DECRETO
Nº 41.419, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Interpreta a Lei nº 15.435, de
23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a extinção de crédito tributário
do ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações
sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014,
que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de
compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à
substituição tributária nas condições que especifica,
DECRETA:
Art.
1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014,
a fim de esclarecer a forma de compensação tributária ali disciplinada,
envolvendo créditos tributários devidos na condição de contribuinte substituto
do ICMS, deve ser observado o disposto neste Decreto.
Art.
2º O valor do ressarcimento do ICMS-ST, detalhado por Nota Fiscal relativa a
cada saída interestadual realizada com as mercadorias objeto da substituição
tributária, e que fundamenta o pedido de compensação de que trata o inciso II
do art. 2º da mencionada Lei, deve ser informado na planilha de que trata o
parágrafo único do art. 3º da Lei nº
15.435, de 2014.
Art.
3º Na hipótese do contribuinte cujo crédito tributário do ICMS decorrente de
operações sujeitas à substituição tributária, confessado nos termos do inciso I
do art. 2º da mencionada Lei, tenha sido irregularmente recolhido por meio da
confrontação entre débitos e créditos, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
a compensação prevista na Lei nº 15.435, de
2014, dar-se-á pela convalidação da escrita fiscal pela Secretaria da
Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo
único. Para efeito da convalidação da escrita fiscal a que se refere o caput,
o contribuinte deve atender ao seguinte:
I -
disponibilizar planilha demonstrativa, inclusive em meio eletrônico, no mesmo
prazo indicado no parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 15.435, de 2014, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram, indicando o lançamento das Notas
Fiscais de aquisição e de saída nos respectivos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição
tributária, e que fundamentam o pedido de compensação de que trata a Lei nº 15.435, de 2014; e
II -
demonstrar a quitação dos respectivos saldos devedores mensais, decorrentes da
apuração realizada nos termos deste artigo, ou a redução do saldo credor,
conforme o caso.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA
REIS