LEI Nº 13.019, DE
8 DE MAIO DE 2006
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a
empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito
vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até o limite
de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a
empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU.
Parágrafo
único. A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à
observância das condições estabelecidas em decreto.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES