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DECRETO-LEI Nº 129, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Institucional nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Estatuto dos policiais-militares regula os direitos, deveres, prerrogativas, vantagens, inatividade, promoção e herança dos oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco.

 

TÍTULO II

DOS POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 2º São policiais-militares do Estado os brasileiros incorporados à Polícia Militar, com situação definida na sua hierarquia de acordo com a Lei.

 

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar dada a sua qualidade de reserva e força auxiliar do Exército, constituem uma classe de servidores de categoria especial.

 

Art. 4º São policiais-militares de carreira, no Estado, os que têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

 

Art. 5º No decorrer de sua carreira, pode o policial-militar encontrar-se na ativa, na inatividade da Corporação, ou na situação de reformado.

 

§ 1º O policial-militar da ativa é o que ingressando na carreira faz dela profissão.

 

§ 2º O policial-militar na inatividade remunerada ou não, é o que, por disposição legal, deixa o exercício da profissão da carreira, sem que resulte ficar definitivamente desobrigado do serviço da Corporação.

 

§ 3º O policial-militar reformado é o que fica desobrigado definitivamente do serviço militar.

 

Art. 6º O ingresso na Polícia Militar, exige:

 

a) para oficiais - o curso de formação, para os Quadros das Armas, Intendentes e Bombeiros: o curso de aperfeiçoamento de subtenentes e sargentos, para o Quadro de Oficiais de Administração e Quadro de Oficiais Especialistas.

 

b) para as praças - a satisfação das exigências da Lei de Serviço Militar e mais as seguintes condições mínimas:

 

I - Idade:

 

a) reservista de 1ª e 2ª categoria - 21 anos completos até 25 anos incompletos;

 

b) isentos e dispensados - 18 anos completos até 25 anos incompletos.

 

II - Altura:

 

a) 1m70cm para as Unidades Especiais;

 

b) 1m65cm para as demais Unidades e Serviços;

 

c) 1m60cm para praças Especialistas e Artífices.

 

§ 1º O ingresso como oficial nos Quadros das Armas de Infantaria e Cavalaria de Intendentes e de Bombeiros, só é permitido no posto de Segundo Tenente - o inicial da escala hierárquica.

 

§ 2º Para admissão no Curso de Formação de Oficiais, além das condições relativas a idade, aptidão intelectual, comprovada pela posse do certificado de conclusão de curso de grau médio ou equivalentes, aprovação em exames de habilitação, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que seus antecedentes sociais e domésticos não colidam com os deveres inerentes aos militares nem tolham a perfeita e espontânea manifestação de seus sentimentos patrióticos.

 

§ 3º A incorporação será feita por dois anos.

 

§ 4º Os cabos e soldados poderão engajar e reengajar por mais um período se se tiverem capacidade física e, no mínimo, comportamento “Bom”. Os que não satisfizerem estas condições serão excluídos “ex-officio ou por solicitação dos respectivos Comandantes ou Chefes.

 

§ 5º Os subtenentes e sargentos engajarão e reengajarão por três anos. Ao completarem 10 anos continuarão a servir independentemente de reengajamento uma vez comprovada em exame de saúde trienal, a sua aptidão física. Os que forem julgados fisicamente incapazes para o serviço policial-militar serão reformados.

 

Art. 7º Os cargos, funções e atribuições dos policiais-militares da ativa são definidos nas Leis e Regulamentos.

 

Art. 8º A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes ao Título - Carta Patente - que lhe for outorgado.

 

Art. 9º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais-militares do serviço ativo e da inatividade da Corporação.

 

Art. 10º A conduta exemplar decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembleias, reuniões e associações militares ou civis de que os policiais-militares façam parte ou a que compareçam.

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA

 

Art. 11.  A precedência hierárquica entre os policiais-militares é regulada pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo o caso de precedência funcional do titular do cargo de Comandante Geral especificada em Lei.

 

Parágrafo único. Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto ou ato do Governador do Estado e Graduação é o grau hierárquico das praças conferido por ato do Comando Geral ou Governador do Estado. Patente é o documento de concessão do grau hierárquico dos oficiais.

 

Art. 12. A hierarquia existente na Polícia Militar é a seguinte:

 

a) Oficiais da Polícia:

 

- Coronel

 

- Tenente Coronel

 

- Major

 

- Capitão

 

- 1º Tenente

 

- 2º Tenente

 

b) Praças Especiais da Polícia:

 

- Aspirante-a-oficial

 

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

 

c) Praças da Polícia:

 

- Graduados:

 

- Subtenente

 

- 1º Sargento

 

- 2º Sargento

 

- 3º Sargento

 

- Cabo

 

- Simples:

 

- Soldado

 

§ 1º A todos os postos e graduações de que se trata este artigo será acrescida a designação “PM” - Polícia Militar.

 

§ 2º A antiguidade em cada posto ou graduação normalmente assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção salvo se em decreto ou ato da autoridade competente, for explicitamente fixada outra data.

 

§ 3º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo antecedente, prevalece a do grau hierárquico anterior; e se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade esta será dada pela data de praça ou de nascimento.

 

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares, quando convocados pela União, têm precedência sobre os da inatividade ou reformados.

 

§ 5º A precedência entre os policiais-militares e civis, quando em comissões ou missões, no país ou no estrangeiro, é a que a lei especial regular.

 

§ 6º A precedência nas solenidades oficiais, obedecera ao disposto nas “Normas do Cerimonial Público do Brasil” e na “Ordem Geral de Precedência”.

 

§ 7º Nenhum policial-militar, salvo no caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de respeito devidos ao seu grau hierárquico.

 

Art. 13. O almanaque dos oficiais será organizado, anualmente, pela 1ª Seção do EM, contendo o nome de todos os oficiais em atividades na Corporação, distribuídos pelos postos e quadros respectivos, de acordo com a antiguidade apurada a 31 de dezembro do ano anterior.

 

Parágrafo único. Os nomes dos Aspirantes a Oficial também constarão do almanaque, distribuídos pela ordem de classificação no CFO e precedência de turma

 

Art. 14. Os alunos-oficiais da Polícia Militar são promovidos e declarados aspirantes a oficial pelo Comandante Geral da Corporação, na forma especificada no respectivo regulamento.

 

Art. 15. A procedência entre as praças especiais da polícia é assim regulada:

 

a) Os aspirantes a oficial têm precedência sobre as demais praças;

 

b) Os alunos oficiais têm precedência sobre os subtenentes e demais praças.

 

Art. 16. Os policiais-militares pertencem aos círculos de:

 

a) Oficiais Superiores;

 

b) Capitães;

 

c) Oficias Subalternos e Aspirantes a Oficial;

 

d) Alunos Oficiais;

 

e) Subtenentes e Sargentos;

 

f) Cabos e Soldados.

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

 

Art. 17. A função policial-militar no Estado, é privativa dos Oficiais e praças da Polícia Militar ou dos militares do Exército Nacional que nela sirvam em comissão.

 

§ 1º A função policial-militar não pode cessar nem ser suspensa senão nos caso estabelecidos em Lei e a forma por ele regulada.

 

§ 2º Os oficiais e praças da inatividade, remunerada que não tenham atingindo a idade limite de permanência na reserva do Exército, ao reverterem à Corporação, exercerão função correspondentes aos da ativa enquanto não forem incluídos nos Quadros e respectivos QPMs.

 

§ 3º O Comando da Polícia Militar será exercido por oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de tenente-coronel ou coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

 

§ 4º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal, e oficial que ficará à disposição do Governo Estadual para esse fim.

 

§ 5º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação se sua patente for inferior a esse posto.

 

§ 6º Na hipótese prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar poderá ser atribuído a General de Brigada da ativa.

 

§ 7º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da ativa, no último posto do Quadro de Armas, da própria Corporação.

 

§ 8º O oficial superior do Exército que for nomeado para o cargo de Comandante Geral, desde a posse, gozará dos direitos conferidos aos oficias do mais alto posto da Corporação sem prejuízo das prerrogativas funcionais.

 

§ 9º Na hipótese do parágrafo precedente, o oficial poderá optar pelos vencimentos do seu posto, no Exército, ou pelos do posto de Coronel da Polícia Militar.

 

Art. 18. O exercício da atividade específica da profissão na Polícia Militar, caracteriza a função policial-militar.

 

Parágrafo único. As funções exercidas pelos policias militares da ativa são definidas nas leis e regulamentos.

 

Art. 19. A função policial-militar, efetiva, interina ou em comissão corresponde sempre ao posto ou graduação e se conferida aos oficiais e praças, na forma estabelecidas em lei ou regulamento.

 

Art. 20. O policial-militar designado para cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado, não agregará ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 21. O oficial que se revelar incompatível com a função que exercer, será dela afastado, na forma da legislação que vigorar.

 

§ 1º O afastamento da função, acarreta, além de outras providências legais:

 

a) privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente;

 

b) perda da gratificação relativa ao posto ou graduação.

 

§ 2º são competentes para determinar a suspensão da função policial-militar:

 

a) O Governador do Estado;

 

b) O Comandante da Polícia Militar, que submeterá o ato à apreciação do Governador do Estado, o qual, se o aprovar, mandam submeter o oficial a Conselho de Justificação, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 3º O afastamento só se verificará se a incompatibilidade resultar de atos atentatórios à dignidade profissional ou funcional.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS POLICIAIS-MILITARES

 

          Art. 22. São deveres dos policiais militares:

 

a) defender a ordem interna do Estado e as instituições legais, na esfera de suas atribuições:

 

b) exercer a função com dignidade e eficiência;

 

c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes;

 

d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida pública e particular e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

 

e) acatar a autoridade civil;

 

f) satisfazer com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material a seu lar;

 

g) ser discreto em suas atividades e maneiras em sua linguagem falada ou escrita, principalmente em se tratando de assunto técnico-profissional ou disciplinar;

 

h) abster-se categoricamente de, em público, referir-se o assunto de defesa nacional seja ou não de caráter sigiloso;

 

i) ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias em benefícios do serviço;

 

j) estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;

 

k) ser leal em todas as circunstâncias.

 

          Art. 23. O policial-militar deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de modo que não sejam prejudicados os princípios de disciplina, educação e respeito.

 

          Art. 24. A violação do dever policial-militar, na sua manifestação mais elementar e simples, constitui transgressão disciplinar prevista nos Regulamentos Disciplinares ao passo que a ofensa ao dever militar, na sua expressão mais complexa, é crime militar, desde que definida nos códigos e leis penais militares

 

          Art. 25. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

 

          Art. 26. Aos policiais-militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

 

          § 1º Os policias-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam as disposições do presente Estatuto.

 

          § 2º Não se inclui na proibição deste artigo a subscrição de ações de sociedade anônimas nacionais.

 

          Art. 27. É expressamente proibido a elementos da Polícia Militar o comparecimento fardado, exceto em serviço, a manifestações de caráter político-partidário.

 

          Art. 28. Cabe aos policiais-militares a responsabilidade integral das decisões que tomem ou dos atos que vierem a praticar, inclusive na execução de missões e ordens por eles taxativamente determinadas.

 

          Parágrafo único. Se o ato e praticado sob coação irresistível ou em estreita obediência a ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é responsável o autor da coação ou da ordem.

 

          Art. 29. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.

 

          Art. 30. A responsabilidade a que se refere o artigo é sempre pessoal e a absolvição do crime imputado não exonera o policial-militar da indenização de prejuízo material por ele causado.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

 

Art. 31. São direitos dos policiais-militares:

 

a) propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;

 

b) uso das designações hierárquicas;

 

c) exercício da função correspondente ao posto ou graduação;

 

d) gozo dos vencimentos e vantagens devidos ao seu grau hierárquico, fixado em lei;

 

e) transporte para si e família e respectiva bagagem, por conta do Estado, na forma deste Estatuto;

 

f) constituição de herança militar;

 

g) transferência para a inatividade e reforma com proventos, de acordo com a legislação vigente;

 

h) uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondente ao posto, graduação, função ou cargo e quadro;

 

i) honras e tratamentos que lhes forem devidos, além de outras regalias que lhes sejam asseguradas em lei ou regulamento;

 

j) julgamento em foro especial dos delitos militares;

 

k) promoção, de acordo com a lei;

 

l) licenças e dispensas do serviço, nas condições previstas em lei ou regulamento;

 

m) demissão;

 

n) férias e recompensas;

 

o) porte de armas, quando oficial.

 

Art. 32. As prerrogativas dos policiais-militares representam as honras, dignidade e distinções devidas aos postos, graduações e funções.

 

Art. 33. Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha precedência sobre ele.

 

Parágrafo único. Não sendo possível observar o disposto neste artigo será transferida a prisão para um corpo cujo comandante tenha a necessária procedência.

 

Art. 34. Só em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial.

 

§ 1º Quando se der caso previsto neste artigo a autoridade policial civil fará, imediatamente, entrega do preso à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

 

§ 2º A autoridade policial que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada por iniciativa da autoridade policial-militar competente.

 

§ 3º Se, durante o tempo do processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a autoridade policial-militar competente mandará guardar os pretórios ou tribunais por força estadual, mediante prévia comunicação à autoridade judiciária.

 

Art. 35. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude. Os títulos, postos e uniformes dos policias-militares, são privativos destes.

 

Art. 36. A perda do posto só se verifica por uma das seguintes causas:

 

a) perda da qualidade de cidadão brasileiro;

 

b) condenação à pena de prisão, por tempo superior a dois (2) anos, imposta por sentença passada em julgado;

 

c) condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar ou a outras que acarretem quaisquer destas penalidades como acessórias;

 

d) quando o tribunal especial ou tribunal de justiça o declarar indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos casos previsto na legislação penal.

 

Art. 37. A praça, com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito à transferência para a inatividade remunerada ou à reforma quando expulsa das fileiras da Polícia Militar, de acordo com as prescrições do RD e na sua forma determinada por este Estatuto.

 

          Art. 38. Na hierarquia policial-militar o acesso é gradual e sucessivo, mediante promoções, salvo as exceções previstas neste estatuto.

 

          Parágrafo único. O objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de policias-militares selecionados para o exercício de funções de comando nos diferentes escalões e de chefias de órgãos de direção, de execução e de apoio.

 

          Art. 39. O policial-militar fardado goza das prerrogativas e tem obrigações correspondentes ao uniforme e insígnias que usa.

 

          Art. 40. O uso do uniforme no exterior só é permitido quando o policial militar se encontrar a serviço do Estado, autorizado pelo Governo.

 

          Art. 41. Não é permitido sobrepor ao uniforme, insígnias ou distintivos de qualquer natureza não previstas no Regulamento ou plano de uniforme.

 

          Art. 42. São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis anteriores que permitiam o uso de uniformes e postos a pessoas estranhas aos quadros da Polícia Militar, ressalvados, porém os militares da ativa ou da reserva das Forças Armadas ao seu serviço.

 

          Art. 43. É vedado o uso individual, ou por parte de corporações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos oficiais e praças da Polícia Militar ou possam com esses ser confundidos.

 

          Art. 44. É vedado o uso dos uniformes:

 

          a) aos subtenentes, sargentos e demais praças inativas, ainda que exerçam cargos ou funções de autoridade policial;

 

          b) aos policiais-militares que foram transferidos para a inatividade ou reformados, em virtude de sentença ou ato com declaração expressa de proibição do uso de uniformes;

 

          c) aos oficiais da inatividade remunerada ou reformados que, pela prática de atos indignos forem proibidos de usá-los por determinação judicial.

 

          Art. 45. Os vencimentos dos oficiais e praças referidos na letra “d” do artigo 31, constam de soldo e gratificações, fixados em lei, devidamente padronizados de acordo com os postos e graduações.

 

          § 1º As praças até a graduação de 1º Sargento, inclusive, perceberão além dos vencimentos fixos uma etapa diária destinada a alimentação, variável de acordo com o custo de vida consignada na lei de meios do Estado.

 

          § 2º Os vencimentos dos oficiais e praças ativos e inativos, serão revistos e as respectivas tabelas atualizadas, na oportunidade em que forem estabelecidos novos níveis de vencimentos para os servidores civis do Estado em bases nunca inferiores ao aumento a estes atribuído.

 

          § 3º Vantagem é tudo quanto o policial-militar perceber em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

 

          Art. 46. Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

 

a) do decreto ou ato de promoção, para oficiais;

 

b) da declaração em boletim, para aspirantes a oficial;

 

c) da publicação em boletim geral, da incorporação, reinclusão ou promoção de praças.

 

§ 1º O direito aos vencimentos na atividade cessa na data do desligamento publicado em boletim, por motivo de:

 

a) transferência para a inatividade remunerada ou não;

 

b) reforma;

 

c) perda do posto e patente;

 

d) licenciamento;

 

e) demissão

 

f) expulsão e exclusão;

 

g) deserção ou extravio.

 

          § 2º A vaga decorrente do falecimento do policial-militar só será preenchida após transcorridos trinta dias, para permitir o saque da quantia correspondente a um mês de vencimentos, para pagar a título de funeral à família, de acordo com a Lei.

 

          § 3º Quando os policiais-militares forem considerados desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação vigente sobre esses casos.

 

          § 4º Calculam-se os proventos da inatividade a partir do dia imediato ao em que cessar o pagamento dos vencimentos da ativa.

 

          Art. 47. Os vencimentos dos policias-militares não são passíveis de penhora, aresto ou sequestro, salvo para paramento de alimentos à esposa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente.

 

          Parágrafo único. A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir o policial-militar ao pagamento de dívidas legalmente contraída, determinada pelo comandante ou chefe de repartição, seção ou estabelecimento, sob cujas ordens ele servir.

 

          Art. 48. O oficial nomeado por decreto ou ato, para exercer cargo ou função de posto superior ao seu, terá direito às vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia de sua posse no cargo.

 

          Art. 49. Os policias-militares quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes, terão vencimentos e vantagens correspondentes, observadas as restrições deste Estatuto.

 

          Art. 50. O policial-militar da ativa tem direto a licença para os seguintes fins:

 

          a) tratamento própria saúde;

 

          b) aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;

 

          c) tratamento de saúde de pessoa de sua família;

 

          d) tratar de interesse particular;

 

          e) exercer atividades técnicas;

 

          f) exercer função estranha ao serviço policial-militar.

 

          Parágrafo único. Também fará jus o policial-militar a uma licença-prêmio de seis (6) meses de duração, por cada decênio de efetivo serviço prestado ao Estado.

 

          Art. 51. As licenças e dispensas do serviço são concedidas com ou sem remuneração, conforme dispõe este Estatuto.

 

          Art. 52. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas anual e obrigatoriamente aos policiais-militares.

 

          Art. 53. Durante o período de férias o policial-militar terá direito a todos os vencimentos e vantagens.

 

          Art. 54. O policial-militar é transferido para a inatividade, remunerada ou não, no posto ou graduação que ocupa, ressalvados os casos previstos neste Estatuto ou em leis especiais.

 

          Art. 55. Os policiais-militares não serão transferidos para a inatividade nem licenciados, embora satisfaçam a todas as exigências legais, quando estiverem:

 

          a) respondendo a inquérito policial-militar ou comum;

 

          b) submetidos a processo, no foro civil ou militar, ou cumprindo pena de qualquer natureza;

 

          c) respondendo a Conselho de Justificação.

 

          Parágrafo único. O pedido de transferência para a inatividade não isenta o policial-militar de seus deveres, até que sejam publicados o ato que a conceder e o desligamento do órgão a que servir.

 

          Art. 56. A passagem para a inatividade compulsória ou voluntária não isenta o policial-militar de indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, bem como das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

          Art. 57. Os proventos de policiais-militares transferidos para inatividade ou reformados, a pedido ou “ex-officio”, serão iguais a tantas trigésimas quintas partes dos vencimentos quanto forem aos anos de serviços público, ressalvados os casos previstos em lei.

 

          Art. 58. O Estado concederá pensão, consignada em lei especial, à família do policial-militar que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em lutas contra malfeitores ou de acidentes em serviços ou de moléstias deles decorrentes.

 

          Art. 59. O policial-militar que se invalidar definitivamente, em consequência de atos de bravura praticados em operações de guerra ou de atos praticados no cumprimento do dever policial-militar, será promovido imediatamente, dentro de seu Quadro, ao posto ou graduação superior e, nesta condição, reformado com os vencimentos integrais e demais vantagens da promoção.

 

          Art. 60. Será permitido a assistência religiosa à Polícia Militar de Pernambuco nos termos da Constituição do Estado, devendo a lei regular a admissão de Capelães ou de Ministros incumbidos dessa assistência.

 

          Art. 61. O Governador do Estado expedirá ao oficial promovido a Carta Patente, em papel pergaminho, devidamente assinada, a referendada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

 

TÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

 

CAPÍTULO I

DE OFICIAIS

 

          Art. 62. As classificações e transferências de oficiais superiores de uma para outra unidade, seção ou serviço, serão feitas, exclusivamente, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, não sendo permitidas classificações ou transferências a título precário.

 

          Parágrafo único. É expressamente vedada a transferência de oficias de um Quadro para outro.

 

          Art. 63. As classificações e transferências de capitães, oficiais e subalternos e aspirantes a oficial, de uma para outra unidade, seção ou serviço, serão feitas pelo Comandante Geral.

 

          Parágrafo único. No âmbito do corpo, unidade ou serviço as transferências e classificações serão feitas pelo respectivo Comandante ou Chefe.

 

          Art. 64. As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência militar, respeitadas as especialidades e, assim, serão feitas dentro de cada corpo, departamento ou fração do corpo, até companhia ou esquadrão.

 

          Art. 65. Além das formas de movimentação referidas nos artigos anteriores, poderão ser adotadas as de designação e nomeação, em caráter temporário, quando assim convier, desde que a adoção da medida não implique em incompatibilidade hierárquica.

 

          § 1º Compreendem-se, para fins e condições de execução, as seguintes modalidades de movimentação:

 

          a) por necessidade do serviço;

 

          b) por interesse próprio;

 

          c) por conveniência da disciplina.

 

          § 2º São adotados, no que que for aplicável, sobre matéria não regulada na legislação estadual, os regulamentos em vigor no Exército.

 

CAPÍTULO II

DE PRAÇAS

 

          Art. 66. A movimentação de praças, em princípio, obedecerá às normas estabelecidas no Regulamento Geral.

 

          Art. 67. Para o exercício das funções policiais, determinadas pela Secretaria de Segurança Pública, terão preferência, em igualdade de condições os graduados portadores de Curso de Formação e de Aperfeiçoamento.

 

          Parágrafo único. Aplicam-se aos casos de movimentação de praças as regras previstas no § 1º do artigo 65.

 

TÍTULO IV

DA PROMOÇÃO DO OFICIAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

          Art. 68. Os requisitos, princípios e condições básicas de acesso e promoção de oficiais da Polícia Militar, em tempo de paz, estabelecidos no presente Estatuto, tem em vista:

 

          a) a seleção de valores profissionais para o desempenho de funções de comando, chefia e direção;

 

          b) o preparo e a seleção de valores profissionais para desempenhar funções de colaboração;

 

          c) a necessidade da Corporação, com base nos efetivos fixados;

 

          d) assegurar o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da escala hierárquica, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições, possibilidades iguais.

 

          Art. 69. A promoção de oficiais da Corporação e nomeação de oficiais do Exército para cargos ou função na Polícia Militar, são da competência do Governo do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, exceto o caso de que trata o parágrafo 5º do artigo 17.

 

          Art. 70. Os atos de bravura praticados em operações de guerra, na defesa da ordem pública, das garantias do patrimônio e direitos individuais, constituem motivo de promoção.

 

          Art. 71. A bravura será caracterizada pela coragem, audácia e espírito de sacrifício demostrados no cumprimento do dever, em ações de guerra, na manutenção da ordem pública, durante diligências policiais realizadas em razão do cargo ou de ordens emanadas da autoridade competente ou da própria função de policia-militar.

 

          § 1º As partes de combates, informações e relatórios relacionados com o ato de bravura, uma vez recebidos pelo Comandante Geral, serão submetidos à consideração da CPO.

 

          § 2º A promoção por ato de bravura somente se efetuará dentro do Quadro a que pertencer o oficial.

 

          Art. 72. As promoções são realizadas, anualmente, nas seguintes datas: 10 de março, 11 de junho e 19 de novembro.

 

          Parágrafo único. Será promovido “post-mortem” o oficial que, ao falecer, tinha direito assegurado à promoção por antiguidade, na primeira data fixada para promoções, seguintes à do falecimento.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇOES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE

 

Art. 73. Para promoção por qualquer dos princípios é indispensável que o oficial possua:

 

1 - O curso:

 

a) de Formação para a promoção aos postos de segundo tenente a capitão;

 

b) de Aperfeiçoamento, para a promoção aos postos de oficial superior dos Quadros das Armas, de Bombeiros e Intendentes;

 

c) Superior de Polícia, para promoção ao posto de Coronel, nos Quadros das Armas, de Bombeiros e de Intendentes na conformidade da letra “b” do artigo 12  do Decreto-Lei Federal  nº 667/69.

 

2 - Valor moral;

 

3 - Capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu posto, verificada em inspeção de saúde;

 

4 - Interstício mínimo de permanência em cada posto nas seguintes condições:

 

Aspirante a Oficial

6 (seis meses)

2º Tenente

2 (dois anos)

1º Tenente

2 (dois anos)

Capitão

3 (três anos)

Major

2 (dois anos)

Tenente-Coronel

2 (dois anos)

 

5 - Tempo de serviço mínimo arregimentado:

 

a) Para os 2ºs. Tenentes: 18 meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;

 

b) Para os 1ºs. Tenentes: 18 meses no posto;

 

c) Para Capitães e Majores: 2 anos no posto;

 

d) Para Tenentes-Coronéis: 1 ano no posto.

 

          § 1º Considera-se Curso de Formação de Oficiais, os de Infantaria e Cavalaria de Intendentes e de Bombeiros, realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar.

 

            § 2º Os Interstícios estabelecidos no item 4 deste artigo poderão ser reduzidos à metade, quando não houver nos quadros de acessos respectivos, oficiais com requisitos para promoção em número suficiente ao provimento das vagas existentes.

 

          § 3º Considera-se tempo de serviço arregimentado, para os fins previstos neste artigo, o de desempenho de cargo ou função policial-militar, previsto ou não nos Quadros de Organização e Distribuição da Polícia Militar, bem como o de autoridade policial na Capital ou no Interior do Estado.

 

          Art. 74. O oficial “sub-judice”, no foro civil ou militar, não terá direito à promoção. Absolvido em última instância e se a promoção lhe cabia por antiguidade, será promovido, independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição, assegurando-se lhe todos os direitos e vantagens, a contar da data em que a promoção legalmente deveria ter-se verificado.

 

          Art. 75. A antiguidade no posto contar-se-á da data em que for baixado o respectivo ato ou decreto de promoção, salvo quando o ato ou decreto estabelecer a contagem a partir da data anterior, em casos de promoção em ressarcimento, descontados os tempos não computáveis, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

          Art. 76. A promoção por antiguidade, em qualquer quadro, compete ao oficial que, tendo atingindo o número um (1) na escala de hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos legais.

 

          Parágrafo único. Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos exigidos para promoção, será está assegurada àquele que se lhe seguir em antiguidade na escala, desde que preencha todas as condições indispensáveis ao acesso e assim sucessivamente.

 

          Art. 77. As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se nas seguintes promoções, em relação ao número de vagas exigentes em cada posto, nos respectivos quadros:

 

          - de 2º tenente a capitão, a metade;

 

          - de capitão a tenente-coronel, (1/3) uma terça parte.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

          Art. 78. A promoção ao posto de Coronel será feita, exclusivamente, pelo princípio de merecimento e sem a observância do disposto no artigo 72, podendo o Governador do Estado escolher qualquer dos nomes que figurem na proposta.

 

          Art. 79. As informações referentes aos oficiais com requisitos para promoção ao posto de Coronel serão prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Chefe do Poder Executivo, no ato do encaminhamento da proposta com base na apreciação pessoal que houver feito sobre as qualidades de cada um, relativas à capacidade de comando, direção ou chefia, à inteligência e à cultura profissional e geral.

 

          Art. 80. A promoção dos demais oficiais, pelo princípio de merecimento, é feita tendo por base o Quadro de Acesso respectivo e número de vagas a preencher.

 

          Art. 81. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades profissionais específicas, que a tornem distinto no âmbito da classe pelo seu valor.

 

          Essas qualidades são examinadas e estimadas sob os seguintes aspectos:

 

1. caráter;

 

2. inteligência;

 

3. espírito e conduta militares;

 

4. cultura profissional e geral;

 

5. conduta civil;

 

6. capacidade como comandante diretor ou chefe;

 

7. capacidade como instrutor;

 

8. capacidade como administrador;

 

9. capacidade física;

 

10. capacidade como técnico, exclusivamente para oficiais dos quadros de bombeiros e especialistas.

 

          § 1º O oficial que figurar no número (1) do Quadro de Acesso por merecimento, e não for promovido na ocorrência de duas (2) vagas consecutivas a serem preenchidas por esse princípio, o será na primeira vaga seguinte a ser provida pelo mesmo critério.

 

          § 2º A promoção por merecimento, em cada quadro, poderá recair em qualquer dos nomes que figurem nos Quadros de Acesso pelo mesmo princípio, de acordo com a livre escolha do Governador, observada a restrição do parágrafo anterior.

 

          Art. 82. São requisitos indispensáveis para promoção por merecimento além dos referidos no artigo 73, os seguintes:

 

1) Haver o oficial atingindo na escala por ordem de antiguidade os primeiros terços do seu quadro, salvo quando se tratar de promoção a Coronel;

 

2) Obter o oficial conceito favorável resultante deste estatuto.

 

§ 1º Nos quadros constituídos de menos de nove oficiais no mesmo posto, é dispensado o limite do item 1 deste artigo.

 

§ 2º Sempre que na divisão prevista no item 1 deste artigo resultar um quociente fracionário será ele tomado por inteiro e para mais.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO

 

Art. 83. O ingresso no primeiro posto dos quadros das Armas de Intendentes e de Bombeiros, resulta da promoção do aspirante-a-oficial, observada rigorosamente a ordem de classificação intelectual obtida na conclusão do respectivo curso.

 

Art. 84. O aspirante-a-oficial não será promovido:

 

a) se deixar de satisfazer aos requisitos dos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 73;

 

b) quando em estágio prévio, feito na tropa, não tiver revelado vocação para a carreira, a juízo da CPO;

 

c) se não houver demonstração boa conduta civil e militar.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos aspirantes a oficial as restrições do artigo 74.

 

          Art. 85. A apreciação e julgamento das condições exigidas para promoção do aspirante a oficial é da competência da CPO, tendo por base os seus assentamentos de praça e as informações prestadas a respeito pelos Comandantes de Unidade ou Chefes de Repartições e Serviços.

 

          Art. 86. O ingresso no primeiro posto nos Quadros Oficiais de Administração e de Especialistas resulta da promoção do subtenente ou 1º Sargento que, além dos requisitos dos itens 2 e 3 do artigo 73, satisfaça as seguintes condições:

 

          a) ter 10 (dez) anos, no mínimo, de efetivo serviço à Polícia Militar, referidos à data do encaminhamento da proposta ao Governados do Estado.

 

          b) contar dois anos de exercício arregimentado, na data da remessa da proposta, sem interrupção;

 

          c) ter dois anos de interstício na graduação, se 1º sargento;

 

          d) ter, no mínimo comportamento bom;

 

          e) não ter sido punido dentro de um ano, referido à data do encaminhamento da proposta por infringência aos números 1, 37, 54, 101, 112, 113, 116, 117 e 126 do artigo 13 do RDE;

 

          f) não ter cumprido pena por crime doloso nos dois últimos anos, referidos à data mencionada no artigo anterior;

 

          g) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar.

 

          § 1º A idade limite para ingresso no QOA e QOE será de 45 anos para o 1º Sargento e de 48 anos para Subtenente, completados até a data da remessa da proposta de promoção.

 

          § 2º Terá preferência para promoção QOA ou QOE, o candidato que, satisfazendo a todas as condições deste artigo, for possuidor de diploma de curso universitário de nível superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

 

          Art. 87. No Quadro de Saúde, o ingresso no oficialato será feito em princípio no posto de 1º Tenente mediante a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.

 

          § 1º O candidato aprovado será nomeado 1º Tenente estagiário, de acordo com o número de vagas e segundo a ordem de classificação no concurso.

 

          § 2º Havendo igualdade de condição terá preferência o candidato que já pertencer à Corporação.

 

          § 3º Só terá acesso efetivo ao posto inicial o estagiário que, revelado pendor para carreira profissional, concluir o estágio com aproveitamento e não professe ideologias contrárias ao regime.

 

          § 4º O período de estágio será de um (1) ano.

 

          § 5º Os oficiais estagiários que não satisfizerem as condições do § 3º deste artigo, serão exonerados por Ato do Governador do Estado mediante proposta do Comandante Geral, ouvida obrigatoriamente a Comissão de Promoção.

 

          § 6º Os concursos serão instituídos e regulados por instruções do Comandante Geral.

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 88. “Quadro de acesso” é a relação dos oficiais que satisfazem as condições de acesso e promoção, de acordo com as disposições deste Estatuto organizada separadamente, pelos princípios da antiguidade e merecimento.

 

§ 1º Só os oficiais que figurem nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos, exceto quando se tratar de promoção por bravura ou posto de Coronel.

 

§ 2º Os Quadros de Acesso serão semestrais e organizados ainda que não se tenha verificado promoção no semestre anterior.

 

§ 3º Compete ao Presidente da Comissão de Promoções a fixação de data para remessa de documentos informações pelas Unidades, Repartições e Serviços para organização dos quadros de acesso, dentro dos prazos previsto em lei.

 

§ 4º Os quadros de acesso, depois de organizados serão remetidos ao Comandante Geral que ordenará a sua publicação em Boletim Reservado, dentro do prazo de dez (10) dias.

 

§ 5º Ao oficial que se julgar prejudicado na sua classificação é permitido interpor recursos administrativos ao Comando Geral, devidamente fundamentado, no prazo de vinte (20) dias contados da data da publicação dos Quadros de Acesso.

 

§ 6º Nos quadros de acesso por antiguidade e merecimento, os oficiais dos quadros das armas, de intendentes e de bombeiros serão colocados na seguinte ordem:

 

- pelo princípio de antiguidade: por turma de formação;

 

- pelo princípio de merecimento: na ordem decrescente de pontos.

 

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 89. A seleção dos oficiais a incluir nos quadros de acesso processar-se-á com a participação, através de informações, parecer e conceitos escritos, das autoridades com competência para emitir julgamentos sobre subordinados do seu comando, chefia ou direção.

 

§ 1º Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:

 

1) Comandante Geral;

 

2) Chefe do Estado Maior;

 

3) Comandantes de Unidade e Chefes de Seções do EM.

 

§ 2º Compete ao Comandante Geral averiguar a fidelidade das informações remetidas à CPO, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 3º Comprovada inexatidão, por negligência ou má fé, nas informações prestadas, serão punidos disciplinarmente os seus signatários.

 

Art. 90. São documentos básicos para seleção dos oficiais candidatos a inclusão nos quadros de acesso:

 

a) ata da inspeção de saúde;

 

b) ficha de informações remetida semanalmente ou quando solicitada pela CPO, a partir do ano em que o oficial atingir as condições exigidas no inciso 1° do artigo 82;

 

c) folhas de alterações;

 

d) fichas de promoção pela CPO.

 

Art. 91. A apuração do merecimento para organização do quadro de acesso respectivo será realizada em dois escrutínios:

 

1) No primeiro escrutínio serão apreciadas as fichas de todos os oficiais, em rigorosa ordem de antiguidade, compreendido nos limites do artigo 82 item 1 para cortejo discussão e correção das mesmas, se for o caso.

 

2) No segundo escrutínio, serão relacionados todos os candidatos pela ordem decrescente dos pontos obtidos para inclusão nos Quadros de Acesso.

 

Parágrafo único. Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoção, no primeiro escrutínio não atingirem o número mínimo de pontos fixados neste Estatuto.

 

Art. 92. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou ato grave, que possa influir, contraria ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão por via hierárquica levá-los ao conhecimento do Comandante Geral ou da CPO se esta no momento, se achar reunida.

 

Art. 93. Não poderá ingressar em qualquer Quadro de Acesso o oficial ou aspirante a oficial que, no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais, for considerado não habilitado para o acesso.

 

§ 1º O julgamento final proferido pela Comissão será justificado e transcrito em ata, da qual se extrairá cópia autêntica que será remetida ao Comando Geral, dentro de vinte e quatro horas.

 

§ 2º De posse da documentação apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais sobre o oficial ou aspirante a oficial julgado inabilitado ao acesso, o Comandante Geral tomará as providências que a legislação em vigor determinar.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSAO DO QUADRO DE ACESSO

 

Art. 94. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer uma das seguintes circunstancias:

 

1) promoção;

 

2) morte;

 

3) transferência para reserva, voluntária ou não;

 

4) incapacidade física definitiva;

 

5) incapacidade moral;

 

6) condenação por crime doloso, cuja sentença haja passado em julgado

 

7) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoção de Oficiais;

 

8) for julgado inabilitado para o acesso ao CPO.

 

§ 1º O oficial que incorrer nos itens 5,7 e 8, será excluído do quadro de acesso pelo CPO.

 

§ 2º O oficial que for excluído do quadro de acesso na forma prevista no parágrafo anterior ou por incidir nos itens 5,7 e 8 será submetido “ex-officio”, a Conselho de Justificação.

 

§ 3º A declaração de incapacidade moral será feita por uma das autoridades referidas no § 1º do artigo 89, que a comunicará, incontinente, à Comissão de Promoções de Oficiais.

 

§ 4º Será também, excluído do quadro de acesso por merecimento o oficial que for agregado pelos motivos constantes do § 1º do artigo 95.

 

Art. 95. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências do presente Estatuto e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que vier a agregar em consequência de:

 

1) licença para trata de interesses particulares;

 

2) cumprimento de sentença;

 

3) deserção;

 

4) extravio ou desaparecimento;

 

5) achar-se “sub-judice”.

 

§ 1º O oficial agregado pelos motivos abaixo discriminados, só concorrerá à promoção por antiguidade:

 

1) no exercício de cargos público civil de nomeação temporária ou de funções civis;

 

2) quando julgado incapaz, temporariamente para o serviço militar, exceto se já figurar no Quadro de Acesso;

 

3) em gozo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro, por conta própria;

 

4) em gozo de licença para tratamento de saúde da pessoa da família, por prazo superior a (1) ano;

 

5) em gozo de licença para exercer atividades técnicas de sua especialidade em organização civil.

 

§ 2º Para ingressar ou reingressar no Quadro de Acesso por merecimento, o oficial abrangido pelos itens 1,3 e 5 do parágrafo anterior, deverá reverter ao serviço ativo pelo menos noventa (90) dias antes da promoção.

 

§ 3º O oficial que reverter ao serviço ativo nas condições do parágrafo anterior, não poderá voltar ao exercício de qualquer cargo público de nomeação temporária antes de decorrido um (1) ano da data de sua promoção.

 

CAPÍTULO IX

DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS

 

Art. 96. As qualidades, conceito, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades policiais-militares que sejam fatores de mérito na vida profissional do oficial são computadas na Ficha de Promoção, através de graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

 

Art. 97. Na “Ficha de Informação”, a cada uma das qualidades referidas no artigo 81, completados em sua definição e caracterização pelos dados julgados necessários, corresponderá um conceito sintético “Excepcional”, “Muito bom”, “Bom”, “Regular” e “Insuficiente”.

 

§ 1º Ao conceito final do Comandante, chefe ou diretor, que será dado em função dos conceitos sintéticos, atribuir-se-á um valor numérico.

 

§ 2º Quando o conceito for “Insuficiente” deverá o comandante, chefe ou diretor justificá-lo em documento anexo à “Ficha de Informações”.

 

Art. 98. Na “Ficha de Promoção” serão consideradas, segundo normas e valores estabelecidos neste Estatuto, as seguintes prescrições:

 

§ 1º Em primeiro escrutínio computam-se:

 

I - Pontos positivos;

 

1) Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, segundo o disposto no artigo 97, adotando-se valor numérico como segue:

 

Conceito Excepcional

4.0

Conceito Muito Bom

3.5

Conceito Bom

3.0

Conceito Regular

2.0

Conceito Insuficiente

0.0

 

2) Tempo de efetivo serviço em função essencialmente policial-militar:

 

a) 0.50 ponto por ano ou fração igual ou superior a 6 meses;

 

b) Entender-se como “função essencialmente policial-militar” aquela que só pode ser exercida por policial-militar em atividade na Corporação e correspondente sempre a cargos ou encargos peculiares à Polícia Militar definidos em leis ou regulamentos, devendo constar dos QODs ou estar previsto dentro da estrutura da referida organização.

 

3) Arregimentação.

 

a) 0.50 ponto por ano ou fração igual ou superior a (6) meses.

 

4) Como aluno de escolas e cursos para oficial com aproveitamento.

 

a) 0.50 ponto por semestre ou fração igual ou superior a (3) meses somando-se previamente as durações dos cursos;

 

b) não são computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento;

 

c) para efeito de cômputo deste tempo, consideram-se cursos os da Corporação e, a juízo do CPO outros realizados em estabelecimentos oficias do pais ou do estrangeiro de duração mínima de três (3) meses.

 

5) Como professor ou instrutor dos cursos de formação ou de aperfeiçoamento de oficiais:

 

a) 0.50 ponto por semestre ou fração igual ou superior a (3) meses até o máximo de três (3) anos consecutivos ou não;

 

6) Tempo de campanha:

 

a) 1.00 ponto por semestre ou fração igual ou superior a sessenta (60) dias;

 

b) são considerados tempo de campanha os que correspondem a serviços prestados durante as revoluções de 1930 e 1932 e o período da lei 532564 e Decreto 114965 e de outros tempos de igual natureza assim considerados em lei.

 

7) Como oficial:

 

- 0.20 ponto por ano ou fração igual ou superior, a seis (6) meses.

 

8) No posto:

 

- 0.50 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses.

 

9)  Ferimento de ação:

 

a) 1.00 ponto;

 

b) serão considerados os ferimentos em virtude de ação ou desempenho de missão policial, constante da fé de ofício ou comprovadas em atestado de origem;

 

10) Trabalhos julgados úteis e aprovados pelos órgãos competentes da PMP:

 

a) trabalho sobre assunto profissional - 1.00 ponto;

 

b) sobre assunto de cultura geral ou científica - 0.50 ponto.

 

11) Cursos:

 

1) Superior de Polícia:

 

Menção Muito Bem

2.00

Menção Bem

1.50

Menção Regular

1.00

 

2) CAO:

 

Menção Muito Bem

2.00 pontos

Menção Bem

1.50 pontos

Menção Regular

1.00 pontos

 

3) CFO:

 

Menção Muito Bem

2.00 pontos

Menção Bem

1.50 pontos

Menção Regular

1.00 pontos

 

4) Educação Física e outros de especialização ou extensão para oficiais:

 

Menção Muito Bem

2.00 pontos

Menção Bem

1.50 pontos

Menção Regular

1.00 pontos

 

12) Elogios individuais:

 

a) por ato de bravura se não deu causa a promoção

2.00 pontos

b) por ação em combate ou ação meritória de caráter excepcional com risco da própria vida em campanha ou serviço policial

1.00 pontos

c) nos demais casos, até dois elogios por ano;

0.50 pontos

 

13) Medalhas e Condecorações nacionais e estaduais:

 

a) Medalha de Campanha

0.50 pontos

b) Medalha de Guerra

0.20 pontos

c) Medalha Pernambucana de Mérito

1.00 pontos

 

14) Tempo de serviço como Comandante de tropa, chefe de sessão ou repartição, inclusive nas substituições temporárias ou por motivo de cargo vago - 0.30 pontos por ano ou fração igual ou superior a (6) seis meses.

 

II - Pontos negativos:

 

1) Punições disciplinares como oficial:

 

a) repreensão

0.10 pontos

b) detenção

0.20 pontos

c) prisão:

 

- Uma prisão

0.50 pontos

- Duas prisões

1.00 pontos

- Três prisões

2.00 pontos

- Quatro prisões

4.00 pontos

E assim por diante acrescentando-se na razão 2;

 

d) quando houver mais de uma punição em consequência de uma mesma falta, só será computada a mais severa.

 

2) Sentença passada em julgado por crime culposo:

 

a) até seis meses inclusive

2.50 pontos

b) superior a seis (6) meses

5.00 pontos

3) Falta de aproveitamento em cursos como oficial

0.50 pontos

 

§ 2º Em segundo escrutínio procede-se a apuração dos pontos como segue:

 

1) Os requerimentos dos números 3 e 4 dos “Pontos Positivos” do “Primeiro Escrutínio” são computados novamente, mas desta vez referidos, apenas, ao posto atual.

 

2) O tempo de permanência no posto e novamente como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 5-6-9-10-11-12-13 e os números 1, 2 e 3 dos Pontos Negativos.

 

3) Julgamento da Comissão de Promoções.

 

4) A soma algébrica dos pontos dos três itens anteriores dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

 

§ 1º Quando o oficial tiver mais de uma “Ficha de Informação”, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos atribuídos.

 

§ 2º A contagem de tempo efetivo serviço (pontos positivos nº) será feita a partir da data da declaração a aspirante oficial, nomeação efetiva a oficial da ativa, ou de conclusão de cursos que possibilitem o ingresso nos Quadros da Ativa.

 

§ 3º Os tempos de serviços referidos nos nº 3,4 e 5 dos Pontos Positivos serão computados da data de apresentação à de desligamento. Ao ser enviada a ficha do oficial se este ainda permanecer na função, o tempo será computado até 31 de julho ou 31 de janeiro, conforme o caso.

 

§ 4º Para a consideração dos elogios é necessário que na transcrição dos mesmos nas “Folhas de Alterações” conste a referência “Individual”.

 

§ 5º Incapacita o oficial a ingressar em primeiro escrutínio para promoção de merecimento:

 

a) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

 

b) haver sido punido no posto atual, por transgressões consideradas como atentatórias à disciplinas e ao pundonor militares tais como: embriaguês, falta de probidade, deslealdade, e esquivar-se do cumprimento do dever invocando doença não comprovada quando designado para serviço em campanha ou missão policial.

 

§ 6º O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do artigo 98.

 

§ 7º Os resultados discriminados, do primeiro escrutínio serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) em caráter “Reservado”. Ao oficial que discordar dos números de pontos que lhe forem atribuídos, caberá recursos ao Comandante Geral no prazo de cinco (5) dias a contar da data das publicações daqueles resultados nos “Boletins Internos” da organização policial militar a que estiver subordinado.

 

§ 8º Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstia resultante de campanha, ou de serviço policial desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe possam advir desse afastamento dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.

 

§ 9º O julgamento da Comissão de Promoções de Oficial é feito tendo em vista as seguintes referências:

 

1) Favoráveis:

 

a) conceito “Bom”, “Muito bom”, “Excepcional” e “Regular”, constantes das “Fichas de Informações”;

 

b) conceitos das Escolas, Cursos, e Centros de Instruções frequentados.

 

2) Desfavoráveis:

 

a) conceito “insuficiente” constante da “Ficha de Informações”;

 

b) punições sofridas por faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;

 

c) afastamento das funções militares para tratar de interesse particulares e por cumprimento de sentença;

 

d) falta de aproveitamento nos Cursos frequentados e outros fatores que revelam desinteresse do oficial pela profissão.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

 

Art. 99. A CPO é o órgão consultivo do Governo do Estado e encarregado da formação de uma hierarquia eficiente, pelos rigorosos critérios seletivos e de justiça com que deve apurar o mérito, e os direitos dos oficias e se constituído Comandante Geral, como Presidente, e dos seguintes membros natos:

 

- Chefe do Estado Maior;

 

- Chefe de Seções do EM;

 

- O Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento;

 

-O Comandante do Corpo de Bombeiros e;

 

- Os Comandantes de Batalhões sediados na Capital.

 

Art. 100.  A Comissão de Promoções de Oficiais poderá deliberar com dois terços de seus membros presentes, quando houver absoluta impossibilidade de constituir-se pela forma determinada no artigo anterior.

 

§ 1º Todas as decisões da Comissão de Promoções serão tomadas observando-se o seguinte:

 

a) o Presidente terá voto de qualidade, em caso de um empate;

 

b) os votos serão apurados pelo Presidente e consignados na Ata;

 

c) nenhum membro da Comissão de Promoção poderá abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pelo plenário;

 

d) ocorrerá exceção de suspeição de membro da CPO, arguida por qualquer das partes, se este não houver averbado de suspeito e quando, entre os oficiais cogitados para o ingresso nos Quadros de Acesso existir parentes consanguíneo ou afim, até terceiro grau na linha reta colateral;

 

e) haverá solidariedade dos membros da CPO quando na inobservância de disposições legais, salvo se constar do voto vencido as razões por que discordou da votação.

 

§ 2º A Comissão de Promoções reger-se-á por seu Regulamento no qual se especificarão os pormenores da sua organização e funcionamento.

 

Art. 101. Compete precipuamente à comissão de Promoções de Oficiais:

 

1° Organizar as “Fichas de Promoções” de acordo com as prescrições deste Estatuto e do Regulamento da CPO;

 

2º Submeter à consideração do Governo do Estado, por intermédio do seu Presidente, nos prazos estabelecidos neste Estatuto, os Quadros de Acesso, o número exato das vagas existentes em cada posto e em cada Quadro e as propostas para promoções;

 

3º Centralizar informações, pareceres e relatórios relacionados com a vida dos oficiais e aspirantes a oficial cogitados para a organização dos Quadros de Acesso;

 

4º Promover diretamente a busca de informes complementares de interesse do CPO;

 

5º Selecionar os Tenentes-Coronéis em condição de serem promovidos ao último posto da hierarquia policial-militar;

 

6º Selecionar os Subtenentes e Sargentos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e de Especialistas;

 

7º Processar e julgar os recursos administrativos, em se tratando de atos relacionados com o acesso ou promoção de Oficial.

 

Parágrafo único. A CPO será secretariada por um Capitão ou Oficial Subalterno, designado em Boletim pelo Comandante Geral, mediante indicação da CPO.

 

Art. 102. A CPO procederá a complementação dos Quadros de Acesso sempre que em qualquer época, a quantidade de oficiais constantes dos Quadros de Acesso não for suficiente para prover, na data fixada para promoções, as vagas existentes.

 

Art. 103. Se, após a data de provimentos mencionadas no artigo anterior, ainda ocorrerem vagas em número que os componentes dos Quadros de Acesso não bastem, ficarão elas abertas até a organização de novos Quadros.

 

TÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE ASPIRANTES E PROMOÇÃO DE PRAÇAS

 

Art. 104. A declaração de Aspirante a Oficial e as promoções de praças são feitas por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, publicado em Boletim.

 

Art. 105. Os Alunos Oficias que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, na forma do respectivo Regulamento e satisfazerem às exigências do artigo 111 deste Estatuto, serão, em seguida, declarados Aspirantes a Oficial, observada a ordem de classificação final.

 

Art. 106. No círculo das praças, o acesso aos graus da hierarquia será gradual e sucessivo, mediante a promoção daqueles que satisfaçam as condições exigidas por este Decreto-lei.

 

Art. 107. As promoções serão feitas por curso ou concurso (merecimento intelectual), antiguidade, bons serviços e, eventualmente por bravura obedecendo-se as seguintes regras:

 

a) À graduação de cabo OPMG-00 - 75% (setenta e cinco por cento) por merecimento intelectual (curso de formação de graduado) e 25% (vinte e cinco por dento) por bons serviços, após dez anos de praça na Corporação;

 

b) À graduação de 3º Sargento OPMG-00 - 75% (setenta e cinco por cento) por merecimento intelectual (curso de formação de graduado) e 25% (vinte e cinco por dento) por antiguidade;

 

c) À graduação de 2º Sargento QPMG-00 - 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por dento) por bons serviços comprovados através dos assentamentos de praça;

 

d) À graduação de 1º Sargento QPMG-00 - 75% (setenta e cinco por cento) por merecimento intelectual (portadores do CASS), respeitada a procedência de turma e 25% (vinte e cinco por dento) por antiguidade recrutados os candidatos entre os possuidores de CFS;

 

e) À graduação de Subtenente: QPMG-00 - alternadamente por bons serviços e antiguidade, respeitada a ordem de classificação do CASS e a procedência de turma.

 

§ 1° A promoção de Cabo e 3° Sargento especialistas e artífices será feita, em princípio, por curso da respectiva QPMG ou QPMP e, na falta deste, por concurso, ressalvados os direitos assegurados pela Lei n° 5.819, de 27 de junho de 1966.

 

§ 2º A praça será promovida à graduação imediata por ato de bravura, quando praticada a ação de acordo com o que preceituam os artigos 70 e 71 deste Estatuto, independentemente de princípio e de vaga.

 

Art. 108. Na banda de música, para preenchimento, as vagas serão consideradas em cada grupo de instrumentos da mesma espécie, nos quais os músicos serão classificados dentro do conjunto instrumental.

 

Art. 109. A promoção será feita rigorosamente dentro da qualificação policial-militar existente, onde houver vaga, nos dias 25 de janeiro, 13 de maio e 25 de agosto.

 

Art. 110. Observada a disposição do artigo precedente, as promoções serão feitas indistintamente para as Seções, Unidades, Serviços e Repartições, exceto para o Corpo de Bombeiros cujas vagas serão preenchidas por elementos dos seus quadros efetivos.

 

Art. 111. O aluno-oficial não será declarado aspirante nem a praça promovida se estiver “sub-judice”, respondendo a inquérito, Conselho de Disciplina ou classificado no comportamento mau ou insuficiente e se não tiver condições de saúde.

 

Art. 112. A promoção por curso ou concurso recairá nos candidatos que tenham logrado aprovação no Curso de Formação ou concurso, instituídos na forma de legislação vigente, atendidos os requisitos deste Estatuto e observada a ordem de classificação intelectual e procedência da turma.

 

Art. 113. A promoção por antiguidade cabe ao graduado que, satisfazendo as condições previstas neste Decreto-Lei, seja a mais antiga da graduação que ocupa.

 

Art. 114. Os bons serviços serão aferidos pelo exame e confronto dos assentamentos e fichas disciplinares dos candidatos completado pelas informações de seus chefes imediatos e observações pessoais dos Chefes de Seções e Comandantes de Unidade.

 

Parágrafo único. Será promovido por bons serviços que no caso se presumem o soldado que contar mais de trinta anos de serviços à Corporação, esteja classificado no ótimo comportamento e satisfaça as demais exigências desde Decreto-Lei.

 

Art. 115. São Condições indispensáveis à promoção por bons serviços:

 

a) ter idoneidade moral;

 

b) contar dez anos de serviço efetivo à Polícia Militar e dois anos de graduação;

 

c) ter bom comportamento;

 

d) estar compreendido entre os dois primeiros terços da escala numérica respectiva.

 

Parágrafo único. Será automático o afastamento da praça da respectiva escala numérica, sobrevindo impedimentos legais, à promoção.

 

Art. 116. O procedimento das promoções de praça obedecerá às seguintes normas:

 

a) A Chefia do EM determinara periodicamente o levantamento das vagas existentes em cada graduação e o cálculo de quantidade a ser preenchida por cada um dos princípios, cientificando o Comandante Geral os Chefes de Serviços e Comandantes de Unidade;

 

b) A 1ª Seção do EM remetera à Chefia do EM separadamente, relações por graduado contendo os nomes das praças que devem ser promovidas por curso, bem como das habilidades por concurso e antiguidade, de acordo com o número de vagas a preencher;

 

c) As Repartições, Seções ou Unidades encaminharão à Chefia do EM relações por graduação contendo os nomes das praças indicadas a promoção por bons serviços.

 

d) Apurado o mérito e o direito das praças indicadas, o Comandante Geral proverá as vagas para as quais existem candidatos em condições, publicando o ato de promoção em Boletim.

 

Art. 117. As condições dos candidatos à promoção serão apreciadas pelo Comandante Geral, em reunião prévia com os Chefes de Seções e Comandantes de Unidades.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de promoção no Corpo de Bombeiros apenas o Comandante deste participará da reunião a que se refere o artigo anterior.

 

TÍTULO VI

DA INATIVIDADE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 118. A inatividade para efeitos deste Estatuto, é o estado ou situação do policial-militar, afastado temporária ou definitivamente do serviço da Polícia Militar.

 

Art. 119. Os policias militares passam à situação de inatividade, mediante:

 

a) agregação;

 

b) transferência para a reserva;

 

c) reforma;

 

d) demissão a pedido.

 

Art. 120. A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarado por Decreto ou Ato do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. Para fins deste título, o aspirante oficial equiparado a 2º Tenente.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Agregação e Reversão

 

Art. 121. Agregação é a situação transitória do policial-militar:

 

a) afastado temporariamente do serviço ativo;

 

b) em exercício de cargo ou função policial-militar não previsto nos quadros de efetivos;

 

c) excedente em seu quadro por haver sido promovido indevidamente ou por outro motivo previsto em lei.

 

Art. 122. O policial-militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.

 

Parágrafo único. O policial-militar agregado continua sujeito as obrigações disciplinares, ainda que no desempenho de cargo civil, regulando-se nesta hipótese as relações com outros policiais-militares de posto superior ou mais antigo, pela precedência funcional.

 

Art. 123. A agregação será proposta pela 1ª Seção do EM ou órgão equivalente a que o policial-militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no artigo 121

 

Art. 124. Será agregado ao respectivo quadro oficial que:

 

a) for julgado fisicamente incapaz temporariamente para o serviço policial militar após (1) ano de moléstia continuada;

 

b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a (1) um ano;

 

c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro por conta própria;

 

d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

 

e) obtiver licença para tratar de interesses particular;

 

f) for condenado à pena restrita de liberdade, maior de seis meses de dois (2) anos em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

 

g) for declarado extraviado ou considerado desertor;

 

h) aceitar investidura de cargo civil de provimento temporário;

 

i) permanecer por mais de seis (6) meses sujeito a processo no foro militar;

 

j) ficar preso preventivamente por mais de seis (6) meses à disposição da justiça civil;

 

l) for designado para desempenhar cargo ou comissão estabelecida em lei ou decreto no País no Estado ou no estrangeiro, porém não previsto nos quadros de efetivos, exceção feita aos cargos ressalvados no artigo 136 na Constituição do Estado.

 

§ 1º Ao subtenente ou sargento com estabilidade assegurada, aplicam-se as disposições deste artigo. As referidas praças quando sem estabilidade assegurados desde que reengajadas, aplicar-se-ão somente as letras a, b, c, f, i, j.

 

§ 2º Será agregado na forma da letra e deste artigo o policial-militar que se candidatar ao cargo eletivo.

 

Art. 125. A agregação a que refere o artigo anterior será:

 

a) nos casos das letras c, d, e e, pelo prazo mínimo de três (3) meses;

 

b) nos demais casos enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.

 

Art. 126. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alteração e vencimentos à 1ª Seção de Estado Maior, órgão correspondente ou a unidade administrativa que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo Quadro sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.

 

Art. 127. A reversão à atividade do oficial agregado será feita por ato do Governador do Estado, logo que cesse o motivo da agregação, independentemente de pedido, nos seguintes casos:

 

a) por ter sido julgado apto para o serviço por junta médica militar;

 

b) por conclusão ou desistência de licença para tratar de interesse particular ou tratamento de saúde em pessoa da família;

 

c) por conclusão de sentença da qual a agregação seja consequência;

 

d) por haver sido em Conselho de Justificação isento de culpa quando processado por extravio;

 

e) quando pelo Juízo competente houver sido declarado improcedente a acusação que tiver determinado a agregação;

 

f) quando ocorrer vaga no respectivo Quadro, tratando-se de promoção sem vaga;

 

g) quando cessar a investidura de que trata a letra “h” do artigo 124.

 

§ 1º A reversão não importa em reinclusão imediata no Quadro, devendo esta ser feita, quando houver vaga, sem prejuízo do lugar a ser ocupado pelo policial-militar em consequência de sua antiguidade.

 

§ 2º Durante o período que vai da reversão à reinclusão no Quadro o policial-militar terá vencimentos e demais vantagens como pronto no serviço, concorrerá ao exercício de outros cargos que lhe competirem por força do seu posto, prestará todos os serviços inerentes a este e ficará sujeito a todas as obrigações da atividade.

 

§ 3º O policial-militar que for promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para promoção, só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições estabelecidas para a promoção.

 

§ 4º O policial-militar que reverte à atividade figura em seu quadro, sem número, em posição análoga ao que se lhe segue em antiguidade.

 

§ 5º O oficial que reverter a atividade em virtude de decreto ou sentença, será submetido a inspeção de saúde por junta médica-militar competente.

 

§ 6º O policial-militar demitido, ou expulso por sentença só por outra sentença judiciária pode reverter a situação anterior, com ressarcimento dos prejuízos porventura havidos.

 

§ 7º A reversão dos subtenentes, sargentos, cabos e soldados, excluídos por qualquer motivo, no interesse da Corporação obedece a processo administrativo e só é concedida quando há conveniência para o serviço.

 

Seção II

Da Transferência para Inatividade

 

Art. 128. O policial-militar passa para a inatividade da Corporação:

 

a) a pedido;

 

b) “ex-officio”.

 

Art. 129. A transferência a pedido poderá ser concedida:

 

a) ao policial-militar da ativa que contar, no mínimo trinta e cinco (35) anos de serviço;

 

b) ao policial-militar reformado por incapacidade física que for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na Reserva do Exército.

 

Parágrafo único. No caso de o policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não decorridos três (3) anos de seu término, a transferência para inatividades só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

 

Art. 130. Será transferido “ex-officio” para a inatividade:

 

a) o policial-militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;

 

b) o policial-militar investido em função civil de provimento efetivo;

 

c) o policial-militar que passar afastado da atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil temporário não eletivo, por prazo superior ao que estabelece a Constituição federal;

 

d) o oficial que, de acordo com o previsto neste Estatuto, for considerado inabilitado para o acesso em caráter definitivo;

 

e) o oficial que haja atingindo a idade-limite de permanência no serviço ativo no posto imediatamente abaixo e complete oito (8) anos no último posto na escala hierárquica de seu Quadro ou Arma;

 

f) o policial-militar contando cinco (5) ou mais anos de serviço ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de (5) cinco anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Art. 145. letras “a” e “b” da Constituição Federal);

 

g) o policial-militar que completar dois (2) anos de agregação, contínuos ou não, dentro do período de dez (10) anos em decorrência de licenças concedidas nos termos da letra “b” do artigo 124;

 

h) o policial-militar que permanecer agregado por prazo superior a dois (2) anos consecutivos ou não em decorrência de licença concedida nos termos das letras “c” e “d” do artigo 124.

 

Art. 131. A idade limite a que se refere a alínea a) do artigo 130 é a seguinte:

 

a) Quadros das Armas, Intendentes e Bombeiros

 

Coronel

59 anos

Tenente - Coronel

56 anos

Major

52 anos

Capitão

43 anos

Primeiro Tenente

45 anos

Segundo Tenente

42 anos

b) Nos QOA e QOE:

 

Capitão

56 anos

Primeiro Tenente

54 anos

Segundo Tenente

52 anos

c) Para praças de fileiras

 

Subtenentes e Sargentos - incompletos

53 anos

Cabos e soldados

54 anos

 

Art. 132. A transferência “ex-officio” para a reserva processar-se-á à medida incida num dos casos previstos no artigo 130.

 

Art. 133. Não será concedida transferência para a Reserva, a pedido, ao policial-militar:

 

a) que estiver cumprido penas de qualquer natureza;

 

b) que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

 

c) condenado em sentença passada em julgado e que importe em cassação da Carta-Patente.

 

Art. 134. Enquanto não for concedida a transferência para Reserva ficará policial-militar no exercício de suas funções.

 

Seção III

Da Reforma

 

Art. 135. Em princípio será o policial-militar reformado “ex-officio”, nos seguintes casos:

 

a) condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;

 

b) ter atingido a idade limite de permanência na Reserva do Exército;

 

c) ter sido julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço;

 

d) ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular quando não for o caso da expulsão;

 

e) quando incapacitado fisicamente após dois (2) anos de agregação por este motivo se oficial e se praça, depois de igual período de observação mediante parecer da Junta Superior de Saúde ainda que se trate de moléstia curável.

 

Art. 136. A idade limite de permanência na inatividade (Reserva do Exército) é a seguinte:

 

a) para Oficial Superior 64 anos e, para Capitão e Oficial Subalterno 60 anos;

 

b) para praças 56 anos completos.

 

Art. 137. A incapacidade no caso da letra “e” do artigo 135 pode ser consequente de:

 

a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade nessa situação ou nela tenha sua causa eficiente;

 

b) acidentes em serviço;

 

c) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeitos às condições inerentes ao serviço;

 

d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasias malígnas, cegueira, lepra, paralisia cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;

 

e) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço. 

 

§ 1º Os casos de que trata letras “a”, b” e “c” deste artigo serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou fichas de evacuação. Os termos de acidente baixas ao hospital, papeletas de tratamentos nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

§ 2º Nos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão basear seus julgamentos obrigatoriamente em observação clínica acompanhada de retidos exames subsidiários de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar sua evolução até três (3) períodos de seis (6) seis meses de tratamento clínico ou clínico-cirúrgico metódico, atualizada e sempre que necessário nosocomial, salvo quando se tratar de forma grandemente avançada no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa  as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra nosocomial, nunca inferior a seis (6) seis meses contados a partir da época de cura.

 

§ 3º Consideram-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade destruindo a autodeterminação de pragmatismo tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.

 

§ 4º Consideram-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas no qual esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios graves, extensos e definidos, que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

 

§ 5º São também equiparadas às paralisias os casos de afecções osteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares) nos quais esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios extensos e definitivos quer osteo-músculos-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

 

§ 6º São equiparados à cegueira não só os casos de afeções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

 

Art. 138. Os incapacitados pelos motivos constantes das letras a), b), c) e d) do artigo 137, serão reformados com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 139. Quando incapacitados pelo motivo da letra “e” do artigo 137, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:

 

a) Os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;

 

b) As praças com mais de dez (10) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 140. O policial-militar da ativa ou da reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras a) e d) do artigo 137, será reformado com os proventos calculados na base de soldo correspondente ao posto ou graduação imediata ao que possuir na ativa.

 

§ 1ª Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras b) e c) do artigo 137 quando, verificada a invalidade ou incapacidade física, for o policial-militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, posto ou graduação imediato:

 

a) o de 2º tenente para subtenente, 1º, 2º e 3º sargento;

 

b) o de 3º sargento para as demais praças.

 

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acrescidos outros relativos a proventos estabelecidos em leis especiais, desde que o policial militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

 

Art. 141. Para fins previstos na SEÇÃO III do CAPÍTULO II, deste Título, são considerados aspirantes a oficial, os alunos de Curso de Formação de Oficiais qualquer que seja o ano.

 

Art. 142. A reforma, isenta definitivamente o policial militar do serviço.

 

Seção IV

Do Licenciamento, Exclusão e Expulsão

 

Art. 143. O licenciamento do serviço ativo, com a consequente inclusão na Reserva do Exército, é feito a pedido desde que não haja prejuízo para serviço, a praça engajada ou reengajada, e desde que conte no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir.

 

Art. 144.  A exclusão “ex-officio”, da praça será aplicada nos seguintes casos:

 

a) por conclusão de tempo;

 

b) por incapacidade física, quando for o caso de reforma;

 

c) por ter sido condenada pelo crime de deserção, após o cumprimento da pena desde que a sentença haja transitado em julgado.

 

Art. 145. Serão expulsas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrem na pena de expulsão das fileiras da Polícia Militar na forma prevista neste estatuto e no RD.

 

Seção V

De Demissão do Serviço da Polícia Militar

 

Art. 146. A demissão do serviço policial-militar poderá ser efetivada:

 

a) a pedido;

 

b) “ex-officio”.

 

Art. 147. A demissão a pedido será concedida:

 

a) sem indenização aos cofres públicos se o policial-militar contar mais de cinco (5) anos oficialato;

 

b) mediante indenização das despesas com a realização de cursos policiais militares calculados pelas respectivas escolas, nos demeais casos.

 

§ 1º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estagio de duração igual ou superior a seis (6) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de três (3) meses do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

 

§ 2º O oficial demissionário a pedido ingressará na Reserva no posto que tinha no serviço ativo, e sua situação será regulada pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

 

Art. 148. A demissão “ex-officio” só se verificrá por uma das seguintes causas:

 

a) sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse dois (2) anos;

 

b) declaração em tempo de paz pelo Tribunal Militar competente em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo nos seguintes caso:

 

1) Quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;

 

2) Nos casos previsto na legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança do Estado;

 

3) Quando for reconhecido professor o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

 

Parágrafo único. O oficial demitido “ex-officio” perderá a patente.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 149. Para a passagem do policial-militar à situação de inatividade será contado, para todos os efeitos legais, o tempo dobrado das licenças especiais não gozadas.

 

Art. 150. Os subtenentes quando transferidos para reserva, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente, desde que contém mais de trinta e cinco anos de efetivo serviço.

 

Art. 151. As demais praças que contém mais de trinta e cinco anos de efetivo serviço ao serem transferidas para a reserva, terão os proventos calculados sobre o solto correspondente à graduação imediatamente superior.

 

Art. 152. O oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço efetivo ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o solto do posto imediato de acordo com o estabelecido deste Estatuto.

 

Parágrafo único. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro ou Corpo, em tempo de paz, o oficial terá seus proventos calculados sobre o soldo do seu próprio posto, acrescido de vinte por cento (20%), se beneficiado apenas com uma vantagem.

 

Art. 153. Em nenhum caso poderá o policial-militar da reserva remunerada ou reformado auferir proventos superiores aos vencimentos que lhe caberiam se ocupasse na atividade o posto cujo soldo forem calculados aqueles proventos.

 

Art. 154. Para fins de cálculos de pensão será considerado como posto ou graduação do policial-militar, o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculados os proventos da inatividade.

 

Art. 155. São extensivas ao policial-militar, na inatividade remunerada, as disposições deste Título, referentes a salário família e auxílio funeral.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E RECOMPENSAS

 

Art. 156. Os períodos anuais de férias para oficiais e praças são de trinta dias e deles não serão descontadas as dispensas de serviço concedidas como recompensas e gozadas durante o ano.

 

Art. 157. As punições disciplinares não prejudicarão o direito as férias.

 

Art. 158. Somente em virtude de necessidade da segurança nacional, ou estadual ou de manutenção da ordem interna, os policias-militares não gozação o período de férias a que tiverem direito e neste caso poderão acumular dois (2) períodos.

 

Art. 159. As férias escolares serão fixadas pelos Regulamentos dos estabelecimentos ou Unidades Escolares.

 

Art. 160. As licenças aos oficiais e praças da Polícia Militar serão concedidas nos casos especificados no artigo 50.

 

Art. 161. Aos Subtenentes e Sargentos que tenham sua situação de permanência assegurada na Polícia Militar poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 162. O oficial não poderá permanecer com licença por moléstia em pessoa da família por prazo superior a um (1) ano.

 

Art. 163. Quando se tratar de subtenente ou sargento licença referida no artigo anterior não poderá exceder seis (6) meses.

 

Art. 164. As praças que não tiverem direito a reforma e que forem julgadas doentes, mas não incapazes serão licenciadas ou hospitalizadas pelo prazo máximo de um (1) ano findo os quais serão excluídas, se continuarem enfermas.

 

Art. 165. Ao oficial é licito requerer licença para tratar de negócio de seu particular interesse, nas condições do artigo 50, letra “d” não podendo exceder de um (1) ano nem repetir-se dentro do período de dois (2) anos.

 

Art. 166. As licenças referidas no artigo anterior só serão concedidas aos oficiais que, nos dois últimos anos, se tiverem conservado sem interrupção no efetivo exercício, e, ainda, quando a juízo do Governo, não contrariarem o interesse do serviço da Corporação.

 

Art. 167. Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão, bem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedido licença antes que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo salvo para tratamento de saúde ou por motivo de moléstia em pessoa da família.

 

Art. 168. Finda a licença nesta compreendida a prorrogação, o Oficial deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

 

§ 1º A infração deste artigo importará em considerar-se como ausência, para todos os efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.

 

§ 2º Quando a licença terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para apresentar-se se residir no local onde o deve fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. O tempo que exercer desses prazos, será, então, considerado como de ausência.

 

Art. 169. O oficial pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha. Entretanto, no caso de licença para tratamento de saúde, a autoridade que concedeu a licenças só deverá aceitar a desistência após ser o oficial, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço.

 

Art. 170. Ao ser concedida a licença, exceto, no caso da letra “a” do artigo 50, é marcado o prazo nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

 

Art. 171. A licença pode ser prorrogada “ex-officio” ou mediante solicitação do oficial no caso da letra “a” artigo 50 deste Estatuto.

 

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

 

Art. 172. A licença para tratamento de saúde é concedida:

 

a) a pedido;

 

b) “ex-officio”.

 

Parágrafo único. Num ou noutro caso é indispensável a inspeção de saúde que deverá ser feita por uma Junta de Saúde: somente nos casos de impossibilidade de locação, de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para saúde pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.

 

Art. 173. O oficial licenciado para tratamento de saúde não pode se dedicar, sem permissão do Comandante Geral, a qualquer trabalho ou profissão ainda que do mesmo não aufira vantagem pecuniária sob pena de ter cassada a licença, independentemente de nova inspeção e ser responsabilizado disciplinarmente.

 

Art. 174. São recompensas militares:

 

a) elogios;

 

b) prêmios de honra ao mérito;

 

c) medalhas de tempo de serviço e comemorativas;

 

d) condecorações;

 

e) dispensa especial do serviço.

 

Art. 175. As recompensas são concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 176. O cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, obedece as regras estabelecidas neste Título e será feito “ex-officio” por ocasião da transferência do policial-militar para a inatividade de sua reforma ou licenciamento do serviço.

 

Art. 177. Na apuração do tempo de serviço dos policiais-militares compreende-se:

 

a) tempo de efetivo serviço;

 

b) anos de serviço.

 

§ 1º “Tempo de efetivo serviço” - é o lapso de tempo contado dia a dia entre data inicial da praça e a data da exclusão, transferência para reserva ou reforma do oficial ou praça, com dedução dos períodos de tempo não computável para efeito algum e que são os seguintes:

 

a) decorrido em cumprimento da sentença judicial passada em julgado;

 

b) que exceder de um ano, em licenças consecutivas ou não, para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

c) passado como desertor, desde que seja considerado pelo crime imputado;

 

d) passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis ou em licença para tratar de interesse particular;

 

e) o de suspensão do exercício da função nos casos previstos em lei;

 

f) o tempo de prisão com prejuízo do serviço por medida disciplinar;

 

g) o tempo passado cursando em escolar sem aproveitamento.

 

§ 2º “Anos de serviços” - é o tempo de efetivo serviço acrescido do tempo dobrado, de licença prêmio não gozada, e de serviço público prestado fora da Polícia Militar.

 

Art. 178. O tempo que o policial-militar passar afastado de suas funções em consequência de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida em campanha será computado para todos os efeitos.

 

Art. 179. Será computado, pelo dobro, o tempo de campanha, para todos os efeitos legais, e o de duração da licença prêmio não gozada, para efeito da inatividade.

 

Parágrafo único. Entende-se por tempo de campanha o período em que o policial-militar esteve em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou o em que condições idênticas, tome parte em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna

 

Art. 180. Será ainda contado para efeito de inatividade o tempo de serviço público prestado pelo policial-militar à União, aos Estados e aos municípios, comprovados por certidão devidamente autenticada.

 

Art. 181. As frações excedentes de seis meses serão contadas com um ano completo para os efeitos das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos dos oficiais e praças beneficiadas pela Lei nº 5.905 de 1966.

 

Art. 182. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

 

TÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 183. São adotadas as seguintes definições:  

 

a) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato governamental e cometidas em caráter permanente ou não ao policial-militar;

 

b) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar;

 

c) Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o policial-militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondem;

 

d) Exercício de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentos ou ato governamental;

 

e) Organização Policial-Militar (OPM) é a denominação genética dada a corpo, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade tática administrativa ou operativa da Polícia Militar;

 

f) Sede - no Estado - é o todo território do município ou dos municípios vizinhos ligados por frequente meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial-militar considerada;

 

g) Comandante - é a denominação genética dada ao policial-militar mais graduado ou mais antigo responsável por cada Organização Policial Militar, correspondendo a de Diretor, Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha sido ou venha a ser adotada;

 

h) Missão Executiva - é a que tem por objetivo o cumprimento de ordem específica dos Comandos, Direções ou Chefias.

 

Art. 184. Os níveis de vencimento atribuídos aos policiais-militares da ativa da Polícia Militar de Pernambuco são fixados para os postos e graduações.

 

Art. 185. A fixação do soldo dos oficiais obedecerá a um escalamento decrescente, guardando-se a seguinte ordem de proporcionalidade de valores: - O Tenente-Coronel perceberá 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto de Coronel; o Major, 15% (quinze por cento) menos que o soldo fixado para o Tenente Coronel; o Capitão, 15% (quinze por cento) menos do soldo atribuído ao posto de Major; o 1º Tenente, 10% (dez por cento) menos do que for fixado para o Capitão; e o 2º Tenente, 10% (dez por cento) menos que o fixado para o 1º Tenente.

 

§ 1º A tabela relativa aos graus hierárquicos dos policias-militares constitui uma progressão vertical de doze (12) níveis representados por algarismos arábicos, precedidos das letras PM, indicativos da Corporação.

 

§ 2º O Comandante Geral perceberá representação equivalente à que for estabelecida para Secretário de Estado.

 

§ 3º Optando o Comandante Geral pelos vencimentos de seu posto, no Exército, fará jus, ainda, a percepção das gratificações de risco de vida e aquartelamento, calculados sobre o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar.

 

Art. 186. Aos oficiais no exercício das funções de tesoureiro na Polícia Militar será atribuída uma gratificação de 20% calculada sobre os respectivos níveis de vencimentos para fazer face a diferença de quebra de caixa.

 

Art. 187. Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, quando no exercício da função de professor instrutor, auxiliar ou monitor de disciplina profissional ministrada em qualquer dos cursos realizados pelo C.F.A., perceberão a gratificação que for fixada pelo Comandante Geral, de acordo com a dotação constante do orçamento.

 

Art. 188. O capelão da Polícia Militar perceberá uma côngrua correspondente aos vencimentos do nível fixado para o posto de capitão e fará jus às demais vantagens conferidas por lei.

 

Art. 189. As praças especialistas e artíficies qualificadas, quando no exercício da função em que estiverem classificadas, terão uma gratificação de 5% (cinco por cento), calculada sobre o soldo da graduação.

 

Art. 190. A gratificação de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço e o abono familiar e auxílio funeral serão concedidas aos policiais-militares nas mesmas condições estabelecidas para o funcionalismo civil.

 

Art. 191. Serão concedidos aos oficiais e praças da Polícia Militar o “Auxílio para Moradia” e a gratificação por encargo de natureza especial com risco de vida ou de saúde.

 

§ 1º O “Auxílio Moradia”, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação somente será atribuído ao policial-militar casado civilmente ou viúvo, com encargo de família que, em qualquer dos casos não resida em próprio do Estado ou do município onde estiver servindo.

 

§ 2º A gratificação de risco de vida ou de saúde será concedida aos policiais-militares na base mínima de 20% (vinte por cento) do solto do posto ou graduação.

 

Art. 192. Aos policiais-militares inativos é deferido tratamento idêntico aos da atividade da Corporação, toda vez que ocorrer modificação nas tabelas de vencimentos ou alteração nos níveis fixados para os postos ou graduação.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 193. Vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar em serviço.

 

Parágrafo único. Os vencimentos compreendem:

 

a) Soldo;

 

b) Gratificações.

 

Art. 194. Soldo é a parte básica, fixa do vencimento correspondente ao posto de graduação, atribuído ao policial-militar em atividade e constante das respectivas tabelas, aprovadas por lei.

 

Art. 195. O oficial no desempenho do cargo, comissão ou função atribuído privativamente ao posto superior ao seu, perceberá o soldo correspondente a esse posto.

 

§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for atribuído a mais de um posto, caberá ao substituto se de posto inferior aos estabelecimentos, soldo correspondente ao menor deles.

 

§ 2º Para efeitos do disposto no presente artigo, prevalecerão os postos correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidas em leis, regulamentos e, na falta destes nos Quadros de Efetivo ou Lotação.

 

§ 3º Aplicam-se as substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, gala, nojo e outras dispensas, até trinta dias.

 

Art. 196. O oficial não terá direito ao soldo do posto superior, quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a posto igual ou superior ao seu.

 

Art. 197. Abonam-se vencimentos integrais ao policial-militar:

 

a) preso disciplinarmente ou submetido a processo, sem prejuízo do serviço interno;

 

b) pelo tempo que houver ficado preso, além do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;

 

c) que vier a ser absolvido em processo, crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado o seu extravio;

 

d) quando em gozo de férias, dispensas de serviço, gala, nojo trânsito e instalação;

 

e) quando gozo de licença prêmio;

 

f) quando estiver no exercício de função policial-militar ou do interesse policial-militar não prevista nos quadros de organização e distribuição (QOD).

 

Art. 198. Abonar-se-ão somente o soldo e a gratificação adicional por quinquênio ao oficial:

 

a) preso disciplinadamente ou submetido a processo, com prejuízo do serviço;

 

b) afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;

 

c) agregado em consequência de cumprimento de sentença.

 

Parágrafo único. As praças abonar-se-ão o soldo, a gratificação adicional por quinquênio e a etapa, quando se encontrarem nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

 

Art. 199. O oficial adido recebera vencimentos integrais quando estiver:

 

a) aguardando classificação, transferência ou nomeação;

 

b) afastado de suas funções no interesse do serviço, ou da Justiça Criminal, não sendo réu;

 

c) servindo em qualquer função do Estado, por força de ato ou de dispositivo legal;

 

d) aguardando reinclusão no Quadro respectivo.

 

Art. 200. Receberá o oficial vencimentos integrais do seu posto, quando agregado:

 

a) por falta de vaga no respectivo Quadro;

 

b) por ter sido promovido indevidamente.

 

Art. 201. Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos motivos seguintes:

 

a) deserção;

 

b) extravio;

 

c) licença para tratamento de saúde em pessoa da família ou para tratar de interesses particulares, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Parágrafo único. Nenhum vencimento perceberão as praças que se encontrarem nas situações das alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo.

 

Art. 202. Os oficiais e praças terão vencimentos integrais quando:

 

a) licenciado para tratamento de saúde, qualquer que seja a doença, até dois (2) anos, em consequência de ferimento ou moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em serviço ou enfermidade que deste haja decorrido;

 

b) baixados ao hospital, até um (1) ano, acometido de qualquer outra moléstia ou vitimado por acidente;

 

c) licenciado para tratamento de saúde de pessoa de sua família, até seis (6) meses.

 

§ 1º Terão direito apenas ao soldo e a gratificação quinquenal, os policias-militares quando baixados por tempo superior aos limites estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º São considerados pessoas das famílias, para efeito deste artigo: esposa, filhos, mãe, viúva, pai inválido, irmãos menores, (órfãos ou cujo pai seja inválido), irmãs solteiras.

 

Art. 203. Depois de três (3) anos efetivos serviço, o oficial poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior ao estabelecido no artigo 165 deste Estatuto.

 

Art. 204. O oficial ou praça que passar a ausente só terá direito a vencimentos se for justificado, sem o que só se lhe abonará o soldo relativo aquele período e a gratificação desde a data de sua apresentação.

 

Art. 205. Ao policial-militar absolvido serão pagos os vencimentos que deixou de receber em consequência da prisão, bem como aquela que for considerado justificado no Conselho de Justificação.

 

Art. 206. A praça condenada em processo crime militar ou comum receberá o soldo e a etapa durante o cumprimento da pena.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 207. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como de tempo de serviço por ele prestado.

 

Art. 208. O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

 

a) adicional por tempo de serviço;

 

b) de função policial-militar, ou equivalente, prevista na organização da Secretaria de Segurança Pública;

 

c) de aquartelamento;

 

d) outras, previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 209. A gratificação adicional por tempo de serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de serviço prestado.

 

§ 1º A gratificação por quinquênio será paga justamente com o soldo ao qual se incorpora e dele fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos exceto para cálculo das demais gratificações e auxílios, previstos neste Estatuto.

 

§ 2º O direito à gratificação de que se trata este artigo começa no dia imediato àquele em que o policial-militar completar o quinquênio considerado, reconhecido mediante publicação em Boletim Geral.

 

§ 3º Para apuração de tempo de serviço será computado o espaço de tempo, contando dia a dia, a partir da data em que o policial-militar, a qualquer título, passou a receber vencimentos, deduzidos os períodos não computáveis, na forma deste Estatuto e desprezados os acréscimos previstos para inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado de efetivo serviço.

 

Art. 210. A gratificação de função (FGPM) é atribuída aos oficiais da Polícia Militar pelo exercício de funções de Comando, Chefia ou Direção de OPM, e outras especificadas em Decreto do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. O valor da gratificação de função será arbitrado pelo Governador do Estado, tendo-se em conta a maior ou menor relevância das funções exercidas pelo oficial.

 

Art. 211. A gratificação de aquartelamento é atribuída ao oficial ou praça pela permanência nas sedes das Unidades, Subunidades, destacadas ou nos destacamentos policias, sediados em municípios, distritos ou localidades consideradas de interesses da segurança e da manutenção da ordem pública. O pessoal posto à disposição da Secretaria da fazenda com exercício na capital ou no interior, é considerado como aquartelado.

 

Parágrafo único. A gratificação de aquartelamento, inclui na sua caracterização a circunstância que identifica precariedade de condições de vida e de salubridade das diferentes localidades, compreendidas nas zonas da mata, do agreste e do sertão, e peculiaridade próprias das grandes cidades. Seu valor corresponderá a 20% do soldo do posto ou graduação.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES, ETAPA E FARDAMENTO

 

Art. 212. Indenização é o quantitativo em dinheiro pela prestação de serviço, devido ao policial-militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos para atender as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho de cargo, função, comissão ou missão que lhe for atribuída.

 

§ 1º As indenizações compreendem:

 

a) diárias;

 

b) ajuda de custo;

 

c) transporte.

 

§ 2° Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base, em cada caso, o valor do soldo, do posto ou graduação do policial-militar

 

Seção I

Das Diárias

 

Art. 213. Diária é o quantitativo destinado a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada que o policial-militar é obrigado a fazer nos deslocamentos fora de sua sede, em objeto de serviço, executando missões de caráter transitório não superior a trinta (30) dias.

 

Art. 214. Quando a missão for realizada fora do Estado (ou estrangeiro), o prazo de trinta (30) dias poderá ser prorrogado até o limite de nove (9) meses por decisão do Governo ou Comandante Geral, conforme o caso.

 

Art. 215. O pagamento de diárias e ajuda de custo simultaneamente será facultado em casos especiais, com prévia anuência do Governador em se tratando de missão fora do Estado.

 

Art. 216.  A diária do policial-militar que viajar a serviço da Corporação ou do Estado para outras Unidades da Federação, ou para o estrangeiro, será autorizada pelo Governador, quando oficial, e pelo Comandante, quando praça. Em qualquer hipótese, o valor da diária não poderá ser inferior ao estabelecido para os funcionários civis de nível de vencimento ou remuneração mensal correspondente.

 

Art. 217. No caso de falecimento do policial-militar, os seus herdeiros não restituirão as diárias por ventura recebidas como adiantamento.

 

Seção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 218. A ajuda de custo é a indenização concedida ao policial-militar para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação tratadas na Seção III, - exceto as de transporte propriamente dito, quando, for transferido, matriculado em escolas, centro de instrução ou curso, mandando servir ou estagiar, em nova comissão, e, ainda, quando deslocado por efeito de mudança de sede.

 

Art. 219. A ajuda de custo será calculada percentualmente sobre o soldo do policial-militar.

 

§ 1º Para efeito de cálculo será considerado o posto ou graduação e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação.

 

§ 2º Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior a do pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que seria atribuída ao posto ou graduação resultante da promoção.

 

Art. 220. Quando um Oficial do Exército for designado para o Comando Geral da Polícia Militar, ao assumir suas funções, bem como ao ser dispensado da mesma comissão, terá direito a uma ajuda de custo cujo valor será fixado pelo Governador de Estado, não podendo ser superior à quantia correspondente a um mês de vencimentos, vantagens e representação, atribuídas ao Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 221. Os valores percentuais da Ajuda de Custo, o seu cálculo e a forma de pagamento e restituição serão disciplinados em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 222. Em casos especiais de viagem para fora do Estado ou para o estrangeiro, a ajuda de custo a ser abonada ao oficial, será fixada pelo Governo do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, cabendo a este fixar a das praças.

 

Art. 223. O policial-militar não terá direito a ajuda de custo, quando movimentado:

 

a) a pedido;

 

b) por conveniência da disciplina;

 

c) por decisão judiciária;

 

d) por motivo de queixa ou representação contra superior hierárquico sem razão devidamente justificada;

 

e) por desligamento de curso sem aproveitamento, exceto quando o motivo for doença comprovada em inspeção de saúde;

 

f) para reassumir o exercício de sua função policial-militar da qual esteja afastado em virtude de funções estranhas ao serviço da Corporação.

 

Art. 224. Sendo o policial-militar movimentado antes de seis (6) meses contados da data de transferência, classificação, nomeação ou designação, terá a ajuda de custo calculado pela metade.

 

Parágrafo único. Dentro de um ano não poderá o policial-militar receber mais de três (3) ajudas de custos, inclusive as calculadas pela metade.

 

Seção III

Do Transporte

 

Art. 225. O policial-militar e sua família ou distintamente, o policial-militar ou sua família - tem direito ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, nas movimentações em objeto de serviço.

 

Art. 226. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas de família do policial-militar, os seus dependentes, os seus dependentes, desde que vivam as suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:

 

a) esposa;

 

b) os filhos, enteados, irmãos e tutelados;

 

c) a mãe e a sogra/; desde que viúvas;

 

d) os pais, quando inválidos.

 

Parágrafo único. Quando o policial-militar for movimentado para função de caráter permanente, terá direito a transporte para sua família e, ainda, para um empregado doméstico.

 

Seção IV

Da Etapa

 

Art. 227. Etapa é a denominação dada à quantia devida às praças até a graduação de 1º Sargento inclusive, destinada ao custeio da ração alimentar aonde servirem. Seu valor será estabelecido periodicamente por ato do Chefe do Poder Executivo em função do custo médio, no Estado, da ração comum.

 

Parágrafo único. Tendo destinação específica, a etapa não é consignável nem está sujeita a desconto algum exceto quanto à contribuição para o IPSEP, que sobre ela incide juntamente com os vencimentos aos quais também se incorpora para efeito do cálculo dos proventos da inatividade remunerada, ou reforma.

 

Seção V

Do Fardamento

 

Art. 228. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO), e praças da Polícia Militar terão direito por conta do Estado a uniforme e roupa de cama, (se residente no quartel) de acordo com o respectivo plano, na conformidade das tabelas de distribuição em vigor.

 

Art. 229. O aluno declarado aspirante a oficial faz jus a um auxílio para compra de uniforme, no valor de três (3) meses do soldo de sua graduação.

 

Art. 230. Aos que forem nomeados oficias em consequência de habilitação em concurso será concedido um auxílio de três (3) meses do soldo do posto ou graduação correspondente, para confecção de uniformes.

 

Art. 231. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na Organização-Policial-Militar ou em viagem a serviço receberá um auxílio correspondente a três (3) meses do soldo de seu posto ou graduação.

 

TITULO IX

DAS DISPOSIÇOES DIVERSAS

 

Art. 232. É assegurado ao policial-militar, além dos recursos específicos de caráter disciplinar e relativos à promoção, o direito de requerer ou representar.

 

Art. 233. O requerimento será dirigido ao Governador ou Comandante Geral e terá solução dentro do prazo máximo de trinta dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial.

 

Art. 234. Da decisão caberá, sempre, pedido de reconsideração, não podendo ser renovado.

 

Art. 235. São cabíveis os recursos:

 

a) do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

b) das decisões denegatórias ou desfavoráveis, nos recursos interpostos.

 

§ 1º O recurso será decidido pela Autoridade imediatamente superior àquele que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente por quem de direito.

 

§ 2º Não haverá, em qualquer hipótese, indeferimento tácito.

 

Art. 236. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

a) Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, exclusão ou cassação de pedido de transferência para a inatividade;

 

b) em cento e vinte dias nos demais casos.

 

Art. 237. O prazo da prescrição será contado a partir da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando publicado ou transcrito no Boletim da Corporação ou Organização Policial-Militar.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição uma vez.

 

Art. 238. As consignações em folha, salvo as exceções legais e regulamentares só serão averbadas por autorização do Comandante Geral.

 

Art. 239. O policial-militar que tiver recebido vencimentos ou qualquer vantagem indevidamente, sofrerá carga para desconto em folha pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé a indenização a indenização far-se-á pela parte restante do soldo, líquido de descontos legais, observando-se:

 

a) as dívidas dos oficiais aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, serão cobradas do seguinte modo:

 

1) quando iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes a metade do soldo;

 

2) quando menores, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda a trinta e seis (36) prestações mensais consecutivas;

 

3) quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente.

 

b) as dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações mensais quantas forem os meses que faltarem para completar o tempo de engajamento ou reengajamento. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será, no máximo em duas prestações. Em caso algum, porém, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.

 

Art. 240. Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que faleceram, contam-se até o dia do falecimento, inclusive, e serão pagos aos seus herdeiros, devidamente habilitados.

 

Parágrafo único. Quando o falecido deixar a esposa, que dele tenha vivido separada, por desquite ou não, a consignação que, em favor dela, tenha sido estabelecida, será descontada dos vencimentos deixados na proporção do número de dias vencidos.

 

Art. 241. À família do oficial, aspirante a oficial, subtenente e demais praças será concedida, a título de luto funeral, a importância correspondente a um mês de vencimentos, a qual será sacada na folha de vencimentos de pessoal, pela respectiva dotação orçamentária.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se família do oficial ou praça, desde que vivam em sua companhia ou às suas expensas, mulher e filhos e, na falta destes, pais inválidos ou irmãs solteiras que vivam sob mesmo teto e não exerçam atividade remunerada de qualquer espécie.

 

§ 2º Quando o oficial ou praça não tiver deixado nenhum dos parentes de que trata o parágrafo anterior, serão os funerais custeados por conta da importância a que se refere este artigo.

 

Art. 242. Aos oficiais e praças que obtiverem licença prêmio ou forem dispensados por motivo de férias, nojo ou gala serão abonados todos os vencimentos e vantagens.

 

Art. 243. Não perderá vencimento algum o oficial que deixar o exercício de suas funções, para desempenhar serviço gratuito, obrigatório por lei.

 

Art. 244. O policial-militar afastado dos serviço, aguardando reforma, receberá vencimentos integrais.

 

Art. 245. É vedada a acumulação de função remunerada, não se compreendendo nessas proibições o recebimento de ajudas de custo e diárias.

 

Art. 246. O oficial no exercício interino de cargo vago terá direito aos vencimentos integrais do posto correspondente a este até a posse do ocupante efetivo.

 

Parágrafo único. Entende-se por cargo vago aquele em que o titular não esteja em seu plano exercício.

 

Art. 247. Os policiais-militares inativos ou reformados, quando no desempenho de função policial-militar, ficam sujeitos às leis, códigos e normas em vigor para os policiais-militares em serviço ativo.

 

Parágrafo único. Fora desses casos responderão pelos seus atos perante as autoridades civis, de acordo com a legislação comum, sendo, porém, punidos na conformidade da legislação militar, sempre que as faltas cometidas sejam de caráter militar.

 

Art. 248. A pensão a que se refere o artigo 58, sem prejuízo daquela que couber ao policial-militar pelo IPSEP, será concedida nas seguintes bases:

 

a) para oficiais, correspondentes ao soldo do posto acrescida das gratificações incorporáveis;

 

b) para praças, correspondente ao soldo da graduação, acrescida das gratificações incorporáveis, incluída a etapa.

 

Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros far-se-á perante o Poder competente, por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar.

 

Art. 249. Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo policial-militar, em caso de falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para a inatividade ou reforma.

 

Parágrafo único. O valor da licença-prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento ou remuneração atribuído ao policial-militar no mês que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento ou remuneração percebido pelo policial-militar no mês em que passar para a inatividade ou for reformado.

 

Art. 250. É transformado em Quadro de Reserva Inativa (QRIPM), o atual Quadro Suplementar (QS). É vedada a reversão ao serviço ativo dos oficiais e praças da inatividade ou reformados, salvo os casos previstos neste Estatuto ou em cumprimento a decisão judiciária.

 

Art. 251. Os policiais-militares e suas famílias terão pelo Serviço de Saúde assistência médica, hospitalar e dentária, tanto na Capital como no interior do Estado, em condições pelo menos iguais à prestada pelo IPSEP.

 

Parágrafo único. No interior do Estado, a assistência hospitalar aos oficiais e praças e respectivas famílias, será prestada através da rede de Hospitais Regionais de Departamento de Assistência Hospitalar, mediante indenização pela Caixa de Saúde.

 

Art. 252. No Hospital da Polícia Militar, dentro das normas regulamentares, poderão também ser tratados os assemelhados.

 

Art. 253. Os policiais-militares serão tratados no Hospital da Polícia Militar, salvo nos casos em que a doença exija internamento em clinicas especializadas.

 

Art. 254. São adotados na Polícia Militar, na parte que lhe forem aplicáveis, os regulamentos militares, vigentes no Exército e, feitas as necessárias adaptações, os Regulamentos Disciplinar e de Administração do Exército (RDE e RAE), enquanto a Corporação não possuir Regulamentos próprios.

 

Art. 255. São incluídos no QRIPM os oficiais e praças que se encontram atualmente no Quadro Suplementar ou na inatividade não remunerada.

 

Art. 256. O policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para transferência para a inatividade, até um (1) ano após a promulgação da Constituição do Brasil nos termos da legislação vigente àquela época, será transferido para o QRIPM ou reformado, com os direitos e vantagens previsto naquela legislação.

 

Art. 257. É mantida a concessão honorífica feita pelo Governo do Estado ao Monsenhor Alfredo de Arruda Câmara, no posto de Coronel.

 

Art. 258. Para cada data de promoção, serão levadas em consideração as vagas existentes e as que se abrirem em decorrência das promoções a se efetuarem.

 

§ 1º As vagas abertas em determinado posto ou graduação acarretam igual número de vagas em todos os postos e graduações abaixo à proporção que forem providas.

 

§ 2º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências compulsórias para a inatividade, até a data de promoção.

 

§ 3º As vagas que se derem posteriormente serão computadas para a data de promoção seguinte.

 

§ 4º Os Quadros de Acesso para os oficiais do QOA e QOE, serão organizados pela forma determinada neste Estatuto em relação aos postos de 2º e 1º Tenentes do Quadro de Intendentes, no que for aplicável.

 

§ 5º Para a organização dos Quadros de Acesso dos oficiais do Quadro de Saúde, serão obedecidas, no quer for aplicável, as disposições contidas neste Estatuto para oficiais do Quadro de Armas.

 

Art. 259. Os subtenentes que na data da publicação deste Estatuto contarem mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, sejam portadores de Curso de Formação de Sargentos e satisfaçam as demais exigências legais para a promoção, poderão ingressar no QOA sem satisfação do requisito previsto na letra “a” do artigo 6° deste Decreto-Lei.

 

Art. 260. É assegurada a estabilidade aos subtenentes e sargentos que contem ou venham a contar dez (10) anos de efetivo serviço prestados à Corporação.

 

Art. 261. Os proventos do oficial que, ao ser transferido para o QRIPM ou reformado, estiver percebendo gratificação de função policial-militar há mais de cinco (5) anos, serão calculados sobre os vencimentos ou remuneração a que fizer jus, acrescidos no valor corresponde à referida gratificação.

 

Parágrafo único. Computar-se-á, para efeitos deste artigo, o período em que o oficial estiver no exercício de cargo ou função em comissão e o em que houver percebido a gratificação anteriormente à vigência deste Estatuto.

 

Art. 262. O aluno oficial que concluir o Curso de Formação de Oficiais e for classificado em Primeiro lugar, com média final igual ou superior a 8 (oito), será promovido ao posto de 2º Tenente, na data em que for declarado aspirante a oficial.

 

Parágrafo único. Será conferido o prêmio Tiradentes, constituído de uma medalha de prata, ao aluno oficial primeiro colocado, a qual lhe será entregue com as formalidades especificadas no regulamento do Curso de Formação de Oficias.

 

Art. 263. É vedado a designação de oficial do posto de Coronel para exercer, a qualquer título, Comando de Unidade ou Chefia de Repartição, atribuído em lei, decreto ou regulamento à posto hierarquicamente inferior.

 

Art. 264. A Capelania, criada pela Lei n° 3.314, de 22 de dezembro de 1958, continuará a se reger pela Lei nº 4.509, de 27 de agosto de 1962.

 

Art. 265. A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei n° 1.300, de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria, de acordo com o disposto no artigo 268.

 

Art. 266. A Caixa será regida pelo Conselho Fiscal da Polícia Militar (CFPM), tendo a sua organização, administração e funcionamento, regulados pelo Governo do Estado.

 

Art. 267. Constituirão recursos financeiros da Caixa de Construção de Casas:

 

1) produto de alienação, aluguéis e taxas e de ocupação dos imóveis construído pela Caixa;

 

2) dotações específicas, consignadas no orçamento do Estado;

 

3) créditos especiais que lhe sejam destinados;

 

4) receita oriunda de convênios, acordos e operações de crédito;

 

5) juros de depósitos bancários;

 

6) receitas diversas.

 

Art. 268. A venda a oficiais e praças de imóveis construídos pela Caixa de Construção de Casas obedecerá aos mesmos termos das operações da Carteira Imobiliária do IPSEP, só se permitindo a aquisição dos imóveis a serem construídos ao policial-militar que não possua casa própria em condições de servir de residência a sua família.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 269. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei n° 5.905, de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar, na conformidade do artigo 177, § 1°da Constituição Federal.

 

Art. 270. Para atendimento dos serviços técnicos especializados na capital e no interior do Estado, poderá ser autorizada pelo Governador a contração de profissionais civis, obedecido o disposto no artigo 200 da Constituição do Estado.

 

Art. 271. Não será permitido deferir condições relativas à inatividade do pessoal da Polícia Militar, inclusive direitos, vantagens e regalias, além das que, por lei ou regulamento, são atribuídas ao pessoal das Forças Armadas Federais.

 

Art. 272. Aplicam-se ao pessoal da Polícia Militar:

 

a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares das Forças Armadas;

 

b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres dos militares, bem como todas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargo policial ou interesse policial assim definidos em legislação própria.

 

Art. 273. A instrução da Polícia Militar será conduzida e orientada de conformidade com o que preceitua o artigo 13 do Decreto-Lei Federal n° 667, de 02 de julho de 1969.

 

§ 1º O órgão responsável pelo ensino na Polícia Militar será chefiado por oficial da própria Corporação, com curso de aperfeiçoamento de oficiais, escolhido de preferência, entre os portadores de Curso Universitário.

 

§ 2º Para atender as necessidades do ensino, poderão ser contratados professores civis, para matérias especificamente não militares.

 

Art. 274. Continuam em vigor, nos pontos em que não colidirem com o presente Estatuto, as leis especiais e dispositivos regulamentares vigentes na Polícia Militar.

 

Art. 275. A gratificação prevista no § 2° do artigo 191 será incorporada ao vencimento do policial-militar para efeito de inatividade, quando percebida initerruptamente durante dois anos.

 

Art. 276. Será igualmente incorporada, aos proventos da inatividade, a gratificação de aquartelamento percebida ininterruptamente nos dois anos imediatamente anteriores à transferência para QRI-PM ou reforma, desde que da incorporação não resulte infração ao disposto no artigo 271, desde Decreto-Lei.

 

Art. 277. A herança dos oficiais e praça da Polícia Militar será constituída da pensão especial prevista no artigo 58 deste Decreto-Lei e da pensão concedida aos seus beneficiários pelo IPSEP, regulada em legislação própria.

 

Art. 278. Mantida a gratificação por decênio já concedida a gratificação adicional por quinquênio, prevista no artigo 209, somente será devida a partir do 1º de janeiro de 1969.

 

Parágrafo único. Para a concessão da gratificação adicional por quinquênio será computado o tempo de serviço prestado pelo policial-militar anteriormente à vigência deste Decreto-Lei com exclusão do período já contado para efeito de gratificação por decênio.

 

Art. 279. São contados em dobro, para os efeitos da inatividade ou reforma, os períodos de férias deixados de gozar pelo policial-militar até a data de entrada em vigor deste Estatuto.

 

Art. 280. Será também promovido “post-mortem” o policial militar reformado ou do QRIPM, que, estando no exercício da função de autoridade policial, for assassinado no cumprimento do dever.

 

Art. 281. O ex-policial milita, licenciado a pedido, que houver participação de ações contra o cangaceirismo no interior do Estado e não tenha atingido a idade limite de permanência na ativa, será reincluído, se o requerer, desde que conte mais de quinze (15) anos de serviço à Corporação, possua idoneidade moral e seja julgado apto em inspeção de saúde.

 

Art. 282. O soldado do Corpo de Bombeiro que, durante o seu tempo de serviço houver revelado total inadaptação ao exercício da especialidade requerida pela natureza do serviço afeto à sua Corporação, poderá ser transferido por proposta de seu Comandante para qualquer outra unidade da Polícia Militar onde existam vagas.

 

Art. 283. As disposições do Título VIII só terão aplicação com vigência da Lei que fixar os novos vencimentos do Estado.

 

Art. 284. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos que dependem de regulamentação especial a ser baixada no prazo de noventas dias

 

Art. 285. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos, em 28 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.