DECRETO Nº 18.251 DE 21 DE DEZEMBRO DE
1994.
Aprova
o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas
pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizados pela Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, na forma do anexo que se publica com este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
REGULAMENTO
GERAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
TÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art. 1º
Este regulamento dispõe sobre o fornecimento de água e prestação de serviços de
coleta de esgotos realizados pela Companhia Pernambucana de Saneamento -
COMPESA, observados os critérios e condições das concessões municipais.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 2º
Compete à Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, o planejamento, a
execução das obras e instalações, operação e manutenção dos Sistemas de
Abastecimentos de Água e Coleta de Esgotos, a medição dos consumos,
faturamento, cobrança e arrecadação de valores, aplicação de penalidades e
quaisquer outras medidas a elas relacionadas na sua jurisdição, observados os
critérios e condições das concessões municipais.
TÍTULO
III
DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
CAPÍTULO
I
DAS
REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
Art. 3º
As redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos serão assentadas em
logradouros públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela COMPESA, que
executará ou fiscalizará as obras, sem prejuízo do que dispõem as posturas
municipais e/ou a legislação aplicável.
Art. 4º
As obras de implantação e substituição das redes distribuidoras de água ou
coletoras de esgotos, não constantes de projetos e programas de expansão da
COMPESA, serão custeadas pelos interessados, inclusive no tocante à
regularização das áreas necessárias à execução e operação dos projetos.
Parágrafo
único. As obras referidas neste artigo, após suas execuções, integrarão
o patrimônio da COMPESA.
Art. 5º
A critério da COMPESA, mediante aprovação prévia da Prefeitura Municipal,
poderão ser implantadas redes distribuidoras de água em logradouros cujos
greides não estejam definidos.
Art. 6º
Somente serão implantadas redes coletoras de esgotos em logradouros com greides
definidos pelo município.
Art. 7º.
Quando necessário à realização de serviços de rebaixamento e/ou alçamento das
redes da COMPESA, em decorrência de alterações do greide do logradouro ou de
implantação ou alteração de qualquer outro equipamento urbano (galeria pluvial,
redes de telefonia e de eletrificação, etc.), os custos com as modificações
ficarão a cargo do responsável ou interessado pela intervenção.
Seção
I
Dos
hidrantes
Art. 8º
As redes de distribuição de água, quando necessário, deverão dispor de
hidrantes instalados em pontos estratégicos definidos pelo CORPO DE BOMBEIROS.
§ 1º A
COMPESA deverá instalar hidrantes em redes existentes, por solicitação do CORPO
DE BOMBEIROS, mediante ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 2º A
COMPESA, de comum acordo com o CORPO DE BOMBEIROS, deverá contemplar, na
elaboração de projetos de rede de distribuição de água e na execução, a
implantação de hidrantes, conforme normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 9º
A operação dos hidrantes será efetuada, pela COMPESA ou pelo CORPO DE
BOMBEIROS, somente em caso de emergência.
§ 1º A
COMPESA manterá o CORPO DE BOMBEIROS devidamente informado das alterações no
abastecimento de água e/ou no regime de operação das redes.
§ 2º O
CORPO DE BOMBEIROS deverá comunicar à COMPESA, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 3º
Compete ao CORPO DE BOMBEIROS inspecionar com regularidade as condições de
funcionamento dos hidrantes, solicitando da COMPESA os reparos necessários.
CAPÍTULO
II
DOS
RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS
Art. 10.
A pedido do titular do imóvel ou seu representante legal e às suas expensas, os
ramais prediais de água e/ou de esgotos serão implantados pela COMPESA, desde
que haja disponibilidade técnica da rede distribuidora ou coletora e
satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares.
Art.
10. A pedido do titular do imóvel ou seu representante, e às suas expensas, os
ramais prediais de água serão implantados pela COMPESA, desde que haja
disponibilidade técnica da rede distribuidora e satisfeitas as exigências
estabelecidas em normas e instruções regulamentares.(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.284, de 2 de
março de 2011)
Parágrafo
único. Os ramais prediais de água ou de esgotos, implantados nos termos
do presente artigo, passarão a integrar as respectivas redes desde o momento em
que a estas forem ligados.
§
1º Toda edificação permanente urbana será obrigatoriamente conectada às redes
públicas de esgotamento sanitário disponíveis, estando sujeita ao pagamento de
tarifas decorrentes da conexão ou da disponibilidade para uso desses serviços. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 36.284, de 2 de março de 2011)
§
1º Toda edificação permanente urbana será obrigatoriamente conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis,
estando sujeita ao pagamento de tarifas decorrentes da conexão ou
disponibilidade para o uso desses serviços. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.579, de 30 de
março de 2015)
§
2º Transcorridos 30 (trinta) dias contados a partir da notificação enviada pela
COMPESA, sem que tenha sido implementada, pelo notificado, a conexão física da
edificação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis, será cobrada fatura de acordo com cada categoria, em
conformidade com o art. 53. .(Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 36.284, de 2 de março de 2011)
Art. 11.
Cada edificação ou conjunto de edificações constituída em condomínio, terá um
único ramal predial de água e um único ramal predial de esgoto, ligando as
diversas economias, mesmo abrangendo categorias diferentes, conectados ao
distribuidor e ao coletor público existente na testada do imóvel.
§ 1º O
abastecimento de água e a coleta de esgotos em edificação ou conjunto de
edificações constituída em condomínio, poderá ser feito por mais de um ramal
predial de água e/ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, à
critério da COMPESA.
§ 2º A
distância entre a rede coletora e a caixa ou peça de inspeção de esgoto mais
próxima, situada no ramal, não deverá ser superior a 15 metros, ressalvados os
casos especiais.
§
3° A existência de caixa retentora de gordura no interior do imóvel, o mais
próximo possível da cozinha, é obrigatória para a instalação de ramal predial
de esgoto para os seguintes imóveis: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
33.354, de 29 de abril de 2009)
I
- industrial, com restaurante; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
II
- comercial e público, nas subcategorias: (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de
2009)
a) restaurantes,
bares, hotéis, pensões e similares; (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
b) hospitais e
clínicas privadas e públicas; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
c) instituições de
ensino particular e pública; (Acrescido pelo art.1º do
Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
d)
quartéis e cárceres. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
§
4º A caixa de gordura de que trata o parágrafo anterior deverá observar as
exigências técnicas da COMPESA, sendo de responsabilidade do cliente a execução
e manutenção da mesma. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
§
5º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE disciplinará por meio de resolução, as obrigações e prazo
para o enquadramento dos ramais existentes antes da vigência das exigências
previstas nos §§ 3º e 4º do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
Art. 12.
Os ramais prediais serão dimensionados de modo a assegurar abastecimento de
água e/ou coleta de esgotos sanitários adequados, observados os padrões da
COMPESA.
Art. 13.
A manutenção dos ramais prediais é de responsabilidade exclusiva da COMPESA.
Art. 14.
O remanejamento e/ou ampliação do diâmetro do ramal predial por conveniência do
cliente, de acordo com as normas da COMPESA, serão executados às expensas desde.
Art. 15.
Nas áreas de agrupamentos de edificações subnormais, a critério da COMPESA,
poderão ser adotadas soluções especiais diferentes das estabelecidas nesta
seção.
Art. 16.
A COMPESA reserva-se o direito de, a qualquer tempo, instalar em ramais de água
dispositivo redutor de vazão, com o objetivo de equilibrar as pressões na rede.
Art. 17.
A COMPESA se obriga a comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e
meio ambiente quais os imóveis situados em logradouros públicos que, embora servidos
por rede coletora, não estão ligados à mesma.
Art. 18.
Qualquer lançamento na rede de esgotos deve ser realizado por gravidade.
Parágrafo
único. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, estes devem
fluir para uma caixa de “quebra de pressão”, situada na parte interna do imóvel
a montante da caixa ou peça de inspeção, de onde serão conduzidos em conduto
livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução,
operação e manutenção destas instalações.
Seção
I
Das
ligações para uso temporário
Art. 19.
Serão concedidas ligações, por período limitado, para obras em logradouro
público, parques de diversões, circos, exposições e atividades correlatas.
Parágrafo
único. A ligação prevista neste artigo será concedida em nome do
interessado, mediante a apresentação da licença ou autorização competente.
Art. 20.
As ligações para uso temporário terão duração máxima de 06 (seis) meses,
podendo este prazo ser prorrogado, à critério da COMPESA e à requerimento do
cliente.
Parágrafo
único. Além das despesas com a execução e posterior supressão dos ramais
prediais, o requerente pagará antecipadamente o valor do volume de água
estimado pela COMPESA, relativo a cada período de concessão, e, mensalmente, o
valor correspondente ao excesso do consumo mensal estimado. Caso ao final do
período de concessão o volume estimado tenha sido superior ao volume medido, a
COMPESA ressarcirá ao cliente o valor cobrado a maior.
Seção
II
Dos
hidrômetros
Art. 21.
Os hidrômetros serão instalados em locais adequados, de acordo com as normas
vigentes na COMPESA, sendo assegurado a esta o livre acesso aos mesmos.
Art. 22.
Compete a COMPESA decidir, em cada caso, a conveniência da instalação de
hidrômetros nos ramais prediais.
Parágrafo
único. É obrigatória a instalação de hidrômetros nos ramais prediais dos
clientes classificados nas categorias comercial, industrial e órgãos público.
Art. 23.
Será permitida a medição individualizada, através de hidrômetro, de economia
atendida por um único ramal predial, desde que as condições técnicas a
permitam, correndo todas às despesas às expensas dos clientes.
Art. 24.
Os clientes serão responsáveis pela guarda e proteção dos hidrômetros,
respondendo pelos danos causados aos mesmos, salvo se instalados fora dos
limites do imóvel.
Art. 25.
Compete à COMPESA manter em funcionamento os hidrômetros instalados.
§ 1º Serão
considerados em funcionamento normal, os hidrômetros instalados que
apresentarem variação de medição não superior a 10% (dez por cento).
§ 2º O
cliente poderá solicitar à COMPESA aferição do hidrômetro instalado no seu
ramal, pagando pelo serviço caso o funcionamento do referido equipamento seja
considerado normal, nos termos do parágrafo anterior.
Seção
III
Dos
ramais condominiais de esgotos sanitários
Art. 26.
A operação e manutenção dos ramais condominiais, que, por sua concepção e
características construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, será
pelos mesmos efetuada, sendo a COMPESA responsável única e exclusivamente pela operação
da rede coletora.
Parágrafo
único. Os ramais condominiais construídos sob as calçadas, serão
considerados, sob o aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede
coletora.
Art. 27.
Para implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais condominiais
de esgotos sanitários deverá ser observado, no que couber, o disposto neste
Regulamento.
CAPÍTULO
III
DOS
LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 28.
Em todo projeto de loteamentos e de conjuntos habitacionais, a COMPESA deverá
ser consultada previamente sobre a possibilidade técnica do fornecimento de
água e coleta de esgotos.
Art. 29.
Confirmada a viabilidade do fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, o
interessado submeterá à apreciação da COMPESA o correspondente projeto técnico.
Parágrafo
único. O projeto técnico deverá conter memória descritiva/justificativa,
memória de cálculo, relação de materiais e equipamentos, orçamento, desenhos e
especificações gerais, tudo de conformidade com as instruções da COMPESA.
Art. 30.
Após aprovação do projeto técnico pela COMPESA, as obras de implantação serão
executadas e custeadas integralmente pelo responsável pelo empreendimento.
§ 1º A
execução das obras deverá ser acompanhada pela COMPESA, que exigirá o fiel
cumprimento dos respectivos projetos.
§ 2º
Quando concluídas, as obras serão entregues à COMPESA, juntamente com o
respectivo cadastro técnico, conforme normas específicas.
§ 3º As
áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas de abastecimento de
água e/ou coleta de esgotos a que se refere este artigo, serão incorporados ao
patrimônio da COMPESA, sem ônus para esta, mediante instrumento específico.
Art. 31.
É vedada a interligação à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgotos,
bem assim a assunção da operação pela COMPESA, de sistema de abastecimento de
água e/ou esgotamento sanitário, executado em desacordo com as normas da
COMPESA.
CAPÍTULO
IV
DAS
INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 32.
As instalações prediais de água e/ou de coleta de esgotos serão definidas,
dimensionadas e projetadas, conforme as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal
vigente e nas normas da COMPESA.
Art. 33.
As instalações prediais de água e/ou de coleta de esgotos serão implantadas e
mantidas às expensas do cliente, com o emprego de matérias e processos
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 34.
A COMPESA se reserva no direito de inspecionar as instalações prediais, de água
e/ou esgotos, entes de efetuar a ligação e, posteriormente, a qualquer tempo,
quando julgar necessário.
Art. 35.
É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outras economias
localizadas em terrenos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo
proprietário.
Art. 36.
As derivações para atender instalações internas do cliente, só poderão ser
feitas dentro do mesmo imóvel, após o ponto de entrada de água ou antes da
caixa ou peça de inspeção do ramal predial de esgotos.
Art. 37.
As instalações prediais de imóveis providos de piscinas, reservatório e/ou
fontes de abastecimento próprio, deverão ser projetadas e executadas de forma a
não permitir o refluxo de água para a rede distribuidora.
CAPÍTULO
V
DOS
DESPEJOS
Art. 38.
Os despejos a serem lançados na rede de esgotos deverão atender aos requisitos
fixados pela COMPESA.
§ 1º Em
hipótese alguma serão admitidos na rede de esgotos lançamento de despejos que
contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou interfiram
nos processos de tratamento ou que possam causar danos ao ambiente, ao
patrimônio público ou à terceiros.
§ 2º A
COMPESA manterá atualizado um cadastro de estabelecimentos industriais e de
prestação de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos
despejos coletados.
Art. 39.
É obrigatório o tratamento prévio de despejos industriais que, por suas
características, não possam ser lançados “in natura” na rede de esgoto,
dentre outros:
I - gases tóxicos ou substâncias
capazes de produzi-los;
II - substâncias que, por seus produtos
de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas
canalizações;
III - substâncias inflamáveis ou que
produzam gases inflamáveis.
Parágrafo
único. O tratamento prévio, implantado e operado às expensas do cliente, deverá
obedecer exigências técnicas da COMPESA.
Art.40.
Os despejos a serem lançados em rede coletora de esgotos deverão apresentar as
seguintes características:
I - temperatura não superior a 55º C;
II - pH
compreendido entre 5,5 e 10,0;
III - sólidos em suspensão não excedendo
a concentração de 100 ml/1;
IV - concentração de sólidos totais
inferior a 2500 mg/1;
V - gordura, ceras, graxas, óleos
emulsionados ou não, até o limite de 100 mg/1;
VI - não apresentar DBO (Demanda
Bioquímica de Oxigênio) ou DQD (Demanda Química de Oxigênio) que possam
constituir sobrecarga para o tratamento:
VII - substâncias solúveis à frio em
éter etílico, tais como: alcatrões, resinas e similares, até o limite de 150
mg/1;
VIII - vazão compatível com a capacidade
da rede coletora.
CAPÍTULO
VI
DA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS
Art. 41. A
interrupção do fornecimento de água dar-se-á nos seguintes casos:
I - solicitação do cliente;
II - interdição do imóvel por
autoridade competente;
III - catástrofes, intempéries, ou
acidentes, tais como enchentes, estiagens prolongadas, estouramento de redes,
etc.
IV - manutenção no sistema;
V - cometimento de qualquer das
infrações elencadas no artigo 77 desde Regulamento.
Parágrafo
único. A interrupção dar-se-á tão logo a COMPESA tome conhecimento da
concorrência do fato.
Art. 42.
O fornecimento de água deverá ser restabelecido logo após a regularização da
ocorrência que deu causa a interrupção.
Parágrafo
único. Nos casos das interrupções previstas nos incisos I e V do artigo
anterior, o restabelecimento dar-se-á em até 2 (dois) dias úteis, após o
pagamento das despesas com a interrupção e com o restabelecimento do
fornecimento de água e de outros débitos porventura existentes.
Art.43.
Os ramais prediais de água serão suprimidos nos seguintes casos:
I - interdição judicial ou
administrativa do imóvel;
II - desapropriação do imóvel;
III -
incêndio ou
demolições;
III
- incêndio ou demolição; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 33.354,
de 29 de abril de 2009)
IV - fusão de ramais prediais;
IV
- fusão de ramais ou unificação de lotes. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 33.354, de 29 de
abril de 2009)
V
- não regularização, no prazo de sessenta dias, de qualquer infração que
ensejou a interrupção do abastecimento;
V - não
regularização, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), da infração prevista no
inciso IV do art. 77 deste Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.136, de 10 de junho de 2010)
VI - solicitação do cliente.
§
1º Os ramais prediais de água serão suprimidos por solicitação do cliente,
exclusivamente nos casos previstos nos incisos II a IV, desde que acompanhada
da respectiva documentação comprobatória. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
§
1º Os ramais prediais de água serão suprimidos por solicitação do cliente nos
casos previstos nos incisos II a IV, desde que acompanhada da respectiva
documentação comprobatória. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.912, de 15 de setembro de 2009)
§
2º Para os casos não previstos no caput deste artigo, a solicitação do cliente
deverá ser submetida à análise das entidades de regulação e do meio ambiente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
§
2º Para os casos não previstos neste artigo, a solicitação do cliente será
submetida à COMPESA, devendo ser efetuada a supressão do ramal predial
tão-somente quando não atendidos os parâmetros de regularidade de prestação do
serviço, fixados por meio de resolução da entidade reguladora e/ou do meio
ambiente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.912, de 15 de setembro de 2009)
Art. 44.
Os ramais prediais de esgotos serão suprimidos nos seguintes casos:
I - ocorrência das hipóteses previstas
nos incisos II, IV e VI artigo 43;
I
- ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
II - cometimento da infração prevista
no inciso XI do artigo 77 desde Regulamento.
II
- cometimento da infração prevista no inciso XI do art. 77 deste Regulamento. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
§ 1º
No caso de supressão do ramal por solicitação do cliente, esta deve vir
acompanhada da concordância dos órgãos de saúde pública e meio ambiente.
§
1° Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a solicitação deverá
vir acompanhada da documentação comprobatória. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II desde artigo, além da supressão do
ramal, a COMPESA comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores de saúde pública e
o meio ambiente e responsabilizará o cliente pelos eventuais danos causados aos
seus bens.
§
2° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, além da
supressão do ramal, a COMPESA comunicará o fato ao Ministério Público e aos
órgãos do meio ambiente e responsabilizará o cliente pelos eventuais danos
causados aos seus bens.
(Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 33.354, de
29 de abril de 2009)
§
3º Para os casos não previstos no caput deste artigo, a solicitação do cliente
deverá ser submetida à análise das entidades de regulação e do meio ambiente. (Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
TÍTULO
IV
DO
CADASTRO, DAS TARIFAS E COBRANÇA
CAPÍTULO
I
DO
CADASTRO DAS ECONOMIAS
Art. 45.
A COMPESA manterá permanentemente atualizado o cadastro visando a atuação
comercial da Companhia, como condição essencial à adequada classificação dos
clientes, à fixação da sua estrutura tarifária, à implantação e manutenção do
seu faturamento e ao controle da expansão do mercado consumidor.
Parágrafo
único. É responsabilidade do cliente informar a COMPESA, mediante apresentação
de documentação comprobatória, qualquer mudança em seus dados cadastrais e/ou
do imóvel onde reside e/ou de sua propriedade, sob pena de assumir todas as
obrigações decorrentes desta não atualização cadastral, inclusive as relativas
a débito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.912, de 15 de setembro de 2009)
Art. 46.
Para os fins do disposto neste capítulo, os imóveis serão classificados e
cadastrados discriminando as economias, de acordo com a natureza de suas
ocupações nas seguintes categorias:
I - residencial - economia utilizada
exclusivamente como moradia;
II - comercial - economia ocupada para
o exercício de atividades comerciais e ou de prestação de serviços;
III - industrial - economia ocupada para
fins industriais;
IV - órgão público - economia ocupada
por repartições da administração direta municipal, estadual ou federal, suas
autarquias e fundações.
§ 1º As
categorias referidas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo
com as necessidades de demanda, localização, área e tipo de construção, sendo
vedado, dentro de um mesmo grupo, tarifa diferenciada entre clientes que tenham
as mesmas características.
§ 2º Os
templos religiosos de qualquer culto e as associações civis sem fins
lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pelos Estados e Municípios,
serão classificadas, para efeito de tarifação, na categoria residencial.
Art. 47.
A alteração de categoria ou do número de economias de um imóvel ocorrerá nos
seguintes casos:
I - por iniciativa da COMPESA, quando
identificada a necessidade de atualização do cadastro;
II - a pedido do cliente, quando a
COMPESA, após levantamento, constatar a procedência da solicitação.
Parágrafo
único. É responsabilidade do cliente informar à COMPESA qualquer alteração no
imóvel que possa resultar em mudança de categoria ou do número de economias.
CAPÍTULO
II
DAS
TARIFAS
Art. 48.
O fornecimento de água e a coleta de esgotos serão remunerados sob a forma de
tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da COMPESA.
Parágrafo
único. A estrutura tarifária representa a distribuição de tarifas por faixa de
consumo e volume esgotado, com vistas a obtenção de uma tarifa média, de forma
a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.
Art. 49.
As tarifas da Categoria Residencial, observado o disposto no parágrafo 1º do
Art. 46, serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, e, em função
destas, progressivas em relação ao volume medido ou estimado.
Art. 50.
As tarifas das categorias Comercial e Industrial serão diferenciadas para duas
faixas de consumo, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente,
observando o disposto no parágrafo 1º do art.46.
Parágrafo
único. A tarifa para o volume mínimo será superior à tarifa média e a do
volume excedente maior do que a do mínimo.
Art. 51.
As tarifas da categoria Órgão Público serão diferenciadas para duas faixas de
consumo, sendo uma referente ao volume mínimo e outra ao excedente.
Parágrafo
único. A tarifa da primeira faixa será superior à da residencial inicial e a do
volume excedente maior do que esta.
Art. 52.
Poderão ser estabelecidos critérios de tarifação diversos dos fixados no
Art.49, nas localidades com população flutuante significativa, ditados pela
instalação de sistema com capacidade suficiente para atender demanda periódica.
Art. 53.
As tarifas de esgotos serão fixadas entre 60% e 100% das tarifas de água, em
função da origem e natureza dos investimentos necessários a implantação,
operação e manutenção dos serviços.
Art.
53. As tarifas de esgotos serão fixadas entre 40% e 100% das tarifas de água,
em função da origem e natureza dos investimentos necessários à implantação,
operação e manutenção dos serviços. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.028, de 14 de outubro de 2009)
Parágrafo
único. Os clientes cadastrados na subcategoria tarifa social, instituída pela
Resolução da Diretoria da COMPESA nº 011/2003, de 30 de dezembro de 2003, terão
suas tarifas fixadas exclusivamente para o fornecimento de água, sendo vedada a
fixação específica de tarifa para remunerar os custos de coleta, transporte e
tratamento de esgoto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.028, de 14 de outubro de 2009)
Art. 54.
As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo a COMPESA, em
condições eficientes de operação, a remuneração de até 12%(doze por cento) ao
ano sobre o investimento reconhecido.
Art. 54. As alterações na estrutura
tarifária descrita nos arts. 46 a 53, decorrentes dos processos de revisões
tarifárias, devem ser regulamentadas por meio de Resolução da ARPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Parágrafo único. As alterações na
estrutura tarifária decorrentes de demandas formuladas pelo prestador de
serviços nos intervalos entre as revisões tarifárias devem ser regulamentadas
por meio de Resolução da ARPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Art. 55. O Custo dos Serviços a ser
computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada
exploração de todos os sistemas operados pela COMPESA, e sua viabilidade
econômico-financeira, compreendendo:
Art. 55. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
I. - despesas de exploração;
I. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 40.256,
de 3 de janeiro de 2014)
II - quotas de depreciação, provisão
para devedores e amortização de despesas;
II. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
III. - remuneração do investimento
reconhecido; REVOGADO
(Revogado pelo art.2º do Decreto nº40256, de 3 de
janeiro de 2014)
III. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 40.256,
de 3 de janeiro de 2014)
IV. - recuperação de eventuais perdas
financeiras.
IV.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Art. 56. As despesas de exploração são
aquelas necessárias à prestação dos serviços pela COMPESA, abrangendo as
despesas de operação e manutenção, as despesas comercias, as despesas
administrativas e as despesas fiscais.
Art. 56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Parágrafo único. Não são consideradas
despesas de exploração:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
a) as parcelas das despesas relativas a
multas e a doações;
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
b) os juros, as atualizações monetárias
de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
c) as despesas de publicidade, com
exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de
notícias de interesse público;
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
d) as despesas incorridas na prestação
de serviços de qualquer natureza não cobradas dos clientes, excetuadas aquelas
que tenham recebido isenção decorrente de lei.
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Art. 57. As quotas de depreciação,
provisão para devedores e amortização de despesas correspondem,
respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em
operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas
diferidas.
Art. 57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Art. 58. A remuneração do investimento
será obtida do resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo
investimento reconhecido.
Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Art. 59. O investimento reconhecido será
composto de:
Art. 59. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
I - imobilizações técnicas;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
II - ativo diferido;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
III - capital de movimento.
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
§ 1º Do resultado da soma dos incisos I,
II e III deste artigo serão deduzidos:
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
a) as depreciações acumuladas e as
amortizações acumuladas de despesas diferidas;
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
b) os auxílios para obras.
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
§ 2º A remuneração do investimento,
calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão tarifária, será
acrescida da insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificado em
exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Art. 60. As imobilizações técnicas
correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e
instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a operação e
manutenção dos sistemas, não fazendo parte as obras em andamento e os bens a
serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos,
não estejam ainda sendo economicamente utilizados.
Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
§ 1º Ao custo das obras, durante o
período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas
contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
§ 2º Ao custo das obras realizadas com
capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.
§
2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Art. 61. O ativo diferido corresponde
aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Art. 61. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do
Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Parágrafo único. Não serão consideradas
no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as
despesas extraordinárias.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do
Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
Art. 62. O capital de movimento compreende:
Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
I - o disponível não vinculado, que
corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitados à importância
equivalente a uma vez e meia à média mensal das despesas de exploração;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
II - os critérios de contas a receber de
clientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
40.256, de 3 de janeiro de 2014)
III - os estoques de materiais para
operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à
média dos saldos mensais do exercício.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Art. 63. A recuperação de eventuais
perdas financeiras correspondem aos custos financeiros incorridos no processo
de faturamento da COMPESA, que exigem prazos entre o levantamento dos consumos
e emissão das faturas e as datas dos respectivos de vencimentos.
Art. 63. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Art. 64.
A revisão das tarifas de água e esgotos será aprovada pelo Conselho de
Administração da COMPESA, e autorizada pelo Secretário de Estado a quem está
vinculada a Companhia, através de Portaria publicada no órgão oficial do
Estado.
Art.
64. Compete a ARPE fixar, reajustar, revisar e homologar as tarifas de
fornecimento de água e coleta de esgotos, com o objetivo de manter o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.354, de 29 de
abril de 2009)
Art. 64. Compete à ARPE fixar,
reajustar, revisar e homologar as tarifas de fornecimento de água e coleta de
esgotos, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços, observados os seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
I
- as tarifas serão reajustadas anualmente, através de índice que reflita a
evolução de custos da concessionária, definido por meio de resolução da ARPE,
com o objetivo de recompor o valor das tarifas diante das variações monetárias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
II
- as revisões das tarifas serão quadrienais, e compreenderá a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas, observado o disposto no
artigo 38 da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
II - as revisões das tarifas devem ser
quadrienais, e compreender a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
III- as revisões tarifárias
extraordinárias podem ser realizadas, quando se verificar a ocorrência de fatos
fora do controle do prestador de serviços que comprometam o seu equilíbrio
econômico-financeiro (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Parágrafo
único. Para os efeitos desde artigo, a Diretoria da COMPESA encaminhará
ao Conselho de Administração os estudos que demonstrem a necessidade da revisão
tarifária solicitada.
Parágrafo único. A Diretoria da COMPESA
deve encaminhar à ARPE os estudos demonstrativos da necessidade das revisões
tarifárias extraordinárias. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Art. 65.
Quando da elaboração dos estudos para revisão tarifária, na determinação da
tarifa média necessária, será deduzida dos custos dos serviços a receita
operacional indireta.
Art. 65.
As tarifas devem ser definidas de modo a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços pactuados e a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que incentivem a eficiência das operações e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
§ 1º
A receita operacional indireta será aquela cobrada pela COMPESA, pela
realização de serviços específicos solicitados pelo cliente ou decorrente da
imposição de penalidades, pelo cometimento de infrações previstas neste
Regulamento.
Parágrafo
único. O regime tarifário e a metodologia de cálculo das tarifas devem ser
definidos pela ARPE, mediante consulta envolvendo o Poder Concedente, o
prestador de serviços e os usuários, e regulamentados por meio de Resolução,
contemplando: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014) .(Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
I - o modelo de Regulação
Econômico-Financeira; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
II - os critérios de mensuração do valor
dos Custos Operacionais a ser computado para a determinação da tarifa,
descrevendo o tratamento a ser empregado na avaliação das Despesas de
Exploração e da Provisão para Devedores Duvidosos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
III - os critérios de Remuneração dos
Investimentos, descrevendo as regras de reconhecimento e valoração dos Ativos
que comporão a Base de Remuneração, e do cálculo das quotas de depreciação e do
retorno do capital investido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
IV - os critérios de avaliação das
receitas vinculadas à prestação dos serviços e de tratamento das receitas
operacionais indiretas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de
2014)
V - os mecanismos de aplicação de metas
regulatórias de incentivo à eficiência das operações e à melhoria da prestação
dos serviços; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
VI - as fórmulas paramétricas de cálculo
das tarifas nos processos de revisão e de reajustes tarifários, com o detalhamento
das variáveis e indicadores que as compõem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
§ 2º Os valores dos serviços, a que se
refere o parágrafo anterior, serão fixados periodicamente pela Diretoria da
COMPESA, tomando por base a aprovação dos custos incidentes em cada serviço.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
CAPÍTULO
III
DA
DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E/OU ESGOTADO
Art. 66.
Para determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em:
I - medidas
II - não Medidas.
Art. 67.
Para as ligações medidas, o volume consumido será obtido pela diferença entre a
leitura realizada e a anterior.
§ 1º A
COMPESA poderá ajustar as leituras de forma que o consumo a ser faturado
corresponda a um período de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não
sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência
de anormalidade no hidrômetro, ou nos casos fortuitos ou de força maior, a
apuração do volume consumido será feito com base na média aritmética dos
consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 68.
Em agrupamento de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um
único medidor, o consumo de cada economia será apurado pelo quociente
resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições
individualizadas, a diferença apurada entre o consumo global e o somatório dos
consumos individuais será rateado entre as economias, sendo desprezadas as
diferenças inferiores a 5% (cinco por cento).
Art. 69.
Enquanto não implantado definitivamente o hidrômetro, o consumo será fixado por
estimativa em função do consumo médio presumido, com base em atributos físicos
do imóvel ou em medição temporária.
Art. 70.
A determinação, pela COMPESA, do volume esgotado será estabelecida em função do
volume consumido de água.
§ 1º A
determinação do volume esgotado dos clientes que possuam sistema próprio de
abastecimento de água, será fixado em função da medição da fonte ou do consumo
médio presumido.
§ 2º Os
clientes comerciais e industriais que utilizem água para finalidades especiais
que ensejam a geração de volume de esgotos inferior ao limite estabelecido
neste artigo, serão objeto de avaliações específicas, para fins de determinação
do volume esgotado.
CAPÍTULO
IV
DA
COBRANÇA DAS FATURAS
Art.71.
O proprietário do imóvel responde pelos débitos referentes as faturas emitidas
pela COMPESA, relativas ao fornecimento de água e à outros serviços realizados.
Art.
71. O proprietário e o usuário ocupante do imóvel respondem solidariamente
pelos débitos referentes às faturas emitidas pela Compesa, relativas ao
fornecimento de água, coleta de esgotos e outros serviços realizados, cabendo a
cobrança a qualquer das partes citadas, sem benefício de ordem nas esferas
administrativa e judicial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.774, de 5 de setembro de 2007)
Parágrafo
único. Nas edificações constituídas em condomínio, com fatura única, este será
o responsável perante a Compesa.
§
1º A Compesa poderá inscrever o proprietário ou usuário inadimplentes nos
serviços de proteção ao crédito, observado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de recebimento da respectiva notificação. (Acrescido pelo art 1º do Decreto nº 30.774, de 5 de setembro de 2007)
§
2º Nas edificações constituídas em condomínio, com fatura única, este será o
responsável perante a COMPESA.(Renumerado pelo art. 1º
do Decreto nº 30.774, de 5 de setembro de 2007)
Art. 72.
A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de
10m3 (dez metros cúbicos) de cada categoria.
Parágrafo
único. Para clientes comerciais e industriais com volume presumido superior a
150m3 / mês (cento e cinqüenta metros cúbicos), a COMPESA fixará o volume
mínimo diferenciado a ser cobrado.
Art.73.
A falta de pagamento da fatura até a data do vencimento nela estipulada, e sem
prejuízo das sanções previstas no Art.77 sujeitará o cliente aos seguintes
acréscimos:
I - atualização monetária, mediante a
aplicação da variação diária da Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE,
ou outro índice que venha substituí-la, ocorrida entre a data do vencimento da
fatura e da data do seu efetivo pagamento;
I - atualização monetária mediante a
aplicação da variação mensal do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo,
ocorrida entre a data do vencimento da fatura e a data do seu efetivo
pagamento; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
II - multa de até 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor atualizado;
II - multa de 2% (dois por cento),
incidente sobre o valor atualizado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
III - juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, calculada sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso,
e contados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento.
§ 1º O
pagamento de uma fatura não implicará na quitação de débitos anteriores,
porventura constatados posteriormente.
§ 2º A
COMPESA poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata
especialmente emitida, sujeita esta a protesto e à execução.
Art. 74.
As reclamações dos valores consignados nas faturas, efetuadas após a data do
vencimento, procedentes ou não, não eximem o cliente do pagamento dos
acréscimos por impontualidade previstos no artigo 73.
Art. 75.
Após o pagamento da fatura, o cliente poderá reclamar, até no máximo 6 (seis)
meses, a devolução dos valores considerados como indevidos, e nela incluídos,
atualizados conforme o item I do artigo 73.
Art. 76.
Aos clientes que permanecerem com o abastecimento cortado durante todo o
período de apuração do consumo mensal, será faturado o equivalente a 30%
(trinta por cento), por economia do valor da tarifa mínima por categoria.
TÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art.77.
Constituem infrações a prática de atos decorrentes da ação ou omissão do
cliente, dentre eles:
Art.
77. Constitui infração a prática de atos decorrentes da ação ou omissão do cliente,
dentre eles: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
Art. 77. Constituem infrações a prática
dos seguintes atos decorrentes da ação ou omissão do usuário/cliente ou não
usuário/cliente da COMPESA: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
I - intervenção em ramais prediais de
água ou esgotos ou em redes de distribuição de água ou de coleta de esgoto;
I -
intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
II - retirada ou avarias no hidrômetro;
II - violação ou retirada
de hidrômetro ou de limitador de consumo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
III -
impedimento de livre
acesso da COMPESA às instalações prediais de água e esgotos;
III -
utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
IV - falta de pagamento da fatura
mensal ou de parcelas advindas de composição de débitos;
IV - uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o
abastecimento público de água, especialmente bombas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
V - colocação de bombas ou outro
dispositivo que succione água diretamente da rede de distribuição;
V - lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
VI - fornecimento regular de água a
terceiros;
VI - lançamento
na rede pública de
esgotamento sanitário,
que
por
suas características, exijam tratamento prévio; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de
janeiro de 2014)
VII -
intervenção no
hidrômetro ou no ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
VII - impedimento
injustificado
na realização
de vistorias ou
fiscalização por
empregados do prestador de serviços ou seu preposto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
VIII
- desperdício de água;
VIII - adulteração de
documentos da
empresa,
pelo
usuário/cliente ou por terceiros em benefício deste ou de terceiros;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256,
de 3 de janeiro de 2014)
IX - violação dos lacres do hidrômetro
ou da interrupção do fornecimento;
IX - ligação do extravasor de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
X - lançamento de águas pluviais na
rede coletora de esgotos;
X - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e neste
Regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
XI - lançamento na rede de esgotos de
despejos, que por suas características, exijam tratamento prévio, consoante o
estabelecido nos artigos 38, 39 e 40 desde Regulamento.
XI - interconexão de instalações
prediais com canalizações alimentadas diretamente com água não procedente das
redes públicas de abastecimento; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de
2014)
XII -
interconexão da
instalação predial com canalizações alimentadas diretamente com água não
procedente do abastecimento da COMPESA.
XII - utilização de bombas ou outros
dispositivos destinados a captação forçada de água diretamente da rede de
distribuição; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
XIII - descumprimento de qualquer outra
exigência técnica estabelecida neste Regulamento.
XIII
- ausência de manutenção por parte do cliente da caixa retentora de gordura,
bem como o não atendimento às especificações técnicas da COMPESA para a sua
construção; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
XIII - ausência de manutenção por parte
do cliente da caixa retentora de gordura, bem como o não atendimento às
especificações técnicas do prestador de serviço para sua construção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
XIV
- descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida neste Regulamento. (Renumerado pelo art.1º do Decreto
nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
XIV- inobservância do prazo estabelecido
para a obrigatória conexão física de toda edificação permanente urbana à rede
pública de esgotamento sanitário; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de
2014)
XV
- inobservância do prazo estabelecido para a obrigatória conexão física de toda
edificação permanente urbana à rede pública de esgotamento sanitário. .(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 36.284, de 2 de março de 2011)
XV - romper ou violar lacres instalados
pelo prestador de serviço. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 40.256, de 3 de janeiro de 2014)
Art.78.
Além de outras penalidades estabelecidas neste Regulamento, o cometimento de
qualquer infração enumerada no artigo anterior, sujeitará o infrator ao
pagamento de multa a ser fixada, regular e periodicamente, pela Diretoria da
COMPESA.
Art.79.
Havendo comprovação de fraude no consumo de água e/ou no volume esgotado, além
da multa, será cobrado, através de estimativa, o volume mensal fraudado no
período.
§ 1º Na
impossibilidade da determinação desde período, será considerado o volume
estimado dos 12 (doze) meses anteriores ao mês da constatação da infração.
§ 2º Em
caso de reincidência da mesma infração, durante o período de cinco anos, as
multas serão cobradas em dobro.
Art. 80.
O empregado da COMPESA, devidamente credenciado, que constatar transgressão a
este Regulamento, lavrará auto de infração independentemente de testemunhas.
§ 1º Uma
via do auto de infração será entregue ao responsável pelo imóvel mediante
recibo.
§ 2º
Caso haja recusa no recebimento do auto de infração o fato será certificado no
verso do documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao cliente.
Art. 81.
É assegurado ao infrator o direito de recorrer à COMPESA, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de
infração.
Art.
81. É assegurado ao infrator o direito de recorrer à COMPESA, assegurando-lhe o
contraditório e a ampla defesa, por meio de requerimento, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do auto de Infração. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.354, de 29 de abril de 2009)
Parágrafo
único. O recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82.
A COMPESA se obriga a controlar, rotineiramente, a qualidade da água por ela
distribuída, a fim de assegurar a sua potabilidade, conforme exigência dos
órgãos competentes.
§
1º As faturas entregues ao usuário/cliente deverão conter as seguintes
informações: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de
2015)
I
- divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as
informações sobre qualidade da água estarão disponíveis; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de 2015.)
II
- indicação dos meios de acesso às informações contendo orientação sobre os
cuidados necessários em situações de risco à saúde; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015.)
III
- resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos
da qualidade da água; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de
2015)
IV
- indicação dos meios pelos quais se pode obter orientações sobre os possíveis
danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e
pacientes de hemodiálise em caso de ocorrência de problemas ou alterações nas
características do manancial, inclusive com orientação sobre as precauções e
medidas corretivas necessárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015)
§
2º A COMPESA deverá disponibilizar o relatório anual de qualidade da água, até
o dia 15 de março do ano subsequente, em suas lojas de atendimento e rede
mundial de computadores (internet), no qual deverão constar as seguintes
informações, dentre outras consideradas úteis: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015)
I
- transcrição do inciso III do art. 6º e art. 31, ambos da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e referência às obrigações dos responsáveis
pela operação do sistema de abastecimento, estabelecidas em norma do Ministério
da Saúde e demais legislações aplicáveis; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015)
II
- razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo
abastecimento de água, endereço e telefone e demais dados úteis; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de 2015)
III
- indicação do setor de atendimento ao consumidor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015)
IV
- locais de divulgação dos dados e informações complementares sobre a qualidade
de água, dentre outras úteis ao consumidor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015)
V
- identificação sintética dos mananciais de abastecimento e suas principais
características e informações mais relevantes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.579, de 30 de março de 2015)
VI
- descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e
dos sistemas isolados e integrados, indicando o município e a unidade de
informação abastecida; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de
30 de março de 2015)
VII
- esclarecimento quanto ao significado dos parâmetros mencionados na conta
mensal e relatório anual, em linguagem acessível ao consumidor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de 2015.)
§
3º A COMPESA providenciará a ampliação da base de informações constantes do
relatório anual, de modo a torná-lo o mais detalhado e abrangente possível, de
acordo com as suas disponibilidades materiais e técnicas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de 2015)
Art. 83.
A reservação e a manutenção da qualidade da água nas instalações prediais são
de inteira responsabilidade do cliente.
Art. 84.
Caberá aos clientes que necessitarem de água com características diferentes dos
padrões de potabilidade adotados pela COMPESA, ajustá-la as condições
específicas de seu interesse.
Parágrafo
único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do ajuste corretivo
mencionado.
Art. 85.
É facultada à COMPESA, observadas as disposições legais, a entrada em prédios,
áreas, quintais ou terrenos, com a finalidade de verificação do atendimento ao
disposto neste Regulamento.
Art. 86.
Os danos causados aos bens da COMPESA serão reparados por esta, as expensas do
responsável pelos mesmos, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas
neste Regulamento.
Art. 87.
Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão
resolvidos pela Diretoria da COMPESA.
Art. 88.
A terminologia adotada neste Regulamento é aquela observada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e pelos órgãos gestores do setor de
saneamento no País.
Parágrafo
único. Considera-se para fins desde Regulamento a terminologia abaixo:
I - aferição de Hidrômetros - processo de verificação
dos erros de indicações do hidrômetro em relação aos limites estabelecidos pelo
INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia);
II - caixa de Inspeção - dispositivo situado
no passeio, que possibilita a inspeção e/ou desobstrução de ramal predial de
esgotos;
III - despejos - efluentes decorrentes
do uso de água para fins industriais e serviços diversos;
IV - economia - todo imóvel ou
subdivisão de um imóvel considerado ocupável com entrada própria independente
das demais, razão social distinta e com instalações para o abastecimento de
água e/ou coleta de esgotos;
V - fonte Própria de Abastecimento de
Água -
abastecimento de água de um imóvel não proveniente do sistema de abastecimento
de água operado pela COMPESA;
VI - greide - série de cotas que
caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus
diversos trechos.
VII - hidrante - equipamento
instalado na rede distribuidora, apropriado à tomada de água para combate a
incêndio;
VIII - hidrômetro - equipamento
instalado no ramal predial destinado a medir e indicar, continuamente, o volume
de água que o atravessa;
IX - instalação Predial de Água - conjunto de
tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais localizadas a
jusante do hidrômetro ou torneira de passagem;
X - instalação Predial de Esgoto - conjunto de
tubulações, conexões, equipamentos e peças especiais localizadas montante da
caixa de inspeção;
XI - lacre - dispositivo destinado a
caracterizar a violabilidade do hidrômetro, ou da interrupção do fornecimento;
XII - ramal Condominial de Esgoto - rede coletora na
área interna do lote;
XIII - ramal Predial de Água - conjunto de
tubulações e peças especiais situadas entre a rede de distribuição de água e o
hidrômetro ou a torneira de passagem;
XIV - ramal Predial de Esgoto - conjunto de
tubulações e peças especiais situadas entre a rede coletora de esgotos e a
caixa de inspeção;
XV - rede Distribuidora de Água e
Coletadora de Esgotos -
conjunto de tubulações, peças e equipamentos que compõem os subsistemas de
distribuição de água ou coleta de esgotos;
XVI - sistema Público de Abastecimento
de Água -
conjunto de canalizações, estação de tratamento, reservatórios, elevatórias,
equipamentos e demais instalações, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar,
reservar e distribuir água;
XVII - sistema Público de Esgotos
Sanitários -
conjunto de canalizações, estações de tratamento, elevatórias, equipamentos e
demais instalações destinadas a coletar, transportar e dispor adequadamente os
esgotos;
XVIII - supressão do Ramal Predial - interrupção do
fornecimento de água ao imóvel, com retirada do ramal predial;
XIX - titular do imóvel - proprietário do
imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este será o titular.