LEI Nº 6.393, DE 16 DE MAIO DE 1972.
(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo
art. 38 da Lei nº 11.404, de 19
de dezembro de 1996.)
(Vide o art. 6º da Lei nº
9.808, de 24 de janeiro de 1986 - ficam majorados em 40% os valores das
custas e emolumentos expressos em cruzeiros e das tabelas a ela anexas,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43.)
(Vide o art. 2º da Lei nº
9.477, de 25 de julho de 1984 - os valores expressos em cruzeiros e das
Tabelas anexas ficam reajustados em 200%, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 43.)
Dispõe sôbre as
Custas da Justiça do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° As custas são fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza
do feito.
Art. 2º Todo servidor de justiça que
receber custas é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com
especificação do ato praticado, sem prejuízo do disposto no artigo 383, § 3º do Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único. Fica sujeito à pena de
multa e, em caso de reincidência, à de suspensão o servidor que descumprir o
preceito deste artigo.
Art. 3º Serão considerados gratuitos os
atos não expressamente taxados, bem assim os como tais ditos em Lei consagrados
pela praxe.
Parágrafo único. Os serventuários de
Justiça têm a faculdade de dispensar ou reduzir as custas que lhes couberem.
Art. 4º Nas comarcas do Interior, a taxa
de fiscalização e utilização dos serviços públicos, incidentes nos processos
judiciais, poderá ser paga mediante recibo ao Escrivão do Feito, devendo este proceder
ao recolhimento da mesma à Coletoria Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob as penas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 5º As custas constantes das Tabelas
“A”, “B” e “C”, serão contadas em favor do Estado e recolhidas à Fazenda
Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 6º Na conta dos Autos, serão
incluídas, além das Custas, quando devidas, as despesas de condução, de
publicação de Editais e Avisos, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos, bem como quaisquer outras despesas da Justiça.
Art. 7º O pagamento das Custas fixadas
na Tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do
Processo, Publicações de Intimação em primeira e segunda instância, Remessa,
Distribuição e Julgamento, Porte e Baixa dos Autos ao Juízo originário,
excluídas as despesas com Diligências fora de Cartório, Perícias e Avaliações,
Editais na Imprensa, Cartas de Sentença e de Arrematação, Precatórias e
Certidões em Geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada,
fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Art. 8º Ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei ou consagradas pela praxe a parte que tiver requerido ou
promovido diligência a ser realizada fora do Auditório ou Cartório, fornecerá
condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.
§ 1º Quando a parte não
fornecer condução, se cobrará a respectiva despesa cujo recibo será anexado nos
Autos.
§ 2º Se a diligência se
realizar fora da Séde da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão
também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de Estada das
pessoas integrantes do Juízo que dela participarem.
§ 3º Quando não couber
à parte fornecer a condução, o Juiz ou o membro do Ministério Público poderá
requisitá-la às autoridades locais.
Art. 9º Quando se
efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um Ato ou Diligência, relativos a
feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do
Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.
Art. 10. Nas certidões,
alvarás, ofícios, cartas de sentença e nas outras peças extraídas de autos, livros
ou documentos em que as custas e emolumentos são contados por fôlha ou página,
a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes
trinta e três, com exceção da última.
§ 1º As linhas
datilografadas deverão contar cincoenta letras e as manuscritas, quarenta, no
mínimo.
§ 2º Serão dividas
custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido
utilizados somente em parte.
CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 11. Contra a cobrança de custas, emolumentos
e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do
feito ou ao Desembargador Corregedor Geral, conforme o caso.
§ 1º Ouvido o
Serventuário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz ou o Desembargador
Corregedor Geral em igual prazo proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe
recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.
Art. 12. As dúvidas
suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem assim
sôbre o arbitramento de que trata o artigo 15, serão resolvidas:
I - Quando se tratar de
custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito;
II - Quando se tratar
de custas e emolumentos dos Atos notariais, e extra-judiciais, pelo
Desembargador Corregedor Geral, na Capital e, no Interior, pelo Diretor do
Fôro.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 13. As custas relativas aos Atos
taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a
sua realização.
Parágrafo único. Os atos Judiciais
dependentes de conta nos Autos serão pagos afinal.
Art. 14. As Custas e Emolumentos serão
pagos diretamente aos serventuários de Justiça.
Art. 15. Sempre que algum interessado o
exigir, se fará depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária
para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme
arbitrar o Juiz do Feito.
Parágrafo único. Os serventuários
poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e
relativos às custas de sentença, traslados, certidões, públicas formas e outras
peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o
respectivo recibo.
Art. 16. Independente de cota nos autos,
os Serventuários Judiciais darão recibo às partes, discriminando as parcelas
correspondentes às importâncias para pagamento de custas, emolumentos e
despesas.
§ 1º O mencionado
recibo será extraído do Livro-Talão padronizado pela Corregedoria e
Autenticado, na Capital, pelo Desembargador Corregedor Geral e, no Interior,
pelo Diretor do Fôro.
§ 2º Além de fornecerem
aquele recibo, os Serventuários Judiciais certificarão nos Autos em que sejam
lavrados quaisquer atos e pagamentos das custas judiciais e demais despesas que
as integrem, mencionando quem o efetuou, assim como os números do Livro-Talão e
folha da respectiva quitação.
§ 3º Os serventuários
ExtraJudiciais serão obrigados somente a fornecer recibos às partes com o
timbre do respectivo Cartório e a cotar os prêços no final dos Atos que
praticarem. Dos recibos deverá constar a especificação dos Atos praticados
(arts. 418 a 420 do Código de Organização Judiciária do Estado).
Art. 17. Os
Funcionários e Serventuários de Justiça, no Ato do recebimento da quantia que a
cada um couber, rubricarão a conta constate dos autos, o que importará em prova
de pagamento.
Art. 18. Na
distribuição do feito contencioso, o Autor pagará metade das custas tabeladas,
sendo paga a outra metade, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de
deserção.
Art. 19. Se não houver
recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer
defesa à execução.
Art. 20. Cumprido o
julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor as
custas e honorários e demais despesas, comprovadas nos autos.
Art. 21. Na
distribuição de feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das
custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança
jacente, bens de ausentes e vagos, falências e concordatas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Parágrafo único. Nos
inventários e arrolamentos em que os herdeiros, no requerimento, comprovem ser
pobres na forma da Lei, as custas só serão pagas ao final e desde que os
quinhões ultrapassem o valor previsto para a concessão da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Art. 22. Nos recursos
relativos e incidentes da ação ou execução, o recorrente pagará as custas
relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do
instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação.
Art. 23. O recorrente
pagará as despesas com o Traslado das peças indicadas pelo Ministério Público
ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar.
Art. 24. Se o recurso
fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, afinal, pelo vencido.
Art. 25. Os recursos
dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva Tabela,
além das despesas próprias os que se processam não ficam sujeitos a qualquer
pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas.
Art. 26. Nos feitos
criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os
processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas
afinal pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.
Art. 27. Nos casos em
que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou
paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação
correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Art. 28. As custas de
leilão ou praça, inclusive as percentagens dos Porteiros dos Auditórios, serão
pagas depois de decorrido o prazo para embargos.
Art. 29. As custas
pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - de que
trata a Tabela “E” anexas arrecadadas à época fixada para o pagamento das dos
Escrivães e dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão
entregues:
A) Na Capital, ao
respectivo Tesoureiro pelo Escrivão do Feito ou pelo Secretário do Tribunal,
logo que forem pagas;
B) No interior,
mensalmente remetidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco,
por via bancária ou, na folha desta, por via postal.
§ 1º A retenção das
custas de que trata êste artigo sujeitará o escrivão às penalidades previstas
no Código de Organização Judiciária.
§ 2º Até o dia cinco (5)
de cada mês o escrivão enviará, na Capital à Corregedoria e, no Interior ao
Diretor do Fôro, relatório sôbre a cobrança das custas de que trata êste
artigo, mencionando a via de remessa e as importâncias transferidas.
Art. 30 As custas
constantes da Tabela “D” (Atos dos Escrivães) serão acrescidas de 06% (seis por
cento), cabendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a Associação dos
Magistrados de Pernambuco, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a Associação do
Ministério Público de Pernambuco e 01% (um por cento) ao Instituto dos
Advogados de Pernambuco, recolhendo-se as quantias arrecadadas as referidas
associações pelo mesmo modo previsto, no que for aplicável, no artigo anterior.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)
Art. 31. As custas
cobradas nos processos judiciais e outros incluídos nesta Lei serão acrescidos
da taxa adicional de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento)
destinados à assistência a menores abandonados e 10% (dez por cento) à Caixa de
Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro
de 1985.)
§ 1º A cota destinada à
assistência a menores abandonados será obrigatoriamente incluída na conta e
arrecadada pelo Escrivão ou pelo Secretário do Tribunal de Justiça, sendo que,
na Capital, o recolhimento se fará no Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE, em depósito à ordem da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM,
juntando-se aos autos o comprovante de depósito, e, no Interior, pelo Escrivão,
diretamente recolhido à Exatoria Estadual, sem o que o processo não terá
seguimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro de 1985.)
§ 2º Os depósitos assim
feitos serão movimentados pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM,
de conformidade com a regulamentação vigente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro
de 1985.)
§ 3º Aplicar-se-á igual
procedimento administrativo em relação à cota destinada à Caixa de Assistência
dos Advogados de Pernambuco - CAAPE, tanto na Capital como no Interior, sendo,
porém, os depósitos feitos à ordem da própria Caixa de Assistência dos
Advogados de Pernambuco - CAAPE. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro de 1985.)
Art. 32. Nos feitos
judiciais as custas atribuidas aos serventuários de Justiça serão calculadas na
base de 97% (noventa e sete por cento) do taxado nas tabelas respectivas, sendo
que os 3% (três por cento) restantes atribuidos à Associação dos Serventuários
de Justiça de Pernambuco.
Parágrafo único. Os 3%
(três por cento) referidos nêste artigo serão recolhidos, no que fôr aplicável,
pela forma prevista no artigo 29.
Art. 33 As custas
constantes da Tabela “L” (Dos Tabeliães de Nota) serão acrescidas de 2,5% (dois
vírgula cinco por cento), destinados ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de
Pernambuco e recolhidos pelo modo previsto, no que for aplicável, no art. 29
desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS E DAS
PENALIDADES
Art. 34. É dever do Juiz do Feito, do
Desembargador Corregedor Geral, dos Juízes Auxiliares da Corregedoria e do
Ministério Público velar pela fiel execução desta Lei.
Parágrafo único. A requerimento dos
interessados ou “ex-ofício”, o Juiz, verificando qualquer infração, procederá
contra os infratores, na forma aqui estatuida.
Art. 35 Sem prejuízo de outras
penalidades disciplinares previstas no Código de Organização Judiciária do
Estado, os serventuários ou auxiliares de justiça que recebem custas e
emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições desta Lei e
das tabelas anexas, além da obrigação de restituir em tresdobro a importância
cobrada excessiva ou indevidamente, serão punidos com a multa de Cr$ 1.485,50
(hum mil quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos), a Cr$
29.710,00 (vinte e nove mil, setecentos e dez cruzeiros), imposta “ex-ofício”,
ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do Feito ou pelo
Corregedor Geral da Justiça. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro
de 1983.)
§ 1º A multa
constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, assim como a restituição
prevista neste artigo, ser efetuado no prazo de cinco dias pelo serventuário ou
auxiliar da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
§ 2º A multa de que
trata o parágrafo anterior será recolhida à Fazenda Estadual, juntando-se uma
cópia da guia de recolhimento ao processo em que se aplicar a penalidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 36. São isentas de custas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
I - os processos de reclamações
referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações e
revisões em processos da competência do Corregedor Geral e do Conselho de
Justiça; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
II - As habilitações de casamento de
pessoas comprovadamente pobres; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro
de 1983.)
III - os atos e processos referentes a
menores delinquentes e abandonados, bem como os relativos a licença para
trabalho de menores; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro
de 1983.)
IV - os processos de alvará de
levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, de valor inferior a
Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216,
de 19 de janeiro de 1983.)
V - os arrolamentos, arrecadações de
herança jacente, bens de ausentes ou vagos, até Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros); (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
VI - os atos das autoridades, dos
serventuários, auxiliares, ou funcionários de Justiça, que importem em
fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido de
processo de benefício de Justiça gratuita, assim como aqueles expressamente
declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no
respectivo texto o fim a que se destina; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216,
de 19 de janeiro de 1983.)
VII - os assentos de nascimento,
casamento e óbito de pessoas reconhecidamente pobres, à vista do atestado de
pobreza, devidamente autenticado, fornecido pela autoridade policial
competente, Prefeito do município ou Juiz de Direito da Comarca, ficando o
mesmo arquivado em cartórios; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro
de 1983.)
VIII - as cartas
rogatórias oriundas de Portugal. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, o pagamento das custas terá por
objeto os valores que ultrapassem as importâncias isentas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Art. 37. A Fazenda
Pública, vencida não fica sujeita ao pagamento de custas aos funcionários ou
serventuários que percebem vencimentos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Para os efeitos desta Lei,
quando se tratar de venda ou arrendamento de bens de menores e incapazes
prevalecerá o preço obtido em praça ou leilão.
Parágrafo único. Se a venda realizar-se
por outros meios, a pedido do representante legal do menor, ou incapazes, o
preço indicado na petição ou no alvará de licença.
Art. 39. Nos embargos de terceiro,
prevalecerá o valor dos bens que o embargante declarar no articulado.
Art. 40. Nos executivos fiscais não
podem as custas ultrapassar o triplo da dívida ajuizada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Parágrafo único. Nos executivos fiscais
de valor até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), as custas serão contadas
pela metade. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Dentro do prazo de trinta (30)
dias da publicação desta Lei, os serventuários afixarão em Cartório, em lugar
visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos,
sob pena de lhes ser cominada a multa prevista no artigo 35 e seus parágrafos
e, em dôbro, no caso de reincidência, sucessivamente.
Art. 42. Esta Lei não se aplicará aos
atos prativados anteriormente à sua vigência.
Art. 43 Não havendo alteração através de
lei específica, todos os valores expressos em cruzeiros no texto desta Lei, e
no das Tabelas a ela anexas, serão corrigidos sempre que ocorrer aumento geral
de vencimento do funcionalismo público do Estado, em percentual igual ao de
menor índice de aumento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de
1984.)
§ 1º As custas assim reajustadas somente
poderão ser cobradas após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das novas
Tabelas elaboradas pela Corregedoria Geral da Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
9.477, de 25 de julho de 1984.)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica as custas já contadas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)
Art. 44. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
TABELA “A”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. Julgamento no
Cível, em grau de recurso:
A) Agravo de
Instrumento.......................................................................
|
Cr$ 45,00
|
B) Apelação,
inclusive quando for o caso, o agravo retido
|
|
1 - até o
valor de Cr$
5.000,00...........................................................
|
Cr$ 54,00
|
2 - de valor
superior a Cr$ 5.000,00 até Cr$ 15.000,00.....................
|
Cr$ 72,00
|
3 - de valor
superior a Cr$ 15.000,00 até Cr$ 30.000,00...................
|
Cr$ 93,00
|
4 - de valor
superior a Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00.................
|
Cr$ 110,00
|
5 - de valor
superior a Cr$ 100.000,00 até Cr$ 1.000.000,00............
|
Cr$ 150,00
|
6 - de valor
superior a Cr$ 1.000.000,00............................................
|
Cr$ 185,00
|
C) Agravo
previsto no art. 533, §§ 1º e 2º do Cód. de Proc. Civil..........
|
Cr$ 45,00
|
D) Embargos
...........................................................................................
|
Cr$ 45,00
|
II.
Julgamento
do Cível, nos feitos de sua competência originária:
A) Ação
Rescisória, sobre o valor das causas.................................
|
4%
|
1 - Emolumento
mínimo..................................................................
|
Cr$ 200,00
|
2 - Emolumento
máximo.................................................................
|
Cr$ 8.000,00
|
B) Conflito de
jurisdição
|
Cr$ 45,00
|
C) Mandado de
Segurança
|
Cr$ 185,00
|
|
|
III.
Julgamento
no Crime, de qualquer recurso.........................................
|
Cr$ 57,00
|
IV.
Julgamento
no Crime, em processo de sua competência originária exceto o previsto no item
seguinte.............................
|
Cr$ 185,00
|
V.
“Habeas
Corpus”........................................................................
|
Cr$ 54,00
|
VI.
Processo
ou Recurso não previsto em outro item......................
|
Cr$ 54,00
|
VII.
Exceções
de Suspeição...............................................................
|
Cr$ 45,00
|
NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as
custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada
parcela no preparo do respectivo recurso.
|
|
TABELA “B”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
ATOS DOS ADVOGADOS
I.
As
custas dos atos praticados pelos advogados serão devidas nos feitos processados
em primeira e segunda instância, na base de 10% das taxas constantes,
respectivamente, das Tabelas “D” e “A”.
II.
As
custas referidas no item anterior, não incidem nos cobrados por folha ou
páginas, tais como alvará, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e
outras peças extraídas dos autos ou desentranhamento de documentos em acordo
homologado por autoridade judiciária nos processos de acidente de trabalho e em
executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora.
NOTA: As custas
referidas nesta Tabela serão pagas na mesma ocasião em que forem exigíveis as
custas das Tabelas “A” e “D”, respectivamente.
TABELA “C”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS DISTRIBUIDORES
I.
Distribuição
de atos judiciais de qualquer natureza, inclusive lançamento do nome dos
interessados nos livros Índices.....................................................................................
|
Cr$ 150,00
|
II.
Distribuição
de Casamentos......................................................
|
Cr$ 30,00
|
III.
Anotação
de cancelamento ou retificação de distribuição, ordenada pelo
Juiz...................................................................
|
Cr$ 150,00
|
IV.
Certidão
de distribuição, inclusive busca, por pessoa:
|
|
A) Período até
cinco anos.......................................................
|
Cr$ 225,00
|
B) Período superior
a cinco, até vinte anos...........................
|
Cr$ 300,00
|
C) Período
superior a vinte anos............................................
|
Cr$ 450,00
|
Emolumento
máximo.............................................................
|
Cr$ 3.200,00
|
NOTA:
1º - Constando da
certidão diversos nomes, em vários períodos, as custas serão calculadas pela
média de todos os períodos.
2º - Não se tratando de distribuição, as
custas de certidões serão cobradas de acordo com o taxado para os escrivães.
TABELA “D”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
ATOS DOS
ESCRIVÃES
I.
Nas
ações de qualquer natureza e nos embargos de terceiros após o decurso do prazo
para defesa na execução, as custas serão calculadas sobre o valor da causa:
A) Valor até Cr$
50.000,00 ..................................................................
|
5%
|
B) Mais sobre o
valor que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$
150.000,00........................................................................................
|
4%
|
C) Sobre o que
exceder de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 300.000,00...........
|
2%
|
D) Sobre o que
exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 2.000.000,00........
|
1,5%
|
E) Sobre o que
exceder de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00.....
|
0,8%
|
F) Sobre o que
exceder de Cr$ 5.000.000,00........................................
|
0,4%
|
Emolumento
mínimo..............................................................................
|
Cr$ 1.800,00
|
Emolumento máximo..............................................................................
|
Cr$ 82.500,00
|
II.
Nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo
para embargos, as custas serão cobradas da forma seguinte:
A) Até Cr$
50.000,00 ...........................................................................
|
Cr$ 800,00
|
B) De Cr$
50.000,00 até Cr$ 150.000,00..............................................
|
Cr$ 1.000,00
|
C) De Cr$
150.000,00 até Cr$ 500.000,00............................................
|
Cr$ 1.300,00
|
D) De Cr$
500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00.........................................
|
Cr$ 1.500,00
|
E) De Cr$
1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 .....................................
|
Cr$ 3.000,00
|
F) Acima de Cr$
2.000.000,00, Cr$ 10,00 por Cr$ 10.000,00 ou fração.
|
|
Emolumento mínimo..............................................................................
|
Cr$ 400,00
|
Emolumento
máximo..............................................................................
|
Cr$ 27.500,00
|
III.
Mandados de Segurança
A) Sem valor
determinado ou inestimável............................................
|
Cr$ 600,00
|
B) Com valor
determinado, um quarto (1/4) do taxado no item I.........
|
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 600,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 27.500,00
|
NOTA: por litisconsorte, as custas serão calculadas na
metade do taxado na alínea “A”.
IV.
Inventários
e arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens ausentes, ou vagos. As
custas serão calculadas sobre o valor do montemor ou dos bens arrecadados:]
A) até Cr$
100.000,00............................................................................
|
ISENTO
|
B) Sobre o que
exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00...........
|
4%
|
C) Sobre o que
exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00...........
|
3%
|
D) Sobre o que
exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00........
|
2%
|
E) Sobre o que
exceder de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00.....
|
1%
|
F) Sobre o que
exceder de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00.....
|
0,5%
|
G) Acima de Cr$
5.000.000,00..............................................................
|
0,3%
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 2.500,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 64.000,00
|
NOTA:
1º - Nas precatórias
vindas de outros Estados, para avaliação de bens e pagamento do imposto de
transmissão de propriedade “Mortis Causa”, as custas serão calculadas pela
metade do taxado neste item, observado porém o emolumento mínimo.
2º - Se o passivo absorver 80% ou mais
do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observado porém o mínimo.
3º - Nos inventários negativos, as
custas serão cobradas pelo mínimo previsto neste item.
V.
ações Matrimoniais:
A) Separação
judicial consensual e divórcio consensual.......................
|
Cr$ 16.000,00
|
B) Separação
judicial litigiosa e divórcio litigioso................................
|
Cr$ 21.500,00
|
NOTA: Havendo partilha de bens, as custas serão devidas, de
acordo com o inciso VI.
VI.
Partilha
em inventários, arrolamentos, inclusive o formal:
¼ do taxado no
item IV, observados proporcionalmente os emolumentos mínimo e máximo.
VII.
Ações
de Valor Inestimável:
A) Não
contestadas................................................................................
|
Cr$ 2.000,00
|
B) Quando
contestadas..........................................................................
|
Cr$ 4.000,00
|
VIII.
Falência e concordata preventiva, inclusive
habilitação tespestiva de crédito. Nas falências as custas serão calculadas e
cobradas sobre o valor do ativo apurado, e nas concordatas sobre o valor do
passivo quirografário, de acordo com o item I, observados os emolumentos mínimo
e máximo.
NOTA:
a) Processos de habitação
retardatária de crédito e de restituição de mercadorias:
1 - Não
impugnadas, 10% do taxado no item VIII.
2 - Quando
impugnadas, 15% do taxado no mesmo item.
b) Processos de
impugnação de crédito, 10% do taxado no item VIII gozando de isenção total a
impugnação formulada pelo síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o
representante do ministério público.
c) Na extinção
da obrigação ou julgamento do cumprimento da concordata, as custas serão
calculadas á base de 1% sobre o valor dos créditos reconhecidos.
IX.
Medidas
preparatórias, cautelares e outras:
a)
Notificação,
protesto, interpelação sem valor declarado, incluindo precatórios, rogatórias,
cartas de ordem e habilitação de crédito em inventários:
1- Para fins de citação, intimação
ou notificação....................................
|
Cr$ 750,00
|
2- Para outros
fins....................................................................................
|
Cr$ 900,00
|
B) Nomeação,
remoção e destituição de tutor e curador, busca e apreensão, alvará de
separação de corpos, alimentos provisionais, registro de testamento,
justificações, cancelamentos de protestos, eleição de cabecel de bens
enfitêuticos, extinção de usufruto e fideicomisso, sub-rogação, arrestos,
sequestros, prestação de cauções, exibição de livro, cousa ou documento, vistorias,
arbitramentos, inquirições e outras medidas
preventivas....................................................................................
Cr$ 750,00
NOTA: Tratando-se de
procedimento contencioso, que venha a ser contestado, as custas serão devidas
em dobro.
X.
Execução
de Sentença:
A)
Na
execução de sentença, as ilíquidas, como tais entendidas as que dependem de
arbitramento ou liquidação por artigos, as custas serão cobradas:
1 - Se houver
defesa do executado, na base de 2/3 sobre o valor das custas da ação.
2- Se não houver
defesa, na base de 1/3 das custas da ação.
B)
Nos
demais casos, as custas serão devidas na base de 1/3 das custas da ação.
XI.
Procedimentos
em autos apartados, inclusive execuções e agravos de instrumento, além das
custas, quando for o caso, taxadas no item X, pelo traslado..Cr$ 750,00
XII.
Certidões:
A) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca até 5
anos.............................................................................................
|
Cr$ 150,00
|
De 5 anos até
10
anos.......................................................................
|
Cr$ 200,00
|
De 10 anos até
20 anos....................................................................
|
Cr$ 250,00
|
Acima de 20
anos............................................................................
|
Cr$ 300,00
|
B) Em breve
relatório ou “verbo ad verbum”:
|
|
1 – Pela
primeira
folha......................................................................
|
Cr$ 240,00
|
2 – Pela folha
que acrescentar..........................................................
|
Cr$ 120,00
|
XIII.
alvarás:
A) Até Cr$
50.000,00......................................................................
|
2%
|
B) Sobre o que
exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 150.000,00.......
|
1%
|
C) Sobre o que
exceder de Cr$ 150.000,00.....................................
|
0,5%
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 600,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 3.750,00
|
XIV.
Cartas:
A) De
legitimação, adoção e suprimento de idade.........................
|
Cr$ 600,00
|
B) De
arrematação, de adjudicação e remissão, 1% sobre o valor do preço.
|
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 450,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 29.000,00
|
XV.
Processos criminais:
A) “Habeas
Corpus” e incidentes em autos apartados, inclusive diligências de
defesa...................................................................
|
Cr$ 1.200,00
|
B) Nos demais
processos as custas serão cobradas de acordo com o número de folhas, por
folha.....................................................
|
Cr$ 6,00
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 900,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 4.500,00
|
XVI.
Respostas em folha corrida, por pessoa nela designada
sem direito a quaisquer outras custas.............................................................................................Cr$
30,00
NOTAS GENÉRICAS:
1)
As
custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive
mandados e precatórias de citação inicial e nos mandados de segurança o ofício
requisitando informações à autoridade coatora. São excluídos porém, as
precatórias para prova e execução, ofícios, cartas de sentença, editais que não
sejam para citação inicial, e outras peças extraídas dos autos, que serão pagas
à razão de:
A) primeira
folha.............................................................................
|
Cr$ 80,00
|
B) por folha que
exceder.................................................................
|
Cr$ 6,00
|
2)
Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida
ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o
pagamento depois do cálculo do imposto de transmissão “Causa Mortis”.
3)
Na
arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento das
custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.
4)
Nas
falências e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho da
petição inicial, pagará a importância de Cr$ 1.500,00. Após a apresentação do
relatório do síndico ou do comissário, será paga nova parcela, equivalente a um
terço do taxado no item VIII e o restante completado, nas falências, antes do
pagamento dos credores, e nas concordatas, no prazo que a Lei de Falências
determinar.
5)
avHabv Havendo reconvenção as custas
serão majoradas de um terço (1/3). O pagamento desta majoração será feito pelo
reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas da ação, mas a
responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.
6)
No
caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao
cartório que o processou, a parcela de custas já exigível.
7)
O abandono ou desistência do feito, ou transação que
lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar
as custas já exigíveis.
8)
Nos
feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão
reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante de
condenação definitiva.
9)
Nos
processos criminais intentados mediante queixa, o requerente, em seguida ao
despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante
completado no final.
10) Na contagem
geral de cada processo, figurará, além da conta efetuada, a seguinte taxa de
expediente em favor do escrivão do feito.
a)
Pela primeira folha (capa).......................................................................Cr$
150,00
b)
Pelas demais
folhas.................................................................................Cr$
6,00
TABELA “E”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
i.
Citação
e notificação de cada pessoa física ou jurídica, para início do procedimento,
inclusive condução e contra-fé:
A)
No
Juízo Criminal:
1 – na
capital....................................................................................Cr$
600,00
2 – no interior:
Na
sede da
comarca...............................................................Cr$
450,00
Fora
da
sede...........................................................................Cr$
600,00
B)
No
Juízo Cívil:
1 – em causas
até o valor de Cr$ 150.000,00..................................Cr$ 900,00
2 – acima de Cr$
150.000,00 por Cr$ 500,00 ou fração sobre o
excesso..............................................................................................Cr$
0,70
Emolumento
mínimo.......................................................................Cr$
900,00
Emolumento
máximo...................................................................Cr$
6.200,00
II.
intimação ou notificação não prevista no item I:
A) No Juízo
Criminal:
1 – na
capital....................................................................................Cr$
600,00
2 – no interior:
Na
sede da
comarca...............................................................Cr$
450,00
Fora
da sede...........................................................................Cr$
600,00
B) No Juízo
Cívil:
1 – Quando
efetuadas diligências, se a pessoa procurada não for encontrada, ao Oficial de
Justiça será atribuído apenas 1/3 do taxado nos itens I e II.
2 – Quando o
Oficial de Justiça em uma só diligência realizar mais de uma cientificação,
perceberá custas integrais pela primeira, acrescidas de 25% em razão de cada
uma das demais.
III.
Nas
diligências relativas a penhora, sequestro, arresto, despejo, arrolamento,
levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração
de posse e outros não especificados, inclusive condução e auto, as custas serão
cobradas na forma estabelecida no item I, letra “b”, acrescidas de 50%.
Emolumento
mínimo..........................................................................Cr$
1.400,00
Emolumento
máximo.........................................................................Cr$
9.300,00
NOTAS:
1 – Quando o ato, por determinação
legal, deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, as custas serão
acrescidas de 50% e entre eles repartidas.
2 – Quando a citação, notificação ou
intimação, for com “Hora Certa”, as custas serão acrescidas de 30%.
3 – As despesas de remoção de bens para
o depósito público correrão por conta da parte interessada.
4 – As citações, intimações,
notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de
menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão
contadas como de uma só pessoa.
5 – Nas medidas mencionadas nos itens I
e III, requeridas em ações de despejo e possessórias, contra sublocatários ou
ocupantes, quando o número destes for superior a cinco (5), as custas serão
devidas pela metade.
6 – Não serão devidas as notificações,
citações e intimações de autoridades judiciárias, membros do Ministério
Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.
7 – O Oficial de Justiça nada perceberá
pela intimação de penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.
8 – Nos feitos de valor inestimável a
diligência será cobrada: se for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$
300.000,00; se não for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 150.000,00.
TABELA “F”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS CONTADORES
I. Conta de custas
em qualquer processo, inclusive executivos fiscais:
A) Causas de
valor até Cr$ 50.000,00...................................................
|
Cr$ 500,00
|
B) De Cr$
50.000,00 até Cr$ 150.000,00.............................................
|
Cr$ 800,00
|
C) De Cr$
150.000,00 até Cr$ 300.000,00............................................
|
Cr$ 1.000,00
|
D) De Cr$
300.000,00 até Cr$ 600.000,00............................................
|
Cr$ 1.300,00
|
E) De Cr$
600.000,00 até Cr$ 1.500.000,00.........................................
|
Cr$ 1.500,00
|
F) Pelo que
exceder de Cr$ 1.500.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração
mais...................................................................................................
|
Cr$ 1,00
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 500,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 8.000,00
|
NOTAS:
1 – Não haverá acréscimo de custas pela emenda ou reforma
de conta resultante de erro ou culpa do Contador.
2
– Nas causas de valor inestimável será atribuído ao Contador o emolumento
mínimo.
II.
Conta
de Liquidação, inclusive juros e rateios: as custas serão calculadas sobre o
valor total da liquidação.
Por Cr$ 30,00
ou fração....................................................................
|
Cr$ 0,60
|
Emolumento
mínimo........................................................................
|
Cr$ 500,00
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 6.000,00
|
III.
cálculo do imposto sobre a transmissão da propriedade
ou de liquidação em arrolamento e inventário, independentemente do número das
sucessões, sobre o valor, por todos os cálculos:
a) até Cr$
1.000.000,00...................................................................
|
0,5%
|
b) acima de Cr$
1.000.000,00 sobre o que exceder........................
|
0,1%
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 15.000,00
|
IV.
nas emendas ou reformas de cálculo ou nos cálculos em
que o passivo absorva 80% ou mais do ativo: 50% (cinquenta por cento) das
custas do inciso anterior.
V.
Verificação
ou conferência de créditos e contas de falência, concordata, concurso de
credores, insolvência e prestação de contas em geral, sobre o valor do ativo:
a) até Cr$
1.000.000,00...................................................................
|
0,5%
|
b) acima de Cr$
1.000.000,00 sobre o que exceder........................
|
0,1%
|
VI.
Conversão à moeda nacional ou estrangeira de papel de
crédito, título de dívida pública, ações de companhia ou de instituições
financeiras.
Por
cálculo.................................................................................................Cr$
300,00
TABELA “G”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS PERITOS E AVALIADORES
i.
Exames,
vistorias e outras perícias de qualquer natureza, máximo sobre o valor da
causa:
a) Até Cr$ 100.000,00...................................................................
|
1,0%
|
b) Do que exceder de Cr$
100.000,00 até Cr$ 300.000,00...........
|
0,5%
|
c) Do que exceder de Cr$
300.000,00 até 500.000,00...................
|
0,3%
|
d) Do que
exceder acima de Cr$ 500.000,00.................................
|
0,1%
|
Emolumento
mínimo...............................................................
|
Cr$ 500,00
|
Emolumento
máximo..............................................................
|
Cr$ 50.000,00
|
II.
Arbitramento, avaliação de imóveis e outros bens: os
mesmo do inciso anterior.
NOTA: Os salários
serão calculados sobre o conjunto dos bens avaliados ou arbitramento total.
Excedendo de 5 (cinco) o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser
proporcionalmente aumentados, até o dobro.
III.
Avaliação de ações de companhias, debêntures ou
títulos semelhantes a aluguéis ou renda:
Até Cr$
500.000,00...................................................................
|
1,%
|
Acima de Cr$
500.000,00 ........................................................
|
0,1%
|
Emolumento
máximo.......................................................................
|
Cr$ 6.500,00
|
NOTAS GENÉRICAS:
1 – Observado o
disposto na Nota 2, os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do Feito
até os limites máximos previstos nesta tabela, atendendo à relevância e
dificuldades do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e
valor da causa.
2 – Nos casos, vistorias e perícias de
maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da
causa ou a condição financeira das partes o comporte, o Juiz, sempre após a
juntada do laudo ao processo, poderá fixar os salários dos peritos em quantia
superior à prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3 – O Juiz não está obrigado a fixar
salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade do
arbitramento.
4 – Quando a perícia tiver de ser feita
fora do perímetro urbano, terá o perito direito à indenização das despesas de
condução, se o interessado não a fornecer.
5 – Nas ações de divisão e demarcação de
terras, os salários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas
previstas no Código de Processo Civil.
TABELA “H”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS DEPOSITÁRIOS
(Vide o art. 3º da Lei nº
9.477, de 25 de julho de 1984 - as custas contadas em favor do depositário
público, constantes nesta tabela só serão devidas em relação aos bens dos quais
tenha ele a guarda efetiva.)
I.
Títulos
de qualquer natureza, compreendendo apólices da dívida pública, ações de
companhias, letras hipotecárias, debêntures e outras obrigações; as custas
serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação ou adjudicação na base
de.....................................................................................................................1,5%
NOTA: Não havendo arrematação nem
adjudicação, o cálculo se fará pela cotação do dia da entrada no depósito e,
não existindo cotação, pelo valor nominal do título.
II.
Móveis
e quaisquer bens consumíveis: as custas serão cobradas sobre o valor apurado na
arrematação ou adjudicação, ou determinada por avaliação, na base de
....................................................................................................................4,5%
III.
Imóveis efetivamente sob a guarda e posse do
depositário: as custas serão cobradas sobre o valor apurado em adjudicação ou
arrematação, ou determinada por avaliação na base de .................................................................................2,5%
NOTA: Sobre o rendimento líquido produzido pelos imóveis, o
depositário perceberá, além das custas devidas, mais 5%.
IV.
Peças
de ouro, prata, jóias e pedras preciosas: as custas serão cobradas sobre o
apurado na arrematação ou adjudicação, ou na sua falta, determinado por
avaliação, na base de
.........................................................................................2%
V.
Certidões,
o mesmo fixado para os escrivães.
notas:
1 –
Relativamente aos itens I, II, III e IV, o emolumento mínimo será de Cr$
1.000,00 e o máximo de Cr$ 30.000,00.
2 – As pedras e
os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito,
percebendo o depositário, relativamente ao depósito desses bens, uma terça
parte das custas taxadas.
3 – As custas
atribuídas ao depositário não excluem a indenização pelas despesas justificadas
e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens
depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, após a audiência das
partes interessadas.
4 – Não será
expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro sem o
comprovante, nos autos, do recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e
das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados.
5 – Quando,
sobre o mesmo bem depositado recaírem várias penhoras, perceberá o depositário,
além das custas referentes à primeira, mais um terço (1/3) das que couberem
pelas demais.
TABELA “I”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS PARTIDORES
I.
Esboço de partilha ou sobrepartilha: as custas serão
calculadas sobre o valor do monte-mor:
|
|
A) Até
100.000,00...........................................................................
|
2,5%
|
B) De mais de Cr$
100.000,00 até Cr$ 300.000,00........................
|
2,0%
|
C) De mais de Cr$
300.000,00 até Cr$ 600.000,00........................
|
1,0%
|
D) De mais de Cr$
600.000,00 até Cr$ 1.000.000,00.....................
|
0,5%
|
E) Acima de Cr$
1.000.000,00.......................................................
|
0,1%
|
Emolumento
mínimo..................................................................
|
Cr$ 500,00
|
Emolumento
máximo.................................................................
|
Cr$ 12.000,00
|
II.
Emenda ou reforma de esboço de partilha ou de
sobrepartilha: a metade das custas do item anterior, salvo se a modificação se
fizer necessária por erro do Partidor, caso em que nada perceberá por ela.
III.
Se
o passivo absorver 80% ou mais do ativo, a metade das custas do item I.
IV.
Certidões: o mesmo taxado para os Escrivães.
TABELA “J”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS PORTEIROS
DOS AUDITÓRIOS E LEILOEIROS
I. Arrematação
de bens em hasta pública ou leilão judicial:
Sobre o valor
por que forem os bens arrematados, vendidos ou
arrendados..................................................................................
|
1%
|
Emolumento
mínimo..................................................................
|
Cr$ 300,00
|
Emolumento
máximo.................................................................
|
Cr$ 15.000,00
|
NOTAS:
1º - Havendo remissão
ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2º - São gratuitos os
pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
3º - A fixação de editais de qualquer
natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem
emolumentos.
TABELA “L”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS TABELIÃES DE NOTA
I. Escritura com
valor declarado:
|
|
A) Até
500.000,00...........................................................................
|
1,2%
|
B) De Cr$
500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00................................
|
1,0%
|
C) De Cr$
2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00...........................
|
0,5%
|
D) De Cr$
10.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00.........................
|
0,3%
|
E) De Cr$
60.000.000,00 em adiante, pelo que exceder.............. (Valor alterado pelo art. 4° da Lei
n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
|
0,1%
|
Emolumento
mínimo................................................................
|
Cr$ 7.000,00
|
Emolumento
máximo...............................................................
|
Cr$ 200.000,00
|
II.
Escrituras de:
A) Pacto
antenupcial...............................................................
|
Cr$ 5.000,00
|
B) Autorização
para comerciar...............................................
|
Cr$ 5.000,00
|
C) Emancipação,
adoção e declaração sem valor declarado não prevista em outro
item................................................
|
Cr$ 5.000,00
|
III.
Escritura de testamento público ou de aprovação de
testamento cerrado....................................................................................................Cr$
5.000,00
IV.
escritura de convenção ou especificação de condomínio
em planos horizontais ou suas modificações:
A) Pela
convenção........................................................................
|
Cr$ 10.000,00
|
B) Por unidade
autônoma constante de especificação.................
|
Cr$ 1.000,00
|
Emolumentos
máximos...........................................................
|
Cr$ 30.000,00
|
V.
Procuração ou substabelecimento:
A) Em livro
comum......................................................................
|
Cr$ 500,00
|
B) Em livro de
notas....................................................................
|
Cr$ 750,00
|
NOTA: por outorgante que acrescer, não sendo cônjuge, mais
.......................... Cr$ 100,00
VI.
Reconhecimento
de assinatura, firma ou sinal..........................................Cr$
50,00
NOTA: Quando o
reconhecimento se der em documento de valor declarado ou em procuração, mais
por assinatura..............................................................................Cr$
30,00
VII.
Certidão
ou traslado:
A)
Pela
primeira
folha..........................................................................................Cr$
300,00
B)
Por
página seguinte.........................................................................................Cr$
150,00
VIII.
Pública
Forma ou qualquer ato fora das Notas:
A)
Pela
primeira
folha..........................................................................................Cr$
240,00
B)
Por
página seguinte.........................................................................................Cr$
120,00
IX.
Registro
de procuração ou de outro documento em livro especial:
A)
Pela
primeira folha do
original........................................................................Cr$
250,00
B)
Por
página seguinte também do
original.........................................................Cr$ 100,00
X.
Autenticação
de documentos, por face:
A)
De
plantas, mapas diplomas ou qualquer outro, de tamanho superior a 35 x 25
centímetros......................................................................................................Cr$
100,00
B)
Em
documentos de tamanho até 35 x 25
centímetros.....................................Cr$ 50,00
XI.
Averbação
de livros em face de decisão judicial, por livro averbado.......Cr$ 100,00
NOTAS:
1 – Se
a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de
desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos
emolumentos o pacto de maior valor e ¼ (um quarto) dos demais, não podendo
ultrapassar-se o emolumento máximo. As intervenções ou anuências de terceiros
não autorizam acréscimo dos emolumentos.
2 – Aplica-se às
permutas o disposto na nota anterior.
3 – Em escritura
de quitação: pagar-se-á por elas a terça parte dos emolumentos fixados para as
de valor declarado, sendo o emolumento mínimo de Cr$ 1.000,00 e o máximo de Cr$
15.000,00.
4 – Pela
escritura declarada “sem efeito”, por culpa ou a pedido de qualquer das partes,
será devida a terça parte do emolumento taxado, sendo o mínimo de Cr$ 1.000,00
e o máximo de Cr$ 15.000,00.
5 – O emolumento
das procurações “em causa própria” será o mesmo das escrituras com valor
declarado e o das procurações com a cláusula de irrevogabilidade e
irretratabilidade, será a metade do taxado para escrituras de igual valor.
6 – Nos
emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se
inclui o primeiro traslado, unicamente.
7 – Os atos
praticados fora do Cartório ou do horário do expediente terão seus emolumentos
acrescidos de 20% (vinte por cento).
8 – Nenhum
acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de
atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato,
bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sobre o
mesmo, salvo o disposto no art. 33 desta lei.
9 – Para efeito
de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será o atribuído pela
Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.
TABELA “M”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I. Do registro de
quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com valor
declarado:
|
|
A) Até
500.000,00.............................................................................
|
1,0%
|
B) De Cr$
500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00.....................................
|
0,6%
|
C) De Cr$
1.500.000,00 até Cr$ 3.000.000,00..................................
|
0,4%
|
D) De Cr$ 3.000.000,00
até Cr$ 5.000.000,00..................................
|
0,3%
|
E) De Cr$
5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00................................
|
0,2%
|
F) De Cr$
10.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00..............................
|
0,1%
|
G) Mais de Cr$
60.000.000,00........................................................... (Valor alterado pelo art. 4° da Lei
n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
|
0,05%
|
Emolumento
mínimo................................................................
|
Cr$ 4.000,00
|
Emolumento
máximo...............................................................
|
Cr$ 90.000,00
|
II.
Da averbação, incluindo buscas, indicações reais e
pessoais, 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos previstos no inciso I,
desta Tabela.
III.
Do
loteamento pela Lei nº 6.766 de 20/12/1979, da convenção de condomínio e do
memorial de incorporação, independentemente do número de lotes ou
unidades...............................................................................................Cr$
30.000,00
nota: quando
do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de
empreendimento que tenha seu memorial de incorporação depositado, segundo
determinação da Lei nº 4.591, será devido um único emolumento,
independentemente do número de lotes ou de unidades autônomas de que seja o
mesmo constituído.
IV.
Certidões
negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel....................Cr$ 2.000,00
(Valor alterado pelo art. 4° da Lei
n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
V.
Certidões
negativas ou “verbo ad verbum” de registro de títulos de propriedade ou
averbação:
A)
pela primeira
folha.......................................................................................Cr$
1.500,00 (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
B)
Por
folha
adicional..........................................................................................Cr$
500,00 (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
NOTA: Em se
tratando de certidão fornecida com a simples reprocópia do ato de registro ou
averbação, as custas serão de 1/3 do taxado. (Acrescida
pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
VI.
Será
cobrado pela prenotação do título, o emolumento mínimo, sendo a respectiva
importância deduzida do total, quando o título voltar a registro.
NOTAS GENÉRICAS:
1 – Para efeito
do pagamento de emolumentos ou custas, o valor do papel ou contrato será o
atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado
pelas partes, nas demais hipóteses.
2 – As despesas
do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da
apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.
TABELA “N”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS
I. Do
registro integral de títulos, documentos, ou papel, sem valor declarado, ou
notificação, por
página................................................................................Cr$
50,00
Emolumento
mínimo.................................................................................Cr$
250,00
Emolumento
máximo...........................................................................Cr$
10.000,00
II.
Do
registro integral de contrato, título ou documento, com valor declarado:
A)
Até
Cr$
100.000,00...................................................................................................0,6%
B)
De
Cr$ 100.000,00 até Cr$
1.000.000,00.................................................................0,3%
C)
Pelo
que exceder de Cr$
1.000.000,00.....................................................................0,1%
Emolumento mínimo....................................................................................Cr$
1.000,00
Emolumento
máximo.................................................................................Cr$
30.000,00
III.
Do
registro resumido ou do registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma
página, os emolumentos do registro integral, com a redução
de.........................25%
IV.
Averbações................................................................................................Cr$
250,00
V.
de notificação, inclusive a respectiva certidão à
margem do registro e no documento, além da condução:
A)
No perímetro
urbano.......................................................................................Cr$
500,00
B)
Além
do perímetro urbano...........................................................................Cr$
1.000,00
NOTA: Quando para a
notificação for necessário deslocamento do centro da cidade à distâncias
superiores a 5 km, as custas serão acrescidas de 30%; para distâncias
superiores a 10 km, o acréscimo será de 50%.
VI.
Registro
de jornais e outros – sobre o valor do ato constitutivo de oficinas
impressoras, empresas de rádio, televisão, alto-falante e agências de notícias,
inclusive certidão e arquivamento:
A)
Até
Cr$ 300.000,00...................................................................................................0,5%
B)
Sobre
o que exceder de Cr$
300.000,00...................................................................0,2%
Emolumento
mínimo....................................................................................Cr$
1.000,00
Emolumento
máximo.................................................................................Cr$
20.000,00
VII.
Do
registro de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes e
religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
A)
Até
5
páginas...................................................................................................Cr$
500,00
B)
Por
página excedente........................................................................................Cr$
50,00
Emolumento
máximo...................................................................................Cr$
2.500,00
VIII.
Do
registro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do
processo, registro e arquivamento, sobre o capital. Emolumentos idênticos ao
inciso II, desta Tabela.
IX.
autenticação de livros das pessoas jurídicas de fins
econômicos:
A)
Até
200
folhas.................................................................................................Cr$
150,00
B)
Até
500
folhas.................................................................................................Cr$
300,00
C)
Mais
de 500
folhas..........................................................................................Cr$
500,00
X.
Certidões,
a mesma incidência atribuída aos escrivães.
XI.
Pelo
cancelamento de inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, serão devidas
as custas do item VII. Nos demais cancelamentos, as previstas no item IV.
TABELA “O”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE “LETRAS E
TÍTULOS”
I. Da
apresentação, protestos e registro do instrumento de protestos quando houver,
de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título,
inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além
das despesas do edital e condução:
Sobre o valor
do título:
|
|
A) Até Cr$
230.000,00......................................................................
|
1%
|
B) Pelo que exceder
de Cr$ 230.000,00 até Cr$ 460.000,00............
|
0,75%
|
C) Pelo que
exceder de Cr$ 460.000,00............................................
|
0,05%
|
Emolumento
mínimo................................................................
|
Cr$ 300,00
|
Emolumento máximo...............................................................
|
Cr$ 9.000,00
|
NOTAS:
1
– As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas
mediante carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a
publicação do edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido
o que deverá ser expressamente certificado pelo oficial.
2
– Quando num mesmo edital estiverem incluídos mais de um título, as despesas
respectivas serão repartidas em partes iguais por todos os títulos
relacionados.
II.
De
certidão de protestos, negativa ou positiva, por pessoa ainda que se refira ao
nome por extenso ou abreviado:
A) Até 5
anos....................................................................................... (Valor alterado pelo art. 4° da Lei
n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
|
Cr$ 1.500,00
|
B) De 5 a 10
anos................................................................................ (Valor alterado pelo art. 4° da Lei
n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)
|
Cr$ 2.000,00
|
C) Mais de 10
anos..............................................................................
|
Cr$ 400,00
|
NOTAS:
1 – Os
emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido, por
página que acrescer, mais Cr$ 50,00.
2 – Quando a
certidão se referir a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão
majorados em 50% (cinquenta por cento) pessoa.
III.
De
certidão de outra natureza que não a referida no item II.
A) Pela primeira
folha............................................................
|
240,00
|
B) Por página
seguinte............................................................
|
120,00
|
IV.
Pelo cancelamento de protesto, por
título....................................................... 300,00
V.
Pela
averbação do pagamento do título, após o protesto, por título................
600,00
VI.
por cópia de microfilme de documentos arquivados,
referidos no item I desta Tabela:
A) Pela primeira
folha.........................................................................
|
80,00
|
B) Cada folha
seguinte.......................................................................
|
30,00
|
tabela
“p”
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
dos OFICIAIS DO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
I. dos atos que lhes sejam permitidos praticar, como
tabelião de notas, o mesmo taxado para estes.
II.
Do
casamento:
a)
Pela
habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o
fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa
quando for o
caso.............................................................Cr$ 2.100,00
b)
Pela
dispensa total ou parcial do prazo de proclamas, mais de 50% do taxado na letra
anterior.
c)
Pela
fixação de edital de proclamas de outro cartório inclusive a publicação pela
imprensa, o registro e a certidão fornecida à parte...................Cr$
1.000,00
d)
Pela
diligência para realização fora do cartório, da casa do Juiz, residência do
escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com condução que será paga
pelo interessado, mais
...................................................................Cr$
10.000,00
e)
Pelo
casamento, à vista de habilitação, processada em outro
cartório.............................................................................................Cr$
1.000,00
f)
Transcrição
de registro de casamento verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão
fornecida à
parte.................................................................Cr$
1.000,00
NOTA: Nas comarcas de primeira e segunda entrância, as
custas constantes do item II da presente Tabela serão pagas com uma redução de
50% (cinquenta por cento).
III.
Registro
de nascimento ou óbito, inclusive uma certidão-talão fornecida à parte:
A)
No
prazo legal e até 12
anos...............................................................Cr$ 400,00
B)
Além
de 12 anos, inclusive requerimento ao Juiz...............................Cr$
850,00
C)
De
emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento
ou óbito ocorrido no estrangeiro......................................Cr$
600,00
IV.
Retificação
ou averbação de assento:
A)
Retificação..........................................................................................Cr$
400,00
B)
Averbação...........................................................................................Cr$
200,00
C)
Quando
se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para retificação
ou averbação, mais............................................................Cr$
300,00
D)
Retificação
de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015 de 30/06/75,
inclusive averbação e uma certidão à parte:
1 – Por um
assento..............................................................................Cr$
600,00
2 – Por assento
excedente...................................................................Cr$
150,00
3 – Se
indeferido o pedido de
retificação............................................Cr$ 300,00
NOTA:
Quando a retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada
será devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.
V.
Certidão:
A)
Até
90 dias da data do assento do
registro..........................................Cr$ 150,00
B)
Além
de 90 dias e até 5 anos...............................................................Cr$
250,00
C)
Além
de 5 anos e até 20
anos..............................................................Cr$ 300,00
D)
Além
de 20
anos..................................................................................Cr$
500,00
NOTAS:
1 – Se a parte
indicar, dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20 %
(vinte por cento).
2 – As certidões
fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência
judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial,
policial ou do órgão do ministério público, são isentos de custas, não podendo,
ser usadas para fins diversos do indicado.
3 – Pelo
casamento nuncupativo serão devidas as custas taxadas na alínea “D” do item II.