão prevista no item 1 deste artigo resultar um quociente fracionário
será ele tomado por inteiro e para mais.
CAPÍTULO
V
DA
PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO
Art.
83. O ingresso no primeiro posto dos quadros das Armas de Intendentes e de Bombeiros,
resulta da promoção do aspirante-a-oficial, observada rigorosamente a ordem de
classificação intelectual obtida na conclusão do respectivo curso.
Art.
84. O aspirante-a-oficial não será promovido:
a) se
deixar de satisfazer aos requisitos dos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 73;
b) quando
em estágio prévio, feito na tropa, não tiver revelado vocação para a carreira, a
juízo da CPO;
c) se
não houver demonstração boa conduta civil e militar.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos aspirantes a oficial as restrições do artigo 74.
Art. 85. A
apreciação e julgamento das condições exigidas para promoção do aspirante a
oficial é da competência da CPO, tendo por base os seus assentamentos de praça
e as informações prestadas a respeito pelos Comandantes de Unidade ou Chefes de
Repartições e Serviços.
Art. 86. O ingresso
no primeiro posto nos Quadros Oficiais de Administração e de Especialistas
resulta da promoção do subtenente ou 1º Sargento que, além dos requisitos dos
itens 2 e 3 do artigo 73, satisfaça as seguintes condições:
a) ter 10 (dez)
anos, no mínimo, de efetivo serviço à Polícia Militar, referidos à data do
encaminhamento da proposta ao Governados do Estado.
b) contar dois anos
de exercício arregimentado, na data da remessa da proposta, sem interrupção;
c) ter dois anos de
interstício na graduação, se 1º sargento;
d) ter, no mínimo
comportamento bom;
e) não ter sido
punido dentro de um ano, referido à data do encaminhamento da proposta por
infringência aos números 1, 37, 54, 101, 112, 113, 116, 117 e 126 do artigo 13
do RDE;
f) não ter cumprido
pena por crime doloso nos dois últimos anos, referidos à data mencionada no
artigo anterior;
g) possuir o Curso
de Aperfeiçoamento de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar.
§ 1º A idade limite
para ingresso no QOA e QOE será de 45 anos para o 1º Sargento e de 48 anos para
Subtenente, completados até a data da remessa da proposta de promoção.
§ 2º Terá preferência
para promoção QOA ou QOE, o candidato que, satisfazendo a todas as condições
deste artigo, for possuidor de diploma de curso universitário de nível superior
devidamente registrado no Ministério da Educação.
Art. 87. No Quadro
de Saúde, o ingresso no oficialato será feito em princípio no posto de 1º Tenente
mediante a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O candidato
aprovado será nomeado 1º Tenente estagiário, de acordo com o número de vagas e
segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 2º Havendo
igualdade de condição terá preferência o candidato que já pertencer à Corporação.
§ 3º Só terá acesso
efetivo ao posto inicial o estagiário que, revelado pendor para carreira
profissional, concluir o estágio com aproveitamento e não professe ideologias
contrárias ao regime.
§ 4º O período de
estágio será de um (1) ano.
§ 5º Os oficiais
estagiários que não satisfizerem as condições do § 3º deste artigo, serão
exonerados por Ato do Governador do Estado mediante proposta do Comandante
Geral, ouvida obrigatoriamente a Comissão de Promoção.
§ 6º Os concursos
serão instituídos e regulados por instruções do Comandante Geral.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS
QUADROS DE ACESSO
Art. 88. “Quadro
de acesso” é a relação dos oficiais que satisfazem as condições de acesso e
promoção, de acordo com as disposições deste Estatuto organizada separadamente,
pelos princípios da antiguidade e merecimento.
§ 1º Só os
oficiais que figurem nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos, exceto
quando se tratar de promoção por bravura ou posto de Coronel.
§ 2º Os Quadros de
Acesso serão semestrais e organizados ainda que não se tenha verificado
promoção no semestre anterior.
§ 3º Compete ao
Presidente da Comissão de Promoções a fixação de data para remessa de
documentos informações pelas Unidades, Repartições e Serviços para organização
dos quadros de acesso, dentro dos prazos previsto em lei.
§ 4º Os quadros de
acesso, depois de organizados serão remetidos ao Comandante Geral que ordenará
a sua publicação em Boletim Reservado, dentro do prazo de dez (10) dias.
§ 5º Ao oficial
que se julgar prejudicado na sua classificação é permitido interpor recursos
administrativos ao Comando Geral, devidamente fundamentado, no prazo de vinte
(20) dias contados da data da publicação dos Quadros de Acesso.
§ 6º Nos quadros de
acesso por antiguidade e merecimento, os oficiais dos quadros das armas, de
intendentes e de bombeiros serão colocados na seguinte ordem:
- pelo princípio
de antiguidade: por turma de formação;
- pelo princípio
de merecimento: na ordem decrescente de pontos.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO PARA
ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 89. A seleção
dos oficiais a incluir nos quadros de acesso processar-se-á com a participação,
através de informações, parecer e conceitos escritos, das autoridades com
competência para emitir julgamentos sobre subordinados do seu comando, chefia
ou direção.
§ 1º Essas
autoridades, em princípio, são as seguintes:
1) Comandante
Geral;
2) Chefe do Estado
Maior;
3) Comandantes de
Unidade e Chefes de Seções do EM.
§ 2º Compete ao Comandante
Geral averiguar a fidelidade das informações remetidas à CPO, na qualidade de
seu Presidente.
§ 3º Comprovada
inexatidão, por negligência ou má fé, nas informações prestadas, serão punidos
disciplinarmente os seus signatários.
Art. 90. São
documentos básicos para seleção dos oficiais candidatos a inclusão nos quadros
de acesso:
a) ata da inspeção
de saúde;
b) ficha de
informações remetida semanalmente ou quando solicitada pela CPO, a partir do
ano em que o oficial atingir as condições exigidas no inciso 1° do artigo 82;
c) folhas de
alterações;
d) fichas de
promoção pela CPO.
Art. 91. A
apuração do merecimento para organização do quadro de acesso respectivo será
realizada em dois escrutínios:
1) No primeiro
escrutínio serão apreciadas as fichas de todos os oficiais, em rigorosa ordem
de antiguidade, compreendido nos limites do artigo 82 item 1 para cortejo
discussão e correção das mesmas, se for o caso.
2) No segundo
escrutínio, serão relacionados todos os candidatos pela ordem decrescente dos
pontos obtidos para inclusão nos Quadros de Acesso.
Parágrafo único. Não
serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de
promoção, no primeiro escrutínio não atingirem o número mínimo de pontos
fixados neste Estatuto.
Art. 92. As
autoridades que tiverem conhecimento de ato ou ato grave, que possa influir,
contraria ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros
de Acesso, deverão por via hierárquica levá-los ao conhecimento do Comandante Geral
ou da CPO se esta no momento, se achar reunida.
Art. 93. Não
poderá ingressar em qualquer Quadro de Acesso o oficial ou aspirante a oficial
que, no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais, for considerado não
habilitado para o acesso.
§ 1º O julgamento final
proferido pela Comissão será justificado e transcrito em ata, da qual se extrairá
cópia autêntica que será remetida ao Comando Geral, dentro de vinte e quatro
horas.
§ 2º De posse da
documentação apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais sobre o oficial
ou aspirante a oficial julgado inabilitado ao acesso, o Comandante Geral tomará
as providências que a legislação em vigor determinar.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSAO DO
QUADRO DE ACESSO
Art. 94. O oficial
incluído em qualquer quadro de acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer
uma das seguintes circunstancias:
1) promoção;
2) morte;
3) transferência
para reserva, voluntária ou não;
4) incapacidade
física definitiva;
5) incapacidade
moral;
6) condenação por
crime doloso, cuja sentença haja passado em julgado
7) suspensão da
função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoção de Oficiais;
8) for julgado
inabilitado para o acesso ao CPO.
§
1º O oficial que incorrer nos itens 5,7 e 8, será excluído do quadro de acesso
pelo CPO.
§
2º O oficial que for excluído do quadro de acesso na forma prevista no parágrafo
anterior ou por incidir nos itens 5,7 e 8 será submetido “ex-officio”, a Conselho
de Justificação.
§
3º A declaração de incapacidade moral será feita por uma das autoridades
referidas no § 1º do artigo 89, que a comunicará, incontinente, à Comissão de Promoções
de Oficiais.
§
4º Será também, excluído do quadro de acesso por merecimento o oficial que for
agregado pelos motivos constantes do § 1º do artigo 95.
Art.
95. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências do presente Estatuto
e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que vier a agregar em consequência
de:
1) licença para
trata de interesses particulares;
2) cumprimento de
sentença;
3) deserção;
4) extravio ou
desaparecimento;
5) achar-se
“sub-judice”.
§ 1º O oficial
agregado pelos motivos abaixo discriminados, só concorrerá à promoção por
antiguidade:
1) no exercício de
cargos público civil de nomeação temporária ou de funções civis;
2) quando julgado
incapaz, temporariamente para o serviço militar, exceto se já figurar no Quadro
de Acesso;
3) em gozo de
licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País
ou no estrangeiro, por conta própria;
4) em gozo de licença
para tratamento de saúde da pessoa da família, por prazo superior a (1) ano;
5) em gozo de
licença para exercer atividades técnicas de sua especialidade em organização
civil.
§ 2º Para
ingressar ou reingressar no Quadro de Acesso por merecimento, o oficial
abrangido pelos itens 1,3 e 5 do parágrafo anterior, deverá reverter ao serviço
ativo pelo menos noventa (90) dias antes da promoção.
§ 3º O oficial que
reverter ao serviço ativo nas condições do parágrafo anterior, não poderá
voltar ao exercício de qualquer cargo público de nomeação temporária antes de
decorrido um (1) ano da data de sua promoção.
CAPÍTULO IX
DO CRITÉRIO PARA
CONTAGEM DE PONTOS
Art. 96. As
qualidades, conceito, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas,
trabalhos realizados e outras atividades policiais-militares que sejam fatores
de mérito na vida profissional do oficial são computadas na Ficha de Promoção,
através de graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação
do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Art. 97. Na “Ficha
de Informação”, a cada uma das qualidades referidas no artigo 81, completados
em sua definição e caracterização pelos dados julgados necessários,
corresponderá um conceito sintético “Excepcional”, “Muito bom”, “Bom”, “Regular”
e “Insuficiente”.
§ 1º Ao conceito
final do Comandante, chefe ou diretor, que será dado em função dos conceitos
sintéticos, atribuir-se-á um valor numérico.
§ 2º Quando o
conceito for “Insuficiente” deverá o comandante, chefe ou diretor justificá-lo
em documento anexo à “Ficha de Informações”.
Art. 98. Na “Ficha
de Promoção” serão consideradas, segundo normas e valores estabelecidos neste Estatuto,
as seguintes prescrições:
§ 1º Em primeiro
escrutínio computam-se:
I - Pontos
positivos;
1) Conceito do Comandante,
Chefe ou Diretor, segundo o disposto no artigo 97, adotando-se valor numérico
como segue:
Conceito
Excepcional
|
4.0
|
Conceito Muito
Bom
|
3.5
|
Conceito Bom
|
3.0
|
Conceito Regular
|
2.0
|
Conceito
Insuficiente
|
0.0
|
2) Tempo de
efetivo serviço em função essencialmente policial-militar:
a)
0.50 ponto por ano ou fração igual ou superior a 6 meses;
b)
Entender-se como “função essencialmente policial-militar” aquela que só pode
ser exercida por policial-militar em atividade na Corporação e correspondente
sempre a cargos ou encargos peculiares à Polícia Militar definidos em leis ou
regulamentos, devendo constar dos QODs ou estar previsto dentro da estrutura da
referida organização.
3) Arregimentação.
a) 0.50 ponto por
ano ou fração igual ou superior a (6) meses.
4) Como aluno de
escolas e cursos para oficial com aproveitamento.
a)
0.50 ponto por semestre ou fração igual ou superior a (3) meses somando-se
previamente as durações dos cursos;
b)
não são computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento;
c)
para efeito de cômputo deste tempo, consideram-se cursos os da Corporação e, a
juízo do CPO outros realizados em estabelecimentos oficias do pais ou do
estrangeiro de duração mínima de três (3) meses.
5) Como professor
ou instrutor dos cursos de formação ou de aperfeiçoamento de oficiais:
a)
0.50 ponto por semestre ou fração igual ou superior a (3) meses até o máximo de
três (3) anos consecutivos ou não;
6)
Tempo de campanha:
a)
1.00 ponto por semestre ou fração igual ou superior a sessenta (60) dias;
b)
são considerados tempo de campanha os que correspondem a serviços prestados
durante as revoluções de 1930 e 1932 e o período da lei 532564 e Decreto 114965
e de outros tempos de igual natureza assim considerados em lei.
7)
Como oficial:
-
0.20 ponto por ano ou fração igual ou superior, a seis (6) meses.
8)
No posto:
-
0.50 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses.
9)
Ferimento de ação:
a)
1.00 ponto;
b)
serão considerados os ferimentos em virtude de ação ou desempenho de missão
policial, constante da fé de ofício ou comprovadas em atestado de origem;
10)
Trabalhos julgados úteis e aprovados pelos órgãos competentes da PMP:
a)
trabalho sobre assunto profissional - 1.00 ponto;
b)
sobre assunto de cultura geral ou científica - 0.50 ponto.
11)
Cursos:
1)
Superior de Polícia:
Menção
Muito Bem
|
2.00
|
Menção
Bem
|
1.50
|
Menção
Regular
|
1.00
|
2)
CAO:
Menção Muito Bem
|
2.00 pontos
|
Menção Bem
|
1.50 pontos
|
Menção Regular
|
1.00 pontos
|
3)
CFO:
Menção Muito Bem
|
2.00 pontos
|
Menção Bem
|
1.50 pontos
|
Menção Regular
|
1.00 pontos
|
4) Educação Física
e outros de especialização ou extensão para oficiais:
Menção Muito Bem
|
2.00 pontos
|
Menção Bem
|
1.50 pontos
|
Menção Regular
|
1.00 pontos
|
12) Elogios
individuais:
a) por ato de
bravura se não deu causa a promoção
|
2.00 pontos
|
b) por ação em
combate ou ação meritória de caráter excepcional com risco da própria vida em
campanha ou serviço policial
|
1.00 pontos
|
c) nos demais
casos, até dois elogios por ano;
|
0.50 pontos
|
13) Medalhas e Condecorações
nacionais e estaduais:
a) Medalha de Campanha
|
0.50 pontos
|
b) Medalha de Guerra
|
0.20 pontos
|
c) Medalha
Pernambucana de Mérito
|
1.00 pontos
|
14) Tempo de
serviço como Comandante de tropa, chefe de sessão ou repartição, inclusive nas
substituições temporárias ou por motivo de cargo vago - 0.30 pontos por ano ou
fração igual ou superior a (6) seis meses.
II - Pontos
negativos:
1) Punições
disciplinares como oficial:
|
|
a) repreensão
|
0.10 pontos
|
b) detenção
|
0.20 pontos
|
c) prisão:
|
|
- Uma prisão
|
0.50 pontos
|
- Duas prisões
|
1.00 pontos
|
- Três prisões
|
2.00 pontos
|
- Quatro prisões
|
4.00 pontos
|
E assim por
diante acrescentando-se na razão 2;
|
|
d) quando houver
mais de uma punição em consequência de uma mesma falta, só será computada a
mais severa.
|
|
2) Sentença
passada em julgado por crime culposo:
|
|
a) até seis
meses inclusive
|
2.50 pontos
|
b) superior a
seis (6) meses
|
5.00 pontos
|
3) Falta de
aproveitamento em cursos como oficial
|
0.50 pontos
|
§ 2º Em segundo
escrutínio procede-se a apuração dos pontos como segue:
1) Os
requerimentos dos números 3 e 4 dos “Pontos Positivos” do “Primeiro Escrutínio”
são computados novamente, mas desta vez referidos, apenas, ao posto atual.
2) O tempo de
permanência no posto e novamente como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos
Pontos Positivos dos números 5-6-9-10-11-12-13 e os números 1, 2 e 3 dos Pontos
Negativos.
3) Julgamento da Comissão
de Promoções.
4) A soma
algébrica dos pontos dos três itens anteriores dará o total segundo o qual será
classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
§ 1º Quando o
oficial tiver mais de uma “Ficha de Informação”, o conceito do Comandante, Chefe
ou Diretor será a média aritmética dos pontos atribuídos.
§ 2º A contagem de
tempo efetivo serviço (pontos positivos nº) será feita a partir da data da
declaração a aspirante oficial, nomeação efetiva a oficial da ativa, ou de
conclusão de cursos que possibilitem o ingresso nos Quadros da Ativa.
§ 3º Os tempos de
serviços referidos nos nº 3,4 e 5 dos Pontos Positivos serão computados da data
de apresentação à de desligamento. Ao ser enviada a ficha do oficial se este
ainda permanecer na função, o tempo será computado até 31 de julho ou 31 de
janeiro, conforme o caso.
§ 4º Para a
consideração dos elogios é necessário que na transcrição dos mesmos nas “Folhas
de Alterações” conste a referência “Individual”.
§ 5º Incapacita o
oficial a ingressar em primeiro escrutínio para promoção de merecimento:
a) condenação por
crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
b) haver sido punido
no posto atual, por transgressões consideradas como atentatórias à disciplinas
e ao pundonor militares tais como: embriaguês, falta de probidade, deslealdade,
e esquivar-se do cumprimento do dever invocando doença não comprovada quando
designado para serviço em campanha ou missão policial.
§ 6º O valor
numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao
critério estabelecido para os conceitos constantes do artigo 98.
§ 7º Os resultados
discriminados, do primeiro escrutínio serão publicados pela Comissão de Promoções
de Oficiais (CPO) em caráter “Reservado”. Ao oficial que discordar dos números
de pontos que lhe forem atribuídos, caberá recursos ao Comandante Geral no
prazo de cinco (5) dias a contar da data das publicações daqueles resultados
nos “Boletins Internos” da organização policial militar a que estiver
subordinado.
§ 8º Os oficiais afastados
do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou
moléstia resultante de campanha, ou de serviço policial desde que
convenientemente comprovado através de inquérito sanitário ou atestado de
origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe possam advir
desse afastamento dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.
§ 9º O julgamento
da Comissão de Promoções de Oficial é feito tendo em vista as seguintes referências:
1) Favoráveis:
a) conceito “Bom”,
“Muito bom”, “Excepcional” e “Regular”, constantes das “Fichas de Informações”;
b) conceitos das Escolas,
Cursos, e Centros de Instruções frequentados.
2) Desfavoráveis:
a) conceito
“insuficiente” constante da “Ficha de Informações”;
b) punições
sofridas por faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;
c) afastamento das
funções militares para tratar de interesse particulares e por cumprimento de
sentença;
d) falta de
aproveitamento nos Cursos frequentados e outros fatores que revelam
desinteresse do oficial pela profissão.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE
PROMOÇÃO DE OFICIAIS
Art. 99. A CPO é o
órgão consultivo do Governo do Estado e encarregado da formação de uma
hierarquia eficiente, pelos rigorosos critérios seletivos e de justiça com que
deve apurar o mérito, e os direitos dos oficias e se constituído Comandante Geral,
como Presidente, e dos seguintes membros natos:
- Chefe do Estado
Maior;
- Chefe de Seções
do EM;
- O Comandante do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento;
-O Comandante do
Corpo de Bombeiros e;
- Os Comandantes
de Batalhões sediados na Capital.
Art. 100. A Comissão
de Promoções de Oficiais poderá deliberar com dois terços de seus membros
presentes, quando houver absoluta impossibilidade de constituir-se pela forma
determinada no artigo anterior.
§ 1º Todas as
decisões da Comissão de Promoções serão tomadas observando-se o seguinte:
a) o Presidente
terá voto de qualidade, em caso de um empate;
b) os votos serão
apurados pelo Presidente e consignados na Ata;
c) nenhum membro
da Comissão de Promoção poderá abster-se de votar, salvo em caso de suspeição
aceita pelo plenário;
d) ocorrerá
exceção de suspeição de membro da CPO, arguida por qualquer das partes, se este
não houver averbado de suspeito e quando, entre os oficiais cogitados para o
ingresso nos Quadros de Acesso existir parentes consanguíneo ou afim, até
terceiro grau na linha reta colateral;
e) haverá
solidariedade dos membros da CPO quando na inobservância de disposições legais,
salvo se constar do voto vencido as razões por que discordou da votação.
§ 2º A Comissão de
Promoções reger-se-á por seu Regulamento no qual se especificarão os pormenores
da sua organização e funcionamento.
Art. 101. Compete
precipuamente à comissão de Promoções de Oficiais:
1° Organizar as “Fichas
de Promoções” de acordo com as prescrições deste Estatuto e do Regulamento da
CPO;
2º Submeter à
consideração do Governo do Estado, por intermédio do seu Presidente, nos prazos
estabelecidos neste Estatuto, os Quadros de Acesso, o número exato das vagas
existentes em cada posto e em cada Quadro e as propostas para promoções;
3º Centralizar
informações, pareceres e relatórios relacionados com a vida dos oficiais e aspirantes
a oficial cogitados para a organização dos Quadros de Acesso;
4º Promover
diretamente a busca de informes complementares de interesse do CPO;
5º Selecionar os Tenentes-Coronéis
em condição de serem promovidos ao último posto da hierarquia policial-militar;
6º Selecionar os Subtenentes
e Sargentos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e
de Especialistas;
7º Processar e
julgar os recursos administrativos, em se tratando de atos relacionados com o
acesso ou promoção de Oficial.
Parágrafo único. A
CPO será secretariada por um Capitão ou Oficial Subalterno, designado em Boletim
pelo Comandante Geral, mediante indicação da CPO.
Art. 102. A CPO
procederá a complementação dos Quadros de Acesso sempre que em qualquer época,
a quantidade de oficiais constantes dos Quadros de Acesso não for suficiente
para prover, na data fixada para promoções, as vagas existentes.
Art. 103. Se, após
a data de provimentos mencionadas no artigo anterior, ainda ocorrerem vagas em
número que os componentes dos Quadros de Acesso não bastem, ficarão elas
abertas até a organização de novos Quadros.
TÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE
ASPIRANTES E PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 104. A
declaração de Aspirante a Oficial e as promoções de praças são feitas por ato do
Comandante Geral da Polícia Militar, publicado em Boletim.
Art. 105. Os Alunos
Oficias que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, na
forma do respectivo Regulamento e satisfazerem às exigências do artigo 111
deste Estatuto, serão, em seguida, declarados Aspirantes a Oficial, observada a
ordem de classificação final.
Art. 106. No círculo
das praças, o acesso aos graus da hierarquia será gradual e sucessivo, mediante
a promoção daqueles que satisfaçam as condições exigidas por este Decreto-lei.
Art. 107. As
promoções serão feitas por curso ou concurso (merecimento intelectual),
antiguidade, bons serviços e, eventualmente por bravura obedecendo-se as
seguintes regras:
a) À graduação de
cabo OPMG-00 - 75% (setenta e cinco por cento) por merecimento intelectual
(curso de formação de graduado) e 25% (vinte e cinco por dento) por bons
serviços, após dez anos de praça na Corporação;
b) À graduação de
3º Sargento OPMG-00 - 75% (setenta e cinco por cento) por merecimento
intelectual (curso de formação de graduado) e 25% (vinte e cinco por dento) por
antiguidade;
c) À graduação de
2º Sargento QPMG-00 - 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50%
(cinquenta por dento) por bons serviços comprovados através dos assentamentos
de praça;
d) À graduação de
1º Sargento QPMG-00 - 75% (setenta e cinco por cento) por merecimento
intelectual (portadores do CASS), respeitada a procedência de turma e 25%
(vinte e cinco por dento) por antiguidade recrutados os candidatos entre os
possuidores de CFS;
e) À graduação de Subtenente:
QPMG-00 - alternadamente por bons serviços e antiguidade, respeitada a ordem de
classificação do CASS e a procedência de turma.
§ 1° A
promoção de Cabo e 3° Sargento especialistas e artífices será feita, em
princípio, por curso da respectiva QPMG ou QPMP e, na falta deste, por
concurso, ressalvados os direitos assegurados pela Lei n° 5.819, de 27 de junho de 1966.
§ 2º A
praça será promovida à graduação imediata por ato de bravura, quando praticada
a ação de acordo com o que preceituam os artigos 70 e 71 deste Estatuto,
independentemente de princípio e de vaga.
Art.
108. Na banda de música, para preenchimento, as vagas serão consideradas em
cada grupo de instrumentos da mesma espécie, nos quais os músicos serão
classificados dentro do conjunto instrumental.
Art.
109. A promoção será feita rigorosamente dentro da qualificação policial-militar
existente, onde houver vaga, nos dias 25 de janeiro, 13 de maio e 25 de agosto.
Art.
110. Observada a disposição do artigo precedente, as promoções serão feitas
indistintamente para as Seções, Unidades, Serviços e Repartições, exceto para o
Corpo de Bombeiros cujas vagas serão preenchidas por elementos dos seus quadros
efetivos.
Art.
111. O aluno-oficial não será declarado aspirante nem a praça promovida se
estiver “sub-judice”, respondendo a inquérito, Conselho de Disciplina ou
classificado no comportamento mau ou insuficiente e se não tiver condições de
saúde.
Art.
112. A promoção por curso ou concurso recairá nos candidatos que tenham logrado
aprovação no Curso de Formação ou concurso, instituídos na forma de legislação
vigente, atendidos os requisitos deste Estatuto e observada a ordem de
classificação intelectual e procedência da turma.
Art.
113. A promoção por antiguidade cabe ao graduado que, satisfazendo as condições
previstas neste Decreto-Lei, seja a mais antiga da graduação que ocupa.
Art. 114.
Os bons serviços serão aferidos pelo exame e confronto dos assentamentos e
fichas disciplinares dos candidatos completado pelas informações de seus chefes
imediatos e observações pessoais dos Chefes de Seções e Comandantes de Unidade.
Parágrafo
único. Será promovido por bons serviços que no caso se presumem o soldado que
contar mais de trinta anos de serviços à Corporação, esteja classificado no
ótimo comportamento e satisfaça as demais exigências desde Decreto-Lei.
Art.
115. São Condições indispensáveis à promoção por bons serviços:
a) ter
idoneidade moral;
b) contar
dez anos de serviço efetivo à Polícia Militar e dois anos de graduação;
c) ter
bom comportamento;
d) estar
compreendido entre os dois primeiros terços da escala numérica respectiva.
Parágrafo
único. Será automático o afastamento da praça da respectiva escala numérica,
sobrevindo impedimentos legais, à promoção.
Art.
116. O procedimento das promoções de praça obedecerá às seguintes normas:
a) A Chefia
do EM determinara periodicamente o levantamento das vagas existentes em cada
graduação e o cálculo de quantidade a ser preenchida por cada um dos princípios,
cientificando o Comandante Geral os Chefes de Serviços e Comandantes de Unidade;
b) A
1ª Seção do EM remetera à Chefia do EM separadamente, relações por graduado
contendo os nomes das praças que devem ser promovidas por curso, bem como das
habilidades por concurso e antiguidade, de acordo com o número de vagas a
preencher;
c) As Repartições,
Seções ou Unidades encaminharão à Chefia do EM relações por graduação contendo os
nomes das praças indicadas a promoção por bons serviços.
d) Apurado
o mérito e o direito das praças indicadas, o Comandante Geral proverá as vagas
para as quais existem candidatos em condições, publicando o ato de promoção em Boletim.
Art.
117. As condições dos candidatos à promoção serão apreciadas pelo Comandante
Geral, em reunião prévia com os Chefes de Seções e Comandantes de Unidades.
Parágrafo
único. Quando se tratar de promoção no Corpo de Bombeiros apenas o Comandante
deste participará da reunião a que se refere o artigo anterior.
TÍTULO
VI
DA
INATIVIDADE
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art.
118. A inatividade para efeitos deste Estatuto, é o estado ou situação do
policial-militar, afastado temporária ou definitivamente do serviço da Polícia Militar.
Art.
119. Os policias militares passam à situação de inatividade, mediante:
a) agregação;
b) transferência
para a reserva;
c) reforma;
d) demissão
a pedido.
Art.
120. A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarado
por Decreto ou Ato do Governo do Estado.
Parágrafo
único. Para fins deste título, o aspirante oficial equiparado a 2º Tenente.
CAPÍTULO
II
Seção I
Da Agregação
e Reversão
Art.
121. Agregação é a situação transitória do policial-militar:
a)
afastado temporariamente do serviço ativo;
b) em
exercício de cargo ou função policial-militar não previsto nos quadros de
efetivos;
c)
excedente em seu quadro por haver sido promovido indevidamente ou por outro
motivo previsto em lei.
Art. 122.
O policial-militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no
desempenho de suas funções normais.
Parágrafo
único. O policial-militar agregado continua sujeito as obrigações disciplinares,
ainda que no desempenho de cargo civil, regulando-se nesta hipótese as relações
com outros policiais-militares de posto superior ou mais antigo, pela
precedência funcional.
Art. 123.
A agregação será proposta pela 1ª Seção do EM ou órgão equivalente a que o
policial-militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der
lugar a uma das situações estabelecidas no artigo 121
Art.
124. Será agregado ao respectivo quadro oficial que:
a) for
julgado fisicamente incapaz temporariamente para o serviço policial militar
após (1) ano de moléstia continuada;
b) obtiver
licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a (1)
um ano;
c) obtiver
licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País
ou no estrangeiro por conta própria;
d) obtiver
licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações
civis;
e) obtiver
licença para tratar de interesses particular;
f) for
condenado à pena restrita de liberdade, maior de seis meses de dois (2) anos em
sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
g) for
declarado extraviado ou considerado desertor;
h) aceitar
investidura de cargo civil de provimento temporário;
i) permanecer
por mais de seis (6) meses sujeito a processo no foro militar;
j) ficar
preso preventivamente por mais de seis (6) meses à disposição da justiça civil;
l) for
designado para desempenhar cargo ou comissão estabelecida em lei ou decreto no País
no Estado ou no estrangeiro, porém não previsto nos quadros de efetivos,
exceção feita aos cargos ressalvados no artigo 136 na Constituição do Estado.
§ 1º Ao
subtenente ou sargento com estabilidade assegurada, aplicam-se as disposições
deste artigo. As referidas praças quando sem estabilidade assegurados desde que
reengajadas, aplicar-se-ão somente as letras a, b, c, f, i, j.
§ 2º
Será agregado na forma da letra e deste artigo o policial-militar que se
candidatar ao cargo eletivo.
Art.
125. A agregação a que refere o artigo anterior será:
a) nos
casos das letras c, d, e e, pelo prazo mínimo de três (3) meses;
b) nos
demais casos enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.
Art.
126. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alteração e
vencimentos à 1ª Seção de Estado Maior, órgão correspondente ou a unidade
administrativa que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo Quadro
sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações
esclarecedoras de sua situação.
Art.
127. A reversão à atividade do oficial agregado será feita por ato do
Governador do Estado, logo que cesse o motivo da agregação, independentemente
de pedido, nos seguintes casos:
a) por
ter sido julgado apto para o serviço por junta médica militar;
b) por
conclusão ou desistência de licença para tratar de interesse particular ou
tratamento de saúde em pessoa da família;
c) por
conclusão de sentença da qual a agregação seja consequência;
d) por
haver sido em Conselho de Justificação isento de culpa quando processado por
extravio;
e) quando
pelo Juízo competente houver sido declarado improcedente a acusação que tiver
determinado a agregação;
f) quando
ocorrer vaga no respectivo Quadro, tratando-se de promoção sem vaga;
g) quando
cessar a investidura de que trata a letra “h” do artigo 124.
§ 1º A
reversão não importa em reinclusão imediata no Quadro, devendo esta ser feita,
quando houver vaga, sem prejuízo do lugar a ser ocupado pelo policial-militar
em consequência de sua antiguidade.
§ 2º
Durante o período que vai da reversão à reinclusão no Quadro o policial-militar
terá vencimentos e demais vantagens como pronto no serviço, concorrerá ao
exercício de outros cargos que lhe competirem por força do seu posto, prestará
todos os serviços inerentes a este e ficará sujeito a todas as obrigações da
atividade.
§ 3º O
policial-militar que for promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos
para promoção, só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi
promovido e depois de satisfazer as condições estabelecidas para a promoção.
§ 4º O
policial-militar que reverte à atividade figura em seu quadro, sem número, em
posição análoga ao que se lhe segue em antiguidade.
§ 5º O
oficial que reverter a atividade em virtude de decreto ou sentença, será
submetido a inspeção de saúde por junta médica-militar competente.
§ 6º O
policial-militar demitido, ou expulso por sentença só por outra sentença judiciária
pode reverter a situação anterior, com ressarcimento dos prejuízos porventura
havidos.
§ 7º A
reversão dos subtenentes, sargentos, cabos e soldados, excluídos por qualquer
motivo, no interesse da Corporação obedece a processo administrativo e só é
concedida quando há conveniência para o serviço.
Seção II
Da Transferência
para Inatividade
Art.
128. O policial-militar passa para a inatividade da Corporação:
a) a
pedido;
b) “ex-officio”.
Art.
129. A transferência a pedido poderá ser concedida:
a) ao
policial-militar da ativa que contar, no mínimo trinta e cinco (35) anos de
serviço;
b) ao
policial-militar reformado por incapacidade física que for julgado apto em
inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na
Reserva do Exército.
Parágrafo
único. No caso de o policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio
de duração superior a seis (6) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e
não decorridos três (3) anos de seu término, a transferência para inatividades só
será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à
realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos.
Art.
130. Será transferido “ex-officio” para a inatividade:
a) o
policial-militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço
ativo;
b) o
policial-militar investido em função civil de provimento efetivo;
c) o
policial-militar que passar afastado da atividade policial-militar no
desempenho de cargo público civil temporário não eletivo, por prazo superior ao
que estabelece a Constituição federal;
d) o
oficial que, de acordo com o previsto neste Estatuto, for considerado
inabilitado para o acesso em caráter definitivo;
e) o
oficial que haja atingindo a idade-limite de permanência no serviço ativo no
posto imediatamente abaixo e complete oito (8) anos no último posto na escala
hierárquica de seu Quadro ou Arma;
f) o
policial-militar contando cinco (5) ou mais anos de serviço ao ser diplomado em
cargo eletivo ou contando menos de (5) cinco anos de serviço ao se candidatar a
cargo eletivo (Art. 145. letras “a” e “b” da Constituição Federal);
g) o
policial-militar que completar dois (2) anos de agregação, contínuos ou não,
dentro do período de dez (10) anos em decorrência de licenças concedidas nos
termos da letra “b” do artigo 124;
h) o
policial-militar que permanecer agregado por prazo superior a dois (2) anos
consecutivos ou não em decorrência de licença concedida nos termos das letras
“c” e “d” do artigo 124.
Art.
131. A idade limite a que se refere a alínea a) do artigo 130 é a seguinte:
a) Quadros
das Armas, Intendentes e Bombeiros
|
|
Coronel
|
59
anos
|
Tenente
- Coronel
|
56
anos
|
Major
|
52
anos
|
Capitão
|
43
anos
|
Primeiro
Tenente
|
45
anos
|
Segundo
Tenente
|
42 anos
|
b) Nos
QOA e QOE:
|
|
Capitão
|
56
anos
|
Primeiro
Tenente
|
54
anos
|
Segundo
Tenente
|
52 anos
|
c) Para
praças de fileiras
|
|
Subtenentes
e Sargentos - incompletos
|
53
anos
|
Cabos
e soldados
|
54
anos
|
Art.
132. A transferência “ex-officio” para a reserva processar-se-á à medida incida
num dos casos previstos no artigo 130.
Art.
133. Não será concedida transferência para a Reserva, a pedido, ao policial-militar:
a) que
estiver cumprido penas de qualquer natureza;
b) que
estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
c) condenado
em sentença passada em julgado e que importe em cassação da Carta-Patente.
Art.
134. Enquanto não for concedida a transferência para Reserva ficará policial-militar
no exercício de suas funções.
Seção III
Da Reforma
Art.
135. Em princípio será o policial-militar reformado “ex-officio”, nos seguintes
casos:
a) condenado
à pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) ter
atingido a idade limite de permanência na Reserva do Exército;
c) ter
sido julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço;
d) ter
sido julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular quando não
for o caso da expulsão;
e) quando
incapacitado fisicamente após dois (2) anos de agregação por este motivo se
oficial e se praça, depois de igual período de observação mediante parecer da Junta
Superior de Saúde ainda que se trate de moléstia curável.
Art.
136. A idade limite de permanência na inatividade (Reserva do Exército) é a
seguinte:
a) para
Oficial Superior 64 anos e, para Capitão e Oficial Subalterno 60 anos;
b) para
praças 56 anos completos.
Art.
137. A incapacidade no caso da letra “e” do artigo 135 pode ser consequente de:
a) ferimento
recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade nessa
situação ou nela tenha sua causa eficiente;
b) acidentes
em serviço;
c) doença
adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeitos às condições
inerentes ao serviço;
d) tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasias malígnas, cegueira, lepra, paralisia
cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho;
e) acidente
ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os
casos de que trata letras “a”, b” e “c” deste artigo serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou fichas de evacuação. Os
termos de acidente baixas ao hospital, papeletas de tratamentos nas enfermarias
e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 2º
Nos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão basear seus
julgamentos obrigatoriamente em observação clínica acompanhada de retidos
exames subsidiários de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença
após acompanhar sua evolução até três (3) períodos de seis (6) seis meses de
tratamento clínico ou clínico-cirúrgico metódico, atualizada e sempre que
necessário nosocomial, salvo quando se tratar de forma grandemente avançada no
conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa as quais
terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a
adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará
condicionado a um período de consolidação extra nosocomial, nunca inferior a
seis (6) seis meses contados a partir da época de cura.
§ 3º
Consideram-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental
grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneça alteração completa ou considerável na personalidade destruindo a
autodeterminação de pragmatismo tornando o indivíduo total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação
mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares
de Saúde.
§ 4º
Consideram-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta
a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas no qual
esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios graves,
extensos e definidos, que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido
para qualquer trabalho.
§ 5º
São também equiparadas às paralisias os casos de afecções osteo-músculo-articulares
graves e crônicos (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares)
nos quais esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios
extensos e definitivos quer osteo-músculos-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que
tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 6º
São equiparados à cegueira não só os casos de afeções crônicas progressivas e
incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar
que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por
lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art.
138. Os incapacitados pelos motivos constantes das letras a), b), c) e d) do
artigo 137, serão reformados com qualquer tempo de serviço.
Art.
139. Quando incapacitados pelo motivo da letra “e” do artigo 137, serão
reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a) Os
oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b) As
praças com mais de dez (10) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de
proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformados com qualquer
tempo de serviço.
Art.
140. O policial-militar da ativa ou da reserva quando em serviço ativo, julgado
incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras a) e d) do artigo
137, será reformado com os proventos calculados na base de soldo correspondente
ao posto ou graduação imediata ao que possuir na ativa.
§ 1ª
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras b) e c) do
artigo 137 quando, verificada a invalidade ou incapacidade física, for o
policial-militar julgado também impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, posto
ou graduação imediato:
a) o
de 2º tenente para subtenente, 1º, 2º e 3º sargento;
b) o
de 3º sargento para as demais praças.
§ 3º Aos
benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acrescidos
outros relativos a proventos estabelecidos em leis especiais, desde que o
policial militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas
exigidas.
Art.
141. Para fins previstos na SEÇÃO III do CAPÍTULO II, deste Título, são
considerados aspirantes a oficial, os alunos de Curso de Formação de Oficiais qualquer
que seja o ano.
Art.
142. A reforma, isenta definitivamente o policial militar do serviço.
Seção IV
Do Licenciamento,
Exclusão e Expulsão
Art.
143. O licenciamento do serviço ativo, com a consequente inclusão na Reserva do
Exército, é feito a pedido desde que não haja prejuízo para serviço, a praça
engajada ou reengajada, e desde que conte no mínimo, a metade do tempo de
serviço a que se obrigou a servir.
Art.
144. A exclusão “ex-officio”, da praça será aplicada nos seguintes casos:
a) por
conclusão de tempo;
b) por
incapacidade física, quando for o caso de reforma;
c) por
ter sido condenada pelo crime de deserção, após o cumprimento da pena desde que
a sentença haja transitado em julgado.
Art.
145. Serão expulsas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrem na
pena de expulsão das fileiras da Polícia Militar na forma prevista neste
estatuto e no RD.
Seção V
De Demissão
do Serviço da Polícia Militar
Art.
146. A demissão do serviço policial-militar poderá ser efetivada:
a) a
pedido;
b) “ex-officio”.
Art.
147. A demissão a pedido será concedida:
a) sem
indenização aos cofres públicos se o policial-militar contar mais de cinco (5)
anos oficialato;
b) mediante
indenização das despesas com a realização de cursos policiais militares calculados
pelas respectivas escolas, nos demeais casos.
§ 1º No
caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estagio de duração igual ou
superior a seis (6) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de
três (3) meses do seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.
§ 2º O
oficial demissionário a pedido ingressará na Reserva no posto que tinha no
serviço ativo, e sua situação será regulada pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais
da Reserva do Exército.
Art.
148. A demissão “ex-officio” só se verificrá por uma das seguintes causas:
a) sentença
condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual
ultrapasse dois (2) anos;
b) declaração
em tempo de paz pelo Tribunal Militar competente em tempo de guerra externa ou
civil por Tribunal Especial, de indignidade para o oficialato ou de
incompatibilidade com o mesmo nos seguintes caso:
1) Quando
houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2) Nos
casos previsto na legislação geral ou em legislação especial concernentes à
segurança do Estado;
3) Quando
for reconhecido professor o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo
único. O oficial demitido “ex-officio” perderá a patente.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Art.
149. Para a passagem do policial-militar à situação de inatividade será contado,
para todos os efeitos legais, o tempo dobrado das licenças especiais não
gozadas.
Art.
150. Os subtenentes quando transferidos para reserva, terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente, desde que contém
mais de trinta e cinco anos de efetivo serviço.
Art.
151. As demais praças que contém mais de trinta e cinco anos de efetivo serviço
ao serem transferidas para a reserva, terão os proventos calculados sobre o
solto correspondente à graduação imediatamente superior.
Art.
152. O oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço efetivo ao
passar para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o solto do
posto imediato de acordo com o estabelecido deste Estatuto.
Parágrafo
único. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro
ou Corpo, em tempo de paz, o oficial terá seus proventos calculados sobre o
soldo do seu próprio posto, acrescido de vinte por cento (20%), se beneficiado
apenas com uma vantagem.
Art.
153. Em nenhum caso poderá o policial-militar da reserva remunerada ou
reformado auferir proventos superiores aos vencimentos que lhe caberiam se
ocupasse na atividade o posto cujo soldo forem calculados aqueles proventos.
Art.
154. Para fins de cálculos de pensão será considerado como posto ou graduação
do policial-militar, o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculados os
proventos da inatividade.
Art.
155. São extensivas ao policial-militar, na inatividade remunerada, as
disposições deste Título, referentes a salário família e auxílio funeral.
TÍTULO VII
CAPÍTULO
I
DAS FÉRIAS,
LICENÇAS E RECOMPENSAS
Art.
156. Os períodos anuais de férias para oficiais e praças são de trinta dias e
deles não serão descontadas as dispensas de serviço concedidas como recompensas
e gozadas durante o ano.
Art.
157. As punições disciplinares não prejudicarão o direito as férias.
Art.
158. Somente em virtude de necessidade da segurança nacional, ou estadual ou de
manutenção da ordem interna, os policias-militares não gozação o período de
férias a que tiverem direito e neste caso poderão acumular dois (2) períodos.
Art.
159. As férias escolares serão fixadas pelos Regulamentos dos estabelecimentos
ou Unidades Escolares.
Art.
160. As licenças aos oficiais e praças da Polícia Militar serão concedidas nos
casos especificados no artigo 50.
Art.
161. Aos Subtenentes e Sargentos que tenham sua situação de permanência
assegurada na Polícia Militar poderá ser concedida licença por motivo de doença
em pessoa da família.
Art.
162. O oficial não poderá permanecer com licença por moléstia em pessoa da
família por prazo superior a um (1) ano.
Art.
163. Quando se tratar de subtenente ou sargento licença referida no artigo
anterior não poderá exceder seis (6) meses.
Art.
164. As praças que não tiverem direito a reforma e que forem julgadas doentes,
mas não incapazes serão licenciadas ou hospitalizadas pelo prazo máximo de um
(1) ano findo os quais serão excluídas, se continuarem enfermas.
Art.
165. Ao oficial é licito requerer licença para tratar de negócio de seu
particular interesse, nas condições do artigo 50, letra “d” não podendo exceder
de um (1) ano nem repetir-se dentro do período de dois (2) anos.
Art.
166. As licenças referidas no artigo anterior só serão concedidas aos oficiais
que, nos dois últimos anos, se tiverem conservado sem interrupção no efetivo
exercício, e, ainda, quando a juízo do Governo, não contrariarem o interesse do
serviço da Corporação.
Art.
167. Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão,
bem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedido licença antes
que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo salvo para tratamento de
saúde ou por motivo de moléstia em pessoa da família.
Art.
168. Finda a licença nesta compreendida a prorrogação, o Oficial deverá
reassumir imediatamente o exercício do cargo.
§ 1º A
infração deste artigo importará em considerar-se como ausência, para todos os
efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.
§ 2º
Quando a licença terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de
quarenta e oito (48) horas para apresentar-se se residir no local onde o deve
fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo
necessário. O tempo que exercer desses prazos, será, então, considerado como de
ausência.
Art. 169.
O oficial pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo
gozo se acha. Entretanto, no caso de licença para tratamento de saúde, a
autoridade que concedeu a licenças só deverá aceitar a desistência após ser o
oficial, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço.
Art.
170. Ao ser concedida a licença, exceto, no caso da letra “a” do artigo 50, é
marcado o prazo nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo
da mesma sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens é
declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.
Art. 171.
A licença pode ser prorrogada “ex-officio” ou mediante solicitação do oficial
no caso da letra “a” artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo
único. O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo
o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.
Art.
172. A licença para tratamento de saúde é concedida:
a) a
pedido;
b) “ex-officio”.
Parágrafo
único. Num ou noutro caso é indispensável a inspeção de saúde que deverá ser
feita por uma Junta de Saúde: somente nos casos de impossibilidade de locação,
de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para saúde pública, pode a
inspeção ser realizada na residência do oficial.
Art.
173. O oficial licenciado para tratamento de saúde não pode se dedicar, sem
permissão do Comandante Geral, a qualquer trabalho ou profissão ainda que do
mesmo não aufira vantagem pecuniária sob pena de ter cassada a licença,
independentemente de nova inspeção e ser responsabilizado disciplinarmente.
Art.
174. São recompensas militares:
a) elogios;
b) prêmios
de honra ao mérito;
c) medalhas
de tempo de serviço e comemorativas;
d) condecorações;
e) dispensa
especial do serviço.
Art.
175. As recompensas são concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas
leis e regulamentos.
CAPÍTULO
II
DA
APURAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
176. O cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, obedece as regras
estabelecidas neste Título e será feito “ex-officio” por ocasião da
transferência do policial-militar para a inatividade de sua reforma ou
licenciamento do serviço.
Art.
177. Na apuração do tempo de serviço dos policiais-militares compreende-se:
a) tempo
de efetivo serviço;
b) anos
de serviço.
§ 1º “Tempo
de efetivo serviço” - é o lapso de tempo contado dia a dia entre data inicial da
praça e a data da exclusão, transferência para reserva ou reforma do oficial ou
praça, com dedução dos períodos de tempo não computável para efeito algum e que
são os seguintes:
a) decorrido
em cumprimento da sentença judicial passada em julgado;
b) que
exceder de um ano, em licenças consecutivas ou não, para tratamento de saúde de
pessoa da família;
c) passado
como desertor, desde que seja considerado pelo crime imputado;
d) passado em
licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações
civis ou em licença para tratar de interesse particular;
e) o
de suspensão do exercício da função nos casos previstos em lei;
f) o
tempo de prisão com prejuízo do serviço por medida disciplinar;
g) o
tempo passado cursando em escolar sem aproveitamento.
§ 2º “Anos
de serviços” - é o tempo de efetivo serviço acrescido do tempo dobrado, de
licença prêmio não gozada, e de serviço público prestado fora da Polícia Militar.
Art.
178. O tempo que o policial-militar passar afastado de suas funções em consequência
de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ou de
moléstia adquirida em campanha será computado para todos os efeitos.
Art.
179. Será computado, pelo dobro, o tempo de campanha, para todos os efeitos
legais, e o de duração da licença prêmio não gozada, para efeito da
inatividade.
Parágrafo
único. Entende-se por tempo de campanha o período em que o policial-militar
esteve em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou o em que
condições idênticas, tome parte em expedições tendentes a restabelecer a ordem
interna
Art.
180. Será ainda contado para efeito de inatividade o tempo de serviço público
prestado pelo policial-militar à União, aos Estados e aos municípios,
comprovados por certidão devidamente autenticada.
Art.
181. As frações excedentes de seis meses serão contadas com um ano completo
para os efeitos das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos
adquiridos dos oficiais e praças beneficiadas pela Lei nº 5.905 de 1966.
Art.
182. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será
contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
TÍTULO VIII
DOS
VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
183. São adotadas as seguintes definições:
a) Cargo,
Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento
ou ato governamental e cometidas em caráter permanente ou não ao policial-militar;
b) Encargo
- é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar;
c) Assunção
de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o policial-militar fica
investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente,
lhe correspondem;
d) Exercício
de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que,
respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentos ou
ato governamental;
e) Organização
Policial-Militar (OPM) é a denominação genética dada a corpo, repartição,
estabelecimento ou qualquer outra unidade tática administrativa ou operativa da
Polícia Militar;
f) Sede
- no Estado - é o todo território do município ou dos municípios vizinhos
ligados por frequente meios de transporte, dentro do qual se localizam as
instalações de uma organização policial-militar considerada;
g) Comandante
- é a denominação genética dada ao policial-militar mais graduado ou mais
antigo responsável por cada Organização Policial Militar, correspondendo a de Diretor,
Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha sido ou venha a ser adotada;
h) Missão
Executiva - é a que tem por objetivo o cumprimento de ordem específica dos Comandos,
Direções ou Chefias.
Art.
184. Os níveis de vencimento atribuídos aos policiais-militares da ativa da Polícia
Militar de Pernambuco são fixados para os postos e graduações.
Art.
185. A fixação do soldo dos oficiais obedecerá a um escalamento decrescente,
guardando-se a seguinte ordem de proporcionalidade de valores: - O Tenente-Coronel
perceberá 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto de Coronel; o Major,
15% (quinze por cento) menos que o soldo fixado para o Tenente Coronel; o Capitão,
15% (quinze por cento) menos do soldo atribuído ao posto de Major; o 1º Tenente,
10% (dez por cento) menos do que for fixado para o Capitão; e o 2º Tenente, 10%
(dez por cento) menos que o fixado para o 1º Tenente.
§ 1º A
tabela relativa aos graus hierárquicos dos policias-militares constitui uma
progressão vertical de doze (12) níveis representados por algarismos arábicos,
precedidos das letras PM, indicativos da Corporação.
§ 2º O
Comandante Geral perceberá representação equivalente à que for estabelecida
para Secretário de Estado.
§ 3º
Optando o Comandante Geral pelos vencimentos de seu posto, no Exército, fará
jus, ainda, a percepção das gratificações de risco de vida e aquartelamento,
calculados sobre o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar.
Art.
186. Aos oficiais no exercício das funções de tesoureiro na Polícia Militar
será atribuída uma gratificação de 20% calculada sobre os respectivos níveis de
vencimentos para fazer face a diferença de quebra de caixa.
Art.
187. Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, quando no exercício da função de
professor instrutor, auxiliar ou monitor de disciplina profissional ministrada
em qualquer dos cursos realizados pelo C.F.A., perceberão a gratificação que
for fixada pelo Comandante Geral, de acordo com a dotação constante do
orçamento.
Art.
188. O capelão da Polícia Militar perceberá uma côngrua correspondente aos
vencimentos do nível fixado para o posto de capitão e fará jus às demais
vantagens conferidas por lei.
Art.
189. As praças especialistas e artíficies qualificadas, quando no exercício da
função em que estiverem classificadas, terão uma gratificação de 5% (cinco por
cento), calculada sobre o soldo da graduação.
Art.
190. A gratificação de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço e o abono
familiar e auxílio funeral serão concedidas aos policiais-militares nas mesmas
condições estabelecidas para o funcionalismo civil.
Art.
191. Serão concedidos aos oficiais e praças da Polícia Militar o “Auxílio para Moradia”
e a gratificação por encargo de natureza especial com risco de vida ou de
saúde.
§ 1º O
“Auxílio Moradia”, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do soldo do posto ou
graduação somente será atribuído ao policial-militar casado civilmente ou viúvo,
com encargo de família que, em qualquer dos casos não resida em próprio do Estado
ou do município onde estiver servindo.
§ 2º A
gratificação de risco de vida ou de saúde será concedida aos policiais-militares
na base mínima de 20% (vinte por cento) do solto do posto ou graduação.
Art.
192. Aos policiais-militares inativos é deferido tratamento idêntico aos da atividade
da Corporação, toda vez que ocorrer modificação nas tabelas de vencimentos ou
alteração nos níveis fixados para os postos ou graduação.
CAPÍTULO II
DOS
VENCIMENTOS
Art.
193. Vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar em
serviço.
Parágrafo
único. Os vencimentos compreendem:
a) Soldo;
b) Gratificações.
Art.
194. Soldo é a parte básica, fixa do vencimento correspondente ao posto de
graduação, atribuído ao policial-militar em atividade e constante das
respectivas tabelas, aprovadas por lei.
Art.
195. O oficial no desempenho do cargo, comissão ou função atribuído
privativamente ao posto superior ao seu, perceberá o soldo correspondente a
esse posto.
§ 1º Quando
na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for
atribuído a mais de um posto, caberá ao substituto se de posto inferior aos
estabelecimentos, soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º Para
efeitos do disposto no presente artigo, prevalecerão os postos correspondentes
aos cargos, funções ou comissões estabelecidas em leis, regulamentos e, na
falta destes nos Quadros de Efetivo ou Lotação.
§ 3º
Aplicam-se as substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos
referentes à substituição inicial que as determinou.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias,
gala, nojo e outras dispensas, até trinta dias.
Art.
196. O oficial não terá direito ao soldo do posto superior, quando exercer
cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a posto igual ou superior
ao seu.
Art.
197. Abonam-se vencimentos integrais ao policial-militar:
a)
preso disciplinarmente ou submetido a processo, sem prejuízo do serviço interno;
b)
pelo tempo que houver ficado preso, além do cumprimento da pena a que tiver
sido condenado;
c) que
vier a ser absolvido em processo, crime de deserção ou justificar o motivo que
houver determinado o seu extravio;
d)
quando em gozo de férias, dispensas de serviço, gala, nojo trânsito e
instalação;
e) quando
gozo de licença prêmio;
f)
quando estiver no exercício de função policial-militar ou do interesse policial-militar
não prevista nos quadros de organização e distribuição (QOD).
Art.
198. Abonar-se-ão somente o soldo e a gratificação adicional por quinquênio ao
oficial:
a)
preso disciplinadamente ou submetido a processo, com prejuízo do serviço;
b)
afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;
c) agregado
em consequência de cumprimento de sentença.
Parágrafo
único. As praças abonar-se-ão o soldo, a gratificação adicional por quinquênio
e a etapa, quando se encontrarem nas situações previstas nas alíneas “a” e “b”
deste artigo.
Art. 199.
O oficial adido recebera vencimentos integrais quando estiver:
a)
aguardando classificação, transferência ou nomeação;
b)
afastado de suas funções no interesse do serviço, ou da Justiça Criminal, não
sendo réu;
c)
servindo em qualquer função do Estado, por força de ato ou de dispositivo legal;
d)
aguardando reinclusão no Quadro respectivo.
Art.
200. Receberá o oficial vencimentos integrais do seu posto, quando agregado:
a) por
falta de vaga no respectivo Quadro;
b) por
ter sido promovido indevidamente.
Art. 201.
Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos motivos
seguintes:
a) deserção;
b) extravio;
c)
licença para tratamento de saúde em pessoa da família ou para tratar de
interesses particulares, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo
único. Nenhum vencimento perceberão as praças que se encontrarem nas situações
das alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo.
Art.
202. Os oficiais e praças terão vencimentos integrais quando:
a) licenciado
para tratamento de saúde, qualquer que seja a doença, até dois (2) anos, em
consequência de ferimento ou moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido
em serviço ou enfermidade que deste haja decorrido;
b)
baixados ao hospital, até um (1) ano, acometido de qualquer outra moléstia ou
vitimado por acidente;
c)
licenciado para tratamento de saúde de pessoa de sua família, até seis (6)
meses.
§ 1º Terão
direito apenas ao soldo e a gratificação quinquenal, os policias-militares
quando baixados por tempo superior aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º
São considerados pessoas das famílias, para efeito deste artigo: esposa,
filhos, mãe, viúva, pai inválido, irmãos menores, (órfãos ou cujo pai seja inválido),
irmãs solteiras.
Art.
203. Depois de três (3) anos efetivos serviço, o oficial poderá obter licença
sem vencimentos ou remuneração, para trato de interesse particular, por prazo
não superior ao estabelecido no artigo 165 deste Estatuto.
Art.
204. O oficial ou praça que passar a ausente só terá direito a vencimentos se
for justificado, sem o que só se lhe abonará o soldo relativo aquele período e
a gratificação desde a data de sua apresentação.
Art. 205.
Ao policial-militar absolvido serão pagos os vencimentos que deixou de receber
em consequência da prisão, bem como aquela que for considerado justificado no Conselho
de Justificação.
Art.
206. A praça condenada em processo crime militar ou comum receberá o soldo e a
etapa durante o cumprimento da pena.
CAPÍTULO III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
207. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar
em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas
atividades profissionais, bem como de tempo de serviço por ele prestado.
Art.
208. O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às
seguintes gratificações:
a)
adicional por tempo de serviço;
b) de
função policial-militar, ou equivalente, prevista na organização da Secretaria
de Segurança Pública;
c) de
aquartelamento;
d)
outras, previstas em lei ou regulamento.
Art.
209. A gratificação adicional por tempo de serviço é devida ao policial-militar
por quinquênio de serviço prestado.
§ 1º A
gratificação por quinquênio será paga justamente com o soldo ao qual se
incorpora e dele fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos exceto
para cálculo das demais gratificações e auxílios, previstos neste Estatuto.
§ 2º O
direito à gratificação de que se trata este artigo começa no dia imediato àquele
em que o policial-militar completar o quinquênio considerado, reconhecido
mediante publicação em Boletim Geral.
§ 3º
Para apuração de tempo de serviço será computado o espaço de tempo, contando
dia a dia, a partir da data em que o policial-militar, a qualquer título,
passou a receber vencimentos, deduzidos os períodos não computáveis, na forma
deste Estatuto e desprezados os acréscimos previstos para inatividade pela
legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é
considerado de efetivo serviço.
Art.
210. A gratificação de função (FGPM) é atribuída aos oficiais da Polícia Militar
pelo exercício de funções de Comando, Chefia ou Direção de OPM, e outras
especificadas em Decreto do Governo do Estado.
Parágrafo
único. O valor da gratificação de função será arbitrado pelo Governador do
Estado, tendo-se em conta a maior ou menor relevância das funções exercidas
pelo oficial.
Art.
211. A gratificação de aquartelamento é atribuída ao oficial ou praça pela
permanência nas sedes das Unidades, Subunidades, destacadas ou nos
destacamentos policias, sediados em municípios, distritos ou localidades
consideradas de interesses da segurança e da manutenção da ordem pública. O
pessoal posto à disposição da Secretaria da fazenda com exercício na capital ou
no interior, é considerado como aquartelado.
Parágrafo
único. A gratificação de aquartelamento, inclui na sua caracterização a circunstância
que identifica precariedade de condições de vida e de salubridade das
diferentes localidades, compreendidas nas zonas da mata, do agreste e do sertão,
e peculiaridade próprias das grandes cidades. Seu valor corresponderá a 20% do
soldo do posto ou graduação.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES,
ETAPA E FARDAMENTO
Art.
212. Indenização é o quantitativo em dinheiro pela prestação de serviço, devido
ao policial-militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos para
atender as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho de
cargo, função, comissão ou missão que lhe for atribuída.
§ 1º As
indenizações compreendem:
a)
diárias;
b)
ajuda de custo;
c)
transporte.
§ 2° Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base, em
cada caso, o valor do soldo, do posto ou graduação do policial-militar
Seção I
Das Diárias
Art.
213. Diária é o quantitativo destinado a atender às despesas extraordinárias de
alimentação e pousada que o policial-militar é obrigado a fazer nos
deslocamentos fora de sua sede, em objeto de serviço, executando missões de
caráter transitório não superior a trinta (30) dias.
Art.
214. Quando a missão for realizada fora do Estado (ou estrangeiro), o prazo de
trinta (30) dias poderá ser prorrogado até o limite de nove (9) meses por
decisão do Governo ou Comandante Geral, conforme o caso.
Art.
215. O pagamento de diárias e ajuda de custo simultaneamente será facultado em
casos especiais, com prévia anuência do Governador em se tratando de missão
fora do Estado.
Art.
216. A diária do policial-militar que viajar a serviço da Corporação ou do Estado
para outras Unidades da Federação, ou para o estrangeiro, será autorizada pelo
Governador, quando oficial, e pelo Comandante, quando praça. Em qualquer
hipótese, o valor da diária não poderá ser inferior ao estabelecido para os
funcionários civis de nível de vencimento ou remuneração mensal correspondente.
Art.
217. No caso de falecimento do policial-militar, os seus herdeiros não
restituirão as diárias por ventura recebidas como adiantamento.
Seção II
Da Ajuda
de Custo
Art.
218. A ajuda de custo é a indenização concedida ao policial-militar para
custeio de despesas de viagem, mudança e instalação tratadas na Seção III, -
exceto as de transporte propriamente dito, quando, for transferido, matriculado
em escolas, centro de instrução ou curso, mandando servir ou estagiar, em nova
comissão, e, ainda, quando deslocado por efeito de mudança de sede.
Art.
219. A ajuda de custo será calculada percentualmente sobre o soldo do policial-militar.
§ 1º
Para efeito de cálculo será considerado o posto ou graduação e a tabela vigente
na data do ato que motivar a movimentação.
§ 2º
Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior a do
pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que
seria atribuída ao posto ou graduação resultante da promoção.
Art.
220. Quando um Oficial do Exército for designado para o Comando Geral da Polícia
Militar, ao assumir suas funções, bem como ao ser dispensado da mesma comissão,
terá direito a uma ajuda de custo cujo valor será fixado pelo Governador de
Estado, não podendo ser superior à quantia correspondente a um mês de
vencimentos, vantagens e representação, atribuídas ao Comandante Geral da
Corporação.
Art.
221. Os valores percentuais da Ajuda de Custo, o seu cálculo e a forma de pagamento
e restituição serão disciplinados em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art.
222. Em casos especiais de viagem para fora do Estado ou para o estrangeiro, a
ajuda de custo a ser abonada ao oficial, será fixada pelo Governo do Estado,
mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, cabendo a este fixar
a das praças.
Art.
223. O policial-militar não terá direito a ajuda de custo, quando movimentado:
a) a pedido;
b) por
conveniência da disciplina;
c) por
decisão judiciária;
d) por
motivo de queixa ou representação contra superior hierárquico sem razão
devidamente justificada;
e) por
desligamento de curso sem aproveitamento, exceto quando o motivo for doença
comprovada em inspeção de saúde;
f)
para reassumir o exercício de sua função policial-militar da qual esteja
afastado em virtude de funções estranhas ao serviço da Corporação.
Art.
224. Sendo o policial-militar movimentado antes de seis (6) meses contados da
data de transferência, classificação, nomeação ou designação, terá a ajuda de
custo calculado pela metade.
Parágrafo
único. Dentro de um ano não poderá o policial-militar receber mais de três (3)
ajudas de custos, inclusive as calculadas pela metade.
Seção III
Do Transporte
Art.
225. O policial-militar e sua família ou distintamente, o policial-militar ou
sua família - tem direito ao fornecimento de passagens e ao transporte da
respectiva bagagem por conta do Estado, nas movimentações em objeto de serviço.
Art.
226. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas de família
do policial-militar, os seus dependentes, os seus dependentes, desde que vivam
as suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:
a) esposa;
b) os filhos, enteados, irmãos
e tutelados;
c) a mãe e a sogra/; desde que
viúvas;
d) os
pais, quando inválidos.
Parágrafo
único. Quando o policial-militar for movimentado para função de caráter permanente,
terá direito a transporte para sua família e, ainda, para um empregado doméstico.
Seção IV
Da Etapa
Art.
227. Etapa é a denominação dada à quantia devida às praças até a graduação de
1º Sargento inclusive, destinada ao custeio da ração alimentar aonde servirem.
Seu valor será estabelecido periodicamente por ato do Chefe do Poder Executivo
em função do custo médio, no Estado, da ração comum.
Parágrafo
único. Tendo destinação específica, a etapa não é consignável nem está sujeita
a desconto algum exceto quanto à contribuição para o IPSEP, que sobre ela
incide juntamente com os vencimentos aos quais também se incorpora para efeito
do cálculo dos proventos da inatividade remunerada, ou reforma.
Seção V
Do Fardamento
Art.
228. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO), e praças da Polícia Militar
terão direito por conta do Estado a uniforme e roupa de cama, (se residente no
quartel) de acordo com o respectivo plano, na conformidade das tabelas de
distribuição em vigor.
Art.
229. O aluno declarado aspirante a oficial faz jus a um auxílio para compra de
uniforme, no valor de três (3) meses do soldo de sua graduação.
Art.
230. Aos que forem nomeados oficias em consequência de habilitação em concurso
será concedido um auxílio de três (3) meses do soldo do posto ou graduação
correspondente, para confecção de uniformes.
Art.
231. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na
Organização-Policial-Militar ou em viagem a serviço receberá um auxílio
correspondente a três (3) meses do soldo de seu posto ou graduação.
TITULO
IX
DAS
DISPOSIÇOES DIVERSAS
Art.
232. É assegurado ao policial-militar, além dos recursos específicos de caráter
disciplinar e relativos à promoção, o direito de requerer ou representar.
Art.
233. O requerimento será dirigido ao Governador ou Comandante Geral e terá
solução dentro do prazo máximo de trinta dias, salvo em caso que obrigue a
realização de diligência ou estudo especial.
Art.
234. Da decisão caberá, sempre, pedido de reconsideração, não podendo ser
renovado.
Art.
235. São cabíveis os recursos:
a) do
indeferimento do pedido de reconsideração;
b) das
decisões denegatórias ou desfavoráveis, nos recursos interpostos.
§ 1º O recurso será decidido pela Autoridade imediatamente
superior àquele que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente por quem de direito.
§ 2º Não haverá, em qualquer hipótese, indeferimento tácito.
Art. 236. O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
a) Em
cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, exclusão ou cassação de
pedido de transferência para a inatividade;
b) em
cento e vinte dias nos demais casos.
Art.
237. O prazo da prescrição será contado a partir da publicação, no órgão
oficial, do ato impugnado, ou quando publicado ou transcrito no Boletim da Corporação
ou Organização Policial-Militar.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a
prescrição uma vez.
Art.
238. As consignações em folha, salvo as exceções legais e regulamentares só
serão averbadas por autorização do Comandante Geral.
Art.
239. O policial-militar que tiver recebido vencimentos ou qualquer vantagem
indevidamente, sofrerá carga para desconto em folha pela décima parte do soldo.
No caso de dolo ou má fé a indenização a indenização far-se-á pela parte
restante do soldo, líquido de descontos legais, observando-se:
a) as
dívidas dos oficiais aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, serão
cobradas do seguinte modo:
1) quando
iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações
equivalentes a metade do soldo;
2) quando
menores, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a
quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda a trinta e seis
(36) prestações mensais consecutivas;
3) quando
iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente.
b) as
dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações mensais
quantas forem os meses que faltarem para completar o tempo de engajamento ou
reengajamento. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será, no
máximo em duas prestações. Em caso algum, porém, o desconto mensal poderá ser
superior ao respectivo soldo.
Art.
240. Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que faleceram,
contam-se até o dia do falecimento, inclusive, e serão pagos aos seus
herdeiros, devidamente habilitados.
Parágrafo
único. Quando o falecido deixar a esposa, que dele tenha vivido separada, por
desquite ou não, a consignação que, em favor dela, tenha sido estabelecida,
será descontada dos vencimentos deixados na proporção do número de dias
vencidos.
Art.
241. À família do oficial, aspirante a oficial, subtenente e demais praças será
concedida, a título de luto funeral, a importância correspondente a um mês de
vencimentos, a qual será sacada na folha de vencimentos de pessoal, pela
respectiva dotação orçamentária.
§ 1º
Para efeito deste artigo, consideram-se família do oficial ou praça, desde que
vivam em sua companhia ou às suas expensas, mulher e filhos e, na falta destes,
pais inválidos ou irmãs solteiras que vivam sob mesmo teto e não exerçam
atividade remunerada de qualquer espécie.
§ 2º
Quando o oficial ou praça não tiver deixado nenhum dos parentes de que trata o parágrafo
anterior, serão os funerais custeados por conta da importância a que se refere
este artigo.
Art.
242. Aos oficiais e praças que obtiverem licença prêmio ou forem dispensados
por motivo de férias, nojo ou gala serão abonados todos os vencimentos e
vantagens.
Art.
243. Não perderá vencimento algum o oficial que deixar o exercício de suas
funções, para desempenhar serviço gratuito, obrigatório por lei.
Art.
244. O policial-militar afastado dos serviço, aguardando reforma, receberá
vencimentos integrais.
Art.
245. É vedada a acumulação de função remunerada, não se compreendendo nessas
proibições o recebimento de ajudas de custo e diárias.
Art.
246. O oficial no exercício interino de cargo vago terá direito aos vencimentos
integrais do posto correspondente a este até a posse do ocupante efetivo.
Parágrafo
único. Entende-se por cargo vago aquele em que o titular não esteja em seu
plano exercício.
Art.
247. Os policiais-militares inativos ou reformados, quando no desempenho de
função policial-militar, ficam sujeitos às leis, códigos e normas em vigor para
os policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo
único. Fora desses casos responderão pelos seus atos perante as autoridades
civis, de acordo com a legislação comum, sendo, porém, punidos na conformidade
da legislação militar, sempre que as faltas cometidas sejam de caráter militar.
Art.
248. A pensão a que se refere o artigo 58, sem prejuízo daquela que couber ao
policial-militar pelo IPSEP, será concedida nas seguintes bases:
a)
para oficiais, correspondentes ao soldo do posto acrescida das gratificações
incorporáveis;
b) para
praças, correspondente ao soldo da graduação, acrescida das
gratificações incorporáveis, incluída a etapa.
Parágrafo
único. A habilitação dos herdeiros far-se-á perante o Poder competente, por
intermédio do Comando Geral da Polícia Militar.
Art.
249. Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de
duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo policial-militar, em caso de
falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para
efeito de transferência para a inatividade ou reforma.
Parágrafo
único. O valor da licença-prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento
ou remuneração atribuído ao policial-militar no mês que houver completado o
respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento ou remuneração
percebido pelo policial-militar no mês em que passar para a inatividade ou for
reformado.
Art.
250. É transformado em Quadro de Reserva Inativa (QRIPM), o atual Quadro Suplementar
(QS). É vedada a reversão ao serviço ativo dos oficiais e praças da inatividade
ou reformados, salvo os casos previstos neste Estatuto ou em cumprimento a
decisão judiciária.
Art.
251. Os policiais-militares e suas famílias terão pelo Serviço de Saúde assistência
médica, hospitalar e dentária, tanto na Capital como no interior do Estado, em
condições pelo menos iguais à prestada pelo IPSEP.
Parágrafo
único. No interior do Estado, a assistência hospitalar aos oficiais e praças e
respectivas famílias, será prestada através da rede de Hospitais Regionais de
Departamento de Assistência Hospitalar, mediante indenização pela Caixa de Saúde.
Art.
252. No Hospital da Polícia Militar, dentro das normas regulamentares, poderão
também ser tratados os assemelhados.
Art. 253.
Os policiais-militares serão tratados no Hospital da Polícia Militar, salvo nos
casos em que a doença exija internamento em clinicas especializadas.
Art.
254. São adotados na Polícia Militar, na parte que lhe forem aplicáveis, os
regulamentos militares, vigentes no Exército e, feitas as necessárias
adaptações, os Regulamentos Disciplinar e de Administração do Exército (RDE e RAE),
enquanto a Corporação não possuir Regulamentos próprios.
Art.
255. São incluídos no QRIPM os oficiais e praças que se encontram atualmente no
Quadro Suplementar ou na inatividade não remunerada.
Art.
256. O policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para
transferência para a inatividade, até um (1) ano após a promulgação da Constituição
do Brasil nos termos da legislação vigente àquela época, será transferido para o
QRIPM ou reformado, com os direitos e vantagens previsto naquela legislação.
Art.
257. É mantida a concessão honorífica feita pelo Governo do Estado ao Monsenhor
Alfredo de Arruda Câmara, no posto de Coronel.
Art.
258. Para cada data de promoção, serão levadas em consideração as vagas
existentes e as que se abrirem em decorrência das promoções a se efetuarem.
§ 1º
As vagas abertas em determinado posto ou graduação acarretam igual número de
vagas em todos os postos e graduações abaixo à proporção que forem providas.
§ 2º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências
compulsórias para a inatividade, até a data de promoção.
§ 3º
As vagas que se derem posteriormente serão computadas para a data de promoção
seguinte.
§ 4º
Os Quadros de Acesso para os oficiais do QOA e QOE, serão organizados pela
forma determinada neste Estatuto em relação aos postos de 2º e 1º Tenentes do Quadro
de Intendentes, no que for aplicável.
§ 5º
Para a organização dos Quadros de Acesso dos oficiais do Quadro de Saúde, serão
obedecidas, no quer for aplicável, as disposições contidas neste Estatuto para
oficiais do Quadro de Armas.
Art. 259.
Os subtenentes que na data da publicação deste Estatuto contarem mais de 20 (vinte)
anos de efetivo serviço prestado à Corporação, sejam portadores de Curso de Formação
de Sargentos e satisfaçam as demais exigências legais para a promoção, poderão
ingressar no QOA sem satisfação do requisito previsto na letra “a” do artigo 6°
deste Decreto-Lei.
Art. 260.
É assegurada a estabilidade aos subtenentes e sargentos que contem ou venham a
contar dez (10) anos de efetivo serviço prestados à Corporação.
Art.
261. Os proventos do oficial que, ao ser transferido para o QRIPM ou reformado,
estiver percebendo gratificação de função policial-militar há mais de cinco (5)
anos, serão calculados sobre os vencimentos ou remuneração a que fizer jus,
acrescidos no valor corresponde à referida gratificação.
Parágrafo
único. Computar-se-á, para efeitos deste artigo, o período em que o oficial
estiver no exercício de cargo ou função em comissão e o em que houver percebido
a gratificação anteriormente à vigência deste Estatuto.
Art.
262. O aluno oficial que concluir o Curso de Formação de Oficiais e for
classificado em Primeiro lugar, com média final igual ou superior a 8 (oito),
será promovido ao posto de 2º Tenente, na data em que for declarado aspirante a
oficial.
Parágrafo
único. Será conferido o prêmio Tiradentes, constituído de uma medalha de prata,
ao aluno oficial primeiro colocado, a qual lhe será entregue com as formalidades
especificadas no regulamento do Curso de Formação de Oficias.
Art.
263. É vedado a designação de oficial do posto de Coronel para exercer, a
qualquer título, Comando de Unidade ou Chefia de Repartição, atribuído em lei,
decreto ou regulamento à posto hierarquicamente inferior.
Art.
264. A Capelania, criada pela Lei n° 3.314, de 22 de dezembro de 1958,
continuará a se reger pela Lei nº 4.509, de 27 de agosto de 1962.
Art.
265. A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei n° 1.300, de 16 de janeiro de 1946,
subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à
ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de
casa própria, de acordo com o disposto no artigo 268.
Art. 266.
A Caixa será regida pelo Conselho Fiscal da Polícia Militar (CFPM), tendo a sua
organização, administração e funcionamento, regulados pelo Governo do Estado.
Art. 267.
Constituirão recursos financeiros da Caixa de Construção de Casas:
1) produto
de alienação, aluguéis e taxas e de ocupação dos imóveis construído pela Caixa;
2) dotações
específicas, consignadas no orçamento do Estado;
3) créditos
especiais que lhe sejam destinados;
4) receita
oriunda de convênios, acordos e operações de crédito;
5) juros
de depósitos bancários;
6) receitas
diversas.
Art. 268.
A venda a oficiais e praças de imóveis construídos pela Caixa de Construção de Casas
obedecerá aos mesmos termos das operações da Carteira Imobiliária do IPSEP, só
se permitindo a aquisição dos imóveis a serem construídos ao policial-militar
que não possua casa própria em condições de servir de residência a sua família.
TÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
269. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei n° 5.905, de 21 de novembro de 1966, aos
oficiais e praças da Polícia Militar, na conformidade do artigo 177, § 1°da Constituição
Federal.
Art.
270. Para atendimento dos serviços técnicos especializados na capital e no
interior do Estado, poderá ser autorizada pelo Governador a contração de
profissionais civis, obedecido o disposto no artigo 200 da Constituição do Estado.
Art.
271. Não será permitido deferir condições relativas à inatividade do pessoal da
Polícia Militar, inclusive direitos, vantagens e regalias, além das que, por
lei ou regulamento, são atribuídas ao pessoal das Forças Armadas Federais.
Art.
272. Aplicam-se ao pessoal da Polícia Militar:
a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento
eleitoral e condições de elegibilidade dos militares das Forças Armadas;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias,
vantagens, prerrogativas e deveres dos militares, bem como todas as restrições
ali expressas, ressalvado o exercício de cargo policial ou interesse policial
assim definidos em legislação própria.
Art.
273. A instrução da Polícia Militar será conduzida e orientada de conformidade
com o que preceitua o artigo 13 do Decreto-Lei Federal n° 667, de 02 de julho
de 1969.
§ 1º O
órgão responsável pelo ensino na Polícia Militar será chefiado por oficial da
própria Corporação, com curso de aperfeiçoamento de oficiais, escolhido de
preferência, entre os portadores de Curso Universitário.
§ 2º
Para atender as necessidades do ensino, poderão ser contratados professores
civis, para matérias especificamente não militares.
Art.
274. Continuam em vigor, nos pontos em que não colidirem com o presente
Estatuto, as leis especiais e dispositivos regulamentares vigentes na Polícia Militar.
Art.
275. A gratificação prevista no § 2° do artigo 191 será incorporada ao
vencimento do policial-militar para efeito de inatividade, quando percebida
initerruptamente durante dois anos.
Art. 276.
Será igualmente incorporada, aos proventos da inatividade, a gratificação de
aquartelamento percebida ininterruptamente nos dois anos imediatamente anteriores
à transferência para QRI-PM ou reforma, desde que da incorporação não resulte
infração ao disposto no artigo 271, desde Decreto-Lei.
Art.
277. A herança dos oficiais e praça da Polícia Militar será constituída da
pensão especial prevista no artigo 58 deste Decreto-Lei e da pensão concedida
aos seus beneficiários pelo IPSEP, regulada em legislação própria.
Art.
278. Mantida a gratificação por decênio já concedida a gratificação adicional
por quinquênio, prevista no artigo 209, somente será devida a partir do 1º de
janeiro de 1969.
Parágrafo
único. Para a concessão da gratificação adicional por quinquênio será computado
o tempo de serviço prestado pelo policial-militar anteriormente à vigência
deste Decreto-Lei com exclusão do período já contado para efeito de
gratificação por decênio.
Art.
279. São contados em dobro, para os efeitos da inatividade ou reforma, os
períodos de férias deixados de gozar pelo policial-militar até a data de
entrada em vigor deste Estatuto.
Art.
280. Será também promovido “post-mortem” o policial militar reformado ou do
QRIPM, que, estando no exercício da função de autoridade policial, for
assassinado no cumprimento do dever.
Art.
281. O ex-policial milita, licenciado a pedido, que houver participação de
ações contra o cangaceirismo no interior do Estado e não tenha atingido a idade
limite de permanência na ativa, será reincluído, se o requerer, desde que conte
mais de quinze (15) anos de serviço à Corporação, possua idoneidade moral e
seja julgado apto em inspeção de saúde.
Art.
282. O soldado do Corpo de Bombeiro que, durante o seu tempo de serviço houver
revelado total inadaptação ao exercício da especialidade requerida pela
natureza do serviço afeto à sua Corporação, poderá ser transferido por proposta
de seu Comandante para qualquer outra unidade da Polícia Militar onde existam
vagas.
Art.
283. As disposições do Título VIII só terão aplicação com vigência da Lei que
fixar os novos vencimentos do Estado.
Art. 284.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos
dispositivos que dependem de regulamentação especial a ser baixada no prazo de
noventas dias
Art.
285. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos, em 28 de outubro de 1969.
NILO
DE SOUZA COÊLHO
Francisco
Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo
de Souza Coêlho
Antônio
Santiago Pessoa
Armando
Hermes Ribeiro Samico
Carlos
Américo Carneiro Leão
Odacy
Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro
de Vasconcelos Coêlho
Augusto
Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo
Bartholomeu Soares Neves
Luiz
Augusto Fernandes
Saul
Zaverucha