LEI Nº 15.121, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe
sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por
morte de Policiais Civis e Militares do Estado e a Lei
nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos
servidores militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.025, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Aos Policiais Civis e aos
Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados,
é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (NR)
§ 1º A indenização por invalidez
permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de
evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando
o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade
laborativa. (AC)
§ 2º A indenização por invalidez
permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de
evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função,
e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando
o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra
atividade laborativa. (AC)
§ 3º A indenização por invalidez
permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de
evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das
funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho
da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (AC)
§ 4º A indenização por invalidez
permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente
de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das
funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho
sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade
laborativa. (AC)
Art. 2º Aos dependentes previdenciários
dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da
reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial
Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os
valores fixados no Anexo II. (AC)
§ 1º A indenização por morte natural será
devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. (AC)
§ 2º A indenização por morte acidental em
serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do
Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e
retorno ao trabalho. (AC)
§ 3º A indenização por morte acidental
será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e
2º. (AC)
Art. 3º (REVOGADO)
Art. 4º
.....................................................................................................................
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III -
.........................................................................................................................
Art. 5º
....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II
devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe
sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (NR)
Parágrafo único. O valor fixado no caput
deve ser reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)
Art. 3º O auxílio funeral concedido para
custear as despesas com o sepultamento do Policial Civil deve ser pago nos
moldes e nos valores previstos no art. 172 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 15.025, de 2013, passam a vigorar nos termos
dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de junho de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO I (NR)
Indenização por Invalidez
|
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Invalidez permanente total por
acidente em serviço
|
R$ 70.000,00
|
R$ 70.000,00
|
Invalidez permanente parcial por
acidente em serviço
|
R$ 35.000,00
|
R$ 35.000,00
|
Invalidez permanente total por
acidente fora de serviço
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Invalidez permanente parcial por
acidente fora de serviço
|
R$ 13.000,00
|
R$ 13.000,00
|
”
ANEXO II
“ANEXO II (NR)
Indenização por Morte
|
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte natural
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Morte acidental em serviço
|
R$ 70.000,00
|
R$ 70.000,00
|
Morte acidental
|
R$ 50.000,00
|
R$ 50.000,00
|
”