LEI COMPLEMENTAR
Nº 117, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa sua
remuneração, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado
– SAD a Carreira de Gestão Administrativa, composta de 300 (trezentos) cargos
de Analista em Gestão Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior,
estruturados na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão
Administrativa, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 3° O Plano
de Cargos e Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão Administrativa
contém os seguintes elementos básicos:
I – carreira: é
o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de
natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau
de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
II - cargo
público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
III - classe:
conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus
de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência:
nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e
atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso
salarial;
V – vencimento:
retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor
pelo exercício de cargo;
VI -
remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 4º Os
cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado – SAD, ficam organizados em
classe única com 15 (quinze) referências.
Art.
5º O exercício dos cargos da carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na
Secretaria de Administração do Estado – SAD e nos órgãos e entidades da
Administração Direta Estadual, integrantes do Sistema Estadual de Gestão Administrativa.
Parágrafo único.
A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato
do Secretário de Administração.
Art. 6º Os
servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Gestão
Administrativa ficam sujeitos a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de
trabalho.
Seção II
Atribuições e
Vedações
Art. 7º São
atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:
I - coordenar e
executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a) planejamento,
implementação e avaliação de políticas públicas administrativas, formulando e
promovendo a articulação de programas e parcerias estratégicas;
b)
desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas,
produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em
níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual;
c) supervisão,
coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte
de gerenciamento da administração pública estadual;
d) análise de
processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de
orientar decisões;
e) elaboração de
pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes à sua área de especialização;
f) planejamento,
organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos que envolvam
recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais,
informacionais e estruturais de interesse do Estado;
II - executar
projetos visando ao aperfeiçoamento da Secretaria de Administração – SAD;
III - executar
atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração – SAD,
especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da
informação;
IV - executar
outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 8º É vedada
a cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão
Administrativa, salvo para o exercício de cargo em comissão, e ainda, observado
disposto no art. 39, incisos I, alínea "i", e inciso III, desta Lei
Complementar.
§
1° A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de
prévia anuência do Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de
5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2° Quando
exonerado do cargo a que se refere o caput deste artigo, o servidor
retornará ao exercício do cargo de Analista em Gestão Administrativa,
contando-se o período para todos os efeitos legais, com relação ao cargo
efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Seção III
Deveres
Art. 9º Os
servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo
prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único.
São deveres dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de
Pernambuco:
I - resguardar,
em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a
preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se
atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às
atividades de controle interno;
III - cumprir,
rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções
e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o
máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas
recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e
assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, no
que couber, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem
autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos
trabalhos.
Seção IV
Sanções
Disciplinares
Art. 10. Aos
servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores
Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos
casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 12. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e
também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de
Pernambuco.
Seção V
Concurso Público
Art. 13. O
ingresso na Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na classe única e
referência inicial do cargo de Analista em Gestão Administrativa, mediante concurso público.
§ 1º O concurso
público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a
primeira caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de
programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não
candidatos para efeito de nomeação.
§ 2º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os
programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à
organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de
formação.
Art. 14. Poderão
concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de
diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo
órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no Edital do
Concurso.
Art. 15. Somente
aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das
condições e dos quantitativos estabelecidos em Edital, será assegurado o
direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 13 desta Lei
Complementar.
Art. 16. O
candidato aprovado na primeira fase do concurso público e matriculado no
programa de formação terá direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de
50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da
carreira, enquanto estiver participando do programa de formação.
§
1º Aos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos
Militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio
probatório, será concedido afastamento para participação no Programa de
Formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da
matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a
remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º As despesas
correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do
parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o
vínculo efetivo.
§ 3º O cálculo
da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo
efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos
deste artigo.
§ 4º Fica vedada
a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a
remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo
efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.
§ 5º O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado
participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será
retomado a partir do término do afastamento.
§
6º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo
efetivo de que tenha se afastado.
Art. 17.
Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o Edital do respectivo
concurso.
Seção VI
Estágio
Probatório
Art. 18. O
ocupante de cargo de Analista em Gestão Administrativa deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as
exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência
no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o
estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e
requisitos:
I - conduta
idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II - aptidão
para o exercício do cargo;
III -
disciplina;
IV -
pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência;
e
VII - dedicação
ao serviço público.
§ 2º Deve ser
exonerado do cargo de Analista em Gestão Administrativa o ocupante que, durante
o estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos
referidos nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 3º A apuração
quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se
referem os incisos do § 1º deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de
modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do
estágio probatório.
Art. 19. Deverá
ser instituída comissão específica com a finalidade de promover a avaliação
especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos
definido em decreto.
Seção VII
Desenvolvimento
Funcional
Art. 20. O
desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos
disciplinados em decreto.
§ 1º A
progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que
se encontra para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 2º A
progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do
desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao
atendimento dos requisitos dos arts. 21 e 22.
Art. 21. O desenvolvimento
funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos
por parte do servidor:
I - estar em
efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do
art. 8º desta Lei Complementar;
II - não estar
em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos
previstos na legislação;
III - não ter
estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse
particular;
IV - não ter
sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;
V - não ter
faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 22. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento
do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência
ocupada;
II –
participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de
atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório
das horas-aula referentes às duas formas de participação.
Parágrafo único.
As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput deste
artigo serão definidas em decreto.
Art. 23. O
quantitativo para progressão será em número equivalente a 80% (oitenta por
cento) do total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28.
§ 1º Serão
habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório
na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido
aos requisitos dos arts. 21 e 22.
§ 2º Serão
progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no caput deste
artigo e respeitado o disposto no art. 28.
Art. 24. O
servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez
na mesma referência sem ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido
no caput do art. 23.
Art. 25. Nas
progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo
de exercício na referência;
II – maior tempo
de exercício na carreira;
III- mais idade;
IV - maior
prole.
Art. 26. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão
de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de
atuação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 22.
Art. 27. O
Analista em Gestão Administrativa somente concorrerá ao desenvolvimento
funcional após o cumprimento do estágio probatório.
Art.
28. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus
à progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:
I – atendido o disposto
no art. 22, inciso II;
II – atendidos
os requisitos do art. 21 na avaliação especial de desempenho, prevista no art.
19.
Parágrafo único.
A participação do servidor no programa de formação, constante da segunda etapa
do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito
do art. 22, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 29. Os
processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão
de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.
Art. 30. As
progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do
Secretário de Administração.
Art. 31. O ato
de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as
disposições pertinentes.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO
Seção I
Composição da
Remuneração
Art. 32. Compõe
a remuneração dos titulares dos cargos de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base, demonstrado no Anexo Único desta Lei Complementar,
acrescido dos Adicionais de Desempenho Individual - ADI, Desempenho
Institucional - ADIT e Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP, de
natureza variável.
Art. 33. Fica
instituído o Adicional de Desempenho Individual - ADI devido aos ocupantes dos
cargos de Analista em Gestão Administrativa, atribuído em função da avaliação de desempenho individual anual, no percentual de até 30% (trinta por cento)
incidente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 34. Fica
instituído o Adicional de Desempenho Institucional - ADIN devido aos ocupantes
dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, atribuído em função do resultado da avaliação de desempenho institucional anual, no percentual de até 50%
(cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 35. Fica
instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP devido
aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração, atribuído na forma definida no art. 42,
no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do
servidor.
Art. 36. As
normas pertinentes à percepção dos Adicionas instituídos nesta Lei Complementar
serão estabelecidas em decreto.
Art. 37. As
parcelas remuneratórias de que trata o art. 32 serão incorporadas aos proventos
da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor:
I – com base na
média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e
seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra
contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no
art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;
II – conforme o
disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor
aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.
Art. 38. Fica
criada, junto ao Gabinete do Secretário de Administração, a Comissão Técnica da
Carreira de Gestão Administrativa – CTCGA.
Parágrafo único.
