Texto Original



DECRETO Nº 41.419, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

 

Interpreta a Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.435, de 23 de dezembro de 2014, a fim de esclarecer a forma de compensação tributária ali disciplinada, envolvendo créditos tributários devidos na condição de contribuinte substituto do ICMS, deve ser observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O valor do ressarcimento do ICMS-ST, detalhado por Nota Fiscal relativa a cada saída interestadual realizada com as mercadorias objeto da substituição tributária, e que fundamenta o pedido de compensação de que trata o inciso II do art. 2º da mencionada Lei, deve ser informado na planilha de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.435, de 2014.

 

Art. 3º Na hipótese do contribuinte cujo crédito tributário do ICMS decorrente de operações sujeitas à substituição tributária, confessado nos termos do inciso I do art. 2º da mencionada Lei, tenha sido irregularmente recolhido por meio da confrontação entre débitos e créditos, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, a compensação prevista na Lei nº 15.435, de 2014, dar-se-á pela convalidação da escrita fiscal pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

 

Parágrafo único. Para efeito da convalidação da escrita fiscal a que se refere o caput, o contribuinte deve atender ao seguinte:

 

I - disponibilizar planilha demonstrativa, inclusive em meio eletrônico, no mesmo prazo indicado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.435, de 2014, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, indicando o lançamento das Notas Fiscais de aquisição e de saída nos respectivos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, e que fundamentam o pedido de compensação de que trata a Lei nº 15.435, de 2014; e

 

II - demonstrar a quitação dos respectivos saldos devedores mensais, decorrentes da apuração realizada nos termos deste artigo, ou a redução do saldo credor, conforme o caso.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

  

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.