Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.507, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

 

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas - CEEM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas - CEEM, ao qual compete coordenar a implementação e a execução da Política Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, consolidada pelas diretrizes emanadas das Conferências Estaduais de Meio Ambiente, e, especialmente:

 

I - orientar a elaboração, implantação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

 

II - propor a implantação de ações prioritárias e emergenciais;

 

III - aprovar as proposições submetidas pelo Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

 

IV - apoiar a articulação estadual, interestadual, nacional e internacional necessária à execução de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação;

 

V - aprovar a instituição de grupos de trabalho para assessorar o Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

 

VI - identificar ações necessárias de pesquisa e desenvolvimento;

 

VII - orientar a elaboração e a implantação de plano de comunicação;

 

VIII - divulgar o Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

IX - identificar fontes de recursos para a elaboração, implantação e monitoramento do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.

 

Art. 2º O CEEM será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o coordenará;

 

II - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretaria de Administração;

 

IV - Secretaria de Defesa Social;

 

V - Secretaria de Educação;

 

VI - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VII - Secretaria da Fazenda;

 

VIII - Secretaria de Saúde;

 

IX - Secretaria das Cidades;

 

X - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XI - Secretaria de Transportes; e

 

XII - Secretaria de Recursos Hídricos.

 

XIII - Secretaria Especial da Casa Militar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.365, de 19 de setembro de 2008.)

 

Parágrafo único. Os suplentes dos membros referidos no caput deste artigo serão os Secretários Executivos dos órgãos respectivos.

 

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do CEEM, o Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, ao qual compete implementar, monitorar e avaliar referido Plano, e, em especial:

 

I - elaborar, conforme diretrizes estabelecidas pelo CEEM, versão preliminar do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.900, de 10 de junho de 2008.)

 

II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública;

 

III - criar, se necessário, grupos de trabalho para auxiliar nas suas atividades;

 

IV - definir e propor a elaboração de estudos e levantamentos prioritários e essenciais à elaboração e execução do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

 

V - coordenar a elaboração e promover a divulgação do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

 

VI - submeter as propostas preliminar e final do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas ao CEEM e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

 

VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, reportando os resultados ao CEEM;

 

VIII - convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para auxiliar nos seus trabalhos.

 

Art. 4º O Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o coordenará;

 

II - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretaria de Administração;

 

IV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - Secretaria de Recursos Hídricos.

 

VII - Secretaria Especial da Casa Militar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.365, de 19 de setembro de 2008.)

 

Parágrafo único. Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.

 

Art. 5º O Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas definirá ações e medidas que visem à mitigação e adaptação para o enfrentamento dos efeitos das mudanças no clima.

 

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo será estruturado em 04 (quatro) eixos temáticos:

 

I - mitigação;

 

II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;

 

III - pesquisa e desenvolvimento; e

 

IV - capacitação e divulgação.

 

Art. 6º A elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas será precedida de consulta pública, da qual participarão os movimentos sociais, as instituições científicas e demais interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e de sua implantação, assim como garantir o controle e a participação social.

 

Art. 7º A participação no CEEM, bem como no Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEEM e do Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, quando solicitados, deverão fornecer as informações necessárias à elaboração e implantação do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

SERVILHO SILVA DE PAIVA

 DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BRAROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.