LEI
Nº 16.089, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 53.242, de 22
de julho de 2022.)
Institui o Sistema
de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de
Plantões Extraordinários, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de
escalas de serviço de profissionais de saúde, no âmbito das unidades da Rede
Pública Estadual de Saúde cujo funcionamento ocorra de forma ininterrupta.
Art. 2º Fica criada indenização por diária
de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a
título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser paga a
servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde
que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a
participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão.
§ 1º As diárias de Plantão Extraordinário
podem ser executadas na mesma unidade de lotação do agente público ou em
unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão.
§ 2º Os valores pagos a título de
indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos em decreto,
ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço,
devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência. (NR)
§ 3º O decreto poderá definir valores
diferenciados para indenização por diária de Plantão Extraordinário, realizados
de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana.
§ 4º Em períodos festivos incluídos no
Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da indenização por diária
de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 50%
(cinquenta por cento), conforme definido em decreto e em portarias específicas
da Secretaria Estadual de Saúde.
§
4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública,
devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização
prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da
indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de
adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou
portarias específicas da Secretaria de Saúde. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.594, de 12 de junho de 2024.)
§ 5º Os valores recebidos a título de
indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram os vencimentos do
servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens.
§ 6º As regras do procedimento de
cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de saúde
beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os
mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de
Saúde autorizada a promover procedimento de inexigibilidade de licitação para
credenciamento de profissionais de saúde não integrantes do respectivo quadro
de servidores ou contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de
Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para cobertura emergencial de
lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde da rede própria estadual.
§ 1º O cadastro reserva de que trata o caput
somente poderá ser acionado na inviabilidade de designação de aderentes
cadastrados para a execução de diárias de Plantão Extraordinário.
§ 2º O valor da diária por prestação de
serviço paga aos profissionais credenciados não poderá ser superior ao valor da
indenização por diária de Plantão Extraordinário.
Art. 4º Para fins de cumprimento do § 1º
do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se
considera substituição de servidores o credenciamento de que trata a presente
Lei.
Art. 5º O Sistema de Plantões
Extraordinários de que trata o art. 1º e o credenciamento autorizado no art. 3º
serão regulamentados por decreto, que fixará os critérios objetivos de
habilitação, designação e pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS