LEI Nº 9.477, DE 25 DE JULHO DE 1984.
(Revogada pelo art. 33 da Lei n° 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo
art. 38 da Lei nº 11.404, de 19
de dezembro de 1996.)
Altera dispositivos das Leis nºs 6.393, de 16
de maio de 1972 e 9.216, de 19 de janeiro de
1983.
O Governo do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º Os arts. 30, 33 e 43 da Lei nº 6.393, de
16 de maio de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 As custas constantes da Tabela “D”
(Atos dos Escrivães) serão acrescidas de 06% (seis por cento), cabendo 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) a Associação dos Magistrados de Pernambuco, 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) a Associação do Ministério Público de Pernambuco
e 01% (um por cento) ao Instituto dos Advogados de Pernambuco, recolhendo-se as
quantias arrecadadas as referidas associações pelo mesmo modo previsto, no que
for aplicável, no artigo anterior.”
“Art. 33 As custas constantes da Tabela “L”
(Dos Tabeliães de Nota) serão acrescidas de 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), destinados ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de Pernambuco e
recolhidos pelo modo previsto, no que for aplicável, no art. 29 desta Lei.”
“Art. 43 Não havendo alteração através de lei
específica, todos os valores expressos em cruzeiros no texto desta Lei, e no
das Tabelas a ela anexas, serão corrigidos sempre que ocorrer aumento geral de
vencimento do funcionalismo público do Estado, em percentual igual ao de menor
índice de aumento.
§ 1º As custas assim reajustadas somente
poderão ser cobradas após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das novas
Tabelas elaboradas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as
custas já contadas.”
Art. 2º Os valores expressos em cruzeiros,
constantes da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, e das Tabelas a ela anexas,
com a redação dada pela Lei nº 9.216, de 19
de janeiro de 1983, ficam reajustados em 200% (duzentos por cento),
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.43.
Art. 3º As custas contadas em favor do
depositário público, constantes da Tabela “H”, só serão devidas em relação aos
bens dos quais tenha ele a guarda efetiva.
Art. 4º Ficam alterados os itens I, letra “E”,
da Tabela “L” (Dos Tabeliães de Nota); I, letra “G”, e IV e V da Tabela “M”
(Dos Oficiais de Registro de Imóveis) e II da Tabela “O” (Dos Oficiais de
Protestos de Letras e Títulos), que passam a vigorar com a seguinte redação:
Tabela “L”
I - Escritura com valor declarado:
............................................................................................................................................
E) De Cr$ 60.000.000,00 em diante pelo que
exceder ..............................................0,1%
Tabela “M”
I - Do registro de quaisquer atos, incluindo
buscas, indicações reais ou pessoais, com valor declarado:
...........................................................................................................................................
G) Mais de Cr$ 60.000.000,00 ................................................................................0,05%
IV - Certidões negativas de ônus reais ou pessoais,
por imóvel...................Cr$ 2.000,00
V - Certidões narrativas ou verbum ad verbum
de registro de títulos de propriedade ou averbação:
A
|
a) Pela primeira folha.............................................................................................Cr$
1.500,00
|
B
|
b) Por folha adicional
..............................................................................................Cr$
500,00
|
|
NOTA: Em se tratando de certidão fornecida com
a simples reprocópia do ato de registro ou averbação, as custas serão de 1/3 do
taxado.
Tabela “O”
II – De certidão de protestos, negativa ou
positiva, por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado:
A
|
a) Até 5 anos ..........................................................................................................Cr$1.500,00
|
B
|
b) De mais de 5 anos ............................................................................................Cr$
2.000,00
|
Art. 5º O aumento automático das custas, a que se refere,
em sua nova redação, o art. 43 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, somente
se aplicará em razão de reajustes gerais de vencimentos ocorridos após seis
meses de vigência desta Lei.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho
de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador
GILBERTO MARQUES PAULO