LEI Nº 7.070, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dá nova redação
ao item III, do art. 15, ao art. 17 e modifica o art. 18, do Decreto-Lei nº 285, de 15/5/1970.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O item III, do art. 15 e o art.
17 do Decreto-Lei nº 285 de 15 de maio de 1970 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15.............................................................................................................
III
- para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta (30) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes de terminar a
licença.
Art.
17. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em quatro (04) períodos
legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação,
salvo a da Capital, cujo funcionamento coincidirá com o da Assembleia
Legislativa”.
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte
parágrafo ao art. 18:
“Art.
18.............................................................................................................
§
3º As reuniões extraordinárias, realizadas na forma da legislação específica,
serão remuneradas à base de um trinta avos (1/30) da remuneração mensal
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 29 de dezembro de 1975.
CARLOS VERAS
Presidente