Texto Atualizado



LEI Nº 6.393, DE 16 DE MAIO DE 1972.

 

(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

(Vide o art. 6º da Lei nº 9.808, de 24 de janeiro de 1986 -  ficam majorados em 40% os valores das custas e emolumentos expressos em cruzeiros e das tabelas a ela anexas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984 - os valores expressos em cruzeiros e das Tabelas anexas ficam reajustados em 200%, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43.)

 

Dispõe sôbre as Custas da Justiça do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As custas são fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito.

 

Art. 2º Todo servidor de justiça que receber custas é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com especificação do ato praticado, sem prejuízo do disposto no artigo 383, § 3º do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Parágrafo único. Fica sujeito à pena de multa e, em caso de reincidência, à de suspensão o servidor que descumprir o preceito deste artigo.

 

Art. 3º Serão considerados gratuitos os atos não expressamente taxados, bem assim os como tais ditos em Lei consagrados pela praxe.

 

Parágrafo único. Os serventuários de Justiça têm a faculdade de dispensar ou reduzir as custas que lhes couberem.

 

Art. 4º Nas comarcas do Interior, a taxa de fiscalização e utilização dos serviços públicos, incidentes nos processos judiciais, poderá ser paga mediante recibo ao Escrivão do Feito, devendo este proceder ao recolhimento da mesma à Coletoria Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 5º As custas constantes das Tabelas “A”, “B” e “C”, serão contadas em favor do Estado e recolhidas à Fazenda Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

 

Art. 6º Na conta dos Autos, serão incluídas, além das Custas, quando devidas, as despesas de condução, de publicação de Editais e Avisos, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, bem como quaisquer outras despesas da Justiça.

 

Art. 7º O pagamento das Custas fixadas na Tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do Processo, Publicações de Intimação em primeira e segunda instância, Remessa, Distribuição e Julgamento, Porte e Baixa dos Autos ao Juízo originário, excluídas as despesas com Diligências fora de Cartório, Perícias e Avaliações, Editais na Imprensa, Cartas de Sentença e de Arrematação, Precatórias e Certidões em Geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada, fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.

 

Art. 8º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei ou consagradas pela praxe a parte que tiver requerido ou promovido diligência a ser realizada fora do Auditório ou Cartório, fornecerá condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.

 

§ 1º Quando a parte não fornecer condução, se cobrará a respectiva despesa cujo recibo será anexado nos Autos.

 

§ 2º Se a diligência se realizar fora da Séde da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de Estada das pessoas integrantes do Juízo que dela participarem.

 

§ 3º Quando não couber à parte fornecer a condução, o Juiz ou o membro do Ministério Público poderá requisitá-la às autoridades locais.

 

Art. 9º Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um Ato ou Diligência, relativos a feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.

 

Art. 10. Nas certidões, alvarás, ofícios, cartas de sentença e nas outras peças extraídas de autos, livros ou documentos em que as custas e emolumentos são contados por fôlha ou página, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e três, com exceção da última.

 

§ 1º As linhas datilografadas deverão contar cincoenta letras e as manuscritas, quarenta, no mínimo.

 

§ 2º Serão dividas custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizados somente em parte.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 11. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do feito ou ao Desembargador Corregedor Geral, conforme o caso.

 

§ 1º Ouvido o Serventuário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz ou o Desembargador Corregedor Geral em igual prazo proferirá decisão.

 

§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

 

Art. 12. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem assim sôbre o arbitramento de que trata o artigo 15, serão resolvidas:

 

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito;

 

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos Atos notariais, e extra-judiciais, pelo Desembargador Corregedor Geral, na Capital e, no Interior, pelo Diretor do Fôro.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

 

Art. 13. As custas relativas aos Atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a sua realização.

 

Parágrafo único. Os atos Judiciais dependentes de conta nos Autos serão pagos afinal. 

 

Art. 14. As Custas e Emolumentos serão pagos diretamente aos serventuários de Justiça.

 

Art. 15. Sempre que algum interessado o exigir, se fará depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme arbitrar o Juiz do Feito.

 

Parágrafo único. Os serventuários poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e relativos às custas de sentença, traslados, certidões, públicas formas e outras peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo.

 

Art. 16. Independente de cota nos autos, os Serventuários Judiciais darão recibo às partes, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias para pagamento de custas, emolumentos e despesas.

 

§ 1º O mencionado recibo será extraído do Livro-Talão padronizado pela Corregedoria e Autenticado, na Capital, pelo Desembargador Corregedor Geral e, no Interior, pelo Diretor do Fôro.

 

§ 2º Além de fornecerem aquele recibo, os Serventuários Judiciais certificarão nos Autos em que sejam lavrados quaisquer atos e pagamentos das custas judiciais e demais despesas que as integrem, mencionando quem o efetuou, assim como os números do Livro-Talão e folha da respectiva quitação.

 

§ 3º Os serventuários ExtraJudiciais serão obrigados somente a fornecer recibos às partes com o timbre do respectivo Cartório e a cotar os prêços no final dos Atos que praticarem. Dos recibos deverá constar a especificação dos Atos praticados (arts. 418 a 420 do Código de Organização Judiciária do Estado).

 

Art. 17. Os Funcionários e Serventuários de Justiça, no Ato do recebimento da quantia que a cada um couber, rubricarão a conta constate dos autos, o que importará em prova de pagamento.

 

Art. 18. Na distribuição do feito contencioso, o Autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção.

 

Art. 19. Se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer defesa à execução.

 

Art. 20. Cumprido o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor as custas e honorários e demais despesas, comprovadas nos autos.

 

Art. 21. Na distribuição de feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, falências e concordatas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Parágrafo único. Nos inventários e arrolamentos em que os herdeiros, no requerimento, comprovem ser pobres na forma da Lei, as custas só serão pagas ao final e desde que os quinhões ultrapassem o valor previsto para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Art. 22. Nos recursos relativos e incidentes da ação ou execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação.

 

Art. 23. O recorrente pagará as despesas com o Traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar.

 

Art. 24. Se o recurso fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, afinal, pelo vencido.

 

Art. 25. Os recursos dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva Tabela, além das despesas próprias os que se processam não ficam sujeitos a qualquer pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas.

 

Art. 26. Nos feitos criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas afinal pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.

 

Art. 27. Nos casos em que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.

 

Art. 28.  As custas de leilão ou praça, inclusive as percentagens dos Porteiros dos Auditórios, serão pagas depois de decorrido o prazo para embargos.

 

Art. 29. As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - de que trata a Tabela “E” anexas arrecadadas à época fixada para o pagamento das dos Escrivães e dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão entregues:

 

A) Na Capital, ao respectivo Tesoureiro pelo Escrivão do Feito ou pelo Secretário do Tribunal, logo que forem pagas;

 

B) No interior, mensalmente remetidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, por via bancária ou, na folha desta, por via postal.

 

§ 1º A retenção das custas de que trata êste artigo sujeitará o escrivão às penalidades previstas no Código de Organização Judiciária.

 

§ 2º Até o dia cinco (5) de cada mês o escrivão enviará, na Capital à Corregedoria e, no Interior ao Diretor do Fôro, relatório sôbre a cobrança das custas de que trata êste artigo, mencionando a via de remessa e as importâncias transferidas.

 

Art. 30 As custas constantes da Tabela “D” (Atos dos Escrivães) serão acrescidas de 06% (seis por cento), cabendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a Associação dos Magistrados de Pernambuco, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a Associação do Ministério Público de Pernambuco e 01% (um por cento) ao Instituto dos Advogados de Pernambuco, recolhendo-se as quantias arrecadadas as referidas associações pelo mesmo modo previsto, no que for aplicável, no artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

Art. 31. As custas cobradas nos processos judiciais e outros incluídos nesta Lei serão acrescidos da taxa adicional de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) destinados à assistência a menores abandonados e 10% (dez por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro de 1985.)

 

§ 1º A cota destinada à assistência a menores abandonados será obrigatoriamente incluída na conta e arrecadada pelo Escrivão ou pelo Secretário do Tribunal de Justiça, sendo que, na Capital, o recolhimento se fará no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em depósito à ordem da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, juntando-se aos autos o comprovante de depósito, e, no Interior, pelo Escrivão, diretamente recolhido à Exatoria Estadual, sem o que o processo não terá seguimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro de 1985.)

 

§ 2º Os depósitos assim feitos serão movimentados pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, de conformidade com a regulamentação vigente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro de 1985.)

 

§ 3º Aplicar-se-á igual procedimento administrativo em relação à cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE, tanto na Capital como no Interior, sendo, porém, os depósitos feitos à ordem da própria Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.759, de 26 de novembro de 1985.)

 

Art. 32. Nos feitos judiciais as custas atribuidas aos serventuários de Justiça serão calculadas na base de 97% (noventa e sete por cento) do taxado nas tabelas respectivas, sendo que os 3% (três por cento) restantes atribuidos à Associação dos Serventuários de Justiça de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os 3% (três por cento) referidos nêste artigo serão recolhidos, no que fôr aplicável, pela forma prevista no artigo 29.

 

Art. 33 As custas constantes da Tabela “L” (Dos Tabeliães de Nota) serão acrescidas de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), destinados ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de Pernambuco e recolhidos pelo modo previsto, no que for aplicável, no art. 29 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS E DAS PENALIDADES

 

Art. 34. É dever do Juiz do Feito, do Desembargador Corregedor Geral, dos Juízes Auxiliares da Corregedoria e do Ministério Público velar pela fiel execução desta Lei.

 

Parágrafo único. A requerimento dos interessados ou “ex-ofício”, o Juiz, verificando qualquer infração, procederá contra os infratores, na forma aqui estatuida.

 

Art. 35 Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas no Código de Organização Judiciária do Estado, os serventuários ou auxiliares de justiça que recebem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições desta Lei e das tabelas anexas, além da obrigação de restituir em tresdobro a importância cobrada excessiva ou indevidamente, serão punidos com a multa de Cr$ 1.485,50 (hum mil quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos), a Cr$ 29.710,00 (vinte e nove mil, setecentos e dez cruzeiros), imposta “ex-ofício”, ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do Feito ou pelo Corregedor Geral da Justiça. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

§ 1º A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, assim como a restituição prevista neste artigo, ser efetuado no prazo de cinco dias pelo serventuário ou auxiliar da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será recolhida à Fazenda Estadual, juntando-se uma cópia da guia de recolhimento ao processo em que se aplicar a penalidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 36. São isentas de custas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

I - os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações e revisões em processos da competência do Corregedor Geral e do Conselho de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

II - As habilitações de casamento de pessoas comprovadamente pobres; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

III - os atos e processos referentes a menores delinquentes e abandonados, bem como os relativos a licença para trabalho de menores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

IV - os processos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, de valor inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

V - os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

VI - os atos das autoridades, dos serventuários, auxiliares, ou funcionários de Justiça, que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido de processo de benefício de Justiça gratuita, assim como aqueles expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

VII - os assentos de nascimento, casamento e óbito de pessoas reconhecidamente pobres, à vista do atestado de pobreza, devidamente autenticado, fornecido pela autoridade policial competente, Prefeito do município ou Juiz de Direito da Comarca, ficando o mesmo arquivado em cartórios; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

VIII - as cartas rogatórias oriundas de Portugal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, o pagamento das custas terá por objeto os valores que ultrapassem as importâncias isentas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Art. 37. A Fazenda Pública, vencida não fica sujeita ao pagamento de custas aos funcionários ou serventuários que percebem vencimentos.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. Para os efeitos desta Lei, quando se tratar de venda ou arrendamento de bens de menores e incapazes prevalecerá o preço obtido em praça ou leilão.

 

Parágrafo único. Se a venda realizar-se por outros meios, a pedido do representante legal do menor, ou incapazes, o preço indicado na petição ou no alvará de licença.

 

Art. 39. Nos embargos de terceiro, prevalecerá o valor dos bens que o embargante declarar no articulado.

 

Art. 40. Nos executivos fiscais não podem as custas ultrapassar o triplo da dívida ajuizada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Parágrafo único. Nos executivos fiscais de valor até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), as custas serão contadas pela metade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. Dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação desta Lei, os serventuários afixarão em Cartório, em lugar visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos, sob pena de lhes ser cominada a multa prevista no artigo 35 e seus parágrafos e, em dôbro, no caso de reincidência, sucessivamente.

 

Art. 42. Esta Lei não se aplicará aos atos prativados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 43 Não havendo alteração através de lei específica, todos os valores expressos em cruzeiros no texto desta Lei, e no das Tabelas a ela anexas, serão corrigidos sempre que ocorrer aumento geral de vencimento do funcionalismo público do Estado, em percentual igual ao de menor índice de aumento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

§ 1º As custas assim reajustadas somente poderão ser cobradas após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das novas Tabelas elaboradas pela Corregedoria Geral da Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as custas já contadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

Art. 44. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

 

 

TABELA “A”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

I.  Julgamento no Cível, em grau de recurso:

A)    Agravo de Instrumento.......................................................................

Cr$ 45,00

B)    Apelação, inclusive quando for o caso, o agravo retido

 

1 - até o valor de Cr$ 5.000,00...........................................................

Cr$ 54,00

2 - de valor superior a Cr$ 5.000,00 até Cr$ 15.000,00.....................

Cr$ 72,00

3 - de valor superior a Cr$ 15.000,00 até Cr$ 30.000,00...................

Cr$ 93,00

4 - de valor superior a Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00.................

Cr$ 110,00

5 - de valor superior a Cr$ 100.000,00 até Cr$ 1.000.000,00............

Cr$ 150,00

6 - de valor superior a Cr$ 1.000.000,00............................................

Cr$ 185,00

C)    Agravo previsto no art. 533, §§ 1º e 2º do Cód. de Proc. Civil..........

Cr$ 45,00

D)    Embargos ...........................................................................................

Cr$ 45,00

 

II.                Julgamento do Cível, nos feitos de sua competência originária:

A)    Ação Rescisória, sobre o valor das causas.................................

4%

1 - Emolumento mínimo..................................................................

Cr$ 200,00

2 - Emolumento máximo.................................................................

Cr$ 8.000,00

B)    Conflito de jurisdição

Cr$ 45,00

C)    Mandado de Segurança

Cr$ 185,00

 

 

III.             Julgamento no Crime, de qualquer recurso.........................................    

Cr$ 57,00

IV.             Julgamento no Crime, em processo de sua competência originária exceto o previsto no item seguinte.............................

Cr$ 185,00

V.                “Habeas Corpus”........................................................................

Cr$ 54,00

VI.             Processo ou Recurso não previsto em outro item......................

Cr$ 54,00

VII.          Exceções de Suspeição...............................................................

Cr$ 45,00

      NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela no preparo do respectivo recurso.

 

 

TABELA “B”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

ATOS DOS ADVOGADOS

 

I.              As custas dos atos praticados pelos advogados serão devidas nos feitos processados em primeira e segunda instância, na base de 10% das taxas constantes, respectivamente, das Tabelas “D” e “A”.

 

II.           As custas referidas no item anterior, não incidem nos cobrados por folha ou páginas, tais como alvará, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos ou desentranhamento de documentos em acordo homologado por autoridade judiciária nos processos de acidente de trabalho e em executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora.

 

NOTA: As custas referidas nesta Tabela serão pagas na mesma ocasião em que forem exigíveis as custas das Tabelas “A” e “D”, respectivamente.

 

TABELA “C”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS DISTRIBUIDORES

 

I.              Distribuição de atos judiciais de qualquer natureza, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros Índices.....................................................................................

Cr$ 150,00

II.           Distribuição de Casamentos......................................................

Cr$ 30,00

III.        Anotação de cancelamento ou retificação de distribuição, ordenada pelo Juiz...................................................................

Cr$ 150,00

IV.        Certidão de distribuição, inclusive busca, por pessoa:

 

A)    Período até cinco anos.......................................................

Cr$ 225,00

B)    Período superior a cinco, até vinte anos...........................

Cr$ 300,00

C)    Período superior a vinte anos............................................

Cr$ 450,00

                      Emolumento máximo.............................................................

Cr$ 3.200,00

 

NOTA:

1º - Constando da certidão diversos nomes, em vários períodos, as custas serão calculadas pela média de todos os períodos.

2º - Não se tratando de distribuição, as custas de certidões serão cobradas de acordo com o taxado para os escrivães.

 

TABELA “D”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

ATOS DOS ESCRIVÃES

 

I.              Nas ações de qualquer natureza e nos embargos de terceiros após o decurso do prazo para defesa na execução, as custas serão calculadas sobre o valor da causa:

 

A)    Valor até Cr$ 50.000,00 ..................................................................

5%

B)    Mais sobre o valor que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 150.000,00........................................................................................

4%

C)    Sobre o que exceder de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 300.000,00...........

2%

D)    Sobre o que exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 2.000.000,00........

1,5%

E)     Sobre o que exceder de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00.....

0,8%

F)     Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00........................................

0,4%

      Emolumento mínimo..............................................................................

Cr$ 1.800,00

     Emolumento máximo..............................................................................

Cr$ 82.500,00

 

II.           Nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos, as custas serão cobradas da forma seguinte:

 

A)    Até Cr$ 50.000,00 ...........................................................................

Cr$ 800,00

B)    De Cr$ 50.000,00 até Cr$ 150.000,00..............................................

Cr$ 1.000,00

C)    De Cr$ 150.000,00 até Cr$ 500.000,00............................................

Cr$ 1.300,00

D)    De Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00.........................................

Cr$ 1.500,00

E)     De Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 .....................................

Cr$ 3.000,00

F)     Acima de Cr$ 2.000.000,00, Cr$ 10,00 por Cr$ 10.000,00 ou fração.

 

      Emolumento mínimo..............................................................................

Cr$ 400,00

     Emolumento máximo..............................................................................

Cr$ 27.500,00

 

III.        Mandados de Segurança

 

A)    Sem valor determinado ou inestimável............................................

Cr$ 600,00

B)    Com valor determinado, um quarto (1/4) do taxado no item I.........

 

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 600,00

Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 27.500,00

 

NOTA: por litisconsorte, as custas serão calculadas na metade do taxado na alínea “A”.

 

IV.        Inventários e arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens ausentes, ou vagos. As custas serão calculadas sobre o valor do montemor ou dos bens arrecadados:]

 

A)    até Cr$ 100.000,00............................................................................

ISENTO

B)    Sobre o que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00...........

4%

C)    Sobre o que exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00...........

3%

D)    Sobre o que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00........

2%

E)     Sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00.....

1%

F)     Sobre o que exceder de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00.....

0,5%

G)    Acima de Cr$ 5.000.000,00..............................................................

0,3%

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 2.500,00

Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 64.000,00

 

NOTA:

1º - Nas precatórias vindas de outros Estados, para avaliação de bens e pagamento do imposto de transmissão de propriedade “Mortis Causa”, as custas serão calculadas pela metade do taxado neste item, observado porém o emolumento mínimo.

2º - Se o passivo absorver 80% ou mais do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observado porém o mínimo.

3º - Nos inventários negativos, as custas serão cobradas pelo mínimo previsto neste item.

 

V.           ações Matrimoniais:

A)    Separação judicial consensual e divórcio consensual.......................

Cr$ 16.000,00

B)    Separação judicial litigiosa e divórcio litigioso................................

Cr$ 21.500,00

NOTA: Havendo partilha de bens, as custas serão devidas, de acordo com o inciso VI.

 

VI.        Partilha em inventários, arrolamentos, inclusive o formal:

¼ do taxado no item IV, observados proporcionalmente os emolumentos mínimo e máximo.

 

VII.     Ações de Valor Inestimável:

A)    Não contestadas................................................................................

Cr$ 2.000,00

B)    Quando contestadas..........................................................................

Cr$ 4.000,00

 

VIII.  Falência e concordata preventiva, inclusive habilitação tespestiva de crédito. Nas falências as custas serão calculadas e cobradas sobre o valor do ativo apurado, e nas concordatas sobre o valor do passivo quirografário, de acordo com o item I, observados os emolumentos mínimo e máximo.

 

NOTA:

a) Processos de habitação retardatária de crédito e de restituição de mercadorias:

 

1 - Não impugnadas, 10% do taxado no item VIII.

 

2 - Quando impugnadas, 15% do taxado no mesmo item.

 

b) Processos de impugnação de crédito, 10% do taxado no item VIII gozando de isenção total a impugnação formulada pelo síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do ministério público.

 

c) Na extinção da obrigação ou julgamento do cumprimento da concordata, as custas serão calculadas á base de 1% sobre o valor dos créditos reconhecidos.

 

IX.        Medidas preparatórias, cautelares e outras:

a)    Notificação, protesto, interpelação sem valor declarado, incluindo precatórios, rogatórias, cartas de ordem e habilitação de crédito em inventários:

1- Para fins de citação, intimação ou notificação....................................

Cr$ 750,00

2- Para outros fins....................................................................................

Cr$ 900,00

 

B) Nomeação, remoção e destituição de tutor e curador, busca e apreensão, alvará de separação de corpos, alimentos provisionais, registro de testamento, justificações, cancelamentos de protestos, eleição de cabecel de bens enfitêuticos, extinção de usufruto e fideicomisso, sub-rogação, arrestos, sequestros, prestação de cauções, exibição de livro, cousa ou documento, vistorias, arbitramentos, inquirições e outras medidas preventivas....................................................................................    Cr$ 750,00

 

NOTA: Tratando-se de procedimento contencioso, que venha a ser contestado, as custas serão devidas em dobro.

 

X.           Execução de Sentença:

A)    Na execução de sentença, as ilíquidas, como tais entendidas as que dependem de arbitramento ou liquidação por artigos, as custas serão cobradas:

1 - Se houver defesa do executado, na base de 2/3 sobre o valor das custas da ação.

2- Se não houver defesa, na base de 1/3 das custas da ação.

B)    Nos demais casos, as custas serão devidas na base de 1/3 das custas da ação.

 

XI.        Procedimentos em autos apartados, inclusive execuções e agravos de instrumento, além das custas, quando for o caso, taxadas no item X, pelo traslado..Cr$ 750,00

 

XII.     Certidões:

A)    Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca até 5 anos.............................................................................................

Cr$ 150,00

De 5 anos até 10 anos.......................................................................

Cr$ 200,00

De 10 anos até 20 anos....................................................................

Cr$ 250,00

Acima de 20 anos............................................................................

Cr$ 300,00

B)    Em breve relatório ou “verbo ad verbum”:

 

1 – Pela primeira folha......................................................................

Cr$ 240,00

2 – Pela folha que acrescentar..........................................................

Cr$ 120,00

 

XIII.  alvarás:

A)    Até Cr$ 50.000,00......................................................................

2%

B)    Sobre o que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 150.000,00.......

1%

C)    Sobre o que exceder de Cr$ 150.000,00.....................................

0,5%

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 600,00

            Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 3.750,00

 

XIV.  Cartas:

A)    De legitimação, adoção e suprimento de idade.........................

Cr$ 600,00

B)    De arrematação, de adjudicação e remissão, 1% sobre o valor do preço.

 

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 450,00

            Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 29.000,00

 

XV.     Processos criminais:

A)    “Habeas Corpus” e incidentes em autos apartados, inclusive diligências de defesa...................................................................

Cr$ 1.200,00

B)    Nos demais processos as custas serão cobradas de acordo com o número de folhas, por folha.....................................................

Cr$ 6,00

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 900,00

            Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 4.500,00

 

XVI.  Respostas em folha corrida, por pessoa nela designada sem direito a quaisquer outras custas.............................................................................................Cr$ 30,00

 

NOTAS GENÉRICAS:

1)      As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e nos mandados de segurança o ofício requisitando informações à autoridade coatora. São excluídos porém, as precatórias para prova e execução, ofícios, cartas de sentença, editais que não sejam para citação inicial, e outras peças extraídas dos autos, que serão pagas à razão de:

 

A)    primeira folha.............................................................................

Cr$ 80,00

B)    por folha que exceder.................................................................

Cr$ 6,00

 

2)      Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do cálculo do imposto de transmissão “Causa Mortis”.

 

3)      Na arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento das custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.

 

4)      Nas falências e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a importância de Cr$ 1.500,00. Após a apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga nova parcela, equivalente a um terço do taxado no item VIII e o restante completado, nas falências, antes do pagamento dos credores, e nas concordatas, no prazo que a Lei de Falências determinar.

 

5)      avHabv Havendo reconvenção as custas serão majoradas de um terço (1/3). O pagamento desta majoração será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.

 

6)      No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao cartório que o processou, a parcela de custas já exigível.

 

7)      O abandono ou desistência do feito, ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar as custas já exigíveis.

 

8)      Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante de condenação definitiva.

 

9)      Nos processos criminais intentados mediante queixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante completado no final.

 

10)  Na contagem geral de cada processo, figurará, além da conta efetuada, a seguinte taxa de expediente em favor do escrivão do feito.

a) Pela primeira folha (capa).......................................................................Cr$ 150,00

b) Pelas demais folhas.................................................................................Cr$     6,00

 

TABELA “E”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

i.              Citação e notificação de cada pessoa física ou jurídica, para início do procedimento, inclusive condução e contra-fé:

A)    No Juízo Criminal:

1 – na capital....................................................................................Cr$ 600,00

2 – no interior:

           Na sede da comarca...............................................................Cr$ 450,00

           Fora da sede...........................................................................Cr$ 600,00

 

B)    No Juízo Cívil:

1 – em causas até o valor de Cr$ 150.000,00..................................Cr$ 900,00

2 – acima de Cr$ 150.000,00 por Cr$ 500,00 ou fração sobre o excesso..............................................................................................Cr$    0,70

Emolumento mínimo.......................................................................Cr$ 900,00

Emolumento máximo...................................................................Cr$ 6.200,00

 

II.           intimação ou notificação não prevista no item I:

A) No Juízo Criminal:

1 – na capital....................................................................................Cr$ 600,00

2 – no interior:

           Na sede da comarca...............................................................Cr$ 450,00

           Fora da sede...........................................................................Cr$ 600,00

 

B) No Juízo Cívil:

1 – Quando efetuadas diligências, se a pessoa procurada não for encontrada, ao Oficial de Justiça será atribuído apenas 1/3 do taxado nos itens I e II.

 

2 – Quando o Oficial de Justiça em uma só diligência realizar mais de uma cientificação, perceberá custas integrais pela primeira, acrescidas de 25% em razão de cada uma das demais.

 

III.        Nas diligências relativas a penhora, sequestro, arresto, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse e outros não especificados, inclusive condução e auto, as custas serão cobradas na forma estabelecida no item I, letra “b”, acrescidas de 50%.

Emolumento mínimo..........................................................................Cr$ 1.400,00

   Emolumento máximo.........................................................................Cr$ 9.300,00

 

NOTAS:

 

1 – Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, as custas serão acrescidas de 50% e entre eles repartidas.

2 – Quando a citação, notificação ou intimação, for com “Hora Certa”, as custas serão acrescidas de 30%.

3 – As despesas de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte interessada.

4 – As citações, intimações, notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.

5 – Nas medidas mencionadas nos itens I e III, requeridas em ações de despejo e possessórias, contra sublocatários ou ocupantes, quando o número destes for superior a cinco (5), as custas serão devidas pela metade.

6 – Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.

7 – O Oficial de Justiça nada perceberá pela intimação de penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.

8 – Nos feitos de valor inestimável a diligência será cobrada: se for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 300.000,00; se não for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 150.000,00.

 

TABELA “F”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS CONTADORES

 

I.  Conta de custas em qualquer processo, inclusive executivos fiscais:

 

A)    Causas de valor até Cr$ 50.000,00...................................................

Cr$ 500,00

B)    De Cr$ 50.000,00 até Cr$ 150.000,00.............................................

Cr$ 800,00

C)    De Cr$ 150.000,00 até Cr$ 300.000,00............................................

Cr$ 1.000,00

D)    De Cr$ 300.000,00 até Cr$ 600.000,00............................................

Cr$ 1.300,00

E)     De Cr$ 600.000,00 até Cr$ 1.500.000,00.........................................

Cr$ 1.500,00

F)     Pelo que exceder de Cr$ 1.500.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração mais...................................................................................................

Cr$ 1,00

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 500,00

Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 8.000,00

 

NOTAS:

 

1 – Não haverá acréscimo de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do Contador.

 

2 – Nas causas de valor inestimável será atribuído ao Contador o emolumento mínimo.

 

II.                Conta de Liquidação, inclusive juros e rateios: as custas serão calculadas sobre o valor total da liquidação.

 

Por Cr$ 30,00 ou fração....................................................................

Cr$ 0,60

Emolumento mínimo........................................................................

Cr$ 500,00

Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 6.000,00

 

III.             cálculo do imposto sobre a transmissão da propriedade ou de liquidação em arrolamento e inventário, independentemente do número das sucessões, sobre o valor, por todos os cálculos:

 

a)      até Cr$ 1.000.000,00...................................................................

0,5%

b)      acima de Cr$ 1.000.000,00 sobre o que exceder........................

0,1%

Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 15.000,00

 

IV.             nas emendas ou reformas de cálculo ou nos cálculos em que o passivo absorva 80% ou mais do ativo: 50% (cinquenta por cento) das custas do inciso anterior.

 

V.                 Verificação ou conferência de créditos e contas de falência, concordata, concurso de credores, insolvência e prestação de contas em geral, sobre o valor do ativo:

a)      até Cr$ 1.000.000,00...................................................................

0,5%

b)      acima de Cr$ 1.000.000,00 sobre o que exceder........................

0,1%

 

VI.             Conversão à moeda nacional ou estrangeira de papel de crédito, título de dívida pública, ações de companhia ou de instituições financeiras.

Por cálculo.................................................................................................Cr$ 300,00

 

TABELA “G”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS PERITOS E AVALIADORES

 

i.                Exames, vistorias e outras perícias de qualquer natureza, máximo sobre o valor da causa:

a)  Até Cr$ 100.000,00...................................................................

1,0%

b)  Do que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00...........

0,5%

c)  Do que exceder de Cr$ 300.000,00 até 500.000,00...................

0,3%

d)      Do que exceder acima de Cr$ 500.000,00.................................

0,1%

 Emolumento mínimo...............................................................

Cr$ 500,00

 Emolumento máximo..............................................................

Cr$ 50.000,00

 

II.           Arbitramento, avaliação de imóveis e outros bens: os mesmo do inciso anterior.

 

NOTA: Os salários serão calculados sobre o conjunto dos bens avaliados ou arbitramento total. Excedendo de 5 (cinco) o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser proporcionalmente aumentados, até o dobro.

 

III.        Avaliação de ações de companhias, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou renda:

 

Até Cr$ 500.000,00...................................................................

1,%

Acima de Cr$ 500.000,00 ........................................................

0,1%

Emolumento máximo.......................................................................

Cr$ 6.500,00

 

NOTAS GENÉRICAS:

1 – Observado o disposto na Nota 2, os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do Feito até os limites máximos previstos nesta tabela, atendendo à relevância e dificuldades do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.

 

2 – Nos casos, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o Juiz, sempre após a juntada do laudo ao processo, poderá fixar os salários dos peritos em quantia superior à prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.

 

3 – O Juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade do arbitramento.

 

4 – Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à indenização das despesas de condução, se o interessado não a fornecer.

 

5 – Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil.

 

TABELA “H”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS DEPOSITÁRIOS

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984 - as custas contadas em favor do depositário público, constantes nesta tabela só serão devidas em relação aos bens dos quais tenha ele a guarda efetiva.)

 

I.              Títulos de qualquer natureza, compreendendo apólices da dívida pública, ações de companhias, letras hipotecárias, debêntures e outras obrigações; as custas serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação ou adjudicação na base de.....................................................................................................................1,5%

 

NOTA: Não havendo arrematação nem adjudicação, o cálculo se fará pela cotação do dia da entrada no depósito e, não existindo cotação, pelo valor nominal do título.

 

II.           Móveis e quaisquer bens consumíveis: as custas serão cobradas sobre o valor apurado na arrematação ou adjudicação, ou determinada por avaliação, na base de ....................................................................................................................4,5%

 

III.        Imóveis efetivamente sob a guarda e posse do depositário: as custas serão cobradas sobre o valor apurado em adjudicação ou arrematação, ou determinada por avaliação na base de .................................................................................2,5%

 

NOTA: Sobre o rendimento líquido produzido pelos imóveis, o depositário perceberá, além das custas devidas, mais 5%.

 

IV.        Peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas: as custas serão cobradas sobre o apurado na arrematação ou adjudicação, ou na sua falta, determinado por avaliação, na base de .........................................................................................2%

 

V.           Certidões, o mesmo fixado para os escrivães.

 

notas:

1 – Relativamente aos itens I, II, III e IV, o emolumento mínimo será de Cr$ 1.000,00 e o máximo de Cr$ 30.000,00.

 

2 – As pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, percebendo o depositário, relativamente ao depósito desses bens, uma terça parte das custas taxadas.

 

3 – As custas atribuídas ao depositário não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, após a audiência das partes interessadas.

 

4 – Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados.

 

5 – Quando, sobre o mesmo bem depositado recaírem várias penhoras, perceberá o depositário, além das custas referentes à primeira, mais um terço (1/3) das que couberem pelas demais.

 

TABELA “I”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS PARTIDORES

 

I.              Esboço de partilha ou sobrepartilha: as custas serão calculadas sobre o valor do monte-mor:

 

 

 

A)    Até 100.000,00...........................................................................

2,5%

B)    De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00........................

2,0%

C)    De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 600.000,00........................

1,0%

D)    De mais de Cr$ 600.000,00 até Cr$ 1.000.000,00.....................

0,5%

E)     Acima de Cr$ 1.000.000,00.......................................................

0,1%

Emolumento mínimo..................................................................

Cr$ 500,00

Emolumento máximo.................................................................

Cr$ 12.000,00

 

II.           Emenda ou reforma de esboço de partilha ou de sobrepartilha: a metade das custas do item anterior, salvo se a modificação se fizer necessária por erro do Partidor, caso em que nada perceberá por ela.

 

III.        Se o passivo absorver 80% ou mais do ativo, a metade das custas do item I.

 

IV.        Certidões: o mesmo taxado para os Escrivães.

 

TABELA “J”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E LEILOEIROS

 

I.  Arrematação de bens em hasta pública ou leilão judicial:

 

Sobre o valor por que forem os bens arrematados, vendidos ou arrendados..................................................................................

1%

Emolumento mínimo..................................................................

Cr$ 300,00

Emolumento máximo.................................................................

Cr$ 15.000,00

 

NOTAS:

 

1º - Havendo remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.

 

2º - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.

 

3º - A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.

 

TABELA “L”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS TABELIÃES DE NOTA

 

I.  Escritura com valor declarado:

 

 

A)    Até 500.000,00...........................................................................

1,2%

B)    De Cr$ 500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00................................

1,0%

C)    De Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00...........................

0,5%

D)    De Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00.........................

0,3%

E)     De Cr$ 60.000.000,00 em adiante, pelo que exceder.............. (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

0,1%

Emolumento mínimo................................................................

Cr$ 7.000,00

Emolumento máximo...............................................................

Cr$ 200.000,00

 

II.                Escrituras de:

 

A)    Pacto antenupcial...............................................................

Cr$ 5.000,00

B)    Autorização para comerciar...............................................

Cr$ 5.000,00

C)    Emancipação, adoção e declaração sem valor declarado não prevista em outro item................................................

Cr$ 5.000,00

 

III.             Escritura de testamento público ou de aprovação de testamento cerrado....................................................................................................Cr$ 5.000,00

 

IV.             escritura de convenção ou especificação de condomínio em planos horizontais ou suas modificações:

 

A)    Pela convenção........................................................................

Cr$ 10.000,00

B)    Por unidade autônoma constante de especificação.................

Cr$ 1.000,00

Emolumentos máximos...........................................................

Cr$ 30.000,00

 

V.                Procuração ou substabelecimento:

 

A)    Em livro comum......................................................................

Cr$ 500,00

B)    Em livro de notas....................................................................

Cr$ 750,00

 

NOTA: por outorgante que acrescer, não sendo cônjuge, mais ..........................  Cr$ 100,00

 

VI.             Reconhecimento de assinatura, firma ou sinal..........................................Cr$   50,00

 

NOTA: Quando o reconhecimento se der em documento de valor declarado ou em procuração, mais por assinatura..............................................................................Cr$ 30,00

 

VII.          Certidão ou traslado:

 

A)    Pela primeira folha..........................................................................................Cr$ 300,00

B)    Por página seguinte.........................................................................................Cr$ 150,00

 

VIII.       Pública Forma ou qualquer ato fora das Notas:

 

A)    Pela primeira folha..........................................................................................Cr$ 240,00

B)    Por página seguinte.........................................................................................Cr$ 120,00

 

IX.             Registro de procuração ou de outro documento em livro especial:

 

A)    Pela primeira folha do original........................................................................Cr$ 250,00

B)    Por página seguinte também do original.........................................................Cr$ 100,00

 

X.                Autenticação de documentos, por face:

 

A)    De plantas, mapas diplomas ou qualquer outro, de tamanho superior a 35 x 25 centímetros......................................................................................................Cr$ 100,00

B)    Em documentos de tamanho até 35 x 25 centímetros.....................................Cr$   50,00

 

XI.             Averbação de livros em face de decisão judicial, por livro averbado.......Cr$ 100,00

 

NOTAS:

 

1 – Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos emolumentos o pacto de maior valor e ¼ (um quarto) dos demais, não podendo ultrapassar-se o emolumento máximo. As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo dos emolumentos.

 

2 – Aplica-se às permutas o disposto na nota anterior.

 

3 – Em escritura de quitação: pagar-se-á por elas a terça parte dos emolumentos fixados para as de valor declarado, sendo o emolumento mínimo de Cr$ 1.000,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00.

 

4 – Pela escritura declarada “sem efeito”, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devida a terça parte do emolumento taxado, sendo o mínimo de Cr$ 1.000,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00.

 

5 – O emolumento das procurações “em causa própria” será o mesmo das escrituras com valor declarado e o das procurações com a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, será a metade do taxado para escrituras de igual valor.

 

6 – Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente.

 

7 – Os atos praticados fora do Cartório ou do horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

8 – Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sobre o mesmo, salvo o disposto no art. 33 desta lei.

 

9 – Para efeito de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será o atribuído pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes. 

 

TABELA “M”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

I.  Do registro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com valor declarado:

 

 

A)    Até 500.000,00.............................................................................

1,0%

B)    De Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00.....................................

0,6%

C)    De Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 3.000.000,00..................................

0,4%

D)    De Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00..................................

0,3%

E)     De Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00................................

0,2%

F)     De Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00..............................

0,1%

G)    Mais de Cr$ 60.000.000,00........................................................... (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

0,05%

Emolumento mínimo................................................................

Cr$ 4.000,00

Emolumento máximo...............................................................

Cr$ 90.000,00

 

II.                Da averbação, incluindo buscas, indicações reais e pessoais, 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos previstos no inciso I, desta Tabela.

 

III.             Do loteamento pela Lei nº 6.766 de 20/12/1979, da convenção de condomínio e do memorial de incorporação, independentemente do número de lotes ou unidades...............................................................................................Cr$ 30.000,00

 

nota: quando do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591, será devido um único emolumento, independentemente do número de lotes ou de unidades autônomas de que seja o mesmo constituído.

 

IV.             Certidões negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel....................Cr$ 2.000,00 (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

V.                Certidões negativas ou “verbo ad verbum” de registro de títulos de propriedade ou averbação:

A)    pela primeira folha.......................................................................................Cr$ 1.500,00 (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

B)    Por folha adicional..........................................................................................Cr$ 500,00 (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

NOTA: Em se tratando de certidão fornecida com a simples reprocópia do ato de registro ou averbação, as custas serão de 1/3 do taxado. (Acrescida pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

 

VI.             Será cobrado pela prenotação do título, o emolumento mínimo, sendo a respectiva importância deduzida do total, quando o título voltar a registro.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1 – Para efeito do pagamento de emolumentos ou custas, o valor do papel ou contrato será o atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado pelas partes, nas demais hipóteses.

 

2 – As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

 

TABELA “N”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

I.  Do registro integral de títulos, documentos, ou papel, sem valor declarado, ou notificação, por página................................................................................Cr$ 50,00

Emolumento mínimo.................................................................................Cr$ 250,00

Emolumento máximo...........................................................................Cr$ 10.000,00

 

II.                Do registro integral de contrato, título ou documento, com valor declarado:

A)    Até Cr$ 100.000,00...................................................................................................0,6%

B)    De Cr$ 100.000,00 até Cr$ 1.000.000,00.................................................................0,3%

C)    Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00.....................................................................0,1%

Emolumento mínimo....................................................................................Cr$ 1.000,00

Emolumento máximo.................................................................................Cr$ 30.000,00

 

III.             Do registro resumido ou do registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma página, os emolumentos do registro integral, com a redução de.........................25%

 

IV.             Averbações................................................................................................Cr$ 250,00

 

V.                de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:

A)    No perímetro urbano.......................................................................................Cr$ 500,00

B)    Além do perímetro urbano...........................................................................Cr$ 1.000,00

 

NOTA: Quando para a notificação for necessário deslocamento do centro da cidade à distâncias superiores a 5 km, as custas serão acrescidas de 30%; para distâncias superiores a 10 km, o acréscimo será de 50%.

 

VI.             Registro de jornais e outros – sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras, empresas de rádio, televisão, alto-falante e agências de notícias, inclusive certidão e arquivamento:

A)    Até Cr$ 300.000,00...................................................................................................0,5%

B)    Sobre o que exceder de Cr$ 300.000,00...................................................................0,2%

Emolumento mínimo....................................................................................Cr$ 1.000,00

Emolumento máximo.................................................................................Cr$ 20.000,00

 

VII.          Do registro de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes e religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

A)    Até 5 páginas...................................................................................................Cr$ 500,00

B)    Por página excedente........................................................................................Cr$ 50,00

Emolumento máximo...................................................................................Cr$ 2.500,00

 

VIII.       Do registro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital. Emolumentos idênticos ao inciso II, desta Tabela.

IX.             autenticação de livros das pessoas jurídicas de fins econômicos:

A)    Até 200 folhas.................................................................................................Cr$ 150,00

B)    Até 500 folhas.................................................................................................Cr$ 300,00

C)    Mais de 500 folhas..........................................................................................Cr$ 500,00

 

X.                Certidões, a mesma incidência atribuída aos escrivães.

XI.             Pelo cancelamento de inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, serão devidas as custas do item VII. Nos demais cancelamentos, as previstas no item IV.

 

TABELA “O”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE “LETRAS E TÍTULOS”

 

I.  Da apresentação, protestos e registro do instrumento de protestos quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do edital e condução:

Sobre o valor do título:

 

A)    Até Cr$  230.000,00......................................................................

1%

B)    Pelo que exceder de Cr$ 230.000,00 até Cr$ 460.000,00............

0,75%

C)    Pelo que exceder de Cr$ 460.000,00............................................

0,05%

Emolumento mínimo................................................................

Cr$ 300,00

Emolumento máximo...............................................................

Cr$ 9.000,00

   

NOTAS:

 

1 – As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação do edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o que deverá ser expressamente certificado pelo oficial.

 

2 – Quando num mesmo edital estiverem incluídos mais de um título, as despesas respectivas serão repartidas em partes iguais por todos os títulos relacionados.

 

II.                De certidão de protestos, negativa ou positiva, por pessoa ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado:

 

A)    Até 5 anos....................................................................................... (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

Cr$ 1.500,00

B)    De 5 a 10 anos................................................................................ (Valor alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.477, de 25 de julho de 1984.)

Cr$ 2.000,00

C)    Mais de 10 anos..............................................................................

Cr$ 400,00

 

NOTAS:

 

1 – Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido, por página que acrescer, mais Cr$ 50,00.

 

2 – Quando a certidão se referir a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão majorados em 50% (cinquenta por cento) pessoa.

 

III.             De certidão de outra natureza que não a referida no item II.

A)    Pela primeira folha............................................................

240,00

B)    Por página seguinte............................................................

120,00

 

IV.             Pelo cancelamento de protesto, por título....................................................... 300,00

 

V.                Pela averbação do pagamento do título, após o protesto, por título................ 600,00

 

VI.             por cópia de microfilme de documentos arquivados, referidos no item I desta Tabela:

A)    Pela primeira folha.........................................................................

80,00

B)    Cada folha seguinte.......................................................................

30,00

 

tabela “p”

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

dos OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

I.  dos atos que lhes sejam permitidos praticar, como tabelião de notas, o mesmo taxado para estes.

 

II.                Do casamento:

a)    Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso.............................................................Cr$ 2.100,00

b)    Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas, mais de 50% do taxado na letra anterior.

c)    Pela fixação de edital de proclamas de outro cartório inclusive a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida à parte...................Cr$ 1.000,00

d)    Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do Juiz, residência do escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com condução que será paga pelo interessado, mais ...................................................................Cr$ 10.000,00

e)     Pelo casamento, à vista de habilitação, processada em outro cartório.............................................................................................Cr$ 1.000,00

f)     Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão fornecida à parte.................................................................Cr$ 1.000,00

 

NOTA: Nas comarcas de primeira e segunda entrância, as custas constantes do item II da presente Tabela serão pagas com uma redução de 50% (cinquenta por cento).

 

III.             Registro de nascimento ou óbito, inclusive uma certidão-talão fornecida à parte:

 

A)    No prazo legal e até 12 anos...............................................................Cr$ 400,00

B)    Além de 12 anos, inclusive requerimento ao Juiz...............................Cr$ 850,00

C)    De emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou óbito ocorrido no estrangeiro......................................Cr$ 600,00

 

IV.             Retificação ou averbação de assento:

A)    Retificação..........................................................................................Cr$ 400,00

B)    Averbação...........................................................................................Cr$ 200,00

C)    Quando se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para retificação ou averbação, mais............................................................Cr$ 300,00

D)    Retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015 de 30/06/75, inclusive averbação e uma certidão à parte:

1 – Por um assento..............................................................................Cr$ 600,00

2 – Por assento excedente...................................................................Cr$ 150,00

3 – Se indeferido o pedido de retificação............................................Cr$ 300,00

 

          NOTA: Quando a retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.

 

V.                Certidão:

A)    Até 90 dias da data do assento do registro..........................................Cr$ 150,00

B)    Além de 90 dias e até 5 anos...............................................................Cr$ 250,00

C)    Além de 5 anos e até 20 anos..............................................................Cr$ 300,00

D)    Além de 20 anos..................................................................................Cr$ 500,00

 

NOTAS:

1 – Se a parte indicar, dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20 % (vinte por cento).

2 – As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do ministério público, são isentos de custas, não podendo, ser usadas para fins diversos do indicado.

3 – Pelo casamento nuncupativo serão devidas as custas taxadas na alínea “D” do item II.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.