DECRETO-LEI Nº 198, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1970.
Cria cargos de
Técnico Fazendário, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
Art. 2°, § 1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Art.
1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1968, e
CONSIDERANDO
que do serviço fazendário depende a obtenção dos meios necessários à plena
realização dos fins do Estado.
CONSIDERANDO,
por outro lado, a necessidade de ampliar o quadro técnico da Secretaria da
Fazenda, visando a atribuir maior racionalidade e eficiência aos serviços
afetos a esse órgão,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, no Serviço de
Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo,
o Grupo Ocupacional Administração Fazendária, integrado das classes em série
dos seguintes cargos de provimento efetivo e observados os valôres dos padrões
correspondentes fixados no Art. 8º do Decreto-Lei
n° 190, de 28 de janeiro de 1970:
Art. 1° Fica criado, no
Serviço de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do
Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Administração Fazendária, integrado das
classes em série dos seguintes cargos de provimento efetivo e observados os
valores dos padrões correspondentes fixa dos no art. 8° do Decreto-Lei
nº 190 de 28 de janeiro de 1970: (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 233, de 20 de março de 1970.)
a) 15 cargos de
Técnico Fazendário, padrão SF-VI;
a)
20 cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VI; (Redação
alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233 , de 20 de
março de 1970.)
b) 5 cargos de Técnico Fazendário,
padrão SF-VII.
b) 5
cargos de Técnico Fazendário, padrão SF-VII. (Redação alterada pelo
art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)
§ 1º O ingresso na carreira se fará em
cargo da classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI, mediante concurso
público, constante de provas escritas, entrevistas, exame psicotécnico e
seleção em curso de especialização e extensão para êsse fim promovido pelo
Estado.
§ 1° O ingresso na carreira se
fará em cargo da classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI, mediante
concurso público de provas e exame psicotécnico, para esse fim promovidos pelo
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 233, de 20 de março de 1970.)
§ 2º Constitui requisito essencial, para inscrição
no concurso de que trata o parágrafo anterior, estar devidamente habilitado
para o exercício de profissão de nível universitário ou possuir comprovante de
conclusão de curso superior.
§ 2º Constitui requisito
essencial, para inscrição no concurso de que trata o parágrafo anterior, estar
o candidato devidamente habilitado para o exercício de profissão de nível
universitário ou possuir comprovante de conclusão de curso superior. (Redação
alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de
março de 1970.)
§ 3º No curso de especialização e
extensão, integrante do concurso, serão excluídos os candidatos que não
apresentarem o aproveitamento necessário, assegurado aos participantes, durante
o período da respectiva frequência, bôlsa cujo montante será fixado pelo
Secretário da Fazenda.
§ 3º A classificação no
concurso referido no §1° deste artigo assegurará, ao candidato, provimento
provisório, que terá a validade máxima de um ano, para estágio a serviço da
Secretaria da Fazenda, com direito à percepção dos estipêndios relativos ao
cargo. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 233, de 20 de março de 1970.)
§ 4º Dentro do prazo de
provimento provisório para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a
critério da Administração. (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de 1970.)
§ 5º Aprovado no estágio, o
candidato será provido no cargo, em caráter efetivo. (Acrescido
pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 233, de 20 de março de
1970.)
Art. 2° Os Técnicos Fazendários têm por
atribuição específica o estudo de assuntos de interêsse para a administração fazendária,
inclusive apresentação de sugestões para melhoria dos serviços e
desenvolvimento dos trabalhos, na forma das especificações aprovadas em
regulamento.
Art. 3° Os ocupantes dos cargos de Técnico
Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, vedada a percepção da gratificação prevista no Art. 165, item X, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos
de Técnico Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo
integral, vedada a participação da gratificação prevista no artigo 160, inciso
X, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 7.540, de 5 de dezembro
de 1977.)
Parágrafo único. Salvo quando prejudiquem
o efetivo cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, a dedicação exclusiva
exigida do servidor, na forma deste artigo, não compreende:
a) o exercício em
órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atribuições do
cargo;
b) o exercício de
atividade que, sem caráter empregatício, se destine à difusão e aplicação de
idéias e conhecimentos;
c) a prestação
eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público,
visando à aplicação de conhecimentos técnicos, quando autorizada pelo
Secretário da Fazenda;
d) o exercício de
atividade docente, desde que haja correlação de matéria com as atribuições e a
natureza do cargo.
Art. 4° Aos
ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário será atribuída, pelo Secretário da
Fazenda, a gratificação de que trata o Art. 11 do Decreto-Lei
nº 124, de 27 de outubro de 1969.
Art.
4º Aos ocupantes dos cargos de Técnico-Fazendário será atribuída, pelo
Secretário da Fazenda, a gratificação de que trata o art. 11 do Decreto-Lei
nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixado o
seu limite mínimo em oitenta por cento. (Redação
alterada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 276, de 9 de maio
de 1970.)
Art. 5° A despesa
decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá por conta de recursos
orçamentários próprios e resultantes da extinção de cargos integrantes dos
quadros de pessoal da Administração do Estado
Art. 6° Êste
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de fevereiro de 1970.
NILO DE SOUZA
COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro
de Paiva Onofre
Antônio Santiago
Pessoa
Edson Wanderley
Neves
Cel. Gastão
Barbosa Fernandez
Carlos Américo
Carneiro Leão
Roberto Magalhães
Melo
Odacy Sebastião
Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos
Coelho
Augusto Oliveira
Carneiro de Novaes
Abelardo
Bartolomeu Soares Neres
Luiz Augusto
Fernandes
Paulo Gustavo de Araujo Cunha