EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
Altera
o §1º e os seus incisos I a IV do artigo 124, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o §2º, do artigo 17, da constituição do Estado,
combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O §1º e os seus incisos I a V do artigo 124, da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais
nº 16, de 4 de junho de 1999 e 22, de 22 de janeiro de 2003, passam a ter as
seguintes redações:
"Art. 124. .........................................................................................................
§1º A partir do
exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar
Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de
agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano;
II – o projeto de lei
do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder
Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e
devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
III – os projetos de
Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder
Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro,
de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
IV – o projeto de Lei
de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato governamental,
ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e
devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
........................................................................................................................."
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 2008.
DEPUTADO
GUILHERME UCHÔA
Presidente
DEPUTADO
IZAÍAS RÉGIS
1°
Vice - Presidente
DEPUTADO
CIRO COELHO
2°
Vice - Presidente
DEPUTADO
JOÃO FERNANDO COUTINHO
1°
Secretário
DEPUTADO
RAIMUNDO PIMENTEL
2°
Secretário
DEPUTADO
SÉRGIO LEITE
3°
Secretário
DEPUTADO
HENRIQUE QUEIROZ
4°
Secretário