Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.121, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado e a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (NR)

 

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (AC)

 

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (AC)

 

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (AC)

 

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (AC)

 

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II. (AC)

 

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. (AC)

 

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. (AC)

 

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (AC)

 

Art. 3º (REVOGADO)

 

Art. 4º .....................................................................................................................

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - .........................................................................................................................

 

Art. 5º ....................................................................................................................

................................................................................................................................

 

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)

 

Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (NR)

 

Parágrafo único. O valor fixado no caput deve ser reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)

 

Art. 3º O auxílio funeral concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial Civil deve ser pago nos moldes e nos valores previstos no art. 172 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 15.025, de 2013, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de junho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

“ANEXO I (NR)

 

Indenização por Invalidez

Tipo

Ativos

Inativos

Invalidez permanente total por acidente em serviço

R$ 70.000,00

R$ 70.000,00

Invalidez permanente parcial por acidente em serviço

R$ 35.000,00

R$ 35.000,00

Invalidez permanente total por acidente fora de serviço

R$ 25.000,00

R$ 25.000,00

Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço

R$ 13.000,00

R$ 13.000,00

                                                                           

ANEXO II

 

“ANEXO II (NR)

 

Indenização por Morte

Tipo

Ativos

Inativos

Morte natural

R$ 25.000,00

R$ 25.000,00

Morte acidental em serviço

R$ 70.000,00

R$ 70.000,00

Morte acidental

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.