LEI Nº 6.393, DE 16 DE MAIO DE 1972.
(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo
art. 38 da Lei nº 11.404, de 19
de dezembro de 1996.)
Dispõe sôbre as
Custas da Justiça do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° As custas são fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza
do feito.
Art. 2º Todo servidor de justiça que
receber custas é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com
especificação do ato praticado, sem prejuízo do disposto no artigo 383, § 3º do Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único. Fica sujeito à pena de
multa e, em caso de reincidência, à de suspensão o servidor que descumprir o
preceito deste artigo.
Art. 3º Serão considerados gratuitos os
atos não expressamente taxados, bem assim os como tais ditos em Lei consagrados
pela praxe.
Parágrafo único. Os serventuários de
Justiça têm a faculdade de dispensar ou reduzir as custas que lhes couberem.
Art. 4º Nas comarcas do Interior, a taxa
de fiscalização e utilização dos serviços públicos, incidentes nos processos
judiciais, poderá ser paga mediante recibo ao Escrivão do Feito, devendo este proceder
ao recolhimento da mesma à Coletoria Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob as penas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 5º As custas constantes das Tabelas
“A”, “B” e “C”, serão contadas em favor do Estado e recolhidas à Fazenda
Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 6º Na conta dos Autos, serão
incluídas, além das Custas, quando devidas, as despesas de condução, de
publicação de Editais e Avisos, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos, bem como quaisquer outras despesas da Justiça.
Art. 7º O pagamento das Custas fixadas
na Tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do
Processo, Publicações de Intimação em primeira e segunda instância, Remessa,
Distribuição e Julgamento, Porte e Baixa dos Autos ao Juízo originário,
excluídas as despesas com Diligências fora de Cartório, Perícias e Avaliações,
Editais na Imprensa, Cartas de Sentença e de Arrematação, Precatórias e
Certidões em Geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada,
fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Art. 8º Ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei ou consagradas pela praxe a parte que tiver requerido ou
promovido diligência a ser realizada fora do Auditório ou Cartório, fornecerá
condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.
§ 1º Quando a parte não
fornecer condução, se cobrará a respectiva despesa cujo recibo será anexado nos
Autos.
§ 2º Se a diligência se
realizar fora da Séde da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão
também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de Estada das
pessoas integrantes do Juízo que dela participarem.
§ 3º Quando não couber
à parte fornecer a condução, o Juiz ou o membro do Ministério Público poderá
requisitá-la às autoridades locais.
Art. 9º Quando se
efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um Ato ou Diligência, relativos a
feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do
Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.
Art. 10. Nas certidões,
alvarás, ofícios, cartas de sentença e nas outras peças extraídas de autos,
livros ou documentos em que as custas e emolumentos são contados por fôlha ou
página, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas
seguintes trinta e três, com exceção da última.
§ 1º As linhas datilografadas
deverão contar cincoenta letras e as manuscritas, quarenta, no mínimo.
§ 2º Serão dividas
custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido
utilizados somente em parte.
CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 11. Contra a cobrança de custas,
emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição,
ao Juiz do feito ou ao Desembargador Corregedor Geral, conforme o caso.
§ 1º Ouvido o
Serventuário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz ou o Desembargador
Corregedor Geral em igual prazo proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe
recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.
Art. 12. As dúvidas
suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem assim
sôbre o arbitramento de que trata o artigo 15, serão resolvidas:
I - Quando se tratar de
custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito;
II - Quando se tratar
de custas e emolumentos dos Atos notariais, e extra-judiciais, pelo
Desembargador Corregedor Geral, na Capital e, no Interior, pelo Diretor do
Fôro.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 13. As custas relativas aos Atos
taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a
sua realização.
Parágrafo único. Os atos Judiciais
dependentes de conta nos Autos serão pagos afinal.
Art. 14. As Custas e Emolumentos serão
pagos diretamente aos serventuários de Justiça.
Art. 15. Sempre que algum interessado o
exigir, se fará depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária
para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme
arbitrar o Juiz do Feito.
Parágrafo único. Os serventuários
poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e
relativos às custas de sentença, traslados, certidões, públicas formas e outras
peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o
respectivo recibo.
Art. 16. Independente de cota nos autos,
os Serventuários Judiciais darão recibo às partes, discriminando as parcelas
correspondentes às importâncias para pagamento de custas, emolumentos e
despesas.
§ 1º O mencionado
recibo será extraído do Livro-Talão padronizado pela Corregedoria e
Autenticado, na Capital, pelo Desembargador Corregedor Geral e, no Interior,
pelo Diretor do Fôro.
§ 2º Além de fornecerem
aquele recibo, os Serventuários Judiciais certificarão nos Autos em que sejam
lavrados quaisquer atos e pagamentos das custas judiciais e demais despesas que
as integrem, mencionando quem o efetuou, assim como os números do Livro-Talão e
folha da respectiva quitação.
§ 3º Os serventuários
ExtraJudiciais serão obrigados somente a fornecer recibos às partes com o
timbre do respectivo Cartório e a cotar os prêços no final dos Atos que
praticarem. Dos recibos deverá constar a especificação dos Atos praticados
(arts. 418 a 420 do Código de Organização Judiciária do Estado).
Art. 17. Os
Funcionários e Serventuários de Justiça, no Ato do recebimento da quantia que a
cada um couber, rubricarão a conta constate dos autos, o que importará em prova
de pagamento.
Art. 18. Na
distribuição do feito contencioso, o Autor pagará metade das custas tabeladas,
sendo paga a outra metade, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de
deserção.
Art. 19. Se não houver
recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer
defesa à execução.
Art. 20. Cumprido o
julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor as
custas e honorários e demais despesas, comprovadas nos autos.
Art. 21. Na
distribuição do feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das
custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacante,
bens de ausentes e vagos, falência e concordatas.
Art. 22. Nos recursos
relativos e incidentes da ação ou execução, o recorrente pagará as custas
relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do
instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação.
Art. 23. O recorrente
pagará as despesas com o Traslado das peças indicadas pelo Ministério Público
ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar.
Art. 24. Se o recurso
fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, afinal, pelo vencido.
Art. 25. Os recursos
dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva Tabela,
além das despesas próprias os que se processam não ficam sujeitos a qualquer
pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas.
Art. 26. Nos feitos
criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os
processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas
afinal pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.
Art. 27. Nos casos em
que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou
paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação
correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Art. 28. As custas de
leilão ou praça, inclusive as percentagens dos Porteiros dos Auditórios, serão
pagas depois de decorrido o prazo para embargos.
Art. 29. As custas
pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - de que
trata a Tabela “E” anexas arrecadadas à época fixada para o pagamento das dos
Escrivães e dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão
entregues:
A) Na Capital, ao
respectivo Tesoureiro pelo Escrivão do Feito ou pelo Secretário do Tribunal,
logo que forem pagas;
B) No interior,
mensalmente remetidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco,
por via bancária ou, na folha desta, por via postal.
§ 1º A retenção das
custas de que trata êste artigo sujeitará o escrivão às penalidades previstas
no Código de Organização Judiciária.
§ 2º Até o dia cinco
(5) de cada mês o escrivão enviará, na Capital à Corregedoria e, no Interior ao
Diretor do Fôro, relatório sôbre a cobrança das custas de que trata êste
artigo, mencionando a via de remessa e as importâncias transferidas.
Art. 30. Do pagamento
de custas e emolumentos atribuidas ao Estado, descontar-se-ao 10% (dez por
cento), cabendo 5% cinco por cento) à Associação dos Magistrados de Pernambuco
e 5% cinco por cento) à Associação do Ministério Público de Pernambuco,
recolhendo-se as quantias descontadas às referidas associações pelo modo
previsto, no que fôr aplicável, no artigo anterior.
Art. 31. As custas
cobradas nos processos judiciais serão acrescidas da taxa adicional de 5%
(cinco por cento) destina à assistência a menores abandonados.
§ 1º O adicional de que
trata êste artigo será obrigatoriamente incluido na conta e arrecadado pelo
Escrivão ou pelo Secretário do Tribunal de Justiça, sendo que, na Capital, o
recolhimento se fará no Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, em
depósito à ordem da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM),
juntando-se aos autos o comprovante do depósito, e, no Interior pelo Escrivão,
diretamente recolhido à Exatoria Estadual, sem o que o processo não terá
seguimento.
§ 2º Os depósitos
assim feitos serão movimentados pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor,
de conformidade com a vigente regulamentação.
Art. 32. Nos feitos
judiciais as custas atribuidas aos serventuários de Justiça serão calculadas na
base de 97% (noventa e sete por cento) do taxado nas tabelas respectivas, sendo
que os 3% (três por cento) restantes atribuidos à Associação dos Serventuários
de Justiça de Pernambuco.
Parágrafo único. Os 3%
(três por cento) referidos nêste artigo serão recolhidos, no que fôr aplicável,
pela forma prevista no artigo 29.
Art. 33. Pelas guias
preenchidas e recolhimento do imposto de transmissão por atos inter vivos serão
devidos custas de 2% (dois por cento) sôbre a importância a recolher,
destinados ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de Pernambuco, e; à ordem
dessa Entidade, pelas mesmas guias, depositadas na Fazenda Estadual.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS E DAS
PENALIDADES
Art. 34. É dever do Juiz do Feito, do
Desembargador Corregedor Geral, dos Juízes Auxiliares da Corregedoria e do
Ministério Público velar pela fiel execução desta Lei.
Parágrafo único. A requerimento dos
interessados ou “ex-ofício”, o Juiz, verificando qualquer infração, procederá
contra os infratores, na forma aqui estatuida.
Art. 35. Sem prejuizo de outras
penalidades disciplinares previstas no Código de Organização Judiciária do
Estado, os Serventuários ou auxiliares de Justiça que receberem custas e
emolumentos indevidos ou excessivos, ou infrigirem as disposições desta Lei e
das Tabelas anexas, além da obrigação de restituir em três dobro a importância
cobrada excessiva ou indevidamente serão punidos com a multa de CR$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) imposta “ex-oficio” ou
a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do Feito ou Desembargador
Corregedor Geral.
§ 1º A multa
constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, assim com a restituição
prevista nêste artigo, ser efetuada no prazo de cinco dias pelo serventuário ou
auxiliar da Justiça, sob pena de suspensão de exercício de suas funções.
§ 2º A multa de que
trata o parágrafo anterior será recolhida à Fazenda Estadual, juntando-se uma
cópia da guia de recolhimento ao processo em que se aplicar a penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 36. São isentos de custas:
I - Os processos de reclamações
referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações,
revisões em processos da competência do Corregedor Geral e do Conselho de
Justiça;
II - As habilitações de casamentos de
pessoas comprovadamente pobres;
III - Os atos e processos referentes a
menores delinquentes e abandonados, bem como os relativos a licença para
trabalho de menores;
IV - Os processos de alvará de
levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos de valor inferior a
CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
V - Os arrolamentos, arrecadações de
herança jacente, bens de ausentes ou vagos, até CR$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros);
VI - Os atos das autoridades,
serventuários, auxiliares ou funcionários de Justiça, que importem em
fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deve instruir pedido ou
processo de benefício de Justiça gratuita, assim como aqueles expressamente
declarados gratuitos por Lei, Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo
texto o fim a que se destina;
VII - Os assentos de nascimento,
casamento e óbito de pessoas reconhecidamente pobres, à vista do atestado de
pobreza, devidamente autenticado, fornecido pela autoridade policial
competente, Prefeito do Município ou o Juiz de Direito da Comarca, ficando o
mesmo arquivado em cartório.
VIII - As cartas rogatórias oriundas de
Portugal.
Art. 37. A Fazenda
Pública, vencida não fica sujeita ao pagamento de custas aos funcionários ou
serventuários que percebem vencimentos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Para os efeitos desta Lei,
quando se tratar de venda ou arrendamento de bens de menores e incapazes
prevalecerá o preço obtido em praça ou leilão.
Parágrafo único. Se a venda realizar-se
por outros meios, a pedido do representante legal do menor, ou incapazes, o
preço indicado na petição ou no alvará de licença.
Art. 39. Nos embargos de terceiro,
prevalecerá o valor dos bens que o embargante declarar no articulado.
Art. 40. Nos executivos fiscais não podem
as custas ultrapassar o triplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as
despesas das diligências efetuadas, serão as custas proporcionalmente rateadas
pelo Juiz em despacho.
Parágrafo único. Nos executivos fiscais
de valor até cinquenta cruzeiros (CR$ 50,00), não havendo rateio, as custas
serão contadas pela metade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Dentro do prazo de trinta (30)
dias da publicação desta Lei, os serventuários afixarão em Cartório, em lugar
visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos,
sob pena de lhes ser cominada a multa prevista no artigo 35 e seus parágrafos
e, em dôbro, no caso de reincidência, sucessivamente.
Art. 42. Esta Lei não se aplicará aos
atos prativados anteriormente à sua vigência.
Art. 43. A partir do exercício de 1973,
sempre que fôr concedido aumento geral de vencimento ao funcionalismo estadual,
se dentro de sessenta (60) dias não fôr feita a revisão das tabelas fixas
anexas à presente Lei, ficarão as mesmas automaticamente elevadas do menor
percentual de aumento atribuido ao funcionalismo público.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo
não se aplica às custas já contadas.
Art. 44. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
TABELA “A”
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
- Julgamento no Cível, em grau de recurso:
Sôbre
o valor da causa
CR$
A)
Agravo de Instumento.......................................................................................................1,50
B)
Agravo de petição e apelação (inclusive quando fôr o caso, o agravo no auto do
processo)
1)
Até
o valor de Cr$ 30,00.............................................................................................1,80
2)
De
valor superior a Cr$ 30,00 até Cr$ 60,00..............................................................2
,40
3)
De
valor superior a Cr$ 60,00 até Cr$ 100,00.............................................................3,10
4)
De
valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00...........................................................3,70
5)
De
valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00........................................................5,00
6)
De
valor superior a Cr$ 1.000,00................................................................................6,20
C) Agravo
previsto no artigo 836, § 1º e 2º do Código de
Processo Civil............................1,50
D)
Embargos e Revistas.........................................................................................................1,50
II - Julgamento
do Cível, nos Feitos da sua competência originária:
A)
Ação rescisória, sôbre o valor da causa..............................................................................4%
Emolumento mínimo.........................................................................................................3,00
Emolumento máximo....................................................................................................207,00
B)
Conflito de Jurisdição.......................................................................................................1,50
C)
Mandado de Segurança.....................................................................................................6,20
III
- Julgamento no Crime, de qualquer
recurso....................................................................1,90
IV
- Julgamento no crime, em processo de sua competência originária exceto o
previsto no item
seguinte..........................................................................................................................6,20
V
-
“Habeas-Corpus”.............................................................................................................1,80
VI
- Processor ou Recurso não previsto em outro
item.......................................................,.1,80
VII
- Exceções de
Suspeição.................................................................................................1,50
NOTA:
Nas
apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas
em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela no preparo do
respectivo recurso.
VIII
- DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
A) ASSINATURA
1)
Carta
de Sentença........................................................................................................0,30
2)
De
qualquer ordem que expedir e têrmos não
especificados.......................................0,20
3)
De
alvará para qualquer
fim........................................................................................0,30
B) Despacho,
admitindo ou negando recurso extraordinário..........................................1,50
C) Distribuição................................................................................................................0,20
IX
- Aos Desembargadores, em função singular, no civel ou no crime: Relatório
sobre qualquer matéria.....................................................................................................................0,60
X
- Aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelas certidões,
alvarás, Editais e outros atos previstos na Tabela dos Escrivães: os mesmos
emolumentos taxados para êsses serventuários.
NOTA:
Os
emolumentos serão rateados, consoante Portaria expedida pelo Conselho de
Justiça.
TABELA B
ATOS DE JUÍZES DE DIREITO
|
SÔBRE
O VALOR DA CAUSA
Cr$
|
1ª
Parte - NO CRIME
1
- Por todos os atos da ação penal, até a sentença exceto os previstos nas
alíneas
seguintes.................................................................................................................................3,10
A) Inquirição por
testemunhas de defesa........................................................................0,20
B)
Sentença
em pedido de suspensão condicional da execução da pena.........................0,60
1
- Sentença em pedido de “Habeas
Corpus”........................................................................0,60
2
- Pela Presidência do Tribunal do Juri................................................................................3,10
3
- Cumprimento de
Precatória..............................................................................................0,60
2ª
Parte - NO CIVEL:
1
- Abertura, Numeração e Rubrica de Livros (excetuando-se os dos Escrivães,
Distribuidores, e demais Serventuários que servirem perante êles, dos quais
nada perceberão), de cada
fôlha.......................................................................................................................................0,04
2
- Cumprimento de
Precatória..............................................................................................0,60
3
- Expedição de Alvará, exceto os requeridos no curso de outro processo judicial.............0,60
4
- Despacho em habilitação para casamento, inclusive o que manda expedir a
certidão para celebração do ato perante Ministro de Confissão Religiosa ou a
Inscrição do que houver sido celebrado sem prévia habilitação no Registro
Civil...............................................................0,20
5
- Pela realização fora da sala das audiências, do Cartório do Registro Civil,
da Residência do Juiz ou do Escrivão,
mais..................................................................................................3,10
6
- Da matrícula de Oficinas Impressoras, Jornais e outros
periódicos.................................0,60
7
- Visto em Balanço de Casa
Comercial..............................................................................0,30
8
- Processo de autorização de abertura de Assentamento, retificação ou alteração
no Registro Civil, por todos os atos
praticados.........................................................................................0,30
9
- Testamentos e condicilos pelos atos praticados inclusive abertura e
cumprimento.........0,30
10
- Processo de nomeação de tutor, curador, de interdição, de especialização e
inscrição de hipoteca legal, de prestação de contas, por todos os
atos......................................................1,20
11 - Em ações
ordinárias ou em tôdas que contestadas, seguirem o rito ordinário:
A)
Pelo Despacho Saneador:
1
- Nas de valor de Cr$ 20,00................................................................................................0,60
2
- Nas de valor superior a Cr$ 20,00 até Cr$
100,00............................................................1,20
3 - Nas de valor
superior a Cr$
100,00..................................................................................1,80
B)
Pela sentença que ponha têrmo à instância por cada Cr$ 50,00 ou
fração........................0,10
1
- Emolumento
mínimo........................................................................................................0,40
2 - Emolumento
máximo....................................................................................................414,00
C) Nas sentenças,
interlocutórias que ponham têrmo à instância, 1/3 do taxado no ítem anterior.
12)
PELO MANDADO:
A)
Nas ações executivas por cada Cr$ 10,00 ou fração Cr$ 0,01
1
- Emolumento
mínimo........................................................................................................0,50
2
- Emolumento
máximo......................................................................................................10,00
B)
Nas ações de manutenção, reintegração e imissão de posse e nunciação de obra
nova...0,30
13)
NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIOS:
A)
Pelos atos praticados até o despacho que ordene a tomada das declarações
finais:
1
- Monte Mor de valor até Cr$ 20,00...................................................................................0,80
2
- De valor superior a Cr$ 20,00 até Cr$
100,00..................................................................1,20
3
- De valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$
200,00................................................................1,80
4
- De valor superior a Cr$ 200,00 até Cr$
500,00................................................................2,50
5
- De valor superior a Cr$ 500,00.........................................................................................3,10
B)
Pela Sentença que ponha têrmo ao processo os mesmos emolumentos taxados no ítem
11, alínea B.
C)
Nas sentenças interlocutórias, não definitivas do feito 1/3 dos emolumentos
taxados no ítem anterior.
14)
Nos processos de Concordata ou de Falência:
A) Pela Sentença
que delibere sobre o requerimento inicial:
1
- Valor do crédito ou da mercadoria até Cr$
50,00.............................................................1,00
2
- Valor superior a Cr$
50,00...............................................................................................2,00
B) Pela sentença
que ponha têrmo ao processo os mesmos emolumentos taxados no ítem 11 alínea B.
C) No processo de
habilitação retardatária, de impugnação de crédito de restituição de
mercadorias a metade dos emolumentos taxados no ítem 11, alínea B.
D) Nos processos de
extinção das obrigações, a quarta parte dos emolumentos taxados no ítem 11,
alínea B.
TABELA C
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1
- Ao Procurador Geral do Estado e aos SubProcuradores Gerais do Estado, por
parecer em qualquer processo no civel ou no crime.................................................................................0,60
A)
Ação Penal que ao Chefe do Ministério Público caiba promover perante o Tribunal
de Justiça, os mesmos emolumentos taxados para os Procuradores Públicos, com
aumento de 50%
II
- Aos Promotores Públicos por todos os atos da ação penal até a
sentença.......................3,10
A)
Nos processos de competência do Tribunal do Juri, pelas alegações em plenário,
mais.1,80
B)
Razões de
Recursos...........................................................................................................1,60
C)
Parecer em requerimento para Registro de Nascimento...................................................0,10
D)
Parecer em qualquer processo civel contencioso ou administrativo, inclusive de
habilitação para
casamento.......................................................................................................................0,20
III
- Ao Curador, de Legislação Social, por ação que promover, incluidos todos os
atos, até decisão de
causa.....................................................................................................................1,20
A) Se não houver
acordo.................................................................................................1,20
B)
Se
houver, apenas os emolumentos taxados na forma da legislação específica
C)
Agravo
ou Contraminuta.............................................................................................0,60
D)
Recurso
Extraordinário................................................................................................0,60
E)
Execução
de Sentença, incluidos os incidentes...........................................................1,20
IV
- Ao curador de Orfãos, Menores e Interditos:
A) Nos processos de
nomeação ou destituição que promover, de tutores e curadores, por todos os atos
praticados, exceto os previstos nas alíneas “B” e “C” dêste ítem........0,90
B)
Interdição,
especialização e inscrição na hipoteca legal, que
promover.....................1,20
C)
Prestação
de Contas que requerer de tutores e curadores............................................1,20
D)
Parecer
sôbre qualquer matéria não prevista nos demais itens....................................0,30
E)
Parecer
em arrolamentos e inventários:
1 - De valor até Cr$
50,00.................................................................................................0,30
2 - De valor superior a Cr$ 50,00 até
Cr$ 200,00.............................................................1,20
3 - De valor superior a Cr$ 200,00 até
Cr$ 500,00...........................................................1,20
4 - De valor superior a Cr$ 500,00 até
Cr$ 1.000,00........................................................1,50
5 - De valor superior a Cr$
1.000,00.................................................................................1,80
F)
Nos
processos de arrolamentos de inventários que promover, por todos os atos
praticados, exceto os previstos no item anterior....................................................................0,90
V
- Ao curador de Massas Falidas, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Fundações:
A) Intervenção, nas
causas de falência ou concordata por todos os têrmos....................2,10
B)
Processos
crimes que promover, os mesmos emolumentos taxados para os Promotores Públicos.
C)
Nos
processos de revisão provisória, de prestação de contas de Curadores aos bens
de ausentes, de arrecadação de bens vagos, de exibição de testamentos, de
arrecadação de resíduos e de destituição de Curadores, por todos os atos que
praticar.................................1,20
D)
Parecer
sôbre qualquer matéria não especificada nos demais itens.............................0,30
E)
Ação
para extinção de Fundações, por todos os
têrmos..............................................1,80
F)
Organização
ou aprovação de estatutos de Fundações................................................1,20
NOTAS
GENÉRICAS:
1º
Os emolumentos dos pareceres serão cotados e pagos de uma só vez, por assunto
ao exame de funcionários.
2º
Quando a remuneração fôr global e no feito houver intervenção de mais de um
funcionário, os emolumentos serão rateados em partes iguais.
TABELA “D”
I
- Ao Procurador Geral dos Feitos da Fazenda do Estado e Procurador da Saúde
Pública:
A) Por todos os
atos praticados, nas ações propostas pelo Estado ou contra êste..........1,20
B)
Nos
processos de arrolamento e inventário que promover, por todos os atos
praticados, exceto os previstos na alínea
seguinte....................................................................................0,90
C)
Parecer
em arrolamentos e inventários:
1 - De valor até Cr$
50,00.................................................................................................0,30
2 - De valor superior a Cr$ 50,00 até
Cr$ 200,00.............................................................0,60
3 - De valor superior a Cr$ 200,00 até
Cr$ 500,00...........................................................1,20
4 - De valor superior a Cr$ 500,00 até
Cr$ 1.000,00........................................................1,50
5 - De valor superior a Cr$
1.000,00.................................................................................1,80
D)
Parecer
sobre a matéria não prevista em qualquer
item..............................................0,30
NOTA:
Nos
processos em que funcionarem, por delegação, os adjuntos de Procurador dos
Feitos da Fazenda do Estado, os emolumentos previstos nêste item a êles pagos:
II
- Ao procurador Geral das Execuções Fiscais:
A) Quando exercerem
as atribuições do Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado, os emolumentos a
êste atribuídos
B)
De
cada executivo fiscal que promover:
1 - De valor até Cr$
50,00................................................................................................0,30
2 - De valor superior a Cr$ 50,00 até
Cr$ 200,00.............................................................0,60
3 - De valor superior a Cr$ 200,00 até
Cr$ 500,00...........................................................1,20
4 - De valor superior a Cr$ 500,00 até
Cr$ 1.000,00........................................................1,50
5 - De valor superior a Cr$
1.000,00.................................................................................1,80
III
- Ao procurador dos Feitos da Fazenda Municipal:
A) Por todos os
atos que praticar, nas ações propostas pelo Município ou contra êle, os mesmos
emolumentos atribuídos ao Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado
B)
Nos
executivos fiscais, os mesmos emolumentos taxados para o Procurador das
Execuções Fiscais do Estado.
IV
- Ao Procurador das Execuções Fiscais e da Saúde Pública pelos atos que
praticar nos executivos Fiscais, metade dos emolumentos atribuidos ao
Procurador das Execuções Fiscais, e, pelo depósito dos bens penhorados nos
mesmos feitos, os emolumentos atribuidos ao Depositário Público.
V
- Aos ajudantes do Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado, no Interior,
conforme a natureza das funções exercida - os mesmos emolumentos taxados para o
Procurador dos Feitos e ao Procurador das Execuções Fiscais.
NOTAS
GENÉRICAS:
1º
Os emolumentos dos pareceres serão pagos de uma só vez, por assunto sujeito ao
exame do funcionário.
2º
Quando a remuneração for global, e, no feito houver intervenção de mais de um
funcionário os emolumentos serão rateados em partes iguais.
TABELA E
ATOS DOS ADVOGADOS
I
- As custas dos atos praticados pelos advogados serão devidas, nos feitos
processados em primeira e segunda instância, na base de 10% (dez por cento) das
taxas das Tabelas dos Escrivães e funcionários da Secretaria do Tribunal de
Justiça respectivamente.
II
- As custas referidas no item anterior, não incidem nos atos em que são
cobrados por fôlha ou páginas, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de
sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos ou desentranhamentos de
documentos; em acôrdo homologado por autoridade judiciária nos processos de
acidentes de trabalho e em executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para
embargos à penhora.
NOTA:
As
custas referidas nesta Tabela serão pagas, na mesma ocasião em que forem
exigíveis as custas dos escrivães e funcionários da Secretaria do Tribunal de
Justiça, respectivamente.
TABELA F
DOS DISTRIBUIDORES
I
- Distribuição de atos judiciais de qualquer natureza, inclusive lançamento de
nome dos interessados nos livros índices...............................................................................................5,00
II
- Distribuição de Casamentos.............................................................................................1,00
II
- Anotação de cancelamento ou retificação de distribuição ordenada pelo
Juiz................5,00
IV
- Certidão de distribuição, inclusive busca, por pessoa:
A) Período até cinco
anos................................................................................................7,50
B)
Período
superior a cinco anos, até vinte
anos............................................................10,00
C)
Período
superior a vinte anos.....................................................................................15,00
Emolumento
máximo....................................................................................................100,00
NOTA:
1º
- Se a certidão constar de diversos nomes, em vários períodos, as custas serão
calculadas pela média de todos os períodos.
2º
- Não se tratando de distribuição, as custas de certidões serão cobradas de
acôrdo com o taxado para os escrivães.
TABELA “G”
ATOS DOS ESCRIVÃES
I
- Ações de qualquer natureza e embargos de terceiros após o decurso do prazo
para embargos, as custas serão calculadas sôbre o valor da causa:
A)
Valor até Cr$ 1.000,00.......................................................................................................6%
B) Mais sôbre o valor que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00....................................4%
C)
Sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00...................................................2%
D)
Sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00............................................1,5%
E)
Sôbre o que exceder de Cr$
100.000,00..........................................................................0,5%
Emolumento
mínimo..................................................................................................30,00
Emolumento
máximo.................................................................................................2.500,00
II
- Nos Executivos Fiscais antes de decorrido o prazo para embargos, as custas
serão cobradas da forma seguinte:
A)
Até Cr$
1.000,00.............................................................................................................20,00
B)
De Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00..................................................................................25,00
C)
De Cr$ 5.000,00 até Cr$
10.000,00................................................................................35,00
D)
De Cr$ 10.000,00 até Cr$
20.000,00..............................................................................45,00
E)
De Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00...............................................................................80,00
F)
De Cr$ 50.000,00 em diante, mais Cr$.......................................0,02
por Cr$ 1,00 ou Fração
Emolumento
mínimo.......................................................................................................18,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
III
- Mandados de Segurança
A)
Sem valor determinado ou
inestimável...........................................................................20,00
B)
Com valor determinado, um sexto (1/6) do taxado no ítem I.
Emolumento mínimo.......................................................................................................20,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
NOTA:
Por
litisconsorte as custas serão calculadas na metade do taxado na alínea “A”.
IV
- Inventários e arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de
ausentes, ou vagos, as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mor ou
dos bens arrecadados:
A) Até Cr$
1.000,00.........................................................................................................6%
B) Sôbre que
exceda de Cr$ 1.000,00 até Cr$
2.000,00.........................................................5%
C) Sôbre que
exceda de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00.........................................................4%
D) Sôbre que exceda de Cr$ 3.000,00
até Cr$ 4.000,00.........................................................3%
E) Sôbre o que
exceder de Cr$ 4.000,00 até Cr$
5.000,00.....................................................2%
F) Sôbre o que
exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$
10.000,00...................................................1%
G) Sôbre o que exceder de Cr$
10.000,00 até Cr$ 50.000,00..............................................0,5%
H) Sôbre que exceder de Cr$ 50.000,00............................................................................0,30%
Emolumento
mínimo.......................................................................................................30,00
Emolumento
máximo.................................................................................................2.000,00
NOTAS:
1º)
Nas precatórias vindas de outros Estados, para avaliação de bens o pagamento do
impôsto de transmissão da propriedade “Mortis Causa”, as custas serão
calculadas sôbre o valor dos bens e cobradas pela metade do taxado nêste ítem,
observado porém o emolumento mínimo.
2º)
Se o passivo absorver 80% (oitenta por cento) ou mais do ativo, as custas serão
cobradas pela metade observado porém o mínimo.
3º)
Nos inventários negativos, as custas serão cobradas pelo mínimo previsto nêste
ítem.
V
- Ações Matrimoniais
A) Desquite
amigável......................................................................................................80,00
B)
Ações
matrimoniais Contenciosas
1. Não
contestadas.......................................................................................................100,00
2. Quando
contestadas.................................................................................................120,00
NOTA:
Havendo
partilha de bens, as custas serão devidas, de acôrdo com o inciso VI.
VI
- Partilha em inventários, Arrolamentos, inclusive o formal.
¼
do taxado no item IV, observados proporcionalmente os emolumentos mínimos e
máximos.
VII
- Ações de Valor Inestimável:
A) Não
contestadas........................................................................................................60,00
B)
Quando
contestadas.................................................................................................100,00
VII
- Falência e Concordata Preventiva, inclusive Habilitação Tempestiva de
Crédito, as Custas serão calculadas e cobradas, nas falências sôbre o valor do
ativo apurado, e nas Concordatas sôbre o valor do passivo Quirografário de
acôrdo com o ítem I, observados os Emolumentos mínimo e máximo:
A) Processos de
Habilitação Retardatária de Crédito e de Restituição de Mercadorias:
1. Não impugnadas,
10% do taxado neste item.
2. Quando
impugnados, 15% do taxado neste item.
B) Processos de
Impugnação de Crédito, 5% do taxado nêste item, gozando de isenção total a
impugnação formulada pelo síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o
representante do Ministério Público.
C)
Extinção
de Obrigação ou Julgamento do cumprimento da concordata, as custas serão
calculadas à base de 1% sôbre o valor dos créditos reconhecidos.
IX
- Medidas Preparatórias, Cautelares e Outras:
A) Notificação,
Protesto, Interpelação sem valor declarado, incluindo Precatórias, Rogatórias,
e cartas de ordem:
1. Para fins de
citação, intimação ou
notificação..........................................................25,00
2. Para outros
fins..........................................................................................................30,00
B) Nomeação,
remoção e destituição de tutor ou curador, busca e apreensão, alvará de
separação de corpos, alimentos provisionais, registros de testamento,
justificações, cancelamento de protestos, eleição de cabecel de bens
enfitêuticos, extinção de usufruto e fideicomisso, subrogação, arrestos,
sequestros, prestação de cauções, exibição de livro, causa ou documento,
vistorias, arbitramentos e inquirições “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e outras
medidas preventivas......................................25,00
NOTA:
Se
se tratar de procedimento contencioso, que venha a ser contestado, as custas
serão devidas em dobro,
X
- Execução de Sentença
A) Na execução de
sentença ilíquidas, como tais entendidas as que dependam de arbitramento ou
liquidação por artigos, as custas serão cobradas:
1.
Se houver defesa de executado, na base de 2/3 sôbre o valor das custas da ação;
2.
Se não houver defesa, na base de 1/3 das custas da ação;
B) Nos demais
casos, as custas serão devidas na base de 1/3 das custas da ação.
XI
- Procedimentos em Autos Apartados, inclusive execuções e agravos de
instrumento, além das custas, quando for o caso, taxados no ítem X, pelo
traslado................................25,00
XII
- Certidões:
A) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca...........................................5,00
B)
Em
breve relatório ou “Verbum Ad Verbum”:
1. Pela primeira
fôlha.......................................................................................................8,00
2. Pela fôlha que
acrescentar...........................................................................................4,00
XIII
- Alvarás:
A) Até Cr$
1.000,00..........................................................................................................2%
B)
Sôbre
o que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00................................................1%
C)
Sôbre
o que exceder de Cr$
5.000,00.........................................................................0,5%
1. Emolumento
mínimo.................................................................................................10,00
2. Emolumento
máximo..............................................................................................100,00
XIV
- Cartas:
A)
De legitimação, adoção, suprimento de idade e testemunhável.....................................20,00
B)
De arrematação, de adjudicação e remissão, 1% sôbre o valor do preço.
Emolumento
mínimo................................................................................................15,00
Emolumento
máximo..........................................................................................1.000,00
XV
- Processos Criminais:
A) Habeas-Corpus e
incidentes em autos apartados, inclusive diligências de defesa...30,00
B)
Nos
demais processos as custas serão cobradas de acôrdo com o número de fôlhas, por
folha.......................................................................................................................................0,20
Emolumento
mínimo.......................................................................................................30,00
Emolumento
máximo....................................................................................................150,00
XVI
- Respostas em fôlha corrida, de cada pessoa nela designada, sem direito a
qualquer outras custas...........................................................................................................................1,00
NOTAS
GENÉRICAS
1
- As custas desta tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo
processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e nos mandados de
segurança o ofício requisitando informações à autoridade coatora: São excluídos
porém as precatórias para prova e execução, ofícios, cartas de sentença,
editais que não sejam para citação inicial, e outras peças extraídas dos autos,
que serão pagas à razão de: A) Primeira fôlha......................................................2,00
B)
por fôlha que exceder........................................................................................................0,20
2
- Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida, ao despacho da
petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do
cálculo do impôsto de transmissão de propriedade “Causa-Mortis”.
3
- Na arrecadação da herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento
das custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.
4
- Nas falências e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho
da petição inicial, pagará a importância de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).
Após a apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga outra
parcela equivalente a um têrço do taxado no ítem VIII e o restante completado,
nas falências, antes do pagamento dos credores, e, nas concordatas, no prazo
que a Lei de Falência determinar.
5
- Havendo reconvenção as custas serão majoradas de 1/3 (um terço). O pagamento
desta majoração será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado para o
pagamento das custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada
no julgamento.
6
- No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao
cartório que o processou a parcela de custas já exigível.
7
- O abandono ou desistência do feito, ou transação que lhe ponha têrmo, em
qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar as custas já
exigíveis.
8
- Nos feitos em que o valor declarado fôr inferior ao da liquidação, será feito
o reajustamento das custas com base no valor do fina apurado ou resultantes de
condenação definitiva.
9
- Nos processos criminais intentados mediante queixa, o requerente, em seguida
ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante
completado a final.
10
- Na contagem geral de cada processo, figurará, além da conta efetuada, a
seguinte taxa de expediente a favor do Escrivão do feito.
A)
Pela
primeira fôlha (capa)............................................................................................5,00
B)
Pelas
demais
fôlhas......................................................................................................0,20
TABELA H
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
I
- Citação e Notificação de cada pessoa física ou jurídica, para ínicio do
procedimento, inclusive condução e contra-fé:
A)
No juízo Criminal:
1.
Na
Capital..................................................................................................................20,00
2.
No
Interior:
Na sede da
Comarca........................................................................................................15,00
Fora da
sede.....................................................................................................................20,00
B)
No juízo Cível:
1. Em causas até o
valor de Cr$
5.000,00......................................................................30,00
2. Acima de Cr$ 5.000,00
por Cr$ 10,00 ou Fração, mais, sôbre o excesso...................0,02
Emolumento
mínimo.......................................................................................................30,00
Emolumento
máximo....................................................................................................200,00
II
- Intimação ou Notificação não prevista no Item I:
A)
No juízo Criminal:
1.
Na
Capital..................................................................................................................20,00
2.
No
interior:
Na séde da
Comarca........................................................................................................15,00
Fora da Séde....................................................................................................................20,00
B)
No juízo Cível:................................................................................................................20,00
1. Quando
efetuadas diligências, a pessoa procurada não fôr encontrada, ao Oficial de
Justiça será atribuído apenas um têrço (1/3) do taxado nos itens I e II.
2. Quando o
Oficial de Justiça em uma só diligência realizar mais de uma cientificação,
perceberá custas integrais pela primeira, acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento) em razão de cada uma das demais.
III
- Pela diligência de penhora, sequestro, arresto, despejo, arrolamento,
levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração
de posse e outros não especificados, inclusive condução e auto, as custas serão
cobradas na forma estabelecida no item I, letra “B” acrescida de cincoenta por
cento (50%) .
Emolumento
mínimo.......................................................................................................45,00
Emolumento máximo....................................................................................................300,00
NOTAS:
1.
Quando
o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça,
as custas serão acrescidas de cincoenta por cento (50%) e entre êles
repartidas.
2.
Quando
a citação, notificação ou intimação, fôr com “Mora Certa”, as custas serão
acrescidas de trinta por cento (30%).
3.
As
despesas de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte
interessada.
4.
As
citações, intimações, notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de
marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou
assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.
5.
Nas
medidas mencionadas nos itens I e III, requeridas contra sublocatários ou
ocupantes, em ações de despejo e possessórias, quando o número fôr superior a
cinco (5), as custas serão devidas pela metade.
6.
Não
serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades
judiciárias, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos
feitos em que funcionam.
7.
O
Oficial de Justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou de outro ato que
dê lugar a embargos ou defesa.
8.
Nos
feitos de valor inestimável a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como
se tivesse o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); se não fôr
contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
TABELA I
DOS CONTADORES
I
- Conta de custas em qualquer processo, inclusive executivos fiscais:
A)Causas
de valor até Cr$
1.000,00....................................................................................10,00
B)
De Cr$ 1.000,00 até Cr$
5.000,00..................................................................................20,00
C)
De Cr$ 5.000,00 até Cr$
10.000,00................................................................................25,00
D)
De Cr$ 10.000,00 até Cr$
20.000,00..............................................................................30,00
E)
Pelo que exceder de Cr$ 20.000,00, por Cr$ 1,00 ou fração,
mais...................................0,02
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................250,00
NOTAS:
1.
Não
haverá acréscimo de custas pela emenda ou reforma de conta, resultante de êrro
ou culpa do Contador.
2.
Nas
causas de valor inestimável será atribuído ao Contador, o Emolumento mínimo.
II
- Conta de Liquidação, inclusive juros e rateios, as custas serão calculadas
sôbre o valor total da Liquidação.
Por Cr$ 1,00 ou
Fração......................................................................................................0,02
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................150,00
III
- Cálculo do Impôsto sôbre a transmissão em qualquer processo ou de liquidação
em arrolamentos e inventários, sejam quantos forem as sucessões, inclusive
todos os cálculos necessários à formação do ativo e passivo, as custas serão
calculadas sôbre o valor do monte mor, por Cr$ 10,00 ou Frações:
A)
Até o valor de Cr$
1.000,00..............................................................................................0,03
B)
Pelo que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00.........................................................0,02
C)
Pelo que exceder de Cr$ 5.000,00.....................................................................................0,01
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
IV
- Emenda ou Reforma de cálculo ou quando o passivo absorver 80% ou mais do
valor do ativo, metade das custas do item anterior, salvo se a emenda ou
reforma resultar de êrro ou culpa do Contador, caso em que nada perceberá.
V
- Verificação ou Conferência de Créditos e Contas de Falências, Concordatas,
Concursos Creditórios, Prestações de contas em geral, as custas serão
calculadas sôbre o valor total dos créditos:
Por Cr$ 5,00 ou
fração......................................................................................................0,01
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................300,00
VI
- Conversão à moeda nacional ou estrangeira de papel de crédito, título da
dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:
Por
cálculo......................................................................................................................10,00
TABELA J
DOS PERITOS E AVALIADORES
I
- Exames, vistorias e outras pericias de qualquer natureza, máximo sôbre o
valor da causa:
A) Até Cr$
1.000,00.............................................................................................................1,5%
B)
Sôbre
a diferença entre Cr$ 1.000,00 e Cr$
5.000,00...................................................1%
C)
Pelo
que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00................................................0,5%
D)
Pelo
que exceder de Cr$ 10.000,00............................................................................0,2%
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
II
- Arbitramento, avaliação de imóveis e outros bens, máximo, conforme o valor
dos bens:
A)
Até Cr$
1.000,00.............................................................................................................1,5%
B)
Pelo que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00...........................................................1%
C)
Pelo que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais............................................0,5%
D)
Pelo que exceder de Cr$
10.000,00.................................................................................0,2%
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
NOTA:
Os
salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento
total. Excedendo de 5 (cinco) o número de bens, os máximos estabelecidos
poderão ser proporcionalmente aumentados, até o dôbro.
III
- Avaliação de Ações de Companhias, Debentures ou Títulos semelhantes a aluguéis
ou renda:
Por
Cr$ 10,00 ou Fração,
até..................................................................................................0,10
Emolumento
máximo.........................................................................................................200,00
NOTAS
GENÉRICAS:
1.
Observado
o disposto na Nota 2, os salários dos peritos serão fixado pelo Juiz do Feito
até os limites máximos previstos nesta tabela, atendendo à relevância e
dificuldades do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e
valor da causa.
2.
Nos
exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação
demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o
comporte, o Juiz poderá fixar os salários dos peritos em quantia superior à
prevista nesta tabela, proferindo despacho devidamente fundamento.
3.
O
Juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde
que fundamente a diversidade do arbitramento.
4.
Quando
a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à
condução, se o interessado não a fornecer.
5.
Nas
ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão
fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil.
TABELA K
DOS DEPOSITÁRIOS
I
- Títulos de qualquer natureza, correspondendo apólices da dívida pública,
ações de companhias, letras hipotecárias, debêntures e outras obrigações, as
custas serão cobradas sôbre o valor verificado na arrematação ou adjudicação,
na base de...................................1,5%
NOTA:
Não
havendo arrematação nem adjudicação, o cálculo se fará pela cotação do dia da
entrada no depósito e, não existindo cotação, pelo valor nominal do título.
II
- Móveis e quaisquer bens consumíveis, as custas serão cobradas sôbre o valor
apurado na arrematação ou adjudicação, ou determinada por avaliação, na base
de..............................4,5%
III
- Imóveis quando efetivamente na posse do Depositário, as custas serão cobradas
sôbre o valor apurado em adjudicação ou arrematação, ou determinada por
avaliação, na base
de...........................................................................................................................................2,5%
NOTA:
Sôbre
o rendimento líquido produzido pelos imóveis, o depositário perceberá, além das
custas devidas, mais 5%.
IV
- Dinheiro, peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas, as custas serão
cobradas sôbre o apurado na arrematação ou adjudicação, ou, na sua falta,
determinado por avaliação, na base
de..............................................................................................................................................2%
V
- Certidões, o mesmo fixado para os Escrivães.
NOTAS:
1.
Relativamente
os itens I, II, III e IV, o Emolumento mínimo será de Cr$ 10,00 e o máximo de
Cr$ 600,00.
2.
As
quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em
estabelecimento oficial de crédito, percebendo o Depositário, relativamente ao
depósito dêsses bens, uma têrça parte das custas taxadas.
3.
As
custas atribuídas ao Depositário não excluem a indenização pelas despesas
justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e
administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juíz,
após a audiência das partes interessadas.
4.
Não
será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro sem o
comprovante, nos autos, do recolhimento dos emolumentos fixados nesta tabela e
das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados.
5.
Quando,
sôbre o mesmo bem depositado recairem várias penhoras, perceberá o Depositário,
além das custas referentes à primeira, mais um têrço (1/3) das que couberem
pelas demais.
TABELA L
DOS PARTIDORES
I
- Esbôço de partilha ou sôbre-partilha, as custas serão calculadas sôbre o
valor do monte-mor:
A)Até
Cr$ 200,00....................................................................................................................3%
B)
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 400,00, sôbre o excesso.................................................2,5%
C)
De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 600,00, sôbre o
excesso....................................................2%
D)
De mais de Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00, sôbre o excesso.............................................1,5%
E)
De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00, sôbre o excesso..............................................1%
F)Acima
de Cr$ 5.000,00 sôbre o excesso.........................................................................0,01%
Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................250,00
II
- Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou de sobre-partilha - a metade das
custas do item anterior, salvo se a modificação se fizer necessária por êrro do
Partidor, caso em que nada perceberá por ela.
III
- Se o passivo absorver 80% ou mais do ativo, a metade das custas do item I.
IV
- Certidões - o mesmo taxado para os Escrivães.
TABELA M
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E LEILOEIROS
I
- Arrematação de bens em hasta pública ou Leilão Judicial:
-
Sôbre o valor por que forem os bens arrematados, vendidos ou arrendados........................2%
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
NOTAS:
1.
Havendo
remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2.
São
gratuitos ou pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
3.
A
fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo
Escrivão do Feito, sem custas nem emolumentos.
TABELA N
DOS TABELIÃES DE NOTA
I
- Escritura com valor declarado:
1.
Taxa
fixa Cr$ 20,00
2.
Mais,
sôbre o valor do contrato, por Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) ou Fração:
A)Até
Cr$ 1.00,00................................................................................................................2,5%
B)
Acima de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00, sôbre o excesso, mais....................................2,0%
C)
De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00,
mais..........................................................1,5%
D)
De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00,
mais........................................................1,2%
E)
De mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 90.000,00, mais........................................................1,0%
F)
De mais de Cr$ 90.000,00, sôbre o excesso,
mais.........................................................0,15%
Emolumento
máximo.................................................................................................2.000,00
II
- Escritura de:
A)Pacto
ante-nupcial..........................................................................................................100,00
B)Autorização
para comerciar.............................................................................................50,00
C)Emancipação,
adoção e declaração sem valor declarado não prevista em outro item.....50,00
III
- Escritura de Testamento Público ou de Aprovação de Testamento Cerrado..............100,00
IV
- Escritura de Convenção ou Especificação de Condomínio em planos horizontais
ou suas modificações:
A)Pela
Convenção..............................................................................................................100,00
B)Por
Unidade Autônoma constante da Especificação..........................................................5,00
V
- Procuração ou Substabelecimento:
A)Em
livro comum..............................................................................................................10,00
B)Em
livro de notas.............................................................................................................15,00
NOTA: Por outorgante
que acrescer, não sendo cônjuge, mais.............................................1,00
VI
- Reconhecimento de Assinatura, Firma ou Sinal.............................................................1,00
NOTA:
Quando
o reconhecimento se der em documento de valor declarado ou em procuração, mais,
por assinatura............................................................................................1,00
VII
- Certidão ou Traslado:
A)Pela
primeira
fôlha.............................................................................................................8,00
B)Por
página seguinte............................................................................................................4,00
VIII
- Pública Forma ou qualquer Ato fora das Notas:
A)Pela
primeira fôlha.............................................................................................................5,00
B)Por
página
seguinte............................................................................................................1,00
IX
- Registro de Procuração ou de outro documento em livro especial:
A)Pela
primeira fôlha do original..........................................................................................5,00
B)Por
página seguinte também do
original...........................................................................1,00
X
- Autenticação de documentos, por face:
A)De
plantas, mapas, diplomas, ou qualquer outro, de tamanho superior a 35x25
centímetros.............................................................................................................................2,00
B)Em
documentos de tamanho até 35x25 centímetros..........................................................1,00
XI
- Averbação de livros em face de decisão judicial, por livro
averbado............................1,00
NOTAS:
1.
Se
a Escritura contiver, além de pacto principal, pactos adjectos, suscetíveis de
desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos
Emolumentos o pacto de maior valor e um quarto (1/4) dos demais, não podendo
ultrapassar-se o Emolumento máximo. As intervenções ou anuência de terceiros
não autorizam acréscimo dos Emolumentos.
2.
Aplica-se
às permutas o dispôsto na Nota Anterior.
3.
As
Escrituras de Quitação pagar-se-á por elas a têrça parte dos Emolumentos
fixados para as de valor declarado, sendo o Emolumento mínimo de Cr$ 10,00 e o
máximo de Cr$ 100,00.
4.
Pela
Escritura declarada “sem efeito”, por culpa ou a pedido de qualquer das partes,
será devida têrça parte do Emolumento taxado, sendo o mínimo de Cr$ 10,00 e o
máximo de Cr$ 150,00.
5.
O
Emolumento das Procurações “em causa própria” será o mesmo das Escrituras com
valor declarado e o das Procurações com a cláusula de irrevogabilidade e
irretratabilidade, será a metade do taxado para Escrituras de igual valor.
6.
Nos
Emolumentos fixados para as Escrituras, Procurações e Substabelecimentos se
inclui o primeiro traslado, unicamente.
7.
Os
atos praticados fora do Cartório ou do Horário do Expediente terão seus
Emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).
8.
Nenhum
acréscimo será devido pela transcrição, nas Escrituras, de Alvarás, Talões de
Atas, Certidões Fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato,
bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sôbre o
mesmo, salvo o disposto do art. 33 desta Lei.
9.
Para
efeito de pagamento de Emolumentos ou Custas o valor do ato será o atribuido
pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.
TABELA O
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I
- De inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e
fornecimento de certidão-talão, sendo a taxa fixa de Cr$ 0,60 a partir de Cr$
100,00, acrescido das percentagens a seguir:
A)Até
Cr$ 500,00.................................................................................................................4,1%
B)Sôbre
o que exceder de Cr$ 500,00 até Cr$
100.000,00..................................................3,1%
C)Sôbre
o que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$
5.000,00...................................................1,5%
D)Sôbre
o que exceder de Cr$ 5.000,00...............................................................................1,0%
E)Sem
valor
declarado...........................................................................................................2,00
Emolumento
mínimo.........................................................................................................2,00
Emolumento
máximo.................................................................................................1.036,00
II
- De averbação, inclusive buscas, indicações reais e pessoais, e
certidão-talão, as seguintes percentagens:
A)Até
Cr$ 100,00.................................................................................................................3,1%
B)Sôbre
o que exceder de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00.........................................................2,0%
C)Sôbre
o que exceder de Cr$ 500,00..................................................................................1,0%
D)Sem
valor
declarado...........................................................................................................4,10
Emolumento
mínimo.........................................................................................................2,00
Emolumento
máximo....................................................................................................621,00
II
- Do Loteamento pelo Decreto-Lei Federal nº 58, de 10.12.1937:
A)Inscrição
do Memorial de Loteamento Urbano, além das despesas de publicação pela Imprensa,
por cada Lote.........................................................................................................0,40
B)Idem,
Loteamento Rural, por Gleba...................................................................................0,80
C)De
averbação à margem da inscrição, o mesmo taxado no inciso II, desta tabela.
D)De
intimação, além das despesas de publicação pela imprensa, por cada lote..................3,10
Emolumento mínimo das Alíenas “A” e
“B”..................................................................25,00
Emolumento máximo das Alíenas “A” e
“B”...............................................................414,00
NOTA:
A
qualificação do loteamento como Rural ou Urbano, dependerá de determinação ou
utilização do imóvel.
IV
- Certidões negativas de ônus reais ou pessoais:
A)Até
20 (vinte) anos por cada imóvel declarado na Certidão..............................................0,60
B)Além
de 20 (vinte) anos, por cada imóvel declarado na
Certidão.....................................1,00
V
- Certidões Negativas, por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso ou
abreviado, ou se trate de espólio ou massa falida:
A)Até
5 (cinco) anos..............................................................................................................0,25
B)Até
10 (dez) anos...............................................................................................................0,40
C)Até
20 (vinte) anos.............................................................................................................0,60
D)Até
30 (trinta) anos............................................................................................................0,80
E)De
30 (trinta) anos em diante.............................................................................................1,00
NOTA: Além do
percentual acima, por cada imóvel encontrado em nome de pessoa..........0,20
VI
- Certidões Narrativas ou “Verbo ad Verbum” de inscrições de títulos de
propriedade ou averbação:
A)Até
5 (cinco) anos..............................................................................................................0,60
B)Até
10 (dez) anos...............................................................................................................1,00
C)Até
20 (vinte) anos.............................................................................................................1,50
D)Até
30 (trinta) anos............................................................................................................3,10
E)Além
de 30 (trinta) anos.....................................................................................................4,10
VII - Pelas
informações verbais, decorrentes de buscas realizadas nos livros ou arquivos
dos Cartórios, o interessado dispensar a respectiva certidão, cobrar-se-á a metade
do taxado nos itens IV, V e VI desta Tabela.
VIII - Havendo
adiamento do Registro, para satisfação de exigência legal e o interessado pedir
a prenotação do título, pagará o Emolumento mínimo, sendo a respectiva
importância deduzida do devido, quando o título voltar a Registro.
NOTAS
GENÉRICAS:
1.
Os
Emolumentos previstos nos incisos IV, V e VI, compreendem a primeira fôlha da
certidão, sendo devido mais Cr$ 0,20 por página, que acrescer.
2.
Para
efeito do pagamento de Emolumento ou Custas, o valor do papel ou contrato será
o atribuido na avaliação das Fazendas Públicas, quando fôr o caso, e o
declarado pelas partes, nas demais hipóteses.
3.
As
despesas do Registro, incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no
ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou
verbal.
TABELA P
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
I
- Do Registro Integral de Títulos, Documentos, ou Papel, sem valor declarado ou
para notificação, por página...........................................................................................................2,00
II
- Do registro Integral de Contrato, Título ou Documento, com valor declarado:
A)Até
Cr$ 100,00..................................................................................................................10%
B)De
mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 sôbre o excesso mais..........................................5%
C)Sôbre
o que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00....................................................1%
D)Sôbre
o que exceder de Cr$ 10.000,00.............................................................................0,5%
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
III
- Do Registro Resumido ou do Registro de Penhores, Cauções, Parcerias, até uma
página, os Emolumentos do Registro Integral, com a redução de.....................................................25%
IV
- AVERBAÇÃO (DE)......................................................................................................3,00
V
- Arquivamento de Contratos, com a garantia de alienção fiduciária:
A)Até
Cr$ 20.000,00............................................................................................................10,00
B)De
mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00..................................................................30,00
C)De
mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00................................................................50,00
D)De
mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00..............................................................70,00
E)De
mais de Cr$ 200.000,00............................................................................................100,00
VI
- De notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no
documento, além da condução:
A)
No perímetro
urbano.......................................................................................................10,00
B)Além
do perímetro urbano...............................................................................................20,00
NOTA:
Quando
para a notificação for necessário deslocamento do centro da cidade à distância
superior a 5 Km, até 10 Km, as custas serão acrescidas de 10%; para distância
superior a 10 Km, o acréscimo será de 15%.
VII
- Da matrícula de Oficinas Impressoras, Jornais e Periódicos, Emissoras de
Rádio, Televisão, Alto-Falantes, inclusive certidão e arquivamento, com valor
declarado:
A)Até
Cr$ 10.000,00............................................................................................................0,5%
B)
Sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00..............................................0,2%
C)Sôbre
o que exceder de Cr$ 50.000,00.............................................................................0,1%
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
VIII
- Da Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes
e religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
A)
Até 10 páginas................................................................................................................20,00
B)Por
página excedente.........................................................................................................1,00
Emolumento máximo......................................................................................................50,00
IX
- Da Inscrição de Pessoa Jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos
do processo, registro e arquivamento, sôbre o capital:
A)Até
Cr$ 10.000,00............................................................................................................0,5%
B)De
mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00, pelo que exceder, mais............................0,2%
C)Sôbre
o que exceder de Cr$ 50.000,00, mais...................................................................0,1%
Emolumento
mínimo.......................................................................................................10,00
Emolumento
máximo....................................................................................................500,00
X
- Autenticação de Livros das Pessoas Jurídicas de fins econômicos:
A)Até
200 fôlhas....................................................................................................................5,00
B)Até
500
fôlhas....................................................................................................................7,00
C)Além
de 500 fôlhas..........................................................................................................10,00
XI
- Certidões - mesmo taxado para os Escrivães.
XII
- Pelo cancelamento de inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos serão
devidas as custas do item VIII. Nos demais cancelamentos, as previstas no ítem
IV.
TABELA O
DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS
I
- Da apresentação, protestos e registros do instrumento de protestos quando
houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro
título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por
edital, além das despesas do Edital e Condução:
Sôbre
o valor do Título:
A)Até
Cr$ 100,00....................................................................................................................2%
B)Pelo
que exceder de Cr$ 100,00 até Cr$ 4.000,00...............................................................1%
C)Pelo
que exceder de Cr$ 4.000,00....................................................................................0,1%
Emolumento
máximo....................................................................................................200,00
NOTAS:
1.
As
intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante
carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de
Edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o que deverá
expressamente ser certificado pelo Oficial.
2.
Quando
num mesmo Edital estiverem incluidos mais de um título, as despesas respectivas
serão repartidas em partes iguais por todos os títulos relacionados.
II
- De Certidão de Protesto, Negativa ou Positiva, por pessoa, ainda que se
refira ao nome por extenso ou
A)
Até 5 (cinco)
anos.............................................................................................................3,00
B)Mais
de 5 (cinco) anos.......................................................................................................5,00
NOTAS:
1.
Os
Emolumentos previstos compreendem a primeira fôlha da Certidão, sendo devido,
por página que acrescer, mais................................................................................................1,00
2.
Quando
a Certidão se referir a mais de uma pessoa, os Emolumentos previstos serão
majorados em 50% (cincoenta por cento) por pessoa
III
- De Certidão de outra natureza que não a referida no item II:
-Pela primeira
fôlha...........................................................................................................8,00
-Por página
seguinte..........................................................................................................4,00
IV
- Pelo cancelamento de protesto, a vista de decisão judicial, por
título...........................1,00
V
- Pela averbação do pagamento do título, após o protesto, por título................................1,00
VI
- Por cópia de microfilme de documentos arquivados, referidos no ítem I desta
Tabela:
A)
Pela primeira
fôlha............................................................................................................2,00
B)Por
cada fôlha
seguinte......................................................................................................1,00
TABELA R
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
I
- Dos atos que lhes sejam permitidos praticar, como Tabeliães de Notas, o mesmo
taxado para êstes.
II
- Do casamento:
A)
Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a Lavratura do assento e o
fornecimento de uma certidão, excluidas às despesas de publicação pela Imprensa
quando fôr o caso........70,00
B)
Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas, mais de 50% do taxado na
letra anterior.
C)
Pela fixação de Edital de Proclamas de outro Cartório, inclusive a publicação
pela Imprensa, o Registro e a certidão fornecida à parte.............................................................35,00
D)
Pela diligência para realização fora do Cartório, da Casa do Juiz, Residência
do Escrivão ou Sala de Audiências, excluida a despesa com condução, que será
paga pelo interessado, mais....................................................................................................................................130,00
E)
Pelo Casamento à vista de habilitação processada em outro Cartório............................35,00
F)
Transcrição de Registros de Casamento verificado no Estrangeiro, inclusive uma
certidão fornecida à
parte...................................................................................................................35,00
NOTA:
Nas
Comarcas de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Entrância, as custas constantes do
item “II” da presente Tabela, serão pagas com uma redução de 50% (cincoenta por
cento).
III
- Assento de Nascimento, ou Óbito, inclusive em Certidão-Talão fornecida à
parte:
A)
No prazo legal e até 12 anos...........................................................................................10,00
B)
Além de 12 anos, inclusive requerimento ao Juiz...........................................................15,00
C)
De emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade Brasileira,
nascimento ou óbito ocorrido no Estrangeiro.........................................................................................15,00
IV
- Retificação ou Averbação de Assento:
A)
Retificação......................................................................................................................10,00
B)
Averbação.........................................................................................................................5,00
C)
Quando se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para
retificação ou averbação, mais....................................................................................................................10,00
D)
Retificação de Registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 3.764, de
25/4/60, inclusive averbação e uma certidão fornecida à parte:
1.
Por
um
Assento..........................................................................................................20,00
2.
Por
assento excedente..................................................................................................5,00
3.
Se
indeferido o pedido de
retificação........................................................................10,00
NOTA:
Quando
a retificação se fizer necessária por êrro atribuível ao Oficial, nada será
devido, inclusive o fornecimento de uma Certidão à parte.
V
- CERTIDÃO:
A)
Até 90 dias da data do assento do registro........................................................................5,00
B)
Além de 90 dias e até 5 anos.............................................................................................7,50
C)
Além de 5 anos e até 20
anos..........................................................................................10,00
D)
Além de 20 anos.............................................................................................................15,00
NOTAS:
1.
Se
a parte indicar, dia, mês e ano, ou número de Livro e Fôlhas, terá uma redução
de 20% (vinte por cento).
2.
As
Certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para
Assistência Judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade
judicial, policial ou do Órgão do Ministério Público, são isentas de custas,
não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.
3.
Pelo
Casamento Nuncupativo serão devidas as custas taxadas na alínea “D” do item II.