LEI Nº 13.019, DE
8 DE MAIO DE 2006
(Revogada
pelo art. 5° da Lei
n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a
partir de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a
empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito
vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013.)
I - até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas
operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife - CTM: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013.)
a) no período
de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete
milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 14.094, de
29 de junho de 2010.)
b) no período
de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito
milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de
5 de setembro de 2013.)
II - a partir
de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte
complementar de passageiros na RMR. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Ordinária nº 14.094, de 29
de junho de 2010.)
III - a partir
de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de
transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a
regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)
§ 1º A
aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de
limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)
§ 2º A partir
de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei
aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de
petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a
destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES