LEI Nº 7.262, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dá nova redação
ao § 3º do artigo 18, do Decreto-Lei nº 285, de 15/5/1970.
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VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º, do artigo 18 do Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, mandado
acrescentar à Lei de Organização Municipal, pela Lei nº
7.070, de 29 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
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3º As reuniões extraordinárias realizadas na forma da legislação específica,
serão remuneradas na mesma base de reuniões ordinárias”.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de
dezembro de 1976.
PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA
Jesús Ivandro Campos