Texto Anotado



DECRETO Nº 45.185, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a importância da medida para o fortalecimento da política de pessoal do Poder Executivo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, observará, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º O servidor interessado deve apresentar pedido de concessão do horário especial de trabalho à Secretaria de Administração, em formulário próprio devidamente assinado, com justificativa, especificação da redução pretendida, indicação de dias, turnos ou horários de ausência ao trabalho, anexando a seguinte documentação:

 

I - documentação de identificação sua e do filho ou pessoa com deficiência, com foto, em que fique comprovada a relação de parentesco ou as situações de tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso;

 

II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado ao Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, recomendando a concessão do horário especial; e

 

II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria de Administração, recomendando a concessão do horário especial; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

III - atestados médicos, laudos, declarações e outros documentos que comprovem e justifiquem a necessidade, com especificação do tratamento ou atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou duração.

 

§ 1º As declarações, os laudos médicos e outros documentos de que trata o inciso II do caput devem ser emitidos pelo profissional diretamente responsável pela atividade ou acompanhamento motivo do horário especial, desde que habilitado para a sua prática e devidamente registrado no respectivo órgão de classe.

 

§ 2º O horário especial de trabalho será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerada a necessidade da pessoa com deficiência.

 

Art. 3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, o interessado deve solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º.

 

Art. 3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, o interessado deve solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá laudo sobre a deficiência.

 

Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá laudo sobre a deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

§ 1º Além da documentação de que trata o artigo anterior, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo.

 

§ 1º Além da documentação de que trata o art. 3º, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE é competente para periciar servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco.

 

§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração é competente para periciar servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - receber, por meio de protocolo eletrônico, o requerimento de horário especial de trabalho de que trata este Decreto;

 

II - verificar o cumprimento dos requisitos para o atendimento do pedido, a partir da documentação apresentada pelo requerente;

 

III - emitir parecer técnico sobre o requerimento; e

 

IV - decidir sobre a concessão do horário especial de trabalho para servidores do Poder Executivo estadual.

 

Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho será formalizada por meio de Portaria do Secretário de Administração, devendo o servidor manter a jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não concessão, o processo retornará ao órgão ou entidade de origem do requerente, para que o cientifique da decisão administrativa.

 

Art. 7º É dever do servidor com horário especial de trabalho requerer o seu cancelamento quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o mesmo comunicar o fato imediatamente à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem, e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, ficando o agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.

 

Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, ficando o agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência permanente, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência permanente, inclusive naquelas de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.643, de 20 de maio de 2024.)

 

Art. 9º O estabelecimento das normas para o requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Pernambuco são de competência de cada órgão ou Poder, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º.

 

Art. 10. Os servidores públicos de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, cedidos ao Poder Executivo Estadual, não terão requerimentos de horário especial de trabalho recebidos ou analisados, ficando os mesmos submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem.

 

Art. 11. Constatada qualquer irregularidade relacionada ao horário especial de trabalho, inclusive os motivos que o ensejaram, deve ser instaurado processo administrativo disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 12. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares, por meio de Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.