Texto Original



ATO Nº 371, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida dos servidores efetivos e aposentados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso VI, do art. 64, do Regimento Interno; tendo em vista a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos servidores públicos efetivos e aposentados do Poder Legislativo,

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o recadastramento dos servidores efetivos e aposentados e a sistemática de comprovação anual de vida dos aposentados, com o objetivo de promover a atualização dos dados pessoais e funcionais, assim como o controle do pagamento da remuneração e aposentadoria.

 

§ 1º O recadastramento e a comprovação anual de vida são obrigatórios.

 

§ 2º A obrigação do recadastramento se estende aos servidores efetivos ativos cedidos, afastados, licenciados, inclusive, abrangerá aqueles que estejam residindo fora do Estado ou do País.

 

§ 3º A obrigação da comprovação anual de vida se estende aos aposentados que estejam residindo fora do Estado ou do País.

 

§ 4º A partir do ano de 2018, o recadastramento e a comprovação anual de vida serão realizados perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no mês de aniversário do servidor efetivo ou do aposentado.

 

Art. 2º Para fins desse Ato considera-se:

 

I - servidor efetivo: aquele que ocupa cargo do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ainda que esteja cedido, afastado, licenciado, ou residindo fora do Estado ou do País;

 

II - aposentado: aposentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ainda que esteja residindo fora do Estado ou do País;

 

III - recadastramento: procedimento administrativo mediante o qual o servidor efetivo ou aposentado informará e comprovará perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a atualização dos seus dados cadastrais e/ou funcionais; e

 

IV - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual o aposentado comparecerá anualmente perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com documento oficial de identificação com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome.

 

Art. 3º O recadastramento realizar-se-á da seguinte forma:

 

I - os servidores efetivos procederão ao recadastramento na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

II - o servidor efetivo recadastrando que não tenha acesso à rede mundial de computadores deverá realizar o recadastramento perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Se houver alteração nas informações constantes na ficha cadastral do servidor, o recadastrando deverá anexar o documento comprobatório da informação alterada, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do seu aniversário, por meio de Requerimento Funcional formulado perante à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Caso o servidor efetivo não realize o recadastramento no mês de seu aniversário ou não apresente o documento comprobatório no prazo estipulado no § 1º, a Superintendência de Gestão de Pessoas deverá notificar o servidor, para que o faça e/ou apresente o documento comprobatório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição da notificação, sob pena de não conclusão do recadastramento e aplicação do disposto no art. 9º.

 

§ 3º A notificação prevista no §2º deste artigo deverá ser realizada mediante carta expedida com aviso de recebimento (AR) dirigida ao último endereço constante no cadastro do servidor.

 

Art. 4º A comprovação anual de vida será realizada perante Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e o aposentado deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome.

 

§ 1º Caso o aposentado não realize a comprovação anual de vida, a Superintendência de Gestão de Pessoas deverá notificá-lo para que a realize no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição da notificação, sob pena da aplicação do disposto no art. 9º.

 

§ 2º A notificação prevista no §1º deste artigo deverá ser realizada mediante carta expedida com aviso de recebimento (AR) dirigida ao último endereço constante no cadastro do aposentado.

 

Art. 5º O recadastramento ou a comprovação anual de vida deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de licença médica, doença grave, dificuldade de locomoção, declaração de incapacidade ou residência fora do Estado de Pernambuco  ou no exterior do país.

 

§ 1º Os casos de licença médica, doença grave ou dificuldade de locomoção deverão ser comprovados mediante atestado médico, expedido em papel timbrado da rede pública ou privada, com a identificação do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), previamente vistado pela Junta Médica da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A declaração de incapacidade só será aceita quando for proveniente de processo judicial.

 

§ 3º No caso de residência fora do Estado de Pernambuco, o recadastramento ou a comprovação anual de vida deverá ser efetuado por meio do encaminhamento de certidão original de escritura pública de declaração de vida e residência, lavrada no mês do aniversário do servidor ou aposentado, acompanhada de cópias autenticadas do documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do recadastrando.

 

§ 4º No caso de residência no exterior do país, o recadastramento ou a comprovação anual de vida poderá ser efetuado por meio do encaminhamento de documento original indicativo da ausência do país, fornecido pela Embaixada ou Consulado brasileiros, expedidos no mês de aniversário do servidor ou aposentado, acompanhado de cópias autenticadas do documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do recadastrando.

 

§ 5° Nos casos previstos no caput deste artigo, o recadastramento ou a comprovação anual de vida poderá ser feita por procurador desde que este seja constituído mediante procuração pública, com validade de pelo menos 06 (seis) meses contados da lavratura, com poderes expressos para representar o servidor ou o aposentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Quando o recadastramento ou a comprovação anual de vida for realizada por meio de procurador este deverá comparecer ao Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com os seguintes documentos:

 

I - do representado servidor efetivo ou aposentado: documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do servidor efetivo ou aposentado representado;

 

II - do representante procurador: documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF), comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome e procuração pública, com validade de pelo menos 06 (seis) meses contados da lavratura, com poderes expressos para representar o servidor ou o aposentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º No ano de 2017, o recadastramento dos servidores efetivos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ocorrerá a partir do mês de outubro, conforme previsto no Anexo único deste Ato.

 

§ 1º Os servidores efetivos e os aposentados deverão ser notificados para comparecerem ao recadastramento por meio de publicação convocatória a ser veiculada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE) e em jornal de grande circulação no Estado de Pernambuco que indicará local, datas e horários para o comparecimento.

 

§ 2º Os servidores efetivos e aposentados deverão comparecer portando os seguintes documentos: documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF), fotografia atualizada no tamanho 3x4 com fundo branco, e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome e, caso ainda não conste em seu cadastro, demais documentos que comprovem seu estado civil e dependentes legais.

 

§ 3º O recadastramento deverá ser realizado pessoalmente pelo servidor efetivo ou aposentado salvo, nas hipóteses previstas no art. 5º deste ato, quando poderá ser realizada por meio de procurador, constituído mediante procuração pública, com validade de pelo menos 06 (seis) meses contados da lavratura, com poderes expressos de representação do servidor efetivo ou aposentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 4º O procurador deverá comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco nas datas e horários determinados para o recadastramento, portanto seu documento de identificação oficial com fotografia, inscrição válida no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em seu nome e procuração pública com validade de pelo menos 06 (seis) meses contados da lavratura. Apresentará, ainda obrigatoriamente, os documentos elencados no § 2º deste artigo do servidor efetivo ou aposentado representado.

 

§ 5º O servidor efetivo ou aposentado deverá apresentar, no ato de recadastramento, os documentos elencados no § 2º deste artigo no original e em cópia xerox, bem como fotografia atualizada no tamanho 3x4  com fundo branco.

 

§ 6º Não serão retidos os originais da documentação apresentada.

 

Art. 8º Ao término do recadastramento ou da comprovação anual de vida, efetuado com a presença do servidor efetivo, aposentado ou procurador legalmente constituído, será fornecido formulário impresso em duas vias, para a conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via no Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e outra via com o recadastrado ou seu procurador.

 

Art. 9º Os servidores efetivos e aposentados que não se recadastrarem e, no caso dos últimos, deixarem de fazer a prova anual de vida terá o pagamento da remuneração ou dos proventos suspenso até que regularizem a situação perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para que haja a suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos far-se-á necessário:

 

I - que previamente seja expedida a notificação prevista no § 2º do art. 3º ou no §º 1º do art. 4º deste Ato; e

 

II - uma vez expedida à notificação prevista no inciso I, decorridos o prazo de 30 (dias) contados da data da expedição, se o servidor efetivo ou o aposentado não proceder ao recadastramento ou a comprovação anual de vida deverá ser realizada nova notificação para que o faça desta vez publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) com prazo de comparecimento de 30 (trinta) dias contados da publicação.

 

Art. 10 Uma vez constatada a ausência do recadastramento ou da comprovação anual de vida e cumpridas as exigências elencadas no art. 9º deste Ato, o Departamento de Gestão Funcional comunicará ao Departamento de Gestão de Remuneração a fim de que este proceda  a suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos do servidor efetivo ou aposentado.

 

Art. 11. O pagamento da remuneração ou dos proventos bloqueados deverão ser reestabelecidos quando da regularização do recadastramento ou da comprovação anual perante o Departamento de Gestão Funcional da Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Uma vez efetuado o recadastramento ou a comprovação anual de vida, deverá ser reestabelecido o pagamento do servidor efetivo ou aposentado, inclusive, com o pagamento de todas as remunerações ou proventos que ficaram bloqueados.

 

Art. 12 Competirá ao Departamento de Gestão Funcional a coordenação, controle e acompanhamento do recadastramento e da comprovação anual de vida.

 

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

Art. 14 Este Ato entre em vigor na data da sua publicação.

 

CALENDÁRIO DE AGENDAMENTO PARA RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO ANO DE 2017

 

MÊS

PERÍODO DE AGENDAMENTO

LOCAL

PERIODO DE RECADASTRAMENTO

LOCAL

OUTUBRO

 

 

 

NOVEMBRO

De 02 a 05/10/2017

De 16 a 19/10/2017

 

 

De 06 a 09/11/2017

De 13 a 16/11/2017

De 20 a 23/11/2017

SUPGP

 

 

 

SUPGP

De 16 a 19/10/2017

De 23 a 26/10/2017

 

 

De 13 a 17/11/2017

De 20 a 23/11/2017

De 27 a 30/11/2017

DGF

 

 

 

DGF

 

 

Sala Torres Galvão, 16 de agosto de 2017.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHOA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.