Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.019, DE 8 DE MAIO DE 2006

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 14.094, de 29 de junho de 2010.)

 

b) no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)

 

II - a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar de passageiros na RMR.  (Acrescido pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 14.094, de 29 de junho de 2010.)

 

III - a partir de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)

 

§ 1º A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)

 

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.