Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dá nova redação ao § 2º do artigo 32, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 17 da Constituição do Estado, combinado com o § 14 do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O § 2º do Artigo 32 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação :

"§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão escolhidos :

I - três (03) pelo Governador do Estado de Pernambuco, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa."

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa de Pernambuco, em 7 de dezembro de 1994.

FELIPE COELHO

Presidente

JORGE GOMES

1º Vice Presidente

HENRIQUE QUEIROZ

2º Vice Presidente

MARCANTONIO DOURADO

1º Secretário

PAULO AFONSO

2º Secretário

ENOELINO MAGALHÃES

3º Secretário

MIGUEL LABANCA

4º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.