LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 26 DE JUNHO DE
2008.
Dispõe sobre a
criação da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua
remuneração, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão, composta de 220 (duzentos e vinte) cargos de
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de provimento efetivo, de nível
superior, estruturados na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 1º Fica criado no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a
Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta de 220 (duzentos e
vinte) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de provimento
efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014.) (Denominação alterada pelo inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova
denominação: Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e
Gestão.)
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores da Carreira Planejamento, Orçamento e Gestão,
obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão contém os seguintes
elementos básicos:
I - carreira: é o agrupamento de cargos,
estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional
semelhante, dispostos em ordem crescente segundo o grau de complexidade e a
responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
II - cargo público: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou
cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
III - classe: conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - referência: nível vencimental
integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante
do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V - vencimento: retribuição pecuniária
básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de
cargo;
V - vencimento-base: valor da
parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada
uma das referências das classes; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
VI - remuneração: o vencimento do cargo,
acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas
em lei.
VII - matriz: conjunto de
classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação,
habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores
nominais de vencimento base; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
VIII - progressão horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
IX - progressão vertical:
correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe
em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
X - progressão por elevação de
nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de
matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à
comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
Parágrafo único. Após a
efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa
mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG ficam organizados em classe única
com 15 (quinze) referências.
Art. 4º Os cargos integrantes
da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão do Quadro Permanente de Pessoal
da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG ficam organizados em duas
classes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 1º A grade de vencimento
base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes, em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e
subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada,
representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”,
respectivamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º As matrizes referidas no
§ 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à
conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
§ 3º Os intervalos entre as
referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2%
(dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por
cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da
referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9”
até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a
referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência
“16” cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de
vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação,
fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
Art. 5º O exercício dos cargos da carreira
criada por esta Lei Complementar, dar-se-á nas unidades da SEPLAG e nas unidades
encarregadas de Planejamento, Orçamento e Gestão dos órgãos da Administração
Direta Estadual, integrantes da estruturação e funcionamento em rede do Sistema
Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.
5º O exercício dos cargos da carreira criada por esta Lei Complementar,
dar-se-á na unidade central da SEPLAG ou nos núcleos setoriais, conforme o
definido no art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 1° A definição
do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do
Secretário de Planejamento e Gestão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 2° Quando em exercício nas unidades
encarregadas do Planejamento, Orçamento e Gestão nos órgãos da Administração
Direta Pública Estadual, os ocupantes do cargo de Analista em Planejamento,
Orçamento e Gestão serão vinculados administrativamente a estes órgãos, mantida
sua vinculação técnica à SEPLAG como integrantes da estrutura em rede do
Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Suprimido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos
que integram a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão ficam sujeitos a
jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Seção II
Atribuições e Vedações
Art. 7º São atribuições dos ocupantes do
cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - coordenar e executar, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a) desenvolvimento de modelos, concepções,
processos e instrumentos de planejamento de políticas e gestão pública,
orçamento e gestão governamental;
b) elaboração de estudos, cenários,
análises, diagnósticos e proposições requeridas para o desenvolvimento das
atividades e ciclos integrantes dos processos de planejamento, orçamento,
monitoramento e avaliação das políticas públicas e gestão governamental;
c) elaboração de relatórios consolidados
de planejamento, execução e avaliação das políticas públicas, da ação
governamental geral e das setoriais, e de programas e projetos governamentais;
d) construção e manuseio das bases de
dados econômicas, financeiras e orçamentárias requeridas pelas atividades de
planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas e ação
governamental;
e) estruturação e apoio técnico ao
desenvolvimento dos processos e participação na elaboração de Planos
Plurianuais e Anuais e as respectivas peças e Leis Orçamentárias, bem como suas
revisões;
f) elaboração de minutas de projetos de
lei e de decretos relativos aos processos e instrumentos de planejamento, orçamento
e gestão governamental e das políticas públicas;
g) estruturação de quadros e sistemas de
indicadores para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas
públicas e da gestão governamental;
h) montagem e gerenciamento de programas
de desenvolvimento e projetos para execução de políticas públicas e gestão
governamental;
i) modelagem e detalhamento dos processos
de planejamento, orçamento e monitoramento da gestão e desempenho
governamental, elaborando normas e instruções para sua aplicação;
j) identificação e diagnóstico, em
conjunto com Analistas de Tecnologia da Informação e Comunicação, das
necessidades de sistemas e ferramentas informatizadas para apoio aos processos
de planejamento, orçamentação, monitoramento e avaliação da gestão pública
governamental;
k) participação e apoio às atividades de
elaboração do planejamento e orçamento público governamental, de longo, médio e
curto prazo, promovendo coleta e tratamento de dados, reuniões de trabalho,
análise e consistência e fechamento das propostas e instrumentos próprios;
l) apoio, assistência e orientação aos
dirigentes, gestores e técnicos dos diversos órgãos e entidades da
administração pública no domínio e utilização dos modelos, processos e
ferramentas de planejamento, orçamento e monitoramento da gestão pública
governamental;
m) atuação como facilitador e consultor
interno na montagem e condução de seminários e reuniões estruturadas de
trabalho para desenvolvimento das atividades de planejamento, orçamento,
monitoramento e avaliação da gestão pública governamental;
n) orientação e apoio à elaboração
dos instrumentos de contratualização de resultados entre o Governo do Estado e
os órgãos e entidades da administração pública estadual, acompanhando a
negociação e a formalização dos respectivos instrumentos com a interveniência
da SEPLAG;
o) atuação efetiva junto aos Secretários
de Estado e aos dirigentes públicos no acompanhamento da execução do planejado
e dos instrumentos de contratualização celebrados, visando garantir a obtenção
dos resultados pretendidos e atuando na resolução tempestiva dos problemas
identificados, elaborando relatórios de análise, críticas e sugestões para
garantir a efetividade, eficácia e eficiência da ação pública governamental;
p) homologação dos instrumentos de
planejamento e orçamento elaborados pelos órgãos e entidades da gestão pública,
assegurando que foram observados em suas elaborações os modelos, processos,
normas e instruções estabelecidas pelo governo, visando garantir a conformidade
dos processos de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação em toda a
administração pública estadual;
q) acompanhamento e apoio aos dirigentes
dos órgãos e entidades da administração pública na definição de indicadores de
resultado nos processos de planejamento e de orçamento e nos instrumentos de
contratualização de resultados, bem como nas atividades de monitoramento e
avaliação dos resultados da gestão;
r) elaboração de análises e pareceres
sobre as mudanças propostas nos instrumentos de planejamento e orçamento
submetidos pelos órgãos e entidades da administração pública à SEPLAG,
especialmente no que se referir a mudanças e suplementações orçamentárias;
s) coleta e tratamento dos dados e
informações para o monitoramento e avaliação dos processos de planejamento,
orçamento e gestão;
t) montagem e execução de treinamentos e
divulgação dos modelos, processos e instrumentos de planejamento, orçamento e
monitoramento da gestão pública, qualificando o pessoal da administração
pública estadual para sua utilização;
u) instrutoria em programas de formação,
desenvolvimento e capacitação em planejamento, orçamento e gestão pública,
desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Estadual;
v) preparação das apresentações e
relatórios sobre questões de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação
de gestão;
w) desenvolvimento de outras ações e
atividades integrantes dos processos de trabalho do Sistema Estadual de
Planejamento, Orçamento e Gestão que lhe forem cominados;
II - executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da SEPLAG;
III - executar atividades relacionadas à
área da SEPLAG, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à
Tecnologia da Informação;
IV - executar outras atividades correlatas
que lhes sejam atribuídas.
Art. 8º É vedada a cessão de servidores da
carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, salvo para o exercício de cargo em comissão e,
ainda, observado o disposto no art. 36, inciso I, alínea "i", e
inciso III, desta Lei Complementar.
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes
de cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão da
Secretaria de Planejamento e Gestão dependerá sempre de prévia anuência do
Secretário de Planejamento e Gestão e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III do art. 36. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14
de setembro de 2016.)
