DECRETO
Nº 45.185, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta
a concessão do horário especial de trabalho de
que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, acrescido pela Lei Complementar nº 371,
de 26 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a
importância da medida para o fortalecimento da política de pessoal do Poder
Executivo,
DECRETA:
Art.
1º A concessão do horário especial de trabalho
de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, observará, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas e procedimentos estabelecidos
neste Decreto.
Art. 2º O servidor interessado deve apresentar pedido de
concessão do horário especial de trabalho à Secretaria de Administração, em
formulário próprio devidamente assinado, com justificativa, especificação da
redução pretendida, indicação de dias, turnos ou horários de ausência ao
trabalho, anexando a seguinte documentação:
I - documentação de identificação sua e do filho ou pessoa
com deficiência, com foto, em que fique comprovada a relação de parentesco ou
as situações de tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso;
II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho, vinculado ao Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
- IRH-PE, recomendando a concessão do horário especial; e
II
- laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho,
vinculado à Secretaria de Administração, recomendando a concessão do horário
especial; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de
maio de 2024.)
III - atestados médicos, laudos, declarações e outros
documentos que comprovem e justifiquem a necessidade, com especificação do
tratamento ou atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou
duração.
§ 1º As declarações, os laudos médicos e outros documentos de
que trata o inciso II do caput devem ser emitidos pelo profissional
diretamente responsável pela atividade ou acompanhamento motivo do horário
especial, desde que habilitado para a sua prática e devidamente registrado no
respectivo órgão de classe.
§ 2º O horário especial de trabalho será de, no mínimo, 4
(quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerada a
necessidade da pessoa com deficiência.
Art. 3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, o interessado deve
solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em
data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando
os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º.
Art.
3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, o interessado deve
solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em
data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando
os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de
maio de 2024.)
Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho
do IRH-PE, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá
laudo sobre a deficiência.
Art.
4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração, após análise da documentação e realização do exame pericial,
emitirá laudo sobre a deficiência. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
54.643, de 20 de maio de 2024.)
§ 1º Além da documentação de que trata o artigo anterior, o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE pode solicitar a
realização de exames complementares ou a apresentação de documentação
adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo.
§
1º Além da documentação de que trata o art. 3º, o Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração pode solicitar a
realização de exames complementares ou a apresentação de documentação
adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de
maio de 2024.)
§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do
IRH-PE é competente para periciar servidores estatutários do Poder Executivo
Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco.
§
2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração é competente para periciar servidores estatutários do Poder
Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de
maio de 2024.)
Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:
I - receber, por meio de protocolo eletrônico, o requerimento
de horário especial de trabalho de que trata este Decreto;
II - verificar o cumprimento dos requisitos para o
atendimento do pedido, a partir da documentação apresentada pelo requerente;
III - emitir parecer técnico sobre o requerimento; e
IV - decidir sobre a concessão do horário especial de
trabalho para servidores do Poder Executivo estadual.
Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho será
formalizada por meio de Portaria do Secretário de Administração, devendo o
servidor manter a jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de
apuração de falta funcional na forma da lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não concessão, o processo
retornará ao órgão ou entidade de origem do requerente, para que o cientifique
da decisão administrativa.
Art. 7º É dever do servidor com horário especial de trabalho
requerer o seu cancelamento quando cessarem os motivos que ensejaram a sua
concessão, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o
mesmo comunicar o fato imediatamente à unidade de gestão de pessoas do órgão ou
entidade de origem, e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias corridos.
Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário
especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24
(vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho do IRH-PE, ficando o agendamento sob a responsabilidade
do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da
lei.
Art.
8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a
pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à
reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da
Secretaria de Administração, ficando o agendamento sob a responsabilidade do
servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de
maio de 2024.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas
hipóteses de deficiência permanente, devidamente atestada pelo Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência
permanente, inclusive naquelas de pessoa diagnosticada com transtorno do
espectro autista, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 54.643, de
20 de maio de 2024.)
Art. 9º O estabelecimento das normas para o requerimento e
demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho no âmbito do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria
Pública e do Ministério Público de Pernambuco são de competência de cada órgão
ou Poder, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º.
Art. 10. Os servidores públicos de outros órgãos ou poderes
da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, cedidos ao
Poder Executivo Estadual, não terão requerimentos de horário especial de
trabalho recebidos ou analisados, ficando os mesmos submetidos à legislação que
rege os respectivos cargos de origem.
Art. 11. Constatada qualquer irregularidade
relacionada ao horário especial de trabalho, inclusive os motivos que o
ensejaram, deve ser instaurado processo administrativo disciplinar, na
forma da lei.
Art. 12. O Secretário de Administração poderá baixar normas
complementares, por meio de Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste
Decreto.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS