LEI COMPLEMENTAR
Nº 118, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
criação da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua
remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta de 220
(duzentos e vinte) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de
provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do Anexo Único
desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira Planejamento,
Orçamento e Gestão, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 3° O Plano
de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Planejamento, Orçamento e
Gestão contém os seguintes elementos básicos:
I – carreira: é
o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de
natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente segundo o grau de
complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
II – cargo
público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
III - classe:
conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de
complexidade e nível de responsabilidade;
IV- referência:
nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e
atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso
salarial;
V – vencimento:
retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor
pelo exercício de cargo;
VI -
remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 4º Os
cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG ficam
organizados em classe única com 15 (quinze) referências.
Art. 5º O
exercício dos cargos da carreira criada por esta Lei Complementar, dar-se-á nas
unidades da SEPLAG e nas unidades encarregadas de Planejamento, Orçamento e
Gestão dos órgãos da Administração Direta Estadual, integrantes da estruturação
e funcionamento em rede do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§
1° A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por
ato do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 2° Quando em
exercício nas unidades encarregadas do Planejamento, Orçamento e Gestão nos
órgãos da Administração Direta Pública Estadual, os ocupantes do cargo de
Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão serão vinculados
administrativamente a estes órgãos, mantida sua vinculação técnica à SEPLAG
como integrantes da estrutura em rede do Sistema de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 6º Os
servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Planejamento,
Orçamento e Gestão ficam sujeitos a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de
trabalho.
Seção II
Atribuições e
Vedações
Art. 7º São
atribuições dos ocupantes do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I – coordenar e
executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a)
desenvolvimento de modelos, concepções, processos e instrumentos de
planejamento de políticas e gestão pública, orçamento e gestão governamental;
b) elaboração de
estudos, cenários, análises, diagnósticos e proposições requeridas para o
desenvolvimento das atividades e ciclos integrantes dos processos de
planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas e
gestão governamental;
c) elaboração de
relatórios consolidados de planejamento, execução e avaliação das políticas
públicas, da ação governamental geral e das setoriais, e de programas e
projetos governamentais;
d) construção e
manuseio das bases de dados econômicas, financeiras e orçamentárias requeridas
pelas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas
públicas e ação governamental;
e) estruturação
e apoio técnico ao desenvolvimento dos processos e participação na elaboração
de Planos Plurianuais e Anuais e as respectivas peças e Leis Orçamentárias, bem
como suas revisões;
f) elaboração de
minutas de projetos de lei e de decretos relativos aos processos e instrumentos
de planejamento, orçamento e gestão governamental e das políticas públicas;
g) estruturação
de quadros e sistemas de indicadores para o planejamento, monitoramento e
avaliação das políticas públicas e da gestão governamental;
h) montagem e
gerenciamento de programas de desenvolvimento e projetos para execução de
políticas públicas e gestão governamental;
i) modelagem e
detalhamento dos processos de planejamento, orçamento e monitoramento da gestão
e desempenho governamental, elaborando normas e instruções para sua aplicação;
j)
identificação e diagnóstico, em conjunto com Analistas de Tecnologia da
Informação e Comunicação, das necessidades de sistemas e ferramentas
informatizadas para apoio aos processos de planejamento, orçamentação,
monitoramento e avaliação da gestão pública governamental;
k) participação
e apoio às atividades de elaboração do planejamento e orçamento público
governamental, de longo, médio e curto prazo, promovendo coleta e tratamento de
dados, reuniões de trabalho, análise e consistência e fechamento das propostas
e instrumentos próprios;
l) apoio,
assistência e orientação aos dirigentes, gestores e técnicos dos diversos
órgãos e entidades da administração pública no domínio e utilização dos
modelos, processos e ferramentas de planejamento, orçamento e monitoramento da
gestão pública governamental;
m) atuação como
facilitador e consultor interno na montagem e condução de seminários e reuniões
estruturadas de trabalho para desenvolvimento das atividades de planejamento,
orçamento, monitoramento e avaliação da gestão pública governamental;
n)
orientação e apoio à elaboração dos instrumentos de contratualização de
resultados entre o Governo do Estado e os órgãos e entidades da administração
pública estadual, acompanhando a negociação e a formalização dos respectivos
instrumentos com a interveniência da SEPLAG;
o) atuação
efetiva junto aos Secretários de Estado e aos dirigentes públicos no
acompanhamento da execução do planejado e dos instrumentos de contratualização
celebrados, visando garantir a obtenção dos resultados pretendidos e atuando na
resolução tempestiva dos problemas identificados, elaborando relatórios de
análise, críticas e sugestões para garantir a efetividade, eficácia e
eficiência da ação pública governamental;
p) homologação
dos instrumentos de planejamento e orçamento elaborados pelos órgãos e
entidades da gestão pública, assegurando que foram observados em suas
elaborações os modelos, processos, normas e instruções estabelecidas pelo
governo, visando garantir a conformidade dos processos de planejamento,
orçamento, monitoramento e avaliação em toda a administração pública estadual;
q)
acompanhamento e apoio aos dirigentes dos órgãos e entidades da administração
pública na definição de indicadores de resultado nos processos de planejamento
e de orçamento e nos instrumentos de contratualização de resultados, bem como
nas atividades de monitoramento e avaliação dos resultados da gestão;
r) elaboração de
análises e pareceres sobre as mudanças propostas nos instrumentos de
planejamento e orçamento submetidos pelos órgãos e entidades da administração
pública à SEPLAG, especialmente no que se referir a mudanças e suplementações
orçamentárias;
s) coleta e
tratamento dos dados e informações para o monitoramento e avaliação dos
processos de planejamento, orçamento e gestão;
t) montagem e
execução de treinamentos e divulgação dos modelos, processos e instrumentos de
planejamento, orçamento e monitoramento da gestão pública, qualificando o
pessoal da administração pública estadual para sua utilização;
u) instrutoria
em programas de formação, desenvolvimento e capacitação em planejamento,
orçamento e gestão pública, desenvolvidos no âmbito da Administração Pública
Estadual;
v) preparação
das apresentações e relatórios sobre questões de planejamento, orçamento,
monitoramento e avaliação de gestão;
w)
desenvolvimento de outras ações e atividades integrantes dos processos de
trabalho do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão que lhe forem
cominados;
II - executar
projetos visando ao aperfeiçoamento da SEPLAG;
III - executar
atividades relacionadas à área da SEPLAG, especialmente quanto ao
desenvolvimento de recursos humanos e à Tecnologia da Informação;
IV - executar
outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 8º É vedada
a cessão de servidores da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, salvo para o exercício
de cargo em comissão e, ainda, observado o disposto no art. 36, inciso I,
alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.
§
1° A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de
prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite
máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2º Quando
exonerado do cargo a que se refere o caput deste artigo, o servidor retornará
ao exercício do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão,
contando-se o período para todos os efeitos legais com relação ao cargo
efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Seção III
Deveres
Art. 9º Os
Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão devem ter irrepreensível
procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública
e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único.
São deveres dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Gestão, além dos
inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:
I - resguardar,
em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a
preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se
atualizados com o estado da arte e as instruções, normas de serviço e
legislação pertinentes às atividades de planejamento, orçamento e gestão;
III - cumprir,
rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das tarefas que lhe
forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo
de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas análises e
recomendações quanto às atividades de planejamento, orçamento e gestão;
V - respeitar e
assegurar o sigilo, no que couber, relativos às informações obtidas durante seu
trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância para terceiros, sem
autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos
trabalhos.
Seção IV
Sanções
Disciplinares
Art. 10. Aos
servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 11. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos
casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 12. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e
também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de
Pernambuco.
Seção V
Concurso Público
Art. 13. O
ingresso na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, dar-se-á
na classe única e referência inicial do cargo, mediante concurso público.
§ 1º O concurso
público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a
primeira etapa caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando
de programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não
candidatos para efeito de nomeação.
§ 2º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os
programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à
organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de
formação.
Art.
14. Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os
portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
reconhecidos pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação
específica no Edital do concurso.
Art. 15. Somente
aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das
condições e dos quantitativos que forem estabelecidos no Edital, será
assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art.
13.
Art. 16. O
candidato aprovado na primeira fase do concurso público e matriculado no
programa de formação terá direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de
50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da
carreira, enquanto estiver participando do programa de formação.
§ 1º Aos
Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do
Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório,
será concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que
trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção,
pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo
efetivo, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º As despesas
correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do
parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o
vínculo efetivo.
§ 3º O cálculo
da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo
efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos
deste artigo.
§ 4º Fica vedada
a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a
remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo
efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.
§ 5º O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado
participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será
retomado a partir do término do afastamento.
§ 6º O candidato
que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que
tenha se afastado.
Art.
17. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do concurso.
Seção VI
Estágio
Probatório
Art. 18. O
ocupante de cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão deve
comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz
os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público
Estadual.
§ 1º Durante o
estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e
requisitos:
I
- conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II
- aptidão para o exercício do cargo;
III
- disciplina;
IV
- pontualidade;
V
- assiduidade;
VI
- eficiência;
VII
- dedicação ao serviço público.
§
2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão
o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender qualquer das
exigências e requisitos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º A apuração
quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se
referem os incisos do § 1º do caput deste artigo deve ser realizada em
tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Art. 19. Deverá
ser instituída Comissão Específica com a finalidade de promover a avaliação
especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos e
condições previstas em decreto.
Seção VII
Desenvolvimento
Funcional
Art. 20. O
desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos
disciplinados em decreto.
§
1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em
que se encontra para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 2º A
progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do
desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao
atendimento dos requisitos dos arts. 21 e 22.
Art. 21. O
desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos por parte do servidor:
I - estar em
efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do
art. 8º;
II - não estar
em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos
previstos na legislação;
III - não ter
estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse
particular;
IV - não ter
sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;
V - não ter
faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 22. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento
do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência
ocupada;
II –
participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de
atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório
das horas-aula referentes às duas formas de participação.
Parágrafo único.
As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput deste
artigo serão definidas em decreto.
Art.
23. O quantitativo para progressão será em número equivalente a 80% (oitenta
por cento) do total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28.
§ 1º Serão
habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório
na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido
aos requisitos dos arts. 21 e 22.
§ 2º Serão
progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no caput
deste artigo e respeitado o disposto no art. 28.
Art. 24. O
servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez
na mesma referência sem ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido
no caput do art. 23.
Art. 25. Nas
progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo
de exercício na referência;
II – maior tempo
de exercício na carreira;
III- mais idade;
IV - maior
prole.
Art.
26. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) da carreira
fica condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu na respectiva área de atuação, respeitado o disposto no parágrafo
único do art. 22.
Art. 27. O
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão somente concorrerá ao
desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 28. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão,
confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus à
progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:
I - atendido o
disposto no art. 22, inciso II;
II - atendidos
os requisitos do art. 21 na avaliação especial de desempenho, prevista no art.
19.
Parágrafo único.
A participação do servidor no Programa de Formação, constante da segunda etapa
do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito
do art. 22, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 29. Os
processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão
de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.
Art. 30. As
progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do
Secretário da SEPLAG.
Art. 31. O
ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as
disposições pertinentes.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. Compõe
a remuneração dos titulares dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei
Complementar, acrescido dos Adicionais de Formação Continuada e Instrutoria –
AFC e de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão – ADA, de
natureza variável.
Parágrafo único.
O ADA, previsto no caput deste artigo, não será utilizado para fins de
avaliação de desempenho prevista no art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição
da República.
Art. 33. Fica
instituído o Adicional de Formação Continuada e Instrutoria – AFC, devido aos
ocupantes dos cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento base,
desde que cumprida uma carga horária de, no mínimo, 80 (oitenta) horas,
relativa ao ano anterior, nas seguintes atividades:
I -
participação, com aproveitamento, em programas e cursos de formação na área de
planejamento, orçamento e gestão, certificadas pela comissão de que trata o § 3º
deste artigo;
II - atuação
como instrutor em programa de formação, desenvolvimento ou capacitação em
Planejamento, Orçamento e Gestão, promovido pelo Governo do Estado;
III - atuação no
planejamento de programas e/ou preparação de material instrucional para
atividades de formação e treinamento em planejamento, orçamento e gestão,
certificadas pela comissão de que trata o § 3º deste artigo.
§
1º A duração da hora-aula, no turno diurno ou noturno, na hipótese do inciso
II, será de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2º As horas
empregadas para realização das atividades indicadas nos incisos I, II e III
deste artigo farão parte da jornada de trabalho do cargo.
§ 3º Os programas
de formação, desenvolvimento e capacitação serão acompanhados por uma comissão
criada para esse fim por portaria do Secretário da SEPLAG.
§ 4º O cômputo
da carga horária mínima de 80 (oitenta) horas será obtido pelo somatório das
horas utilizadas nas atividades descritas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 5º As
horas-aula utilizadas para o desenvolvimento funcional, previsto no inciso II
do art. 22, poderão integrar o cômputo das horas exigidas para percepção do
AFC, desde que compatíveis com as atividades descritas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 6º A
participação do servidor nas atividades indicadas nos incisos I, II ou III do caput
deste artigo poderá ocorrer mediante designação do Secretário de Planejamento e
Gestão.
Art.
34. Fica instituído o Adicional de Desempenho da Atividade de Planejamento,
Orçamento e Gestão - ADA, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em
Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinqüenta por
cento), incidente sobre o vencimento base, atribuído em função dos resultados
obtidos no nível institucional pelo órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual em que o servidor esteve em exercício no ano anterior.
§
1º Para o cálculo do ADA, será considerado o desempenho alcançado pela
instituição na avaliação dos resultados previstos no contrato de gestão, termo
de resultado ou qualquer outro instrumento adotado pelo o Governo do Estado.
§ 2º O valor do
ADA a ser atribuído a cada servidor será obtido multiplicando-se o percentual
de desempenho alcançado pela instituição na avaliação dos resultados, de que
trata o parágrafo anterior, pelo valor máximo do ADA, nas respectivas
referências.
§ 3º Para fins
de percepção do ADA, será considerado o órgão ou entidade em que o servidor
exerceu suas funções por mais tempo, no ano anterior, na hipótese de o
exercício ter-se dado em mais de uma instituição.
§ 4º Não será
devido o pagamento do ADA quando a entidade em que o servidor esteve em
exercício, no ano anterior, não tenha formalizado o instrumento contratual
respectivo ou que, tendo-o contratado, não tenham sido avaliados seus
resultados.
Art. 35. O valor
do ADA devido ao servidor no primeiro ano de ingresso na carreira, de que trata
esta Lei Complementar, será vinculado ao resultado obtido no Programa de
Formação, segundo critérios e condições previstos em decreto.
Parágrafo único.
Fica vedado o pagamento do AFC no primeiro ano de ingresso do servidor na
carreira.
Art. 36. Para
efeito de concessão dos adicionais de que tratam os arts. 33 e 34 desta Lei
Complementar, serão observadas as seguintes normas:
I - fica
assegurada a fruição do AFC e do ADA, aplicando-se o disposto no inciso III
deste artigo, nas seguintes hipóteses:
a) férias;
b) convocação
para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença para
tratamento de saúde;
d) licença
prêmio;
e) participação
em comissão de inquérito e sindicância;
f) licença
gestante, licença paternidade e licença para adoção;
g) licença para
exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
h) freqüência
como docente ou discente em curso de interesse da SEPLAG;
i) cessão dos
integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos
cargos em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Especial, Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de
Capital;
II – os valores
a serem percebidos serão considerados de forma isolada e autônoma, vedada a sua
utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente
de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e
de abono de férias;
III – o valor a
ser percebido será o valor do AFC e ADA efetivamente pago no mês anterior ao da
ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
Art. 37. Os
adicionais de que tratam os arts. 33 e 34 serão incorporados aos proventos da
aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor:
I – com base na
média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e
seis) meses, na hipótese do servidor aposentar-se com fundamento na regra
contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no
art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;
II – conforme o
disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese do servidor
aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.
Art. 38. O
servidor integrante da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão que vier a
ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou
direção, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pelo
vencimento base do cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de
representação do cargo em comissão, observado o disposto no art. 36, inciso I,
alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
39. Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Planejamento,
Orçamento e Gestão e aos seus ocupantes as disposições da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 40. Compete
à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior
de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso
nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo
de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo único.
Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de
formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 41. Fica
autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de
planejamento, orçamento e gestão, mediante seleção publica simplificada, no
percentual de até 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por
esta Lei Complementar.
§ 1º Os
servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão exercício
nas Secretarias de Educação, Saúde, Defesa Social e Planejamento e Gestão.
§ 2º As
contratações autorizadas na forma do caput deste artigo deverão observar
o prazo máximo de vigência definido na Lei nº 10.954 de
17 de setembro de 1993, e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente,
na data de nomeação dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão, de que
trata esta Lei Complementar.
Art.
42. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que
serão suplementadas se insuficientes.
Art. 43. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
ESTABELECE
OS CARGOS PÚBLICOS E TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA EM
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.
CARGO: ANALISTA
EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Classe Única
|
Referência
|
Vencimento
Base (R$)
|
1
|
R$
2.380,00
|
2
|
R$
2.570,40
|
3
|
R$
2.698,92
|
4
|
R$
2.833,87
|
5
|
R$
2.975,56
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