EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dá
nova redação ao § 2º do artigo 32, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o que dispõe o § 2º do artigo 17 da Constituição do Estado, combinado
com o § 14 do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O § 2º do Artigo 32 da Constituição do Estado
passa a vigorar com a seguinte redação :
"§ 2º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão escolhidos :
I - três (03) pelo
Governador do Estado de Pernambuco, com aprovação da Assembléia Legislativa,
sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
II - quatro (04) pela
Assembléia Legislativa."
Art.
2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa de Pernambuco, em 7 de dezembro de 1994.
FELIPE
COELHO
Presidente
JORGE
GOMES
1º
Vice Presidente
HENRIQUE
QUEIROZ
2º
Vice Presidente
MARCANTONIO
DOURADO
1º
Secretário
PAULO
AFONSO
2º
Secretário
ENOELINO
MAGALHÃES
3º
Secretário
MIGUEL
LABANCA
4º
Secretário