A composição e as competências da Comissão a que se refere o caput deste
artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 39. Para
efeito de concessão dos adicionais de que trata o art. 32, serão observadas as
seguintes normas:
I
- fica assegurada a fruição dos adicionais, aplicando-se o disposto no inciso
III deste artigo, nas seguintes hipóteses:
a) férias;
b) convocação
para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença para
tratamento de saúde;
d) licença
prêmio;
e) participação
em comissão de inquérito e sindicância;
f) licença
gestante, licença paternidade e licença para adoção;
g) licença para
exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
h) freqüência
como docente ou discente em curso de interesse da Secretaria de Administração;
i) cessão dos
integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos em
comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial,
Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;
II – o valor a
ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua
utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente
de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e
de abono de férias;
III – o valor a
ser percebido será o valor dos adicionais efetivamente pagos no mês anterior ao
da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
Art. 40. O valor
do ADI e o da parcela do AIQP, de que trata o inciso II do art. 42, no primeiro
ano de ingresso na carreira de Analista em Gestão Administrativa, serão vinculados ao resultado obtido pelo servidor no programa de
formação, segundo critérios e condições previstos em decreto.
Parágrafo único.
Ficam vedados os pagamentos do ADIT e da parcela do AIQP, de que trata o inciso
I do art. 42, no primeiro ano de ingresso do servidor na carreira.
Art.
41. O servidor ocupante de cargo integrante da Carreira de Gestão
Administrativa que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em
comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos vencimentos
integrais do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo de que é
titular, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão,
observado o disposto no art. 39, inciso I, alínea "i", e inciso III,
desta Lei Complementar.
Seção II
Adicional de
Incentivo à Qualificação Profissional
Art. 42. O AIQP,
instituído pelo art. 35, será calculado da seguinte forma:
I – 10% (dez por
cento) do vencimento base, na comprovação de conclusão de curso de
pós-graduação, lato ou stricto sensu, desde que atendidas as
seguintes exigências:
a) início do
curso após o ingresso no cargo;
b)
correspondência com as áreas definidas na forma do parágrafo único do art. 22;
c) não ser
utilizado para o desenvolvimento funcional previsto no art. 26;
II – 10% (dez
por cento) do vencimento base, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na
condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 80 (oitenta)
horas-aula, anualmente, em áreas definidas na forma do parágrafo único do art.
22.
§
1º Somente será computado 01 (um) título para efeito de percepção do percentual
de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para efeito
de percepção do percentual de que trata o inciso II do caput deste
artigo, serão computadas as horas-aula utilizadas para o desenvolvimento
funcional previsto no inciso II do art. 22.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43.
Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Gestão
Administrativa e aos seus ocupantes as disposições da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 44. Compete
à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior
de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso
nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo
de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo único.
Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de
formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 45. Fica
autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de
gestão administrativa, mediante seleção publica simplificada, no percentual de
até 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei
Complementar.
§
1º Os servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão
exercício nas Secretarias de Educação, Saúde, Defesa Social e Administração.
§ 2º As
contratações autorizadas na forma do caput deste artigo deverão observar
o prazo máximo de vigência definido na Lei nº 10.954 de
17 de setembro de 1993, e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente,
na data de nomeação dos Analistas em Gestão Administrativa de que trata esta
Lei Complementar.
§ 3º A
remuneração da contratação temporária será composta de parcela única no valor
de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
Art. 46. Ficam
extintos os empregos públicos criados pelo art. 69, constantes do Anexo III, da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 47. As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Administração, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 48. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 82, de
28 de dezembro de 2005, o § 3º do art. 34 da Lei
Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 e as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOÃO SOARES LYRA
NETO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
TABELA DE
VENCIMENTO BASE
CARGO: ANALISTA EM GESTÃO ADMINISTRATIVA
Classe Única
|
Referência
|
Vencimento
Base (R$)
|
1
|
R$
2.380,00
|
2
|
R$
2.570,40
|
3
|
R$
2.698,92
|
4
|
R$
2.833,87
|
5
|
R$
2.975,56
|
6
|
R$
3.124,34
|
7
|
R$
3.280,55
|
8
|
R$
3.444,58
|
9
|
R$
3.720,15
|
10
|
R$
3.906,16
|
11
|
R$
4.101,46
|
12
|
R$
4.306,54
|
13
|
R$
4.521,86
|
14
|
R$
4.747,96
|
15
|
R$
4.985,35
|