ATO Nº 371, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o
recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida dos servidores
efetivos e aposentados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
que lhes foram conferidas pelo inciso VI, do art. 64, do Regimento Interno;
tendo em vista a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos
servidores públicos efetivos e aposentados do Poder Legislativo,
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o
recadastramento dos servidores efetivos e aposentados e a sistemática de
comprovação anual de vida dos aposentados, com o objetivo de promover a atualização
dos dados pessoais e funcionais, assim como o controle do pagamento da
remuneração e aposentadoria.
§
1º O recadastramento e a comprovação anual de vida são obrigatórios.
§
2º A obrigação do recadastramento se estende aos servidores efetivos ativos
cedidos, afastados, licenciados, inclusive, abrangerá aqueles que estejam
residindo fora do Estado ou do País.
§
3º A obrigação da comprovação anual de vida se estende aos aposentados que
estejam residindo fora do Estado ou do País.
§
4º A partir do ano de 2018, o recadastramento e a comprovação anual de vida
serão realizados perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência
de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no mês
de aniversário do servidor efetivo ou do aposentado.
Art.
2º Para fins desse Ato considera-se:
I
- servidor efetivo: aquele que ocupa cargo do quadro permanente da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco ainda que esteja cedido, afastado,
licenciado, ou residindo fora do Estado ou do País;
II
- aposentado: aposentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
ainda que esteja residindo fora do Estado ou do País;
III
- recadastramento: procedimento administrativo mediante o qual o servidor
efetivo ou aposentado informará e comprovará perante o Departamento de Gestão
Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco a atualização dos seus dados cadastrais e/ou funcionais; e
IV
- comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual o aposentado
comparecerá anualmente perante o Departamento de Gestão Funcional da
Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco com documento oficial de identificação com fotografia, inscrição válida
no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos
60 (sessenta) dias em seu nome.
Art. 3º O recadastramento realizar-se-á da seguinte
forma:
I - os servidores efetivos procederão ao
recadastramento na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - o servidor efetivo recadastrando que não tenha
acesso à rede mundial de computadores deverá realizar o recadastramento perante
o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º Se houver alteração nas informações constantes na
ficha cadastral do servidor, o recadastrando deverá anexar o documento
comprobatório da informação alterada, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao do seu aniversário, por meio de Requerimento Funcional formulado perante à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2º Caso o servidor efetivo não realize o
recadastramento no mês de seu aniversário ou não apresente o documento
comprobatório no prazo estipulado no § 1º, a Superintendência de Gestão de
Pessoas deverá notificar o servidor, para que o faça e/ou apresente o documento
comprobatório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição da
notificação, sob pena de não conclusão do recadastramento e aplicação do
disposto no art. 9º.
§ 3º A notificação prevista no §2º deste artigo deverá
ser realizada mediante carta expedida com aviso de recebimento (AR) dirigida ao
último endereço constante no cadastro do servidor.
Art. 4º A comprovação anual de vida será realizada
perante Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de
Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e o aposentado deverá
comparecer munido de documento de identificação oficial com fotografia,
inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência
expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome.
§ 1º Caso o aposentado não realize a comprovação anual
de vida, a Superintendência de Gestão de Pessoas deverá notificá-lo para que a
realize no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição da notificação, sob
pena da aplicação do disposto no art. 9º.
§ 2º A notificação prevista no §1º deste artigo deverá
ser realizada mediante carta expedida com aviso de recebimento (AR) dirigida ao
último endereço constante no cadastro do aposentado.
Art. 5º O recadastramento ou a comprovação anual de
vida deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de licença médica,
doença grave, dificuldade de locomoção, declaração de incapacidade ou
residência fora do Estado de Pernambuco ou no exterior do país.
§ 1º Os casos de licença médica, doença grave ou
dificuldade de locomoção deverão ser comprovados mediante atestado médico,
expedido em papel timbrado da rede pública ou privada, com a identificação do
médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM),
previamente vistado pela Junta Médica da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§ 2º A declaração de incapacidade só será aceita quando
for proveniente de processo judicial.
§ 3º No caso de residência fora do Estado de
Pernambuco, o recadastramento ou a comprovação anual de vida deverá ser efetuado
por meio do encaminhamento de certidão original de escritura pública de
declaração de vida e residência, lavrada no mês do aniversário do servidor ou
aposentado, acompanhada de cópias autenticadas do documento de identificação
oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e
comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do
recadastrando.
§ 4º No caso de residência no exterior do país, o
recadastramento ou a comprovação anual de vida poderá ser efetuado por meio do
encaminhamento de documento original indicativo da ausência do país, fornecido
pela Embaixada ou Consulado brasileiros, expedidos no mês de aniversário do
servidor ou aposentado, acompanhado de cópias autenticadas do documento de
identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda
(CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em
nome do recadastrando.
§ 5° Nos casos previstos no caput deste artigo, o
recadastramento ou a comprovação anual de vida poderá ser feita por procurador
desde que este seja constituído mediante procuração pública, com validade de pelo
menos 06 (seis) meses contados da lavratura, com poderes expressos para
representar o servidor ou o aposentado perante a Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 6º Quando o recadastramento ou a comprovação anual
de vida for realizada por meio de procurador este deverá comparecer ao Departamento
de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco com os seguintes documentos:
I - do representado servidor efetivo ou aposentado:
documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no
Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60
(sessenta) dias em nome do servidor efetivo ou aposentado representado;
II - do representante procurador: documento de
identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda
(CPF), comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu
nome e procuração pública, com validade de pelo menos 06 (seis) meses contados
da lavratura, com poderes expressos para representar o servidor ou o aposentado
perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 7º No ano de 2017, o recadastramento dos
servidores efetivos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco ocorrerá a partir do mês de outubro, conforme previsto no Anexo
único deste Ato.
§ 1º Os servidores efetivos e os aposentados deverão
ser notificados para comparecerem ao recadastramento por meio de publicação
convocatória a ser veiculada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE) e
em jornal de grande circulação no Estado de Pernambuco que indicará local, datas
e horários para o comparecimento.
§ 2º Os servidores efetivos e aposentados deverão
comparecer portando os seguintes documentos: documento de identificação oficial
com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF), fotografia
atualizada no tamanho 3x4 com fundo branco, e comprovante de residência
expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome e, caso ainda não conste em
seu cadastro, demais documentos que comprovem seu estado civil e dependentes
legais.
§ 3º O recadastramento deverá ser realizado
pessoalmente pelo servidor efetivo ou aposentado salvo, nas hipóteses previstas
no art. 5º deste ato, quando poderá ser realizada por meio de procurador,
constituído mediante procuração pública, com validade de pelo menos 06 (seis)
meses contados da lavratura, com poderes expressos de representação do servidor
efetivo ou aposentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 4º O procurador deverá comparecer perante a
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco nas datas e horários
determinados para o recadastramento, portanto seu documento de identificação
oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e
comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome e
procuração pública com validade de pelo menos 06 (seis) meses contados da
lavratura. Apresentará, ainda obrigatoriamente, os documentos elencados no § 2º
deste artigo do servidor efetivo ou aposentado representado.
§ 5º O servidor efetivo ou aposentado deverá apresentar,
no ato de recadastramento, os documentos elencados no § 2º deste artigo no
original e em cópia xerox, bem como fotografia atualizada no tamanho 3x4 com
fundo branco.
§ 6º Não serão retidos os originais da documentação
apresentada.
Art. 8º Ao término do recadastramento ou da
comprovação anual de vida, efetuado com a presença do servidor efetivo,
aposentado ou procurador legalmente constituído, será fornecido formulário
impresso em duas vias, para a conferência dos dados informados e assinatura,
ficando uma via no Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de
Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e outra via
com o recadastrado ou seu procurador.
Art.
9º Os servidores efetivos e aposentados que não se recadastrarem e, no caso dos
últimos, deixarem de fazer a prova anual de vida terá o pagamento da
remuneração ou dos proventos suspenso até que regularizem a situação perante o
Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para que haja a suspensão do
pagamento da remuneração ou dos proventos far-se-á necessário:
I - que previamente seja expedida a notificação
prevista no § 2º do art. 3º ou no §º 1º do art. 4º deste Ato; e
II - uma vez expedida à notificação prevista no inciso
I, decorridos o prazo de 30 (dias) contados da data da expedição, se o servidor
efetivo ou o aposentado não proceder ao recadastramento ou a comprovação anual
de vida deverá ser realizada nova notificação para que o faça desta vez
publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) com prazo de comparecimento de 30
(trinta) dias contados da publicação.
Art. 10 Uma vez constatada a ausência do
recadastramento ou da comprovação anual de vida e cumpridas as exigências
elencadas no art. 9º deste Ato, o Departamento de Gestão Funcional comunicará
ao Departamento de Gestão de Remuneração a fim de que este proceda a suspensão
do pagamento da remuneração ou dos proventos do servidor efetivo ou aposentado.
Art. 11. O pagamento da remuneração ou dos proventos
bloqueados deverão ser reestabelecidos quando da regularização do
recadastramento ou da comprovação anual perante o Departamento de Gestão
Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Uma vez efetuado o recadastramento ou
a comprovação anual de vida, deverá ser reestabelecido o pagamento do servidor
efetivo ou aposentado, inclusive, com o pagamento de todas as remunerações ou proventos
que ficaram bloqueados.
Art. 12 Competirá ao Departamento de Gestão Funcional
a coordenação, controle e acompanhamento do recadastramento e da comprovação
anual de vida.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela
Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 14 Este Ato entre em vigor na data da sua
publicação.
CALENDÁRIO DE AGENDAMENTO PARA
RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO ANO DE 2017
MÊS
|
PERÍODO DE AGENDAMENTO
|
LOCAL
|
PERIODO DE RECADASTRAMENTO
|
LOCAL
|
OUTUBRO
NOVEMBRO
|
De 02 a 05/10/2017
De 16 a 19/10/2017
De 06 a 09/11/2017
De 13 a 16/11/2017
De 20 a 23/11/2017
|
SUPGP
SUPGP
|
De 16 a 19/10/2017
De 23 a 26/10/2017
De 13 a 17/11/2017
De 20 a 23/11/2017
De 27 a 30/11/2017
|
DGF
DGF
|
Sala Torres Galvão, 16 de agosto de
2017.
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
Presidente