RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE
2017.
Institui o
Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio
Internacional País Amigo de Pernambuco, a ser concedido, anualmente, a até dois
países que tenham desenvolvido projetos e ações ambientais, culturais,
educacionais, comerciais, econômicas ou sociais que tragam benefícios para o
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a concessão do Prêmio Internacional
País Amigo de Pernambuco, o país beneficiário deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ter consulado, embaixada, escritório
consular, câmara de comércio ou centro cultural instalado no Estado de
Pernambuco; e,
II - desenvolver projetos e ações que
venham beneficiar o Estado de Pernambuco nas áreas ambientais, culturais,
educacionais, comerciais, econômicas ou sociais.
Art. 3º O Projeto de Resolução
concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco deverá ser de
iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado pela maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo limite de 1º de março para
a apresentação.
Art. 3º O Projeto de Resolução
concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco deverá ser de
iniciativa de qualquer Deputado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa, observado o prazo limite de 1º de março para a sua
apresentação. : (Redação alterada pelo art.1º da Resolução nº 1.560, de 19 de dezembro de 2018.)
§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em
cada sessão legislativa, apenas um projeto de resolução com o objetivo de
conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e somente agraciando
um único país.
§ 2º Somente poderão ser aprovados dois
Projetos de Resolução em cada sessão legislativa.
Art. 4º Os Projetos de Resolução de
concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco serão submetidos à
prévia apreciação das seguintes comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissão de Assuntos
Internacionais, para análise do mérito em relação ao país agraciado; e,
II - Comissão de Assuntos
Internacionais, para análise do mérito em relação ao país agraciado e escolha
final dos dois países agraciados; (Redação alterada
pelo art.1º da Resolução nº 1.560, de 19 de dezembro de
2018.)
a) Para fins de apreciação das
indicações e escolha final dos países agraciados, será constituída uma Comissão
de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Assuntos
Internacionais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescida pelo art.1º da Resolução
nº 1.560, de 19 de dezembro de 2018.)
b) A Comissão de Avaliação definirá seu
funcionamento, presidência, escolha, prazos, metodologia, análise e
preponderância dos critérios de avaliação das ações previstas no art. 2º,
podendo a seu critério solicitar informações suplementares ao autor do projeto.
(Acrescida pelo art.1º da Resolução
nº 1.560, de 19 de dezembro de 2018.)
III - demais Comissões pertinentes, para
apreciação meritória de acordo com o projeto ou ação desenvolvidos.
Art. 5º O prêmio será composto por uma
medalha e um diploma, a serem entregues aos países homenageados pelo Presidente
da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, em única Reunião Solene
convocada, para o dia 18 de abril de cada ano.
Art. 5º O prêmio será composto por uma
medalha e um diploma, a serem entregues aos representantes dos países
agraciados pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por seu substituto
legal, em única Reunião Solene convocada para o dia 6 de agosto de cada ano. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução
nº 1.560, de 19 de dezembro de 2018.)
§ 1º A data de que trata o caput
poderá ser alterada para primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a
critério da Mesa Diretora em combinação com os autores dos Projetos.
§ 1º A data de que trata o caput
poderá ser alterada para qualquer dia útil do mês de agosto, a critério da Mesa
Diretora, em combinação com os autores das indicações. (Redação
alterada pelo art.1º da Resolução nº 1.560, de 19 de
dezembro de 2018.)
§ 2º A medalha, cunhada por artista
pernambucano a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá o nome da medalha, o
número e a data da publicação da Resolução que determinou sua concessão e, no
verso, uma imagem, em relevo, do Museu Palácio Joaquim Nabuco.
§ 2º Cada medalha, criada e
confeccionada por artista pernambucano a ser escolhido pela Mesa Diretora,
trará uma imagem, em relevo do Museu Palácio Joaquim Nabuco e conterá, na
frente, o nome do Prêmio e o número da Resolução que o instituiu e no verso o
número da Resolução que determinou a sua concessão, o nome do País agraciado e
o ano da concessão. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução nº 1.560, de 19 de dezembro de 2018.)
§ 3º O diploma conterá o nome do país
agraciado, o número da Resolução que determinou a concessão, o nome do autor do
Projeto que originou a Resolução, a data da entrega e as assinaturas do
Presidente da Assembleia Legislativa e dos Primeiro e Segundo Secretários.
§ 3º O diploma conterá o nome do país
agraciado, o número da Resolução que instituiu o Prêmio, o nome do autor da
Resolução que instituiu o Prêmio, o número da Resolução que determinou a sua
concessão, o nome do autor da indicação, a data da entrega e as assinaturas do
Presidente da Assembleia Legislativa e dos Primeiro e Segundo Secretários. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução
nº 1.560, de 19 de dezembro de 2018.)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente