DECRETO
Nº 44.882, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Banco
de Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde e institui normas para seleção
de entidades privadas sem fins econômicos, com vistas à atuação no âmbito da
Rede Complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a constituição, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, de Comitê de
Contratualização, através da Portaria nº 374 de 21 de outubro de 2015, para
promover análise e estudos concernentes aos contratos e convênios, de forma a
adequar e atualizar seus termos, conformando-os à normatividade do Sistema
Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliação da rede assistencial aos usuários do SUS/PE, dada a
existência de demanda reprimida nos atendimentos médico-assistenciais de várias
especialidades no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
o art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe que as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência na participação
complementar ao SUS;
CONSIDERANDO
a Portaria MS nº 2.567 de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre a
participação complementar das instituições privadas sem fins lucrativos de
assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO
os termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde,
estabelecendo os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde,
nas três esferas de governo;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 3.390/GM de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política
Nacional de Atenção Hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde,
estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da
Rede de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 3.410/GM de 30 de dezembro 2013, que estabelece as diretrizes
para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde em
consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar;
CONSIDERANDO
a necessidade da criação de rede credenciada, previamente habilitada, mediante
seleção de estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, para a
constituição de cadastro de credenciados e eventual formalização de ajuste, nas
áreas de internação e de assistência ambulatorial de média e alta complexidade,
conforme classificação constante da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação
Hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Banco de
Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde, integrado por entidades sem fins
econômicos, sediadas no Estado de Pernambuco, prestadoras de serviços de saúde,
para atuação de forma complementar à oferta da Rede própria, nas áreas de
internação hospitalar e de assistência ambulatorial de média e de alta
complexidade.
§ 1º O Banco de Prestadores a que se
refere o caput será composto por entidades previamente credenciadas e
habilitadas à celebração de contratos de prestação de serviço de saúde com a
administração pública.
§ 2º O credenciamento fica condicionado
à prévia realização de chamamento público.
§ 3º Para os
fins deste Decreto, considera-se sem fins econômicos a entidade privada que,
cumulativamente:
I - não distribua, entre seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, doadores ou
fundadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos no exercício de suas atividades;
II - aplique eventuais excedentes
financeiros integralmente no desenvolvimento de seus objetivos sociais; e
III - preveja em seu estatuto a
destinação de seu patrimônio social a outra entidade da mesma natureza ou
a entidade estatal, em caso de extinção.
§ 4º As
entidades privadas com fins econômicos poderão, a critério da Secretaria
Estadual de Saúde, participar do procedimento de formação do Banco de Prestadores
instituído por este Decreto, observada, para fins de contratação, a preferência
prevista no §1º do art. 199 da Constituição Federal de 1988. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.753, de 31 de julho de 2019. )
Art. 2º As entidades interessadas em
integrar o Banco de Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde aprestarão
proposta de assistência ambulatorial e/ou hospitalar, adequada ao seu perfil
assistencial.
Parágrafo único.
A proposta de assistência hospitalar deve contemplar serviços de urgência e de
emergência, passíveis de dispensa pela autoridade competente, quando a análise
do perfil epidemiológico e locorregional assim justificar.
Art. 3º A contratação de serviços
médicos e procedimentos que demandem prévia habilitação junto ao Ministério da
Saúde condiciona-se à verificação do preenchimento das das condições exigidas
para cada área temática.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 4º Compete à Secretaria Estadual de
Saúde, em conjunto com as regionais de saúde, promover a seleção das entidades
interessadas em integrar o Banco de Prestadores, através de chamamento público,
observadas as disponibilidades orçamentárias do órgão.
Art. 4º Compete à
Secretaria Estadual de Saúde promover a seleção das entidades interessadas em
integrar o Banco de Prestadores, através de chamamento público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.753, de 31 de julho de 2019. )
Art.
5º O edital de chamamento público deverá ser publicado no site da Secretaria
Estadual de Saúde e no Painel de Licitações do Governo do Estado de Pernambuco,
sem prejuízo de outras formas de divulgação e especificará no mínimo:
I
- os requisitos para credenciamento da entidade;
II - o prazo de
validade do credenciamento;
III
- as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV
- as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do
processo de seleção; e
V
- previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.
Parágrafo
único. As entidades interessadas poderão, a qualquer tempo e desde que
observados os requisitos e normas do Sistema Único de Saúde e o disposto neste
Decreto, requerer seu credenciamento ou atualização na descrição dos serviços
ofertados.
Art. 6º As entidades interessadas
deverão comprovar regularidade jurídica, regularidade fiscal, regularidade
trabalhista e qualificação econômico financeira, através dos seguintes
documentos:
I - ato constitutivo, devidamente
registrado, acompanhado da ata da eleição de sua atual diretoria;
II - cédula de identidade e CPF/MF do
representante legal da entidade;
III - prova de inscrição no CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente a sua finalidade e
compatível com o objeto do ajuste;
V - prova de
regularidade fiscal, abrangendo as contribuições sociais, perante a Fazenda
Nacional, através da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), expedida conjuntamente
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União (DAU), ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
VI - certidão de regularidade fiscal
para com as Fazendas Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da
Lei;
VII - prova de regularidade relativa ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS – CRF;
VIII - Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT;
IX - balanço patrimonial e demonstração
de resultados do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei,
que comprovem a boa situação financeira da entidade, vedada a substituição por
balancetes ou balanço provisórios;
X - certidão negativa de falência e
recuperação judicial, expedida, da sede da pessoa jurídica, no máximo, até 90 (noventa)
dias antes da data de realização da seleção;
XI - comprovação de experiências
anteriores na prestação do serviço de saúde, pertinentes e compatíveis com o
objeto do instrumento de contratualização, através da apresentação de atestado
(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado;
XII - comprovação, através da
documentação legal, de que a entidade possui no seu quadro Responsável Técnico,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
XIII - declaração de que não emprega
menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor
de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição Federal;
XIV - Alvará de Funcionamento, expedido
pela Vigilância Sanitária; e
XV - proposta da oferta dos
serviços/documento descritivo da entidade prestadora de serviço, conforme
perfil assistencial da unidade.
§ 1º A empresa que esteja em processo de
recuperação judicial poderá participar do chamamento público, desde que tenha o
Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, mediante apresentação de
certidão especifica, do juízo onde tramita o feito, que ateste sua capacidade
para contratar com a administração pública.
§ 2º A documentação a que se refere o caput
será analisada pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Estadual de
Saúde que, caso preenchidas as exigências, atestará a regularidade documental
da entidade, declarando-a habilitada e apta à fase de avaliação técnica.
Art.
7º A avaliação técnica das entidades declaradas habilitadas será efetuada pelas
equipes técnicas da Secretaria Estadual de Saúde, de nível central e/ou
regional.
Parágrafo
único. As equipes técnicas a que se refere o caput poderão realizar
vistorias in loco para verificação das instalações das entidades
interessadas, a fim de conferir a adequação da capacidade instalada à descrição
dos serviços de saúde disponibilizados pela interessada.
Art. 8º Constatada a regularidade
documental e a adequação técnica para prestação dos serviços de saúde
constantes do documento descritivo, a entidade será considerada apta a integrar
o Banco de Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º A Secretaria de Saúde divulgará no
site do órgão e no Painel de Licitações do Governo do Estado de Pernambuco a
relação das entidades habilitadas a compor o Banco de Prestadores.
§ 2º As entidades que não constarem da
relação a que se refere o § 1º podem apresentar recurso no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da divulgação da lista dos credenciados.
§ 3º Os recursos a que se referem o §2º
serão analisados pela Comissão Permanente de Licitação que encaminhará suas
conclusões ao Secretário de Saúde, através de Parecer, para decisão final, da
qual não caberá novo recurso.
§ 4º A ausência do atendimento dos
requisitos a que se refere o caput não obsta a que entidade formule novo
requerimento de credenciamento no Banco de Prestadores, satisfeitas as
exigências contidas neste Decreto.
Art. 9º Ultimado o julgamento dos
recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, o Secretário de Saúde
homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais
proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no site da Secretaria
Estadual de Saúde e no Painel de Licitações do Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. O fato da entidade não haver sido selecionada, não impede que formule
novo pedido de credenciamento no Banco de Prestadores, observado o disposto
neste Decreto.
Art.
10. A homologação do processo seletivo não gera para a entidade credenciada
direito subjetivo à celebração de contratos de prestação de serviços.
Art.
11. O Secretário de Saúde poderá declarar a nulidade do procedimento, quando
verificadas ilegalidades, ou revogá-lo, por razões de interesse público,
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EM SAÚDE
Art. 12. As entidades
credenciadas firmarão contratos de prestação de serviços em saúde com a
Secretaria Estadual de Saúde, sempre que o interesse público assim o exigir,
observados os seguintes critérios:
I - demanda por
especialidade existente e/ou da necessidade clínica e epidemiológica;
II - localização;
III - especificidade;
IV - disponibilidade de
leitos;
V - condições técnicas para
execução do serviço; e
VI - disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art.
13. A vigência dos contratos de prestação de serviço de saúde não poderá exceder
60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº
8.666,
de 21 de junho 1993.
Parágrafo
único. Será admitida a alteração nos instrumentos de contrato para a
adequação de procedimentos e quantitativos à capacidade instalada da entidade
prestadora, bem como à especificidade e à natureza assistencial do ajuste.
Art. 14. O valor da remuneração pela
prestação de serviço de saúde, quando arcada por recursos provenientes do
Ministério da Saúde, terá por base os valores da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde -Tabela SUS.
§ 1º A entidade prestadora,
desde que atendidos os respectivos regramentos, poderá auferir recursos
oriundos do Ministério da Saúde, na hipótese de adesão a políticas específicas
não previstas à época da sua inclusão no Banco de Prestadores.
§ 2º A entidade prestadora
de serviço de saúde poderá ser remunerada, em caráter complementar,
suplementar, ou como incentivo, com recursos do Tesouro Estadual, observados os
critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Saúde.
Art. 15. O reajuste dos
valores unitários dos serviços contratados observará a periodicidade e guardará
conformidade com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único
de Saúde/Tabela SUS.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no caput ao reajuste de serviços custeados com
recursos do Tesouro Estadual, que observará critérios específicos,
estabelecidos em Portaria.
Art. 16. A Secretaria
Estadual de Saúde não se obriga a formalizar contratos com todas as entidades
credenciadas, nem a adquirir todos os serviços ofertados pela entidade
contratada.
Art.
17. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos
neste Decreto serão realizados por meio de:
I -
Comissões de Acompanhamento da Contratualização dos Hospitais privados sem fins
econômicos, atinentes à execução dos instrumentos de ajuste firmados, bem como
à manutenção das condições de habilitação previstas neste decreto;
II -
visitas in loco pelos gestores de saúde locais, Secretaria Estadual de
Saúde, ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e
III
- atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 18. Pelo
atraso na execução do objeto, bem como pela inexecução total e/ou parcial do
contrato de prestação de serviços de saúde, a administração pública estadual
poderá, garantida a ampla defesa, aplicar as sanções previstas nos artigos 86 e
87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados os procedimentos de apuração e
aplicação
de penalidades previstos no Decreto nº 42.191, de 1º de
outubro de 2015.
Parágrafo único.
A Secretaria Estadual de Saúde poderá, nas hipóteses previstas no caput, de
ofício descredenciar a entidade, excluindo-a do Banco de Prestadores pelo prazo
de até 5 (cinco) anos.
Art.19. A
Secretaria Estadual de Saúde descredenciará a entidade integrante do Banco de
Prestadores, em função de fatos que importem comprometimento de suas
capacidades jurídica, técnica, fiscal, ou ainda em face de desvios de postura
profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões
éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, observando o
disposto no Decreto nº 42.191, de 2015.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O
disposto no Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015
não se aplica às contratações abrangidas por este Decreto.
Art. 21. Os
casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio de
suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências.
Art.
22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS