DECRETO-LEI Nº 198, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1970.
Cria cargos de
Técnico Fazendário, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
Art. 2°, § 1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Art.
1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1968, e
CONSIDERANDO
que do serviço fazendário depende a obtenção dos meios necessários à plena
realização dos fins do Estado.
CONSIDERANDO,
por outro lado, a necessidade de ampliar o quadro técnico da Secretaria da
Fazenda, visando a atribuir maior racionalidade e eficiência aos serviços
afetos a esse órgão,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, no Serviço de
Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo,
o Grupo Ocupacional Administração Fazendária, integrado das classes em série
dos seguintes cargos de provimento efetivo e observados os valôres dos padrões
correspondentes fixados no Art. 8º do Decreto-Lei
n° 190, de 28 de janeiro de 1970:
a) 15 cargos de
Técnico Fazendário, padrão SF-VI;
b) 5 cargos de Técnico Fazendário,
padrão SF-VII.
§ 1º O ingresso na carreira se fará em
cargo da classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI, mediante concurso
público, constante de provas escritas, entrevistas, exame psicotécnico e
seleção em curso de especialização e extensão para êsse fim promovido pelo
Estado.
§ 2º Constitui requisito essencial, para
inscrição no concurso de que trata o parágrafo anterior, estar devidamente habilitado
para o exercício de profissão de nível universitário ou possuir comprovante de
conclusão de curso superior.
§ 3º No curso de especialização e
extensão, integrante do concurso, serão excluídos os candidatos que não
apresentarem o aproveitamento necessário, assegurado aos participantes, durante
o período da respectiva frequência, bôlsa cujo montante será fixado pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 2° Os Técnicos Fazendários têm por
atribuição específica o estudo de assuntos de interêsse para a administração fazendária,
inclusive apresentação de sugestões para melhoria dos serviços e
desenvolvimento dos trabalhos, na forma das especificações aprovadas em
regulamento.
Art. 3° Os ocupantes dos cargos de Técnico
Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, vedada a percepção da gratificação prevista no Art. 165, item X, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
Parágrafo único. Salvo quando
prejudiquem o efetivo cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, a dedicação
exclusiva exigida do servidor, na forma deste artigo, não compreende:
a) o exercício
em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atribuições do
cargo;
b) o exercício
de atividade que, sem caráter empregatício, se destine à difusão e aplicação de
idéias e conhecimentos;
c) a prestação
eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público,
visando à aplicação de conhecimentos técnicos, quando autorizada pelo
Secretário da Fazenda;
d) o exercício
de atividade docente, desde que haja correlação de matéria com as atribuições e
a natureza do cargo.
Art. 4° Aos
ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário será atribuída, pelo Secretário da
Fazenda, a gratificação de que trata o Art. 11 do Decreto-Lei
nº 124, de 27 de outubro de 1969.
Art. 5° A
despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá por conta de recursos
orçamentários próprios e resultantes da extinção de cargos integrantes dos
quadros de pessoal da Administração do Estado
Art. 6° Êste
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de fevereiro de 1970.
NILO DE SOUZA
COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco
Evandro de Paiva Onofre
Antônio Santiago
Pessoa
Edson Wanderley
Neves
Cel. Gastão
Barbosa Fernandez
Carlos Américo
Carneiro Leão
Roberto
Magalhães Melo
Odacy Sebastião
Cabral Varejão
Gilvandro de
Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira
Carneiro de Novaes
Abelardo
Bartolomeu Soares Neres
Luiz Augusto
Fernandes
Paulo Gustavo de Araujo Cunha