DECRETO
Nº 31.507, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Institui o
Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas - CEEM, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Enfrentamento
das Mudanças Climáticas - CEEM, ao qual compete coordenar a implementação e a
execução da Política Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas,
consolidada pelas diretrizes emanadas das Conferências Estaduais de Meio
Ambiente, e, especialmente:
I - orientar a
elaboração, implantação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o
Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
II - propor a
implantação de ações prioritárias e emergenciais;
III - aprovar
as proposições submetidas pelo Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual
para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
IV - apoiar a
articulação estadual, interestadual, nacional e internacional necessária à
execução de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia
e capacitação;
V - aprovar a
instituição de grupos de trabalho para assessorar o Grupo Executivo de
Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
VI -
identificar ações necessárias de pesquisa e desenvolvimento;
VII - orientar
a elaboração e a implantação de plano de comunicação;
VIII - divulgar
o Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas no âmbito do
Estado de Pernambuco;
IX -
identificar fontes de recursos para a elaboração, implantação e monitoramento
do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
Art. 2º O CEEM
será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Secretaria
de Planejamento e Gestão;
III -
Secretaria de Administração;
IV - Secretaria
de Defesa Social;
V - Secretaria
de Educação;
VI - Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
VII -
Secretaria da Fazenda;
VIII -
Secretaria de Saúde;
IX - Secretaria
das Cidades;
X - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretaria
de Transportes; e
XII -
Secretaria de Recursos Hídricos.
XIII - Secretaria Especial da Casa Militar. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.365, de 19 de setembro de
2008.)
Parágrafo
único. Os suplentes dos membros referidos no caput deste artigo serão os
Secretários Executivos dos órgãos respectivos.
Art. 3º Fica
instituído, no âmbito do CEEM, o Grupo Executivo de Elaboração do Plano
Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, ao qual compete
implementar, monitorar e avaliar referido Plano, e, em especial:
I - elaborar, conforme diretrizes estabelecidas pelo CEEM, versão
preliminar do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.900, de 10 de junho de 2008.)
II - planejar,
executar e coordenar o processo de consulta pública;
III - criar, se
necessário, grupos de trabalho para auxiliar nas suas atividades;
IV - definir e
propor a elaboração de estudos e levantamentos prioritários e essenciais à
elaboração e execução do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
V - coordenar a
elaboração e promover a divulgação do Plano Estadual para o Enfrentamento das
Mudanças Climáticas;
VI - submeter
as propostas preliminar e final do Plano Estadual para o Enfrentamento das
Mudanças Climáticas ao CEEM e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
VII - monitorar
e avaliar periodicamente o Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças
Climáticas, reportando os resultados ao CEEM;
VIII -
convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou
entidades públicas ou privadas para auxiliar nos seus trabalhos.
Art. 4º O Grupo
Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças
Climáticas será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Secretaria
de Planejamento e Gestão;
III -
Secretaria de Administração;
IV - Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
V - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria
de Recursos Hídricos.
VII - Secretaria Especial da Casa Militar. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.365, de 19 de setembro de
2008.)
Parágrafo
único. Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados pelos
titulares dos órgãos a que estejam vinculados.
Art. 5º O Plano
Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas definirá ações e medidas
que visem à mitigação e adaptação para o enfrentamento dos efeitos das mudanças
no clima.
Parágrafo
único. O Plano de que trata o caput deste artigo será estruturado em 04
(quatro) eixos temáticos:
I - mitigação;
II -
vulnerabilidade, impacto e adaptação;
III - pesquisa
e desenvolvimento; e
IV -
capacitação e divulgação.
Art. 6º A
elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas será
precedida de consulta pública, da qual participarão os movimentos sociais, as
instituições científicas e demais interessados no tema, com a finalidade de
promover a transparência do processo de elaboração e de sua implantação, assim
como garantir o controle e a participação social.
Art. 7º A
participação no CEEM, bem como no Grupo Executivo de Elaboração do Plano
Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, não ensejará remuneração
e será considerada serviço público relevante.
Art. 8º O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEEM e do
Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das
Mudanças Climáticas serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.
Art. 9º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual, quando solicitados,
deverão fornecer as informações necessárias à elaboração e implantação do Plano
Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BRAROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA