Texto Original



LEI Nº 6.393, DE 16 DE MAIO DE 1972.

 

(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

Dispõe sôbre as Custas da Justiça do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As custas são fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito.

 

Art. 2º Todo servidor de justiça que receber custas é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com especificação do ato praticado, sem prejuízo do disposto no artigo 383, § 3º do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Parágrafo único. Fica sujeito à pena de multa e, em caso de reincidência, à de suspensão o servidor que descumprir o preceito deste artigo.

 

Art. 3º Serão considerados gratuitos os atos não expressamente taxados, bem assim os como tais ditos em Lei consagrados pela praxe.

 

Parágrafo único. Os serventuários de Justiça têm a faculdade de dispensar ou reduzir as custas que lhes couberem.

 

Art. 4º Nas comarcas do Interior, a taxa de fiscalização e utilização dos serviços públicos, incidentes nos processos judiciais, poderá ser paga mediante recibo ao Escrivão do Feito, devendo este proceder ao recolhimento da mesma à Coletoria Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 5º As custas constantes das Tabelas “A”, “B” e “C”, serão contadas em favor do Estado e recolhidas à Fazenda Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

 

Art. 6º Na conta dos Autos, serão incluídas, além das Custas, quando devidas, as despesas de condução, de publicação de Editais e Avisos, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, bem como quaisquer outras despesas da Justiça.

 

Art. 7º O pagamento das Custas fixadas na Tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do Processo, Publicações de Intimação em primeira e segunda instância, Remessa, Distribuição e Julgamento, Porte e Baixa dos Autos ao Juízo originário, excluídas as despesas com Diligências fora de Cartório, Perícias e Avaliações, Editais na Imprensa, Cartas de Sentença e de Arrematação, Precatórias e Certidões em Geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada, fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.

 

Art. 8º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei ou consagradas pela praxe a parte que tiver requerido ou promovido diligência a ser realizada fora do Auditório ou Cartório, fornecerá condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.

 

§ 1º Quando a parte não fornecer condução, se cobrará a respectiva despesa cujo recibo será anexado nos Autos.

 

§ 2º Se a diligência se realizar fora da Séde da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de Estada das pessoas integrantes do Juízo que dela participarem.

 

§ 3º Quando não couber à parte fornecer a condução, o Juiz ou o membro do Ministério Público poderá requisitá-la às autoridades locais.

 

Art. 9º Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um Ato ou Diligência, relativos a feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.

 

Art. 10. Nas certidões, alvarás, ofícios, cartas de sentença e nas outras peças extraídas de autos, livros ou documentos em que as custas e emolumentos são contados por fôlha ou página, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e três, com exceção da última.

 

§ 1º As linhas datilografadas deverão contar cincoenta letras e as manuscritas, quarenta, no mínimo.

 

§ 2º Serão dividas custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizados somente em parte.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 11. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do feito ou ao Desembargador Corregedor Geral, conforme o caso.

 

§ 1º Ouvido o Serventuário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz ou o Desembargador Corregedor Geral em igual prazo proferirá decisão.

 

§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

 

Art. 12. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem assim sôbre o arbitramento de que trata o artigo 15, serão resolvidas:

 

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito;

 

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos Atos notariais, e extra-judiciais, pelo Desembargador Corregedor Geral, na Capital e, no Interior, pelo Diretor do Fôro.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

 

Art. 13. As custas relativas aos Atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a sua realização.

 

Parágrafo único. Os atos Judiciais dependentes de conta nos Autos serão pagos afinal. 

 

Art. 14. As Custas e Emolumentos serão pagos diretamente aos serventuários de Justiça.

 

Art. 15. Sempre que algum interessado o exigir, se fará depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme arbitrar o Juiz do Feito.

 

Parágrafo único. Os serventuários poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e relativos às custas de sentença, traslados, certidões, públicas formas e outras peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo.

 

Art. 16. Independente de cota nos autos, os Serventuários Judiciais darão recibo às partes, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias para pagamento de custas, emolumentos e despesas.

 

§ 1º O mencionado recibo será extraído do Livro-Talão padronizado pela Corregedoria e Autenticado, na Capital, pelo Desembargador Corregedor Geral e, no Interior, pelo Diretor do Fôro.

 

§ 2º Além de fornecerem aquele recibo, os Serventuários Judiciais certificarão nos Autos em que sejam lavrados quaisquer atos e pagamentos das custas judiciais e demais despesas que as integrem, mencionando quem o efetuou, assim como os números do Livro-Talão e folha da respectiva quitação.

 

§ 3º Os serventuários ExtraJudiciais serão obrigados somente a fornecer recibos às partes com o timbre do respectivo Cartório e a cotar os prêços no final dos Atos que praticarem. Dos recibos deverá constar a especificação dos Atos praticados (arts. 418 a 420 do Código de Organização Judiciária do Estado).

 

Art. 17. Os Funcionários e Serventuários de Justiça, no Ato do recebimento da quantia que a cada um couber, rubricarão a conta constate dos autos, o que importará em prova de pagamento.

 

Art. 18. Na distribuição do feito contencioso, o Autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção.

 

Art. 19. Se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer defesa à execução.

 

Art. 20. Cumprido o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor as custas e honorários e demais despesas, comprovadas nos autos.

 

Art. 21. Na distribuição do feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacante, bens de ausentes e vagos, falência e concordatas.

 

Art. 22. Nos recursos relativos e incidentes da ação ou execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação.

 

Art. 23. O recorrente pagará as despesas com o Traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar.

 

Art. 24. Se o recurso fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, afinal, pelo vencido.

 

Art. 25. Os recursos dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva Tabela, além das despesas próprias os que se processam não ficam sujeitos a qualquer pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas.

 

Art. 26. Nos feitos criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas afinal pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.

 

Art. 27. Nos casos em que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.

 

Art. 28.  As custas de leilão ou praça, inclusive as percentagens dos Porteiros dos Auditórios, serão pagas depois de decorrido o prazo para embargos.

 

Art. 29. As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - de que trata a Tabela “E” anexas arrecadadas à época fixada para o pagamento das dos Escrivães e dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão entregues:

 

A) Na Capital, ao respectivo Tesoureiro pelo Escrivão do Feito ou pelo Secretário do Tribunal, logo que forem pagas;

 

B) No interior, mensalmente remetidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, por via bancária ou, na folha desta, por via postal.

 

§ 1º A retenção das custas de que trata êste artigo sujeitará o escrivão às penalidades previstas no Código de Organização Judiciária.

 

§ 2º Até o dia cinco (5) de cada mês o escrivão enviará, na Capital à Corregedoria e, no Interior ao Diretor do Fôro, relatório sôbre a cobrança das custas de que trata êste artigo, mencionando a via de remessa e as importâncias transferidas.

 

Art. 30. Do pagamento de custas e emolumentos atribuidas ao Estado, descontar-se-ao 10% (dez por cento), cabendo 5% cinco por cento) à Associação dos Magistrados de Pernambuco e 5% cinco por cento) à Associação do Ministério Público de Pernambuco, recolhendo-se as quantias descontadas às referidas associações pelo modo previsto, no que fôr aplicável, no artigo anterior.

 

Art. 31. As custas cobradas nos processos judiciais serão acrescidas da taxa adicional de 5% (cinco por cento) destina à assistência a menores abandonados.

 

§ 1º O adicional de que trata êste artigo será obrigatoriamente incluido na conta e arrecadado pelo Escrivão ou pelo Secretário do Tribunal de Justiça, sendo que, na Capital, o recolhimento se fará no Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, em depósito à ordem da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), juntando-se aos autos o comprovante do depósito, e, no Interior pelo Escrivão, diretamente recolhido à Exatoria Estadual, sem o que o processo não terá seguimento.

 

 § 2º Os depósitos assim feitos serão movimentados pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, de conformidade com a vigente regulamentação.

 

Art. 32. Nos feitos judiciais as custas atribuidas aos serventuários de Justiça serão calculadas na base de 97% (noventa e sete por cento) do taxado nas tabelas respectivas, sendo que os 3% (três por cento) restantes atribuidos à Associação dos Serventuários de Justiça de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os 3% (três por cento) referidos nêste artigo serão recolhidos, no que fôr aplicável, pela forma prevista no artigo 29.

 

Art. 33. Pelas guias preenchidas e recolhimento do imposto de transmissão por atos inter vivos serão devidos custas de 2% (dois por cento) sôbre a importância a recolher, destinados ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de Pernambuco, e; à ordem dessa Entidade, pelas mesmas guias, depositadas na Fazenda Estadual.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS E DAS PENALIDADES

 

Art. 34. É dever do Juiz do Feito, do Desembargador Corregedor Geral, dos Juízes Auxiliares da Corregedoria e do Ministério Público velar pela fiel execução desta Lei.

 

Parágrafo único. A requerimento dos interessados ou “ex-ofício”, o Juiz, verificando qualquer infração, procederá contra os infratores, na forma aqui estatuida.

 

Art. 35. Sem prejuizo de outras penalidades disciplinares previstas no Código de Organização Judiciária do Estado, os Serventuários ou auxiliares de Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infrigirem as disposições desta Lei e das Tabelas anexas, além da obrigação de restituir em três dobro a importância cobrada excessiva ou indevidamente serão punidos com a multa de CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) imposta “ex-oficio” ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do Feito ou Desembargador Corregedor Geral.

 

§ 1º A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, assim com a restituição prevista nêste artigo, ser efetuada no prazo de cinco dias pelo serventuário ou auxiliar da Justiça, sob pena de suspensão de exercício de suas funções.

 

§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será recolhida à Fazenda Estadual, juntando-se uma cópia da guia de recolhimento ao processo em que se aplicar a penalidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 36. São isentos de custas:

 

I - Os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processos da competência do Corregedor Geral e do Conselho de Justiça;

 

II - As habilitações de casamentos de pessoas comprovadamente pobres;

 

III - Os atos e processos referentes a menores delinquentes e abandonados, bem como os relativos a licença para trabalho de menores;

 

IV - Os processos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos de valor inferior a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

 

V - Os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, até CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

 

VI - Os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários de Justiça, que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deve instruir pedido ou processo de benefício de Justiça gratuita, assim como aqueles expressamente declarados gratuitos por Lei, Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;

 

VII - Os assentos de nascimento, casamento e óbito de pessoas reconhecidamente pobres, à vista do atestado de pobreza, devidamente autenticado, fornecido pela autoridade policial competente, Prefeito do Município ou o Juiz de Direito da Comarca, ficando o mesmo arquivado em cartório.

 

VIII - As cartas rogatórias oriundas de Portugal.

 

Art. 37. A Fazenda Pública, vencida não fica sujeita ao pagamento de custas aos funcionários ou serventuários que percebem vencimentos.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. Para os efeitos desta Lei, quando se tratar de venda ou arrendamento de bens de menores e incapazes prevalecerá o preço obtido em praça ou leilão.

 

Parágrafo único. Se a venda realizar-se por outros meios, a pedido do representante legal do menor, ou incapazes, o preço indicado na petição ou no alvará de licença.

 

Art. 39. Nos embargos de terceiro, prevalecerá o valor dos bens que o embargante declarar no articulado.

 

Art. 40. Nos executivos fiscais não podem as custas ultrapassar o triplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas das diligências efetuadas, serão as custas proporcionalmente rateadas pelo Juiz em despacho.

 

Parágrafo único. Nos executivos fiscais de valor até cinquenta cruzeiros (CR$ 50,00), não havendo rateio, as custas serão contadas pela metade.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. Dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação desta Lei, os serventuários afixarão em Cartório, em lugar visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos, sob pena de lhes ser cominada a multa prevista no artigo 35 e seus parágrafos e, em dôbro, no caso de reincidência, sucessivamente.

 

Art. 42. Esta Lei não se aplicará aos atos prativados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 43. A partir do exercício de 1973, sempre que fôr concedido aumento geral de vencimento ao funcionalismo estadual, se dentro de sessenta (60) dias não fôr feita a revisão das tabelas fixas anexas à presente Lei, ficarão as mesmas automaticamente elevadas do menor percentual de aumento atribuido ao funcionalismo público.

 

Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica às custas já contadas.

 

Art. 44. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

 

 

TABELA “A”

 

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

I - Julgamento no Cível, em grau de recurso:

Sôbre o valor da causa

 CR$

A) Agravo de Instumento.......................................................................................................1,50

B) Agravo de petição e apelação (inclusive quando fôr o caso, o agravo no auto do processo)

1)              Até o valor de Cr$ 30,00.............................................................................................1,80

2)              De valor superior a Cr$ 30,00 até Cr$ 60,00..............................................................2 ,40

3)              De valor superior a Cr$ 60,00 até Cr$ 100,00.............................................................3,10

4)              De valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00...........................................................3,70

5)              De valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00........................................................5,00

6)              De valor superior a Cr$ 1.000,00................................................................................6,20

C) Agravo previsto no artigo 836, § 1º e 2º do Código de Processo Civil............................1,50

D) Embargos e Revistas.........................................................................................................1,50

 

II - Julgamento do Cível, nos Feitos da sua competência originária:

 

A) Ação rescisória, sôbre o valor da causa..............................................................................4%

Emolumento mínimo.........................................................................................................3,00

Emolumento máximo....................................................................................................207,00

B) Conflito de Jurisdição.......................................................................................................1,50

C) Mandado de Segurança.....................................................................................................6,20

 

III - Julgamento no Crime, de qualquer recurso....................................................................1,90

IV - Julgamento no crime, em processo de sua competência originária exceto o previsto no item seguinte..........................................................................................................................6,20

V - “Habeas-Corpus”.............................................................................................................1,80

VI - Processor ou Recurso não previsto em outro item.......................................................,.1,80

VII - Exceções de Suspeição.................................................................................................1,50

 

NOTA:

Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela no preparo do respectivo recurso. 

 

VIII - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 

A)    ASSINATURA

1)              Carta de Sentença........................................................................................................0,30

2)              De qualquer ordem que expedir e têrmos não especificados.......................................0,20

3)              De alvará para qualquer fim........................................................................................0,30

 

B)    Despacho, admitindo ou negando recurso extraordinário..........................................1,50

C)    Distribuição................................................................................................................0,20

 

IX - Aos Desembargadores, em função singular, no civel ou no crime: Relatório sobre qualquer matéria.....................................................................................................................0,60

 

X - Aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelas certidões, alvarás, Editais e outros atos previstos na Tabela dos Escrivães: os mesmos emolumentos taxados para êsses serventuários.

 

NOTA:

Os emolumentos serão rateados, consoante Portaria expedida pelo Conselho de Justiça.

 

TABELA B

 

ATOS DE JUÍZES DE DIREITO

 

 

SÔBRE O VALOR DA CAUSA

 Cr$

1ª Parte - NO CRIME

1 - Por todos os atos da ação penal, até a sentença exceto os previstos nas alíneas seguintes.................................................................................................................................3,10

A)    Inquirição por testemunhas de defesa........................................................................0,20

B)            Sentença em pedido de suspensão condicional da execução da pena.........................0,60

 

1 - Sentença em pedido de “Habeas Corpus”........................................................................0,60

2 - Pela Presidência do Tribunal do Juri................................................................................3,10

3 - Cumprimento de Precatória..............................................................................................0,60

 

2ª Parte - NO CIVEL:

1 - Abertura, Numeração e Rubrica de Livros (excetuando-se os dos Escrivães, Distribuidores, e demais Serventuários que servirem perante êles, dos quais nada perceberão), de cada fôlha.......................................................................................................................................0,04

2 - Cumprimento de Precatória..............................................................................................0,60

3 - Expedição de Alvará, exceto os requeridos no curso de outro processo judicial.............0,60

4 - Despacho em habilitação para casamento, inclusive o que manda expedir a certidão para celebração do ato perante Ministro de Confissão Religiosa ou a Inscrição do que houver sido celebrado sem prévia habilitação no Registro Civil...............................................................0,20

5 - Pela realização fora da sala das audiências, do Cartório do Registro Civil, da Residência do Juiz ou do Escrivão, mais..................................................................................................3,10

6 - Da matrícula de Oficinas Impressoras, Jornais e outros periódicos.................................0,60

7 - Visto em Balanço de Casa Comercial..............................................................................0,30

8 - Processo de autorização de abertura de Assentamento, retificação ou alteração no Registro Civil, por todos os atos praticados.........................................................................................0,30

9 - Testamentos e condicilos pelos atos praticados inclusive abertura e cumprimento.........0,30

10 - Processo de nomeação de tutor, curador, de interdição, de especialização e inscrição de hipoteca legal, de prestação de contas, por todos os atos......................................................1,20

11    - Em ações ordinárias ou em tôdas que contestadas, seguirem o rito ordinário:

A) Pelo Despacho Saneador:

1 - Nas de valor de Cr$ 20,00................................................................................................0,60

2 - Nas de valor superior a Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00............................................................1,20

3   - Nas de valor superior a Cr$ 100,00..................................................................................1,80

 

B) Pela sentença que ponha têrmo à instância por cada Cr$ 50,00 ou fração........................0,10

1 - Emolumento mínimo........................................................................................................0,40

2   - Emolumento máximo....................................................................................................414,00

 

C)    Nas sentenças, interlocutórias que ponham têrmo à instância, 1/3 do taxado no ítem anterior.

 

12) PELO MANDADO:

A) Nas ações executivas por cada Cr$ 10,00 ou fração Cr$ 0,01

1 - Emolumento mínimo........................................................................................................0,50

2 - Emolumento máximo......................................................................................................10,00

 

B) Nas ações de manutenção, reintegração e imissão de posse e nunciação de obra nova...0,30

 

13) NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIOS:

A) Pelos atos praticados até o despacho que ordene a tomada das declarações finais:

 

1 - Monte Mor de valor até Cr$ 20,00...................................................................................0,80

2 - De valor superior a Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00..................................................................1,20

3 - De valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 200,00................................................................1,80

4 - De valor superior a Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00................................................................2,50

5 - De valor superior a Cr$ 500,00.........................................................................................3,10

 

B) Pela Sentença que ponha têrmo ao processo os mesmos emolumentos taxados no ítem 11, alínea B.

 

C) Nas sentenças interlocutórias, não definitivas do feito 1/3 dos emolumentos taxados no ítem anterior.

 

14) Nos processos de Concordata ou de Falência:

 

A)    Pela Sentença que delibere sobre o requerimento inicial:

 

1 - Valor do crédito ou da mercadoria até Cr$ 50,00.............................................................1,00

2 - Valor superior a Cr$ 50,00...............................................................................................2,00

 

B)    Pela sentença que ponha têrmo ao processo os mesmos emolumentos taxados no ítem 11 alínea B.

 

C)    No processo de habilitação retardatária, de impugnação de crédito de restituição de mercadorias a metade dos emolumentos taxados no ítem 11, alínea B.

 

D)    Nos processos de extinção das obrigações, a quarta parte dos emolumentos taxados no ítem 11, alínea B.

 

TABELA C

 

ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

1 - Ao Procurador Geral do Estado e aos SubProcuradores Gerais do Estado, por parecer em qualquer processo no civel ou no crime.................................................................................0,60

 

A) Ação Penal que ao Chefe do Ministério Público caiba promover perante o Tribunal de Justiça, os mesmos emolumentos taxados para os Procuradores Públicos, com aumento de 50%

 

II - Aos Promotores Públicos por todos os atos da ação penal até a sentença.......................3,10

 

A) Nos processos de competência do Tribunal do Juri, pelas alegações em plenário, mais.1,80

B) Razões de Recursos...........................................................................................................1,60

C) Parecer em requerimento para Registro de Nascimento...................................................0,10

D) Parecer em qualquer processo civel contencioso ou administrativo, inclusive de habilitação para casamento.......................................................................................................................0,20

 

III - Ao Curador, de Legislação Social, por ação que promover, incluidos todos os atos, até decisão de causa.....................................................................................................................1,20

 

A)    Se não houver acordo.................................................................................................1,20

B)            Se houver, apenas os emolumentos taxados na forma da legislação específica

C)            Agravo ou Contraminuta.............................................................................................0,60

D)            Recurso Extraordinário................................................................................................0,60

E)             Execução de Sentença, incluidos os incidentes...........................................................1,20

 

IV - Ao curador de Orfãos, Menores e Interditos:

 

A)    Nos processos de nomeação ou destituição que promover, de tutores e curadores, por todos os atos praticados, exceto os previstos nas alíneas “B” e “C” dêste ítem........0,90

B)            Interdição, especialização e inscrição na hipoteca legal, que promover.....................1,20

C)            Prestação de Contas que requerer de tutores e curadores............................................1,20

D)            Parecer sôbre qualquer matéria não prevista nos demais itens....................................0,30

E)             Parecer em arrolamentos e inventários:

1 - De valor até Cr$ 50,00.................................................................................................0,30

2 - De valor superior a Cr$ 50,00 até Cr$ 200,00.............................................................1,20

3 - De valor superior a Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00...........................................................1,20

4 - De valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00........................................................1,50

5 - De valor superior a Cr$ 1.000,00.................................................................................1,80

 

F)             Nos processos de arrolamentos de inventários que promover, por todos os atos praticados, exceto os previstos no item anterior....................................................................0,90

 

V - Ao curador de Massas Falidas, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Fundações:

 

A)    Intervenção, nas causas de falência ou concordata por todos os têrmos....................2,10

B)            Processos crimes que promover, os mesmos emolumentos taxados para os Promotores Públicos.

C)            Nos processos de revisão provisória, de prestação de contas de Curadores aos bens de ausentes, de arrecadação de bens vagos, de exibição de testamentos, de arrecadação de resíduos e de destituição de Curadores, por todos os atos que praticar.................................1,20

D)            Parecer sôbre qualquer matéria não especificada nos demais itens.............................0,30

E)             Ação para extinção de Fundações, por todos os têrmos..............................................1,80

F)             Organização ou aprovação de estatutos de Fundações................................................1,20

 

NOTAS GENÉRICAS:

1º Os emolumentos dos pareceres serão cotados e pagos de uma só vez, por assunto ao exame de funcionários.

 

2º Quando a remuneração fôr global e no feito houver intervenção de mais de um funcionário, os emolumentos serão rateados em partes iguais.

 

TABELA “D”

 

I - Ao Procurador Geral dos Feitos da Fazenda do Estado e Procurador da Saúde Pública:

 

A)    Por todos os atos praticados, nas ações propostas pelo Estado ou contra êste..........1,20

B)            Nos processos de arrolamento e inventário que promover, por todos os atos praticados, exceto os previstos na alínea seguinte....................................................................................0,90

C)            Parecer em arrolamentos e inventários:

1 - De valor até Cr$ 50,00.................................................................................................0,30

2 - De valor superior a Cr$ 50,00 até Cr$ 200,00.............................................................0,60

3 - De valor superior a Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00...........................................................1,20

4 - De valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00........................................................1,50

5 - De valor superior a Cr$ 1.000,00.................................................................................1,80

 

D)            Parecer sobre a matéria não prevista em qualquer item..............................................0,30

 

NOTA:

Nos processos em que funcionarem, por delegação, os adjuntos de Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado, os emolumentos previstos nêste item a êles pagos:

 

II - Ao procurador Geral das Execuções Fiscais:

 

A)    Quando exercerem as atribuições do Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado, os emolumentos a êste atribuídos

B)            De cada executivo fiscal que promover:

1 - De valor até Cr$ 50,00................................................................................................0,30

2 - De valor superior a Cr$ 50,00 até Cr$ 200,00.............................................................0,60

3 - De valor superior a Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00...........................................................1,20

4 - De valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00........................................................1,50

5 - De valor superior a Cr$ 1.000,00.................................................................................1,80

 

III - Ao procurador dos Feitos da Fazenda Municipal:

 

A)    Por todos os atos que praticar, nas ações propostas pelo Município ou contra êle, os mesmos emolumentos atribuídos ao Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado

B)             Nos executivos fiscais, os mesmos emolumentos taxados para o Procurador das Execuções Fiscais do Estado.

 

IV - Ao Procurador das Execuções Fiscais e da Saúde Pública pelos atos que praticar nos executivos Fiscais, metade dos emolumentos atribuidos ao Procurador das Execuções Fiscais, e, pelo depósito dos bens penhorados nos mesmos feitos, os emolumentos atribuidos ao Depositário Público.

 

V - Aos ajudantes do Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado, no Interior, conforme a natureza das funções exercida - os mesmos emolumentos taxados para o Procurador dos Feitos e ao Procurador das Execuções Fiscais.

 

NOTAS GENÉRICAS:

1º Os emolumentos dos pareceres serão pagos de uma só vez, por assunto sujeito ao exame do funcionário.

 

2º Quando a remuneração for global, e, no feito houver intervenção de mais de um funcionário os emolumentos serão rateados em partes iguais.

 

TABELA E

 

ATOS DOS ADVOGADOS

 

I - As custas dos atos praticados pelos advogados serão devidas, nos feitos processados em primeira e segunda instância, na base de 10% (dez por cento) das taxas das Tabelas dos Escrivães e funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça respectivamente.

 

II - As custas referidas no item anterior, não incidem nos atos em que são cobrados por fôlha ou páginas, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos ou desentranhamentos de documentos; em acôrdo homologado por autoridade judiciária nos processos de acidentes de trabalho e em executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora.

 

NOTA:

As custas referidas nesta Tabela serão pagas, na mesma ocasião em que forem exigíveis as custas dos escrivães e funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente.

 

TABELA F

 

DOS DISTRIBUIDORES

 

I - Distribuição de atos judiciais de qualquer natureza, inclusive lançamento de nome dos interessados nos livros índices...............................................................................................5,00

II - Distribuição de Casamentos.............................................................................................1,00

II - Anotação de cancelamento ou retificação de distribuição ordenada pelo Juiz................5,00

IV - Certidão de distribuição, inclusive busca, por pessoa:

A)    Período até cinco anos................................................................................................7,50

B)            Período superior a cinco anos, até vinte anos............................................................10,00

C)            Período superior a vinte anos.....................................................................................15,00

Emolumento máximo....................................................................................................100,00

 

NOTA: 1º - Se a certidão constar de diversos nomes, em vários períodos, as custas serão calculadas pela média de todos os períodos.

 

2º - Não se tratando de distribuição, as custas de certidões serão cobradas de acôrdo com o taxado para os escrivães.

 

TABELA “G”

 

ATOS DOS ESCRIVÃES

 

I - Ações de qualquer natureza e embargos de terceiros após o decurso do prazo para embargos, as custas serão calculadas sôbre o valor da causa:

 

A) Valor até Cr$ 1.000,00.......................................................................................................6% B) Mais sôbre o valor que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00....................................4%

C) Sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00...................................................2%

D) Sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00............................................1,5%

E) Sôbre o que exceder de Cr$ 100.000,00..........................................................................0,5%

     Emolumento mínimo..................................................................................................30,00

Emolumento máximo.................................................................................................2.500,00

 

II - Nos Executivos Fiscais antes de decorrido o prazo para embargos, as custas serão cobradas da forma seguinte:

 

A) Até Cr$ 1.000,00.............................................................................................................20,00

B) De Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00..................................................................................25,00

C) De Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00................................................................................35,00

D) De Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00..............................................................................45,00

E) De Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00...............................................................................80,00

F) De Cr$ 50.000,00 em diante, mais Cr$.......................................0,02 por Cr$ 1,00 ou Fração

Emolumento mínimo.......................................................................................................18,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

III - Mandados de Segurança

 

A) Sem valor determinado ou inestimável...........................................................................20,00

B) Com valor determinado, um sexto (1/6) do taxado no ítem I.

Emolumento mínimo.......................................................................................................20,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

NOTA: Por litisconsorte as custas serão calculadas na metade do taxado na alínea “A”.

 

IV - Inventários e arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de ausentes, ou vagos, as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mor ou dos bens arrecadados:

 

A)     Até Cr$ 1.000,00.........................................................................................................6%

B)   Sôbre que exceda de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00.........................................................5%

C)   Sôbre que exceda de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00.........................................................4%

D)  Sôbre que exceda de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 4.000,00.........................................................3%

E)   Sôbre o que exceder de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 5.000,00.....................................................2%

F)    Sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00...................................................1%

G)  Sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00..............................................0,5%

H)  Sôbre que exceder de Cr$ 50.000,00............................................................................0,30%

Emolumento mínimo.......................................................................................................30,00

Emolumento máximo.................................................................................................2.000,00

 

NOTAS:

1º) Nas precatórias vindas de outros Estados, para avaliação de bens o pagamento do impôsto de transmissão da propriedade “Mortis Causa”, as custas serão calculadas sôbre o valor dos bens e cobradas pela metade do taxado nêste ítem, observado porém o emolumento mínimo.

 

2º) Se o passivo absorver 80% (oitenta por cento) ou mais do ativo, as custas serão cobradas pela metade observado porém o mínimo.

 

3º) Nos inventários negativos, as custas serão cobradas pelo mínimo previsto nêste ítem.

 

V - Ações Matrimoniais

 

A) Desquite amigável......................................................................................................80,00

B)            Ações matrimoniais Contenciosas

1.     Não contestadas.......................................................................................................100,00

2.     Quando contestadas.................................................................................................120,00

 

NOTA: Havendo partilha de bens, as custas serão devidas, de acôrdo com o inciso VI.

 

VI - Partilha em inventários, Arrolamentos, inclusive o formal.

¼ do taxado no item IV, observados proporcionalmente os emolumentos mínimos e máximos.

 

VII - Ações de Valor Inestimável:

 

A)    Não contestadas........................................................................................................60,00

B)            Quando contestadas.................................................................................................100,00

 

VII - Falência e Concordata Preventiva, inclusive Habilitação Tempestiva de Crédito, as Custas serão calculadas e cobradas, nas falências sôbre o valor do ativo apurado, e nas Concordatas sôbre o valor do passivo Quirografário de acôrdo com o ítem I, observados os Emolumentos mínimo e máximo:

 

A)    Processos de Habilitação Retardatária de Crédito e de Restituição de Mercadorias:

1.     Não impugnadas, 10% do taxado neste item.

2.     Quando impugnados, 15% do taxado neste item.

B)    Processos de Impugnação de Crédito, 5% do taxado nêste item, gozando de isenção total a impugnação formulada pelo síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Público.

C)           Extinção de Obrigação ou Julgamento do cumprimento da concordata, as custas serão calculadas à base de 1% sôbre o valor dos créditos reconhecidos.

 

IX -   Medidas Preparatórias, Cautelares e Outras:

 

A)    Notificação, Protesto, Interpelação sem valor declarado, incluindo Precatórias, Rogatórias, e cartas de ordem:

1.     Para fins de citação, intimação ou notificação..........................................................25,00

2.     Para outros fins..........................................................................................................30,00

 

B)    Nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador, busca e apreensão, alvará de separação de corpos, alimentos provisionais, registros de testamento, justificações, cancelamento de protestos, eleição de cabecel de bens enfitêuticos, extinção de usufruto e fideicomisso, subrogação, arrestos, sequestros, prestação de cauções, exibição de livro, causa ou documento, vistorias, arbitramentos e inquirições “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e outras medidas preventivas......................................25,00

 

NOTA: Se se tratar de procedimento contencioso, que venha a ser contestado, as custas serão devidas em dobro,

 

X - Execução de Sentença

 

A)    Na execução de sentença ilíquidas, como tais entendidas as que dependam de arbitramento ou liquidação por artigos, as custas serão cobradas:

1. Se houver defesa de executado, na base de 2/3 sôbre o valor das custas da ação;

2. Se não houver defesa, na base de 1/3 das custas da ação;

 

B)    Nos demais casos, as custas serão devidas na base de 1/3 das custas da ação.

 

XI -   Procedimentos em Autos Apartados, inclusive execuções e agravos de instrumento, além das custas, quando for o caso, taxados no ítem X, pelo traslado................................25,00

 

XII -           Certidões:

 

A)    Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca...........................................5,00

B)            Em breve relatório ou “Verbum Ad Verbum”:

1.     Pela primeira fôlha.......................................................................................................8,00

2.     Pela fôlha que acrescentar...........................................................................................4,00

 

XIII - Alvarás:

 

A)    Até Cr$ 1.000,00..........................................................................................................2%

B)            Sôbre o que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00................................................1%

C)            Sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00.........................................................................0,5%

1.     Emolumento mínimo.................................................................................................10,00

2.     Emolumento máximo..............................................................................................100,00

 

XIV - Cartas:

 

A) De legitimação, adoção, suprimento de idade e testemunhável.....................................20,00

B) De arrematação, de adjudicação e remissão, 1% sôbre o valor do preço.

Emolumento mínimo................................................................................................15,00

Emolumento máximo..........................................................................................1.000,00

 

XV - Processos Criminais:

 

A)    Habeas-Corpus e incidentes em autos apartados, inclusive diligências de defesa...30,00

B)             Nos demais processos as custas serão cobradas de acôrdo com o número de fôlhas, por folha.......................................................................................................................................0,20

Emolumento mínimo.......................................................................................................30,00

Emolumento máximo....................................................................................................150,00

 

XVI - Respostas em fôlha corrida, de cada pessoa nela designada, sem direito a qualquer outras custas...........................................................................................................................1,00

 

NOTAS GENÉRICAS

1 - As custas desta tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e nos mandados de segurança o ofício requisitando informações à autoridade coatora: São excluídos porém as precatórias para prova e execução, ofícios, cartas de sentença, editais que não sejam para citação inicial, e outras peças extraídas dos autos, que serão pagas à razão de: A) Primeira fôlha......................................................2,00

B) por fôlha que exceder........................................................................................................0,20

 

2 - Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida, ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do cálculo do impôsto de transmissão de propriedade “Causa-Mortis”.

 

3 - Na arrecadação da herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento das custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.

 

4 - Nas falências e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a importância de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros). Após a apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga outra parcela equivalente a um têrço do taxado no ítem VIII e o restante completado, nas falências, antes do pagamento dos credores, e, nas concordatas, no prazo que a Lei de Falência determinar.

 

5 - Havendo reconvenção as custas serão majoradas de 1/3 (um terço). O pagamento desta majoração será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.

 

6 - No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao cartório que o processou a parcela de custas já exigível.

 

7 - O abandono ou desistência do feito, ou transação que lhe ponha têrmo, em qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar as custas já exigíveis.

 

8 - Nos feitos em que o valor declarado fôr inferior ao da liquidação, será feito o reajustamento das custas com base no valor do fina apurado ou resultantes de condenação definitiva.

 

9 - Nos processos criminais intentados mediante queixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante completado a final.

 

10 - Na contagem geral de cada processo, figurará, além da conta efetuada, a seguinte taxa de expediente a favor do Escrivão do feito.

 

A)            Pela primeira fôlha (capa)............................................................................................5,00

B)            Pelas demais fôlhas......................................................................................................0,20

 

TABELA H

 

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

I - Citação e Notificação de cada pessoa física ou jurídica, para ínicio do procedimento, inclusive condução e contra-fé:

 

A) No juízo Criminal:

1.     Na Capital..................................................................................................................20,00

2.     No Interior:

Na sede da Comarca........................................................................................................15,00

Fora da sede.....................................................................................................................20,00

B) No juízo Cível:

1.     Em causas até o valor de Cr$ 5.000,00......................................................................30,00

2.     Acima de Cr$ 5.000,00 por Cr$ 10,00 ou Fração, mais, sôbre o excesso...................0,02

Emolumento mínimo.......................................................................................................30,00

Emolumento máximo....................................................................................................200,00

 

II - Intimação ou Notificação não prevista no Item I:

 

A) No juízo Criminal:

1.     Na Capital..................................................................................................................20,00

2.     No interior:

Na séde da Comarca........................................................................................................15,00

Fora da Séde....................................................................................................................20,00

B) No juízo Cível:................................................................................................................20,00

1.     Quando efetuadas diligências, a pessoa procurada não fôr encontrada, ao Oficial de Justiça será atribuído apenas um têrço (1/3) do taxado nos itens I e II.

2.     Quando o Oficial de Justiça em uma só diligência realizar mais de uma cientificação, perceberá custas integrais pela primeira, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) em razão de cada uma das demais.

 

III - Pela diligência de penhora, sequestro, arresto, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse e outros não especificados, inclusive condução e auto, as custas serão cobradas na forma estabelecida no item I, letra “B” acrescida de cincoenta por cento (50%) .

 

Emolumento mínimo.......................................................................................................45,00

Emolumento máximo....................................................................................................300,00

 

NOTAS:

 

1.              Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, as custas serão acrescidas de cincoenta por cento (50%) e entre êles repartidas.

2.              Quando a citação, notificação ou intimação, fôr com “Mora Certa”, as custas serão acrescidas de trinta por cento (30%).

3.              As despesas de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte interessada.

4.              As citações, intimações, notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.

5.              Nas medidas mencionadas nos itens I e III, requeridas contra sublocatários ou ocupantes, em ações de despejo e possessórias, quando o número fôr superior a cinco (5), as custas serão devidas pela metade.

6.              Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionam.

7.              O Oficial de Justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.

8.              Nos feitos de valor inestimável a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); se não fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

TABELA I

 

DOS CONTADORES

 

I - Conta de custas em qualquer processo, inclusive executivos fiscais:

 

A)Causas de valor até Cr$ 1.000,00....................................................................................10,00

B) De Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00..................................................................................20,00

C) De Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00................................................................................25,00

D) De Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00..............................................................................30,00

E) Pelo que exceder de Cr$ 20.000,00, por Cr$ 1,00 ou fração, mais...................................0,02

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................250,00

 

NOTAS:

 

1.              Não haverá acréscimo de custas pela emenda ou reforma de conta, resultante de êrro ou culpa do Contador.

2.              Nas causas de valor inestimável será atribuído ao Contador, o Emolumento mínimo.

 

II - Conta de Liquidação, inclusive juros e rateios, as custas serão calculadas sôbre o valor total da Liquidação.

Por Cr$ 1,00 ou Fração......................................................................................................0,02

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................150,00

 

III - Cálculo do Impôsto sôbre a transmissão em qualquer processo ou de liquidação em arrolamentos e inventários, sejam quantos forem as sucessões, inclusive todos os cálculos necessários à formação do ativo e passivo, as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mor, por Cr$ 10,00 ou Frações:

 

A) Até o valor de Cr$ 1.000,00..............................................................................................0,03

B) Pelo que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00.........................................................0,02

C) Pelo que exceder de Cr$ 5.000,00.....................................................................................0,01

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

IV - Emenda ou Reforma de cálculo ou quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, metade das custas do item anterior, salvo se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do Contador, caso em que nada perceberá.

 

V - Verificação ou Conferência de Créditos e Contas de Falências, Concordatas, Concursos Creditórios, Prestações de contas em geral, as custas serão calculadas sôbre o valor total dos créditos:

Por Cr$ 5,00 ou fração......................................................................................................0,01

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................300,00

 

VI - Conversão à moeda nacional ou estrangeira de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:

Por cálculo......................................................................................................................10,00

 

TABELA J

 

DOS PERITOS E AVALIADORES

 

I - Exames, vistorias e outras pericias de qualquer natureza, máximo sôbre o valor da causa:

 

A)    Até Cr$ 1.000,00.............................................................................................................1,5%

B)            Sôbre a diferença entre Cr$ 1.000,00 e Cr$ 5.000,00...................................................1%

C)            Pelo que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00................................................0,5%

D)            Pelo que exceder de Cr$ 10.000,00............................................................................0,2%

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

II - Arbitramento, avaliação de imóveis e outros bens, máximo, conforme o valor dos bens:

 

A) Até Cr$ 1.000,00.............................................................................................................1,5%

B) Pelo que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00...........................................................1%

C) Pelo que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais............................................0,5%

D) Pelo que exceder de Cr$ 10.000,00.................................................................................0,2%

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

NOTA:

 

Os salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de 5 (cinco) o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser proporcionalmente aumentados, até o dôbro.

 

III - Avaliação de Ações de Companhias, Debentures ou Títulos semelhantes a aluguéis ou renda:

Por Cr$ 10,00 ou Fração, até..................................................................................................0,10

Emolumento máximo.........................................................................................................200,00

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1.               Observado o disposto na Nota 2, os salários dos peritos serão fixado pelo Juiz do Feito até os limites máximos previstos nesta tabela, atendendo à relevância e dificuldades do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.

2.               Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o Juiz poderá fixar os salários dos peritos em quantia superior à prevista nesta tabela, proferindo despacho devidamente fundamento.

3.               O Juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade do arbitramento.

4.               Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.

5.               Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil.

 

TABELA K

 

DOS DEPOSITÁRIOS

 

I - Títulos de qualquer natureza, correspondendo apólices da dívida pública, ações de companhias, letras hipotecárias, debêntures e outras obrigações, as custas serão cobradas sôbre o valor verificado na arrematação ou adjudicação, na base de...................................1,5%

 

NOTA:

Não havendo arrematação nem adjudicação, o cálculo se fará pela cotação do dia da entrada no depósito e, não existindo cotação, pelo valor nominal do título.

 

II - Móveis e quaisquer bens consumíveis, as custas serão cobradas sôbre o valor apurado na arrematação ou adjudicação, ou determinada por avaliação, na base de..............................4,5%

 

III - Imóveis quando efetivamente na posse do Depositário, as custas serão cobradas sôbre o valor apurado em adjudicação ou arrematação, ou determinada por avaliação, na base de...........................................................................................................................................2,5%

 

NOTA: Sôbre o rendimento líquido produzido pelos imóveis, o depositário perceberá, além das custas devidas, mais 5%.

 

IV - Dinheiro, peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas, as custas serão cobradas sôbre o apurado na arrematação ou adjudicação, ou, na sua falta, determinado por avaliação, na base de..............................................................................................................................................2%

 

V - Certidões, o mesmo fixado para os Escrivães.

 

NOTAS:

1.              Relativamente os itens I, II, III e IV, o Emolumento mínimo será de Cr$ 10,00 e o máximo de Cr$ 600,00.

2.              As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, percebendo o Depositário, relativamente ao depósito dêsses bens, uma têrça parte das custas taxadas.

3.              As custas atribuídas ao Depositário não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juíz, após a audiência das partes interessadas.

4.              Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento dos emolumentos fixados nesta tabela e das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados.

5.              Quando, sôbre o mesmo bem depositado recairem várias penhoras, perceberá o Depositário, além das custas referentes à primeira, mais um têrço (1/3) das que couberem pelas demais.

 

TABELA L

 

DOS PARTIDORES

 

I - Esbôço de partilha ou sôbre-partilha, as custas serão calculadas sôbre o valor do monte-mor:

 

A)Até Cr$ 200,00....................................................................................................................3%

B) De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 400,00, sôbre o excesso.................................................2,5%

C) De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 600,00, sôbre o excesso....................................................2%

D) De mais de Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00, sôbre o excesso.............................................1,5%

E) De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00, sôbre o excesso..............................................1%

F)Acima de Cr$ 5.000,00 sôbre o excesso.........................................................................0,01%

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................250,00

 

II - Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou de sobre-partilha - a metade das custas do item anterior, salvo se a modificação se fizer necessária por êrro do Partidor, caso em que nada perceberá por ela.

 

III - Se o passivo absorver 80% ou mais do ativo, a metade das custas do item I.

 

IV - Certidões - o mesmo taxado para os Escrivães.

 

TABELA M

 

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E LEILOEIROS

 

I - Arrematação de bens em hasta pública ou Leilão Judicial:

 

- Sôbre o valor por que forem os bens arrematados, vendidos ou arrendados........................2%

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

NOTAS:

1.              Havendo remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.

2.              São gratuitos ou pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.

3.              A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo Escrivão do Feito, sem custas nem emolumentos.

 

TABELA N

 

DOS TABELIÃES DE NOTA

 

I - Escritura com valor declarado:

 

1.              Taxa fixa Cr$ 20,00

2.     Mais, sôbre o valor do contrato, por Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) ou Fração:

 

A)Até Cr$ 1.00,00................................................................................................................2,5%

B) Acima de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00, sôbre o excesso, mais....................................2,0%

C) De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais..........................................................1,5%

D) De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00, mais........................................................1,2%

E) De mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 90.000,00, mais........................................................1,0%

F) De mais de Cr$ 90.000,00, sôbre o excesso, mais.........................................................0,15%

Emolumento máximo.................................................................................................2.000,00

 

II - Escritura de:

 

A)Pacto ante-nupcial..........................................................................................................100,00

B)Autorização para comerciar.............................................................................................50,00

C)Emancipação, adoção e declaração sem valor declarado não prevista em outro item.....50,00

 

III - Escritura de Testamento Público ou de Aprovação de Testamento Cerrado..............100,00

 

IV - Escritura de Convenção ou Especificação de Condomínio em planos horizontais ou suas modificações:

 

A)Pela Convenção..............................................................................................................100,00

B)Por Unidade Autônoma constante da Especificação..........................................................5,00

 

V - Procuração ou Substabelecimento:

 

A)Em livro comum..............................................................................................................10,00

B)Em livro de notas.............................................................................................................15,00

 

NOTA: Por outorgante que acrescer, não sendo cônjuge, mais.............................................1,00

 

VI - Reconhecimento de Assinatura, Firma ou Sinal.............................................................1,00

 

NOTA: Quando o reconhecimento se der em documento de valor declarado ou em procuração, mais, por assinatura............................................................................................1,00

 

VII - Certidão ou Traslado:

 

A)Pela primeira fôlha.............................................................................................................8,00

B)Por página seguinte............................................................................................................4,00

 

VIII - Pública Forma ou qualquer Ato fora das Notas:

 

A)Pela primeira fôlha.............................................................................................................5,00

B)Por página seguinte............................................................................................................1,00

 

IX - Registro de Procuração ou de outro documento em livro especial:

 

A)Pela primeira fôlha do original..........................................................................................5,00

B)Por página seguinte também do original...........................................................................1,00

 

X - Autenticação de documentos, por face:

 

A)De plantas, mapas, diplomas, ou qualquer outro, de tamanho superior a 35x25 centímetros.............................................................................................................................2,00

B)Em documentos de tamanho até 35x25 centímetros..........................................................1,00

 

XI - Averbação de livros em face de decisão judicial, por livro averbado............................1,00

 

NOTAS:

 

1.              Se a Escritura contiver, além de pacto principal, pactos adjectos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos Emolumentos o pacto de maior valor e um quarto (1/4) dos demais, não podendo ultrapassar-se o Emolumento máximo. As intervenções ou anuência de terceiros não autorizam acréscimo dos Emolumentos.

2.              Aplica-se às permutas o dispôsto na Nota Anterior.

3.              As Escrituras de Quitação pagar-se-á por elas a têrça parte dos Emolumentos fixados para as de valor declarado, sendo o Emolumento mínimo de Cr$ 10,00 e o máximo de Cr$ 100,00.

4.              Pela Escritura declarada “sem efeito”, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devida têrça parte do Emolumento taxado, sendo o mínimo de Cr$ 10,00 e o máximo de Cr$ 150,00.

5.              O Emolumento das Procurações “em causa própria” será o mesmo das Escrituras com valor declarado e o das Procurações com a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, será a metade do taxado para Escrituras de igual valor.

6.              Nos Emolumentos fixados para as Escrituras, Procurações e Substabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente.

7.              Os atos praticados fora do Cartório ou do Horário do Expediente terão seus Emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).

8.              Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas Escrituras, de Alvarás, Talões de Atas, Certidões Fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sôbre o mesmo, salvo o disposto do art. 33 desta Lei.

9.              Para efeito de pagamento de Emolumentos ou Custas o valor do ato será o atribuido pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.

 

TABELA O

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

I - De inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão, sendo a taxa fixa de Cr$ 0,60 a partir de Cr$ 100,00, acrescido das percentagens a seguir:

 

A)Até Cr$ 500,00.................................................................................................................4,1%

B)Sôbre o que exceder de Cr$ 500,00 até Cr$ 100.000,00..................................................3,1%

C)Sôbre o que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00...................................................1,5%

D)Sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00...............................................................................1,0%

E)Sem valor declarado...........................................................................................................2,00

Emolumento mínimo.........................................................................................................2,00

Emolumento máximo.................................................................................................1.036,00

 

II - De averbação, inclusive buscas, indicações reais e pessoais, e certidão-talão, as seguintes percentagens:

 

A)Até Cr$ 100,00.................................................................................................................3,1%

B)Sôbre o que exceder de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00.........................................................2,0%

C)Sôbre o que exceder de Cr$ 500,00..................................................................................1,0%

D)Sem valor declarado...........................................................................................................4,10

Emolumento mínimo.........................................................................................................2,00

Emolumento máximo....................................................................................................621,00

 

II - Do Loteamento pelo Decreto-Lei Federal nº 58, de 10.12.1937:

 

A)Inscrição do Memorial de Loteamento Urbano, além das despesas de publicação pela Imprensa, por cada Lote.........................................................................................................0,40

B)Idem, Loteamento Rural, por Gleba...................................................................................0,80

C)De averbação à margem da inscrição, o mesmo taxado no inciso II, desta tabela.

D)De intimação, além das despesas de publicação pela imprensa, por cada lote..................3,10

Emolumento mínimo das Alíenas “A” e “B”..................................................................25,00

Emolumento máximo das Alíenas “A” e “B”...............................................................414,00

 

NOTA:

A qualificação do loteamento como Rural ou Urbano, dependerá de determinação ou utilização do imóvel.

 

IV - Certidões negativas de ônus reais ou pessoais:

 

A)Até 20 (vinte) anos por cada imóvel declarado na Certidão..............................................0,60

B)Além de 20 (vinte) anos, por cada imóvel declarado na Certidão.....................................1,00

 

V - Certidões Negativas, por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado, ou se trate de espólio ou massa falida:

 

A)Até 5 (cinco) anos..............................................................................................................0,25

B)Até 10 (dez) anos...............................................................................................................0,40

C)Até 20 (vinte) anos.............................................................................................................0,60

D)Até 30 (trinta) anos............................................................................................................0,80

E)De 30 (trinta) anos em diante.............................................................................................1,00

 

NOTA: Além do percentual acima, por cada imóvel encontrado em nome de pessoa..........0,20

 

VI - Certidões Narrativas ou “Verbo ad Verbum” de inscrições de títulos de propriedade ou averbação:

 

A)Até 5 (cinco) anos..............................................................................................................0,60

B)Até 10 (dez) anos...............................................................................................................1,00

C)Até 20 (vinte) anos.............................................................................................................1,50

D)Até 30 (trinta) anos............................................................................................................3,10

E)Além de 30 (trinta) anos.....................................................................................................4,10

 

VII - Pelas informações verbais, decorrentes de buscas realizadas nos livros ou arquivos dos Cartórios, o interessado dispensar a respectiva certidão, cobrar-se-á a metade do taxado nos itens IV, V e VI desta Tabela.

 

VIII - Havendo adiamento do Registro, para satisfação de exigência legal e o interessado pedir a prenotação do título, pagará o Emolumento mínimo, sendo a respectiva importância deduzida do devido, quando o título voltar a Registro.

 

NOTAS GENÉRICAS:

1.               Os Emolumentos previstos nos incisos IV, V e VI, compreendem a primeira fôlha da certidão, sendo devido mais Cr$ 0,20 por página, que acrescer.

2.               Para efeito do pagamento de Emolumento ou Custas, o valor do papel ou contrato será o atribuido na avaliação das Fazendas Públicas, quando fôr o caso, e o declarado pelas partes, nas demais hipóteses.

3.               As despesas do Registro, incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

 

TABELA P

 

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

I - Do Registro Integral de Títulos, Documentos, ou Papel, sem valor declarado ou para notificação, por página...........................................................................................................2,00

 

II - Do registro Integral de Contrato, Título ou Documento, com valor declarado:

 

A)Até Cr$ 100,00..................................................................................................................10%

B)De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 sôbre o excesso mais..........................................5%

C)Sôbre o que exceder de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00....................................................1%

D)Sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00.............................................................................0,5%

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

III - Do Registro Resumido ou do Registro de Penhores, Cauções, Parcerias, até uma página, os Emolumentos do Registro Integral, com a redução de.....................................................25%

 

IV - AVERBAÇÃO (DE)......................................................................................................3,00

 

V - Arquivamento de Contratos, com a garantia de alienção fiduciária:

 

A)Até Cr$ 20.000,00............................................................................................................10,00

B)De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00..................................................................30,00

C)De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00................................................................50,00

D)De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00..............................................................70,00

E)De mais de Cr$ 200.000,00............................................................................................100,00

 

VI - De notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:

A) No perímetro urbano.......................................................................................................10,00

B)Além do perímetro urbano...............................................................................................20,00

 

NOTA: Quando para a notificação for necessário deslocamento do centro da cidade à distância superior a 5 Km, até 10 Km, as custas serão acrescidas de 10%; para distância superior a 10 Km, o acréscimo será de 15%.

 

VII - Da matrícula de Oficinas Impressoras, Jornais e Periódicos, Emissoras de Rádio, Televisão, Alto-Falantes, inclusive certidão e arquivamento, com valor declarado:

 

A)Até Cr$ 10.000,00............................................................................................................0,5%

B) Sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00..............................................0,2%

C)Sôbre o que exceder de Cr$ 50.000,00.............................................................................0,1%

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

VIII - Da Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes e religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

A) Até 10 páginas................................................................................................................20,00

B)Por página excedente.........................................................................................................1,00

Emolumento máximo......................................................................................................50,00

 

IX - Da Inscrição de Pessoa Jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sôbre o capital:

 

A)Até Cr$ 10.000,00............................................................................................................0,5%

B)De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00, pelo que exceder, mais............................0,2%

C)Sôbre o que exceder de Cr$ 50.000,00, mais...................................................................0,1%

Emolumento mínimo.......................................................................................................10,00

Emolumento máximo....................................................................................................500,00

 

X - Autenticação de Livros das Pessoas Jurídicas de fins econômicos:

A)Até 200 fôlhas....................................................................................................................5,00

B)Até 500 fôlhas....................................................................................................................7,00

C)Além de 500 fôlhas..........................................................................................................10,00

 

XI - Certidões - mesmo taxado para os Escrivães.

 

XII - Pelo cancelamento de inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos serão devidas as custas do item VIII. Nos demais cancelamentos, as previstas no ítem IV.

 

TABELA O

 

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

 

I - Da apresentação, protestos e registros do instrumento de protestos quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do Edital e Condução:

Sôbre o valor do Título:

 

A)Até Cr$ 100,00....................................................................................................................2%

B)Pelo que exceder de Cr$ 100,00 até Cr$ 4.000,00...............................................................1%

C)Pelo que exceder de Cr$ 4.000,00....................................................................................0,1%

Emolumento máximo....................................................................................................200,00

 

NOTAS:

 

1.              As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de Edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o que deverá expressamente ser certificado pelo Oficial.

2.              Quando num mesmo Edital estiverem incluidos mais de um título, as despesas respectivas serão repartidas em partes iguais por todos os títulos relacionados.

 

II - De Certidão de Protesto, Negativa ou Positiva, por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso ou

 

A) Até 5 (cinco) anos.............................................................................................................3,00

B)Mais de 5 (cinco) anos.......................................................................................................5,00

 

NOTAS:

1.              Os Emolumentos previstos compreendem a primeira fôlha da Certidão, sendo devido, por página que acrescer, mais................................................................................................1,00

2.              Quando a Certidão se referir a mais de uma pessoa, os Emolumentos previstos serão majorados em 50% (cincoenta por cento) por pessoa

 

III - De Certidão de outra natureza que não a referida no item II:

-Pela primeira fôlha...........................................................................................................8,00

-Por página seguinte..........................................................................................................4,00

 

IV - Pelo cancelamento de protesto, a vista de decisão judicial, por título...........................1,00

 

V - Pela averbação do pagamento do título, após o protesto, por título................................1,00

 

VI - Por cópia de microfilme de documentos arquivados, referidos no ítem I desta Tabela:

A) Pela primeira fôlha............................................................................................................2,00

B)Por cada fôlha seguinte......................................................................................................1,00

 

TABELA R

 

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

I - Dos atos que lhes sejam permitidos praticar, como Tabeliães de Notas, o mesmo taxado para êstes.

 

II - Do casamento:

 

A) Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a Lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluidas às despesas de publicação pela Imprensa quando fôr o caso........70,00

B) Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas, mais de 50% do taxado na letra anterior.

C) Pela fixação de Edital de Proclamas de outro Cartório, inclusive a publicação pela Imprensa, o Registro e a certidão fornecida à parte.............................................................35,00

D) Pela diligência para realização fora do Cartório, da Casa do Juiz, Residência do Escrivão ou Sala de Audiências, excluida a despesa com condução, que será paga pelo interessado, mais....................................................................................................................................130,00

E) Pelo Casamento à vista de habilitação processada em outro Cartório............................35,00

F) Transcrição de Registros de Casamento verificado no Estrangeiro, inclusive uma certidão fornecida à parte...................................................................................................................35,00

 

NOTA:

Nas Comarcas de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Entrância, as custas constantes do item “II” da presente Tabela, serão pagas com uma redução de 50% (cincoenta por cento).

 

III - Assento de Nascimento, ou Óbito, inclusive em Certidão-Talão fornecida à parte:

 

A) No prazo legal e até 12 anos...........................................................................................10,00

B) Além de 12 anos, inclusive requerimento ao Juiz...........................................................15,00

C) De emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade Brasileira, nascimento ou óbito ocorrido no Estrangeiro.........................................................................................15,00

 

IV - Retificação ou Averbação de Assento:

A) Retificação......................................................................................................................10,00

B) Averbação.........................................................................................................................5,00

C) Quando se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para retificação ou averbação, mais....................................................................................................................10,00

D) Retificação de Registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 3.764, de 25/4/60, inclusive averbação e uma certidão fornecida à parte:

1.              Por um Assento..........................................................................................................20,00

2.              Por assento excedente..................................................................................................5,00

3.              Se indeferido o pedido de retificação........................................................................10,00

 

NOTA:

Quando a retificação se fizer necessária por êrro atribuível ao Oficial, nada será devido, inclusive o fornecimento de uma Certidão à parte.

 

V - CERTIDÃO:

A) Até 90 dias da data do assento do registro........................................................................5,00

B) Além de 90 dias e até 5 anos.............................................................................................7,50

C) Além de 5 anos e até 20 anos..........................................................................................10,00

D) Além de 20 anos.............................................................................................................15,00

 

NOTAS:

1.              Se a parte indicar, dia, mês e ano, ou número de Livro e Fôlhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento).

2.              As Certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para Assistência Judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do Órgão do Ministério Público, são isentas de custas, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.

3.             Pelo Casamento Nuncupativo serão devidas as custas taxadas na alínea “D” do item II.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.