Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 198, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1970.

 

Cria cargos de Técnico Fazendário, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2°, § 1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1968, e

 

CONSIDERANDO que do serviço fazendário depende a obtenção dos meios necessários à plena realização dos fins do Estado.

 

CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de ampliar o quadro técnico da Secretaria da Fazenda, visando a atribuir maior racionalidade e eficiência aos serviços afetos a esse órgão,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado, no Serviço de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Administração Fazendária, integrado das classes em série dos seguintes cargos de provimento efetivo e observados os valôres dos padrões correspondentes fixados no Art. 8º do Decreto-Lei n° 190, de 28 de janeiro de 1970:

 

Art. 1° Fica criado, no Serviço de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Administração Fazendária, integrado das classes em série dos seguintes cargos de provimento efetivo e observados os valores dos padrões correspondentes fixa dos no art. 8° do Decreto-Lei nº 190 de 28 de janeiro de 1970: (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

a)      15 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VI;

 

         a)   20 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VI; (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233 , de 20 de março de 1970.)

 

b)   5 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VII.

 

b)      5 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VII. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

§ 1º O ingresso na carreira se fará em cargo da classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI, mediante concurso público, constante de provas escritas, entrevistas, exame psicotécnico e seleção em curso de especialização e extensão para êsse fim promovido pelo Estado.

 

§ 1° O ingresso na carreira se fará em cargo da classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI, mediante concurso público de provas e exame psicotécnico, para esse fim promovidos pelo Estado. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

§ 2º Constitui requisito essencial, para inscrição no concurso de que trata o parágrafo anterior, estar devidamente habilitado para o exercício de profissão de nível universitário ou possuir comprovante de conclusão de curso superior.

 

§ 2º Constitui requisito essencial, para inscrição no concurso de que trata o parágrafo anterior, estar o candidato devidamente habilitado para o exercício de profissão de nível universitário ou possuir comprovante de conclusão de curso superior. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

§ 3º No curso de especialização e extensão, integrante do concurso, serão excluídos os candidatos que não apresentarem o aproveitamento necessário, assegurado aos participantes, durante o período da respectiva frequência, bôlsa cujo montante será fixado pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 3º A classificação no concurso referido no §1° deste artigo assegurará, ao candidato, provimento provisório, que terá a validade máxima de um ano, para estágio a serviço da Secretaria da Fazenda, com direito à percepção dos estipêndios relativos ao cargo. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

§ 4º Dentro do prazo de provimento provisório para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração. (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

§ 5º Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo, em caráter efetivo. (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)

 

Art. 2° Os Técnicos Fazendários têm por atribuição específica o estudo de assuntos de interêsse para a administração fazendária, inclusive apresentação de sugestões para melhoria dos serviços e desenvolvimento dos trabalhos, na forma das especificações aprovadas em regulamento.

 

Art. 3° Os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vedada a percepção da gratificação prevista no Art. 165, item X, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo integral, vedada a participação da gratificação prevista no artigo 160, inciso X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 7.540, de 5 de dezembro de 1977.) 

 

Parágrafo único. Salvo quando prejudiquem o efetivo cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, a dedicação exclusiva exigida do servidor, na forma deste artigo, não compreende:

 

a) o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atribuições do cargo;

 

b) o exercício de atividade que, sem caráter empregatício, se destine à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;

 

c) a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos, quando autorizada pelo Secretário da Fazenda;

 

d) o exercício de atividade docente, desde que haja correlação de matéria com as atribuições e a natureza do cargo.

 

Art. 4° Aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário será atribuída, pelo Secretário da Fazenda, a gratificação de que trata o Art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de Técnico-Fazendário será atribuída, pelo Secretário da Fazenda, a gratificação de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixado o seu limite mínimo em oitenta por cento. (Redação alterada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 276, de 9 de maio de 1970.)

 

Art. 5° A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá por conta de recursos orçamentários próprios e resultantes da extinção de cargos integrantes dos quadros de pessoal da Administração do Estado

 

Art. 6° Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de fevereiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neres

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araujo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.