Texto Original



DECRETO Nº 18.251 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, na forma do anexo que se publica com este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

 

REGULAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS

 

TÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o fornecimento de água e prestação de serviços de coleta de esgotos realizados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, observados os critérios e condições das concessões municipais.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete à Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, o planejamento, a execução das obras e instalações, operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimentos de Água e Coleta de Esgotos, a medição dos consumos, faturamento, cobrança e arrecadação de valores, aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a elas relacionadas na sua jurisdição, observados os critérios e condições das concessões municipais.

 

TÍTULO III

DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS

 

CAPÍTULO I

DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS

 

Art. 3º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos serão assentadas em logradouros públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela COMPESA, que executará ou fiscalizará as obras, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

 

Art. 4º As obras de implantação e substituição das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgotos, não constantes de projetos e programas de expansão da COMPESA, serão custeadas pelos interessados, inclusive no tocante à regularização das áreas necessárias à execução e operação dos projetos.

 

Parágrafo único. As obras referidas neste artigo, após suas execuções, integrarão o patrimônio da COMPESA.

 

Art. 5º A critério da COMPESA, mediante aprovação prévia da Prefeitura Municipal, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água em logradouros cujos greides não estejam definidos.

 

Art. 6º Somente serão implantadas redes coletoras de esgotos em logradouros com greides definidos pelo município.

 

Art. 7º. Quando necessário à realização de serviços de rebaixamento e/ou alçamento das redes da COMPESA, em decorrência de alterações do greide do logradouro ou de implantação ou alteração de qualquer outro equipamento urbano (galeria pluvial, redes de telefonia e de eletrificação, etc.), os custos com as modificações ficarão a cargo do responsável ou interessado pela intervenção.

 

Seção I

Dos hidrantes

 

Art. 8º As redes de distribuição de água, quando necessário, deverão dispor de hidrantes instalados em pontos estratégicos definidos pelo CORPO DE BOMBEIROS.

 

§ 1º A COMPESA deverá instalar hidrantes em redes existentes, por solicitação do CORPO DE BOMBEIROS, mediante ressarcimento das despesas correspondentes.

 

§ 2º A COMPESA, de comum acordo com o CORPO DE BOMBEIROS, deverá contemplar, na elaboração de projetos de rede de distribuição de água e na execução, a implantação de hidrantes, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 9º A operação dos hidrantes será efetuada, pela COMPESA ou pelo CORPO DE BOMBEIROS, somente em caso de emergência.

 

§ 1º A COMPESA manterá o CORPO DE BOMBEIROS devidamente informado das alterações no abastecimento de água e/ou no regime de operação das redes.

 

§ 2º O CORPO DE BOMBEIROS deverá comunicar à COMPESA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

 

§ 3º Compete ao CORPO DE BOMBEIROS inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes, solicitando da COMPESA os reparos necessários.

 

CAPÍTULO II

DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS

 

Art. 10. A pedido do titular do imóvel ou seu representante legal e às suas expensas, os ramais prediais de água e/ou de esgotos serão implantados pela COMPESA, desde que haja disponibilidade técnica da rede distribuidora ou coletora e satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares.

 

Parágrafo único. Os ramais prediais de água ou de esgotos, implantados nos termos do presente artigo, passarão a integrar as respectivas redes desde o momento em que a estas forem ligados.

 

Art. 11.  Cada edificação ou conjunto de edificações constituída em condomínio, terá um único ramal predial de água e um único ramal predial de esgoto, ligando as diversas economias, mesmo abrangendo categorias diferentes, conectados ao distribuidor e ao coletor público existente na testada do imóvel.

 

§ 1º O abastecimento de água e a coleta de esgotos em edificação ou conjunto de edificações constituída em condomínio, poderá ser feito por mais de um ramal predial de água e/ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, à critério da COMPESA.

 

§ 2º A distância entre a rede coletora e a caixa ou peça de inspeção de esgoto mais próxima, situada no ramal, não deverá ser superior a 15 metros, ressalvados os casos especiais.

 

Art. 12. Os ramais prediais serão dimensionados de modo a assegurar abastecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários adequados, observados os padrões da COMPESA.

 

Art. 13. A manutenção dos ramais prediais é de responsabilidade exclusiva da COMPESA.

 

Art. 14. O remanejamento e/ou ampliação do diâmetro do ramal predial por conveniência do cliente, de acordo com as normas da COMPESA, serão executados às expensas desde.

 

Art. 15. Nas áreas de agrupamentos de edificações subnormais, a critério da COMPESA, poderão ser adotadas soluções especiais diferentes das estabelecidas nesta seção.

 

Art. 16. A COMPESA reserva-se o direito de, a qualquer tempo, instalar em ramais de água dispositivo redutor de vazão, com o objetivo de equilibrar as pressões na rede.

 

Art. 17. A COMPESA se obriga a comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e meio ambiente quais os imóveis situados em logradouros públicos que, embora servidos por rede coletora, não estão ligados à mesma.

 

Art. 18. Qualquer lançamento na rede de esgotos deve ser realizado por gravidade.

 

Parágrafo único. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, estes devem fluir para uma caixa de “quebra de pressão”, situada na parte interna do imóvel a montante da caixa ou peça de inspeção, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção destas instalações.

 

Seção I

Das ligações para uso temporário

 

Art. 19. Serão concedidas ligações, por período limitado, para obras em logradouro público, parques de diversões, circos, exposições e atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A ligação prevista neste artigo será concedida em nome do interessado, mediante a apresentação da licença ou autorização competente.

 

Art. 20. As ligações para uso temporário terão duração máxima de 06 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado, à critério da COMPESA e à requerimento do cliente.

 

Parágrafo único. Além das despesas com a execução e posterior supressão dos ramais prediais, o requerente pagará antecipadamente o valor do volume de água estimado pela COMPESA, relativo a cada período de concessão, e, mensalmente, o valor correspondente ao excesso do consumo mensal estimado. Caso ao final do período de concessão o volume estimado tenha sido superior ao volume medido, a COMPESA ressarcirá ao cliente o valor cobrado a maior.

 

Seção II

Dos hidrômetros

 

Art. 21. Os hidrômetros serão instalados em locais adequados, de acordo com as normas vigentes na COMPESA, sendo assegurado a esta o livre acesso aos mesmos.

 

Art. 22. Compete a COMPESA decidir, em cada caso, a conveniência da instalação de hidrômetros nos ramais prediais.

 

Parágrafo único. É obrigatória a instalação de hidrômetros nos ramais prediais dos clientes classificados nas categorias comercial, industrial e órgãos público.

 

Art. 23. Será permitida a medição individualizada, através de hidrômetro, de economia atendida por um único ramal predial, desde que as condições técnicas a permitam, correndo todas às despesas às expensas dos clientes.

 

Art. 24. Os clientes serão responsáveis pela guarda e proteção dos hidrômetros, respondendo pelos danos causados aos mesmos, salvo se instalados fora dos limites do imóvel.

 

Art. 25. Compete à COMPESA manter em funcionamento os hidrômetros instalados.

 

§ 1º Serão considerados em funcionamento normal, os hidrômetros instalados que apresentarem variação de medição não superior a 10% (dez por cento).

 

§ 2º O cliente poderá solicitar à COMPESA aferição do hidrômetro instalado no seu ramal, pagando pelo serviço caso o funcionamento do referido equipamento seja considerado normal, nos termos do parágrafo anterior.

 

Seção III

Dos ramais condominiais de esgotos sanitários

 

Art. 26. A operação e manutenção dos ramais condominiais, que, por sua concepção e características construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, será pelos mesmos efetuada, sendo a COMPESA responsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora.

 

Parágrafo único. Os ramais condominiais construídos sob as calçadas, serão considerados, sob o aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede coletora.

 

Art. 27. Para implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais condominiais de esgotos sanitários deverá ser observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS

 

Art. 28. Em todo projeto de loteamentos e de conjuntos habitacionais, a COMPESA deverá ser consultada previamente sobre a possibilidade técnica do fornecimento de água e coleta de esgotos.

 

Art. 29. Confirmada a viabilidade do fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, o interessado submeterá à apreciação da COMPESA o correspondente projeto técnico.

 

Parágrafo único. O projeto técnico deverá conter memória descritiva/justificativa, memória de cálculo, relação de materiais e equipamentos, orçamento, desenhos e especificações gerais, tudo de conformidade com as instruções da COMPESA.

 

Art. 30. Após aprovação do projeto técnico pela COMPESA, as obras de implantação serão executadas e custeadas integralmente pelo responsável pelo empreendimento.

 

§ 1º A execução das obras deverá ser acompanhada pela COMPESA, que exigirá o fiel cumprimento dos respectivos projetos.

 

§ 2º Quando concluídas, as obras serão entregues à COMPESA, juntamente com o respectivo cadastro técnico, conforme normas específicas.

 

§ 3º As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos a que se refere este artigo, serão incorporados ao patrimônio da COMPESA, sem ônus para esta, mediante instrumento específico.

 

Art. 31. É vedada a interligação à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgotos, bem assim a assunção da operação pela COMPESA, de sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, executado em desacordo com as normas da COMPESA.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 32. As instalações prediais de água e/ou de coleta de esgotos serão definidas, dimensionadas e projetadas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal vigente e nas normas da COMPESA.

 

Art. 33. As instalações prediais de água e/ou de coleta de esgotos serão implantadas e mantidas às expensas do cliente, com o emprego de matérias e processos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 34. A COMPESA se reserva no direito de inspecionar as instalações prediais, de água e/ou esgotos, entes de efetuar a ligação e, posteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

 

Art. 35. É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outras economias localizadas em terrenos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo proprietário.

 

Art. 36. As derivações para atender instalações internas do cliente, só poderão ser feitas dentro do mesmo imóvel, após o ponto de entrada de água ou antes da caixa ou peça de inspeção do ramal predial de esgotos.

 

Art. 37. As instalações prediais de imóveis providos de piscinas, reservatório e/ou fontes de abastecimento próprio, deverão ser projetadas e executadas de forma a não permitir o refluxo de água para a rede distribuidora.

 

CAPÍTULO V

DOS DESPEJOS

 

Art. 38. Os despejos a serem lançados na rede de esgotos deverão atender aos requisitos fixados pela COMPESA.

 

§ 1º Em hipótese alguma serão admitidos na rede de esgotos lançamento de despejos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou interfiram nos processos de tratamento ou que possam causar danos ao ambiente, ao patrimônio público ou à terceiros.

 

§ 2º A COMPESA manterá atualizado um cadastro de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos coletados.

 

Art. 39. É obrigatório o tratamento prévio de despejos industriais que, por suas características, não possam ser lançados “in natura” na rede de esgoto, dentre outros:

 

I - Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

 

II - Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações;

 

III - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis.

 

Parágrafo único. O tratamento prévio, implantado e operado às expensas do cliente, deverá obedecer exigências técnicas da COMPESA.

 

Art.40. Os despejos a serem lançados em rede coletora de esgotos deverão apresentar as seguintes características:

 

I - Temperatura não superior a 55º C;

 

II - pH compreendido entre 5,5 e 10,0;

 

III - Sólidos em suspensão não excedendo a concentração de 100 ml/1;

 

IV - Concentração de sólidos totais inferior a 2500 mg/1;

 

V - Gordura, ceras, graxas, óleos emulsionados ou não, até o limite de 100 mg/1;

 

VI - Não apresentar DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) ou DQD (Demanda Química de Oxigênio) que possam constituir sobrecarga para o tratamento:

 

VII - Substâncias solúveis à frio em éter etílico, tais como: alcatrões, resinas e similares, até o limite de 150 mg/1;

 

VIII - Vazão compatível com a capacidade da rede coletora.

 

CAPÍTULO VI

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS

 

Art. 41. A interrupção do fornecimento de água dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Solicitação do cliente;

 

II - Interdição do imóvel por autoridade competente;

 

III - Catástrofes, intempéries, ou acidentes, tais como enchentes, estiagens prolongadas, estouramento de redes, etc.

 

IV - Manutenção no sistema;

 

V - Cometimento de qualquer das infrações elencadas no artigo 77 desde Regulamento.

 

Parágrafo único. A interrupção dar-se-á tão logo a COMPESA tome conhecimento da concorrência do fato.

 

Art. 42. O fornecimento de água deverá ser restabelecido logo após a regularização da ocorrência que deu causa a interrupção.

 

Parágrafo único. Nos casos das interrupções previstas nos incisos I e V do artigo anterior, o restabelecimento dar-se-á em até 2 (dois) dias úteis, após o pagamento das despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento de água e de outros débitos porventura existentes.

 

Art.43. Os ramais prediais de água serão suprimidos nos seguintes casos:

 

I - Interdição judicial ou administrativa do imóvel;

 

II - Desapropriação do imóvel;

 

III - Incêndio ou demolições;

 

IV - Fusão de ramais prediais;

 

V - Não regularização, no prazo de sessenta dias, de qualquer infração que ensejou a interrupção do abastecimento;

 

VI - Solicitação do cliente.

 

Art. 44. Os ramais prediais de esgotos serão suprimidos nos seguintes casos:

 

I - Ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, IV e VI artigo 43;

 

II - Cometimento da infração prevista no inciso XI do artigo 77 desde Regulamento.

 

§ 1º No caso de supressão do ramal por solicitação do cliente, esta deve vir acompanhada da concordância dos órgãos de saúde pública e meio ambiente.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II desde artigo, além da supressão do ramal, a COMPESA comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores de saúde pública e o meio ambiente e responsabilizará o cliente pelos eventuais danos causados aos seus bens.

 

TÍTULO IV

DO CADASTRO, DAS TARIFAS E COBRANÇA

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DAS ECONOMIAS

 

Art. 45. A COMPESA manterá permanentemente atualizado o cadastro visando a atuação comercial da Companhia, como condição essencial à adequada classificação dos clientes, à fixação da sua estrutura tarifária, à implantação e manutenção do seu faturamento e ao controle da expansão do mercado consumidor.

 

Art. 46. Para os fins do disposto neste capítulo, os imóveis serão classificados e cadastrados discriminando as economias, de acordo com a natureza de suas ocupações nas seguintes categorias:

 

I - Residencial - economia utilizada exclusivamente como moradia;

 

II - Comercial - economia ocupada para o exercício de atividades comerciais e ou de prestação de serviços;

 

III - Industrial - economia ocupada para fins industriais;

 

IV - Órgão público - economia ocupada por repartições da administração direta municipal, estadual ou federal, suas autarquias e fundações.

 

§ 1º As categorias referidas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as necessidades de demanda, localização, área e tipo de construção, sendo vedado, dentro de um mesmo grupo, tarifa diferenciada entre clientes que tenham as mesmas características.

 

§ 2º Os templos religiosos de qualquer culto e as associações civis sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pelos Estados e Municípios, serão classificadas, para efeito de tarifação, na categoria residencial.

 

Art. 47. A alteração de categoria ou do número de economias de um imóvel ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - Por iniciativa da COMPESA, quando identificada a necessidade de atualização do cadastro;

 

II - A pedido do cliente, quando a COMPESA, após levantamento, constatar a procedência da solicitação.

 

Parágrafo único. É responsabilidade do cliente informar à COMPESA qualquer alteração no imóvel que possa resultar em mudança de categoria ou do número de economias.

 

CAPÍTULO II

DAS TARIFAS

 

Art. 48. O fornecimento de água e a coleta de esgotos serão remunerados sob a forma de tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da COMPESA.

 

Parágrafo único. A estrutura tarifária representa a distribuição de tarifas por faixa de consumo e volume esgotado, com vistas a obtenção de uma tarifa média, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.

 

Art. 49. As tarifas da Categoria Residencial, observado o disposto no parágrafo 1º do Art. 46, serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, e, em função destas, progressivas em relação ao volume medido ou estimado.

 

Art. 50. As tarifas das categorias Comercial e Industrial serão diferenciadas para duas faixas de consumo, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, observando o disposto no parágrafo 1º do art.46.

 

Parágrafo único. A tarifa para o volume mínimo será superior à tarifa média e a do volume excedente maior do que a do mínimo.

 

Art. 51. As tarifas da categoria Órgão Público serão diferenciadas para duas faixas de consumo, sendo uma referente ao volume mínimo e outra ao excedente.

 

Parágrafo único. A tarifa da primeira faixa será superior à da residencial inicial e a do volume excedente maior do que esta.

 

Art. 52. Poderão ser estabelecidos critérios de tarifação diversos dos fixados no Art.49, nas localidades com população flutuante significativa, ditados pela instalação de sistema com capacidade suficiente para atender demanda periódica.

 

Art. 53. As tarifas de esgotos serão fixadas entre 60% e 100% das tarifas de água, em função da origem e natureza dos investimentos necessários a implantação, operação e manutenção dos serviços.

 

Art. 54. As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo a COMPESA, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12%(doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

 

Art. 55. O Custo dos Serviços a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração de todos os sistemas operados pela COMPESA, e sua viabilidade econômico-financeira, compreendendo:

 

I - Despesas de exploração;

 

II - Quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;

 

III - Remuneração do investimento reconhecido;

 

IV - Recuperação de eventuais perdas financeiras.

 

Art. 56. As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela COMPESA, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comercias, as despesas administrativas e as despesas fiscais.

 

Parágrafo único. Não são consideradas despesas de exploração:

 

a) As parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

 

b) Os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

 

c) As despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público;

 

d) As despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos clientes, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.

 

Art. 57. As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.

 

Art. 58. A remuneração do investimento será obtida do resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento reconhecido.

 

Art. 59. O investimento reconhecido será composto de:

 

I - Imobilizações técnicas;

 

II - Ativo diferido;

 

III - Capital de movimento.

 

§ 1º Do resultado da soma dos incisos I, II e III deste artigo serão deduzidos:

 

a) As depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;

 

b) Os auxílios para obras.

 

§ 2º A remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão tarifária, será acrescida da insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificado em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.

 

Art. 60. As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a operação e manutenção dos sistemas, não fazendo parte as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

 

§ 1º Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

 

§ 2º Ao custo das obras realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.

 

Art. 61. O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

 

Parágrafo único. Não serão consideradas no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.

 

Art. 62. O capital de movimento compreende:

 

I - O disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitados à importância equivalente a uma vez e meia à média mensal das despesas de exploração;

 

II - Os critérios de contas a receber de clientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;

 

III - Os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.

 

Art. 63. A recuperação de eventuais perdas financeiras correspondem aos custos financeiros incorridos no processo de faturamento da COMPESA, que exigem prazos entre o levantamento dos consumos e emissão das faturas e as datas dos respectivos de vencimentos.

 

Art. 64. A revisão das tarifas de água e esgotos será aprovada pelo Conselho de Administração da COMPESA, e autorizada pelo Secretário de Estado a quem está vinculada a Companhia, através de Portaria publicada no órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desde artigo, a Diretoria da COMPESA encaminhará ao Conselho de Administração os estudos que demonstrem a necessidade da revisão tarifária solicitada.

 

Art. 65. Quando da elaboração dos estudos para revisão tarifária, na determinação da tarifa média necessária, será deduzida dos custos dos serviços a receita operacional indireta.

 

§ 1º A receita operacional indireta será aquela cobrada pela COMPESA, pela realização de serviços específicos solicitados pelo cliente ou decorrente da imposição de penalidades, pelo cometimento de infrações previstas neste Regulamento.

 

§ 2º Os valores dos serviços, a que se refere o parágrafo anterior, serão fixados periodicamente pela Diretoria da COMPESA, tomando por base a aprovação dos custos incidentes em cada serviço.

 

CAPÍTULO III

DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E/OU ESGOTADO

 

Art. 66. Para determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em:

 

I - Medidas

 

II - Não Medidas.

 

Art. 67. Para as ligações medidas, o volume consumido será obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior.

 

§ 1º A COMPESA poderá ajustar as leituras de forma que o consumo a ser faturado corresponda a um período de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, ou nos casos fortuitos ou de força maior, a apuração do volume consumido será feito com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.

 

Art. 68. Em agrupamento de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a diferença apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais será rateado entre as economias, sendo desprezadas as diferenças inferiores a 5% (cinco por cento).

 

Art. 69. Enquanto não implantado definitivamente o hidrômetro, o consumo será fixado por estimativa em função do consumo médio presumido, com base em atributos físicos do imóvel ou em medição temporária.

 

Art. 70. A determinação, pela COMPESA, do volume esgotado será estabelecida em função do volume consumido de água.

 

§ 1º A determinação do volume esgotado dos clientes que possuam sistema próprio de abastecimento de água, será fixado em função da medição da fonte ou do consumo médio presumido.

 

§ 2º Os clientes comerciais e industriais que utilizem água para finalidades especiais que ensejam a geração de volume de esgotos inferior ao limite estabelecido neste artigo, serão objeto de avaliações específicas, para fins de determinação do volume esgotado.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA DAS FATURAS

 

Art.71. O proprietário do imóvel responde pelos débitos referentes as faturas emitidas pela COMPESA, relativas ao fornecimento de água e à outros serviços realizados.

 

Parágrafo único. Nas edificações constituídas em condomínio, com fatura única, este será o responsável perante a COMPESA.

 

Art. 72. A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m3 (dez metros cúbicos) de cada categoria.

 

Parágrafo único. Para clientes comerciais e industriais com volume presumido superior a 150m3 / mês (cento e cinqüenta metros cúbicos), a COMPESA fixará o volume mínimo diferenciado a ser cobrado.

 

Art.73. A falta de pagamento da fatura até a data do vencimento nela estipulada, e sem prejuízo das sanções previstas no Art.77 sujeitará o cliente aos seguintes acréscimos:

 

I - Atualização monetária, mediante a aplicação da variação diária da Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE, ou outro índice que venha substituí-la, ocorrida entre a data do vencimento da fatura e da data do seu efetivo pagamento;

 

II - Multa de até 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado;

 

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso, e contados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento.

 

§ 1º O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de débitos anteriores, porventura constatados posteriormente.

 

§ 2º A COMPESA poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita esta a protesto e à execução.

 

Art. 74. As reclamações dos valores consignados nas faturas, efetuadas após a data do vencimento, procedentes ou não, não eximem o cliente do pagamento dos acréscimos por impontualidade previstos no artigo 73.

 

Art. 75. Após o pagamento da fatura, o cliente poderá reclamar, até no máximo 6 (seis) meses, a devolução dos valores considerados como indevidos, e nela incluídos, atualizados conforme o item I do artigo 73.

 

Art. 76. Aos clientes que permanecerem com o abastecimento cortado durante todo o período de apuração do consumo mensal, será faturado o equivalente a 30% (trinta por cento), por economia do valor da tarifa mínima por categoria.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art.77. Constituem infrações a prática de atos decorrentes da ação ou omissão do cliente, dentre eles:

 

I - Intervenção em ramais prediais de água ou esgotos ou em redes de distribuição de água ou de coleta de esgoto;

 

II - Retirada ou avarias no hidrômetro;

 

III - Impedimento de livre acesso da COMPESA às instalações prediais de água e esgotos;

 

IV - Falta de pagamento da fatura mensal ou de parcelas advindas de composição de débitos;

 

V - Colocação de bombas ou outro dispositivo que succione água diretamente da rede de distribuição;

 

VI - Fornecimento regular de água a terceiros;

 

VII - Intervenção no hidrômetro ou no ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.

 

VIII - Desperdício de água;

 

IX - Violação dos lacres do hidrômetro ou da interrupção do fornecimento;

 

X - Lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgotos;

 

XI - Lançamento na rede de esgotos de despejos, que por suas características, exijam tratamento prévio, consoante o estabelecido nos artigos 38, 39 e 40 desde Regulamento.

 

XII - Interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento da COMPESA.

 

XIII - Descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida neste Regulamento.

 

Art.78. Além de outras penalidades estabelecidas neste Regulamento, o cometimento de qualquer infração enumerada no artigo anterior, sujeitará o infrator ao pagamento de multa a ser fixada, regular e periodicamente, pela Diretoria da COMPESA.

 

Art.79. Havendo comprovação de fraude no consumo de água e/ou no volume esgotado, além da multa, será cobrado, através de estimativa, o volume mensal fraudado no período.

 

§ 1º Na impossibilidade da determinação desde período, será considerado o volume estimado dos 12 (doze) meses anteriores ao mês da constatação da infração.

 

§ 2º Em caso de reincidência da mesma infração, durante o período de cinco anos, as multas serão cobradas em dobro.

 

Art. 80. O empregado da COMPESA, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este Regulamento, lavrará auto de infração independentemente de testemunhas.

 

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao responsável pelo imóvel mediante recibo.

 

§ 2º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao cliente.

 

Art. 81. É assegurado ao infrator o direito de recorrer à COMPESA, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de infração.

 

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82. A COMPESA se obriga a controlar, rotineiramente, a qualidade da água por ela distribuída, a fim de assegurar a sua potabilidade, conforme exigência dos órgãos competentes.

 

Art. 83. A reservação e a manutenção da qualidade da água nas instalações prediais são de inteira responsabilidade do cliente.

 

Art. 84. Caberá aos clientes que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pela COMPESA, ajustá-la as condições específicas de seu interesse.

 

Parágrafo único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do ajuste corretivo mencionado.

 

Art. 85. É facultada à COMPESA, observadas as disposições legais, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, com a finalidade de verificação do atendimento ao disposto neste Regulamento.

 

Art. 86. Os danos causados aos bens da COMPESA serão reparados por esta, as expensas do responsável pelos mesmos, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento.

 

Art. 87. Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da COMPESA.

 

Art. 88. A terminologia adotada neste Regulamento é aquela observada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e pelos órgãos gestores do setor de saneamento no País.

 

Parágrafo único. Considera-se para fins desde Regulamento a terminologia abaixo:

 

I - Aferição de Hidrômetros - processo de verificação dos erros de indicações do hidrômetro em relação aos limites estabelecidos pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia);

 

II - Caixa de Inspeção - dispositivo situado no passeio, que possibilita a inspeção e/ou desobstrução de ramal predial de esgotos;

 

III - Despejos - efluentes decorrentes do uso de água para fins industriais e serviços diversos;

 

IV - Economia - todo imóvel ou subdivisão de um imóvel considerado ocupável com entrada própria independente das demais, razão social distinta e com instalações para o abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;

 

V - Fonte Própria de Abastecimento de Água - abastecimento de água de um imóvel não proveniente do sistema de abastecimento de água operado pela COMPESA;

 

VI - Greide - série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.

 

VII - Hidrante - equipamento instalado na rede distribuidora, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;

 

VIII - Hidrômetro - equipamento instalado no ramal predial destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;

 

IX - Instalação Predial de Água - conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais localizadas a jusante do hidrômetro ou torneira de passagem;

 

X - Instalação Predial de Esgoto - conjunto de tubulações, conexões, equipamentos e peças especiais localizadas montante da caixa de inspeção;

 

XI - Lacre - dispositivo destinado a caracterizar a violabilidade do hidrômetro, ou da interrupção do fornecimento;

 

XII - Ramal Condominial de Esgoto - rede coletora na área interna do lote;

 

XIII - Ramal Predial de Água - conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede de distribuição de água e o hidrômetro ou a torneira de passagem;

 

XIV - Ramal Predial de Esgoto - conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede coletora de esgotos e a caixa de inspeção;

 

XV - Rede Distribuidora de Água e Coletadora de Esgotos - conjunto de tubulações, peças e equipamentos que compõem os subsistemas de distribuição de água ou coleta de esgotos;

 

XVI - Sistema Público de Abastecimento de Água - conjunto de canalizações, estação de tratamento, reservatórios, elevatórias, equipamentos e demais instalações, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

XVII - Sistema Público de Esgotos Sanitários - conjunto de canalizações, estações de tratamento, elevatórias, equipamentos e demais instalações destinadas a coletar, transportar e dispor adequadamente os esgotos;

 

XVIII - Supressão do Ramal Predial - interrupção do fornecimento de água ao imóvel, com retirada do ramal predial;

 

XIX - Titular do imóvel - proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este será o titular.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.