§ 1° A cessão de
que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 5% (cinco
por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 1° A cessão de
que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de
Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do
quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 288, de 2 de julho de 2014.)
§ 1º A
cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 10% (dez por
cento) do quantitativo de cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar.
(Redação alterada pelo art. 7° da Lei n°
15.452, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 2º Quando exonerado do cargo a que se
refere o caput deste artigo, o servidor retornará ao exercício do cargo
de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, contando-se o período para
todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito
de desenvolvimento funcional.
§ 2º Quando do retorno do Gestor
Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão ao seu órgão de
origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos
legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 3º A cessão de que trata o caput fica
condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art.
7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou
assessoramento de nível superior. (Acrescido pelo art.
2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 4º A cessão para outras esferas de
Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos
cargos de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de
setembro de 2016.)
Seção III
Deveres
Art. 9º Os Analistas de Planejamento,
Orçamento e Gestão devem ter irrepreensível procedimento na vida pública,
pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de
suas funções.
Parágrafo único. São deveres dos Analistas
em Planejamento, Orçamento e Gestão, além dos inerentes aos demais servidores
públicos civis do Estado de Pernambuco:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e
a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem
institucional;
II - manterem-se atualizados com o estado
da arte e as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às
atividades de planejamento, orçamento e gestão;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos
estabelecidos para realização das tarefas que lhe forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na
realização dos trabalhos e na exposição de suas análises e recomendações quanto
às atividades de planejamento, orçamento e gestão;
V - respeitar e assegurar o sigilo, no que
couber, relativos às informações obtidas durante seu trabalho, não as
divulgando, sob qualquer circunstância para terceiros, sem autorização expressa
da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Sanções Disciplinares
Art. 10. Aos servidores ocupantes do cargo
de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão serão aplicadas as mesmas
sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A suspensão será aplicada por
infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos casos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 12. A repreensão será aplicada no
caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e também nas
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Seção V
Concurso Público
Art. 13. O ingresso na Carreira de
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, dar-se-á na classe única e
referência inicial do cargo, mediante concurso público.
Art. 13. O ingresso na
Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, dar-se-á na
referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante
concurso público. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 1º O concurso público a que se refere
este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira etapa caráter
eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação,
com caráter eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de
nomeação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas
na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas,
bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso,
incluindo a etapa do programa de formação.
Art. 14. Poderão concorrer aos
cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso
superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente,
facultada a exigência de qualificação específica no Edital do concurso.
Art. 15. Somente aos candidatos
classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos
quantitativos que forem estabelecidos no Edital, será assegurado o direito de
participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 13.
Art. 16. O candidato aprovado na primeira
fase do concurso público e matriculado no programa de formação terá direito, a
título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira, enquanto estiver
participando do programa de formação.
§ 1º Aos Servidores da Administração
Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de Pernambuco,
inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será concedido
afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a presente
Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou
Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a
filiação previdenciária.
§ 2º As despesas correspondentes à opção
do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior,
correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.
§ 3º O cálculo da contribuição
previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o
servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.
§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da
bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo
órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização
da opção referida no § 1º deste artigo.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso
na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação
na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do
afastamento.
§ 6º O candidato que não lograr aprovação
na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.
Art. 17. Considerar-se-ão aprovados
na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma
do que dispuser o edital do concurso.
Seção VI
Estágio Probatório
Art. 18. O ocupante de cargo de Analista
em Planejamento, Orçamento e Gestão deve comprovar, durante o estágio
probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à
sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o estágio probatório deve ser
verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I - conduta idônea e reputação ilibada no
exercício do cargo;
II - aptidão para o exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência;
VII - dedicação ao serviço público.
§ 2º Deve ser exonerado do cargo de
Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão o ocupante que, durante o estágio
probatório, deixar de atender qualquer das exigências e requisitos referidos no
parágrafo anterior.
§ 3º A apuração quanto ao não atendimento,
se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os incisos do § 1º do
caput deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a
exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio
probatório.
§ 4º
Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão cumprirão estágio probatório,
conforme definido no art. 1º do Decreto 34.491, de 30
de dezembro de 2009. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 19. Deverá ser instituída Comissão
Específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos
servidores em estágio probatório, nos termos e condições previstas em decreto.
Seção VII
Desenvolvimento Funcional
(Regulamentado pelo Decreto n° 40.168,
de 4 de dezembro de 2013.)
Art. 20. O desenvolvimento funcional do
servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.
§ 1º A progressão
funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra
para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 1º A progressão
funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra
para a outra imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério
de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor,
a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 21 e
22.
§ 3º A
progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da
Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 389, de 23 de maio de 2018.)
Art. 21. O desenvolvimento funcional fica
condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do
servidor:
I - estar em efetivo exercício funcional
das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 8º;
II - não estar em disponibilidade ou no
exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;
III - não ter estado, nos últimos 12
(doze) meses, em licença para tratar de interesse particular;
IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos
últimos 02 (dois) anos;
IV - não ter sofrido suspensão disciplinar
nos últimos 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo
art. 8° da Lei Complementar
n° 548, de 26 de setembro de 2024.)
V - não ter faltado injustificadamente ao
serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 22. A progressão fica também
condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de
01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
II - participação, como docente ou
discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta)
horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas
formas de participação.
Parágrafo único. As áreas dos cursos
consideradas para efeito do inciso II do caput deste artigo serão
definidas em decreto. (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 1°
Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos
comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de
Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de
progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na
seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
I - a
cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
II - a
cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40
(quarenta) horas-aula; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
III -
a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60
(sessenta) horas-aula. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 2°
As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão
definidas em decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 23. O
quantitativo para progressão será em número equivalente a 80% (oitenta por
cento) do total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28.
Art. 23. O quantitativo para
progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados,
observado o disposto no art. 28. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26
de novembro de 2013.)
§ 1º Serão habilitados à progressão os
servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho
de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido aos requisitos dos arts.
21 e 22.
§ 2º Serão progredidos os servidores que
obtiverem as melhores classificações na avaliação de desempenho, da maior para
a menor nota, observado o disposto no caput deste artigo e respeitado o
disposto no art. 28.
§ 2º A progressão da
referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número
equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados,
observado o disposto no art. 28. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
§ 3º O
critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor
classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
Art. 24. O servidor será progredido
automaticamente quando se habilitar pela terceira vez na mesma referência sem
ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido no caput do art.
23.
Art. 24. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 25. Nas progressões, havendo empate
na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate,
sucessivamente:
I - maior tempo de exercício na
referência;
II - maior tempo de exercício na carreira;
III - mais idade;
IV - maior prole.
Art. 26. A
progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica
condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu
na respectiva área de atuação, respeitado o disposto no parágrafo único do art.
22.
Art. 26 A
progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica
condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu
na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 7 de
julho de 2011.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 173, de
7 de julho de 2011 - eficácia.)
Art. 26. A progressão
por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a
matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo, mediante a conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Art. 27. O Analista de Planejamento,
Orçamento e Gestão somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o
cumprimento do estágio probatório.
Art. 28. A totalidade dos ocupantes dos
cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, confirmados no cargo no
qual realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2
(dois) da carreira, desde que:
I - atendido o disposto no art. 22, inciso
II;
II - atendidos os requisitos do art. 21 na
avaliação especial de desempenho, prevista no art. 19.
Parágrafo único. A participação do
servidor no Programa de Formação, constante da segunda etapa do concurso
público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 22,
inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 29. Os processos de desenvolvimento
funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e
condições previstos em decreto.
Art. 30. As progressões serão realizadas
anualmente, em data definida em portaria do Secretário da SEPLAG.
Art. 31. O ato de desenvolvimento
funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. Compõe a remuneração dos
titulares dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o
vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei Complementar,
acrescido dos Adicionais de Formação Continuada e Instrutoria – AFC e de
Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão – ADA, de natureza
variável.
(Vide o pelo § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012 – extinção dos Adicionais de
Formação Continuada e Instrutoria – AFC e de Desempenho da Atividade de
Planejamento, Orçamento e Gestão – ADA, para o cargo público de Analista de
Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de 1º/09/2012.)
Art. 32. Compõe a remuneração dos
titulares do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento
base do cargo, demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo
à Qualificação Profissional – AIQP. (Redação alterada pelo
art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 32. Compõe a remuneração dos
titulares do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento
base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à
Qualificação Profissional – AIQP. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Parágrafo único. O ADA, previsto no caput
deste artigo, não será utilizado para fins de avaliação de desempenho prevista
no art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição da República.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 33. Fica instituído o Adicional de
Formação Continuada e Instrutoria – AFC, devido aos ocupantes dos cargos de
Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento), incidente sobre o vencimento base, desde que cumprida uma carga horária
de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, relativa ao ano anterior, nas seguintes
atividades:
Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
I - participação, com aproveitamento, em
programas e cursos de formação na área de planejamento, orçamento e gestão,
certificadas pela comissão de que trata o § 3º deste artigo;
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
II - atuação como instrutor em programa de
formação, desenvolvimento ou capacitação em Planejamento, Orçamento e Gestão,
promovido pelo Governo do Estado;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
III - atuação no planejamento de programas
e/ou preparação de material instrucional para atividades de formação e
treinamento em planejamento, orçamento e gestão, certificadas pela comissão de
que trata o § 3º deste artigo.
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 1º A duração da
hora-aula, no turno diurno ou noturno, na hipótese do inciso II, será de 50
(cinqüenta) minutos.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 2º As horas empregadas para realização
das atividades indicadas nos incisos I, II e III deste artigo farão parte da
jornada de trabalho do cargo.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º Os programas de formação,
desenvolvimento e capacitação serão acompanhados por uma comissão criada para
esse fim por portaria do Secretário da SEPLAG.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 4º O cômputo da carga horária mínima de
80 (oitenta) horas será obtido pelo somatório das horas utilizadas nas
atividades descritas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 5º As horas-aula utilizadas para o
desenvolvimento funcional, previsto no inciso II do art. 22, poderão integrar o
cômputo das horas exigidas para percepção do AFC, desde que compatíveis com as
atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 6º A participação do servidor nas
atividades indicadas nos incisos I, II ou III do caput deste artigo
poderá ocorrer mediante designação do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 34. Fica
instituído o Adicional de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e
Gestão - ADA, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Planejamento,
Orçamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente
sobre o vencimento base, atribuído em função dos resultados obtidos no nível
institucional pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em que o
servidor esteve em exercício no ano anterior.
Art.
34. Fica instituído o Adicional de Desempenho da Atividade de Planejamento,
Orçamento e Gestão - ADA, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em
Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinquenta por
cento), incidente sobre o vencimento base, atribuído em função dos resultados
obtidos no nível institucional pelos Órgãos da Administração Pública Estadual
no ano anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 34. Fica instituído, a
partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação
Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista de
Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão, no
percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base
do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - a
partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao
índice de que trata este artigo.)
§ 1º Para o
cálculo do ADA, será considerado o desempenho alcançado pela instituição na
avaliação dos resultados previstos no contrato de gestão, termo de resultado ou
qualquer outro instrumento adotado pelo o Governo do Estado.
§ 1º
Para o cálculo do ADA dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão que, no
ano anterior, tenham exercido suas funções nos núcleos setoriais, será
considerado o desempenho alcançado pela Instituição em que o núcleo setorial
esteja localizado, nos Pactos de Resultados firmados pelo dirigente daquela
Instituição e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 2009, ou qualquer outro
instrumento adotado pelo Governo do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de
dezembro de 2011.)
§ 1º O Adicional mencionado no
caput será atribuído, na sua integralidade, ao servidor que possuir
Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo
menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente em áreas a serem definidas na forma
do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31
de outubro de 2012.)
§ 2º O valor do ADA a ser atribuído a cada
servidor será obtido multiplicando-se o percentual de desempenho alcançado pela
instituição na avaliação dos resultados, de que trata o parágrafo anterior,
pelo valor máximo do ADA, nas respectivas referências.
§ 2º
Para o cálculo do ADA dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão que, no
ano anterior, tenha exercido suas funções no núcleo central, será considerada a
média de desempenho alcançado por todas as Instituições do Poder Executivo
Estadual, nos Pactos de Resultados firmados pelos dirigentes das Instituições e
o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei
Complementar 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo
Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para efeito de percepção
do Adicional mencionado no caput, serão computadas as horas-aulas
utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 22
desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º Para fins de percepção do ADA, será
considerado o órgão ou entidade em que o servidor exerceu suas funções por mais
tempo, no ano anterior, na hipótese de o exercício ter-se dado em mais de uma
instituição.
§ 3º
Na hipótese de serem utilizados, para o cálculo do ADA, outros instrumentos que
não os Pactos de Resultados, as regras a serem adotadas para o cálculo do
Adicional, tanto para os Analistas de Planejamento e Gestão que tenham exercido
suas funções no núcleo central, quanto para aqueles que tenham exercido suas
funções nos núcleos setoriais, serão determinadas em Decreto, considerando,
total ou parcialmente, o conjunto de resultados a serem obtidos ou produtos a
serem entregues. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
§ 4º Não será devido o pagamento do ADA
quando a entidade em que o servidor esteve em exercício, no ano anterior, não
tenha formalizado o instrumento contratual respectivo ou que, tendo-o
contratado, não tenham sido avaliados seus resultados.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 35. O valor do ADA devido ao servidor
no primeiro ano de ingresso na carreira, de que trata esta Lei Complementar,
será vinculado ao resultado obtido no Programa de Formação, segundo critérios e
condições previstos em decreto.
Art. 35. O valor do AIQP
observará o seguinte: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 33.708, de
27 de julho de 2009.)
I - no primeiro e segundo
exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa
de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (Acrescido
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro
de 2012.)
II - a partir do terceiro
exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no
exercício anterior. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar
nº214, de 31 de outubro de 2012.)
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento
do AFC no primeiro ano de ingresso do servidor na carreira.
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um
período de referência para a percepção do AIQP. (Redação alterada pelo
art.4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 36. Para efeito de concessão dos
adicionais de que tratam os arts. 33 e 34 desta Lei Complementar, serão
observadas as seguintes normas:
Art. 36. Para efeito de
concessão do adicional de que trata o art. 34 da Lei
Complementar nº 118, de 2008, serão observadas as seguintes normas:
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº
214, de 31 de outubro de 2012.)
I - fica assegurada a fruição do AFC e do
ADA, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes
hipóteses:
I - fica assegurada a fruição
do adicional, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
a) férias;
b) convocação para júri, serviço militar e
outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença prêmio;
e) participação em comissão de inquérito e
sindicância;
f) licença gestante, licença paternidade e
licença para adoção;
g) licença para exercício de candidatura a
cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
h) freqüência como docente ou discente em
curso de interesse da SEPLAG;
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em comissão de
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário
Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do
Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro de
Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos
de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior,
referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 7 de
julho de 2011.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 173, de
7 de julho de 2011 – eficácia.)
i) cessão dos integrantes da
Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de
Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e
para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as
Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos
símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com
simbologias correlatas. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de
2013.)
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para
órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
II - os valores a serem percebidos serão considerados
de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer
vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação,
exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;
III - o valor a ser percebido será o valor
do AFC e ADA efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses
previstas no inciso I deste artigo.
III -
o valor a ser percebido, a título de AFC, será o efetivamente pago no mês
anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de
dezembro de 2011.)
III - o valor a ser percebido
será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência
das hipóteses previstas no inciso I deste artigo. (Redação
alterada pelo art.4º da Lei Complementar nº214, de 31 de
outubro de 2012.)
IV - o
valor a ser percebido, a título de ADA, no caso de cessão dos integrantes da
Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em
comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos
DAS, DAS-1 a DAS-5, será calculado considerando o desempenho alcançado pela
Instituição à qual o Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão tiver sido
cedido, mensurado nos Pactos de Resultados firmados pelo dirigente daquela
Instituição e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar 141, de 2009, ou qualquer outro
instrumento adotado pelo Governo do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro
de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
V - o
valor a ser percebido, a título de ADA, no caso de cessão dos integrantes da
Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em
comissão não pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, será o efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência
das hipóteses previstas no inciso I deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro
de 2011.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
Parágrafo
único. Na hipótese elencada no art. 1º da Lei
Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011, os integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão desobrigam-se do cumprimento da carga horária
mencionada no art. 33 e parágrafos desta Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro
de 2011.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 37. Os adicionais de que tratam os
arts. 33 e 34 serão incorporados aos proventos da aposentadoria, realizando-se
o cálculo de seu valor:
Art. 37. O adicional de que
trata o art. 34 integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se o
cálculo de seu valor: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)
I - com base na média da remuneração
variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na
hipótese do servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no art. 6º da
Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda
Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;
II - conforme o disposto no § 3º do art.
40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de
19 de dezembro de 2003, na hipótese do servidor aposentar-se com fundamento nas
regras do citado artigo.
Art. 38. O servidor integrante da Carreira
de Planejamento, Orçamento e Gestão que vier a ser nomeado para exercer cargo
de provimento em comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos
vencimentos integrais do cargo em comissão ou pelo vencimento base do cargo
efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de representação do cargo
em comissão, observado o disposto no art. 36, inciso I, alínea "i", e
inciso III, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Aplicam-se aos cargos de
provimento efetivo da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e aos seus
ocupantes as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 40. Compete à Secretaria de
Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de
Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de
que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem
preenchidas em cada certame.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de
autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a
presente Lei Complementar.
Art. 41. Fica autorizada a contratação
temporária de técnicos para exercerem as funções de planejamento, orçamento e
gestão, mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte
por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores contratados na forma do
caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de Educação, Saúde,
Defesa Social e Planejamento e Gestão.
§ 2º As contratações autorizadas na forma
do caput deste artigo deverão observar o prazo máximo de vigência
definido na Lei nº 10.954 de 17 de setembro de 1993,
e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente, na data de nomeação dos
Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata esta Lei
Complementar.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei Complementar
nº 140, de 3 de julho de 2009.)
Art. 42. As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 43. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
Do Campo Das Princesas,
em 26 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
ESTABELECE
OS CARGOS PÚBLICOS E TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA EM
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.
CARGO: ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO
Classe
Única
|
Referência
|
Vencimento
Base (R$)
|
1
|
R$ 2.380,00
|
2
|
R$ 2.570,40
|
3
|
R$ 2.698,92
|
4
|
R$ 2.833,87
|
5
|
R$ 2.975,56
|
6
|
R$ 3.124,34
|
7
|
R$ 3.280,55
|
8
|
R$ 3.444,58
|
9
|
R$ 3.720,15
|
10
|
R$ 3.906,16
|
11
|
R$ 4.101,46
|
12
|
R$ 4.306,54
|
13
|
R$ 4.521,86
|
14
|
R$ 4.747,96
|
15
|
R$ 4.985,35
|
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
(Valores alterados pelo art. 1º
e Anexo Único da Lei Complementar nº214, de 31 de outubro de 2012, a partir de
1º/09/2012.) (Valores alterados pelo § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº214, de 31 de outubro de 2012. Novo valor: reajuste linear
de 6%, a partir de 1º/06/2013 e 1º/06/2014.)
CLASSE
ÚNICA
|
Referência
|
Vencimento
base
|
|
|
1
|
3.708,52
|
|
2
|
4.264,79
|
|
3
|
4.478,03
|
|
4
|
4.701,93
|
|
5
|
4.937,03
|
|
6
|
5.183,88
|
|
7
|
5.443,08
|
|
8
|
5.715,23
|
|
9
|
6.172,45
|
|
10
|
6.481,07
|
|
11
|
6.805,13
|
|
12
|
7.145,38
|
|
13
|
7.502,65
|
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14
|
7.877,78
|
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15
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8.271,67
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ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
(REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 6º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)