LEI Nº 14.230, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Modifica a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições
efetuadas em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17-A. Na
entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, poderá ser
exigido do destinatário o recolhimento antecipado do imposto, nos seguintes
termos: (ACR)
I -
relativamente à base de cálculo do imposto antecipado:
a) deve
corresponder ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal,
excluídos aqueles referentes às operações de que trata o parágrafo único;
b) em
substituição ao disposto na alínea “a”, podem ser utilizados como base de
cálculo:
1. o valor
obtido nos termos do art. 18, II, “d”;
2. o valor da
operação constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido de percentual obtido
nos termos do art. 18, II- “c”, 3, considerando-se a mercadoria, a atividade
econômica do contribuinte ou a respectiva situação no CACEPE;
II - o imposto
antecipado deve ser calculado mediante a aplicação:
a) do
percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as
operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre a
base de cálculo definida no inciso I, “a”;
b) em
substituição ao disposto na alínea “a”, do percentual correspondente à alíquota
do ICMS vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado na correspondente
Nota Fiscal de aquisição.
Parágrafo
único. A antecipação prevista no caput não se aplica:
I - a
mercadorias cujas operações internas sejam beneficiadas com isenção ou
não-incidência;
II - a outras
hipóteses previstas em portaria da Secretaria da Fazenda.
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR