DECRETO Nº
18.251 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
Aprova
o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas
pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizados
pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, na forma do anexo que se
publica com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em
21 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
REGULAMENTO GERAL DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este
regulamento dispõe sobre o fornecimento de água e prestação de serviços de
coleta de esgotos realizados pela Companhia Pernambucana de Saneamento -
COMPESA, observados os critérios e condições das concessões municipais.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, o planejamento, a execução das
obras e instalações, operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimentos de
Água e Coleta de Esgotos, a medição dos consumos, faturamento, cobrança e
arrecadação de valores, aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a
elas relacionadas na sua jurisdição, observados os critérios e condições das
concessões municipais.
TÍTULO III
DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
CAPÍTULO I
DAS REDES DE
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
Art. 3º As redes
distribuidoras de água e coletoras de esgotos serão assentadas em logradouros
públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela COMPESA, que executará ou
fiscalizará as obras, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a
legislação aplicável.
Art. 4º As obras de
implantação e substituição das redes distribuidoras de água ou coletoras de
esgotos, não constantes de projetos e programas de expansão da COMPESA, serão
custeadas pelos interessados, inclusive no tocante à regularização das áreas
necessárias à execução e operação dos projetos.
Parágrafo único. As
obras referidas neste artigo, após suas execuções, integrarão o patrimônio da
COMPESA.
Art. 5º A critério da
COMPESA, mediante aprovação prévia da Prefeitura Municipal, poderão ser
implantadas redes distribuidoras de água em logradouros cujos greides não
estejam definidos.
Art. 6º Somente serão
implantadas redes coletoras de esgotos em logradouros com greides definidos
pelo município.
Art. 7º. Quando
necessário à realização de serviços de rebaixamento e/ou alçamento das redes da
COMPESA, em decorrência de alterações do greide do logradouro ou de implantação
ou alteração de qualquer outro equipamento urbano (galeria pluvial, redes de
telefonia e de eletrificação, etc.), os custos com as modificações ficarão a
cargo do responsável ou interessado pela intervenção.
Seção I
Dos hidrantes
Art. 8º As redes de
distribuição de água, quando necessário, deverão dispor de hidrantes instalados
em pontos estratégicos definidos pelo CORPO DE BOMBEIROS.
§ 1º A COMPESA deverá
instalar hidrantes em redes existentes, por solicitação do CORPO DE BOMBEIROS,
mediante ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 2º A COMPESA, de
comum acordo com o CORPO DE BOMBEIROS, deverá contemplar, na elaboração de
projetos de rede de distribuição de água e na execução, a implantação de
hidrantes, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 9º A operação
dos hidrantes será efetuada, pela COMPESA ou pelo CORPO DE BOMBEIROS, somente
em caso de emergência.
§ 1º A COMPESA
manterá o CORPO DE BOMBEIROS devidamente informado das alterações no
abastecimento de água e/ou no regime de operação das redes.
§ 2º O CORPO DE
BOMBEIROS deverá comunicar à COMPESA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 3º Compete ao CORPO
DE BOMBEIROS inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes,
solicitando da COMPESA os reparos necessários.
CAPÍTULO II
DOS RAMAIS PREDIAIS
DE ÁGUA E DE ESGOTOS
Art. 10. A pedido do
titular do imóvel ou seu representante legal e às suas expensas, os ramais
prediais de água e/ou de esgotos serão implantados pela COMPESA, desde que haja
disponibilidade técnica da rede distribuidora ou coletora e satisfeitas as
exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares.
Parágrafo único. Os
ramais prediais de água ou de esgotos, implantados nos termos do presente
artigo, passarão a integrar as respectivas redes desde o momento em que a estas
forem ligados.
Art. 11. Cada
edificação ou conjunto de edificações constituída em condomínio, terá um único
ramal predial de água e um único ramal predial de esgoto, ligando as diversas
economias, mesmo abrangendo categorias diferentes, conectados ao distribuidor e
ao coletor público existente na testada do imóvel.
§ 1º O abastecimento
de água e a coleta de esgotos em edificação ou conjunto de edificações constituída
em condomínio, poderá ser feito por mais de um ramal predial de água e/ou
esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, à critério da COMPESA.
§ 2º A distância
entre a rede coletora e a caixa ou peça de inspeção de esgoto mais próxima,
situada no ramal, não deverá ser superior a 15 metros, ressalvados os casos
especiais.
Art. 12. Os ramais
prediais serão dimensionados de modo a assegurar abastecimento de água e/ou
coleta de esgotos sanitários adequados, observados os padrões da COMPESA.
Art. 13. A manutenção
dos ramais prediais é de responsabilidade exclusiva da COMPESA.
Art. 14. O
remanejamento e/ou ampliação do diâmetro do ramal predial por conveniência do
cliente, de acordo com as normas da COMPESA, serão executados às expensas
desde.
Art. 15. Nas áreas de
agrupamentos de edificações subnormais, a critério da COMPESA, poderão ser
adotadas soluções especiais diferentes das estabelecidas nesta seção.
Art. 16. A COMPESA
reserva-se o direito de, a qualquer tempo, instalar em ramais de água
dispositivo redutor de vazão, com o objetivo de equilibrar as pressões na rede.
Art. 17. A COMPESA se
obriga a comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e meio ambiente
quais os imóveis situados em logradouros públicos que, embora servidos por rede
coletora, não estão ligados à mesma.
Art. 18. Qualquer
lançamento na rede de esgotos deve ser realizado por gravidade.
Parágrafo único. Quando
houver necessidade de recalque dos efluentes, estes devem fluir para uma caixa
de “quebra de pressão”, situada na parte interna do imóvel a montante da caixa
ou peça de inspeção, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor
público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção
destas instalações.
Seção I
Das ligações para uso temporário
Art. 19. Serão
concedidas ligações, por período limitado, para obras em logradouro público,
parques de diversões, circos, exposições e atividades correlatas.
Parágrafo único. A
ligação prevista neste artigo será concedida em nome do interessado, mediante a
apresentação da licença ou autorização competente.
Art. 20. As ligações
para uso temporário terão duração máxima de 06 (seis) meses, podendo este prazo
ser prorrogado, à critério da COMPESA e à requerimento do cliente.
Parágrafo único. Além
das despesas com a execução e posterior supressão dos ramais prediais, o
requerente pagará antecipadamente o valor do volume de água estimado pela
COMPESA, relativo a cada período de concessão, e, mensalmente, o valor
correspondente ao excesso do consumo mensal estimado. Caso ao final do período
de concessão o volume estimado tenha sido superior ao volume medido, a COMPESA
ressarcirá ao cliente o valor cobrado a maior.
Seção II
Dos hidrômetros
Art. 21. Os
hidrômetros serão instalados em locais adequados, de acordo com as normas
vigentes na COMPESA, sendo assegurado a esta o livre acesso aos mesmos.
Art. 22. Compete a
COMPESA decidir, em cada caso, a conveniência da instalação de hidrômetros nos
ramais prediais.
Parágrafo único. É
obrigatória a instalação de hidrômetros nos ramais prediais dos clientes
classificados nas categorias comercial, industrial e órgãos público.
Art. 23. Será
permitida a medição individualizada, através de hidrômetro, de economia
atendida por um único ramal predial, desde que as condições técnicas a
permitam, correndo todas às despesas às expensas dos clientes.
Art. 24. Os clientes
serão responsáveis pela guarda e proteção dos hidrômetros, respondendo pelos
danos causados aos mesmos, salvo se instalados fora dos limites do imóvel.
Art. 25. Compete à
COMPESA manter em funcionamento os hidrômetros instalados.
§ 1º Serão
considerados em funcionamento normal, os hidrômetros instalados que
apresentarem variação de medição não superior a 10% (dez por cento).
§ 2º O cliente poderá
solicitar à COMPESA aferição do hidrômetro instalado no seu ramal, pagando pelo
serviço caso o funcionamento do referido equipamento seja considerado normal,
nos termos do parágrafo anterior.
Seção III
Dos ramais condominiais de esgotos sanitários
Art. 26. A operação e
manutenção dos ramais condominiais, que, por sua concepção e características
construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, será pelos mesmos
efetuada, sendo a COMPESA responsável única e exclusivamente pela operação da
rede coletora.
Parágrafo único. Os
ramais condominiais construídos sob as calçadas, serão considerados, sob o
aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede coletora.
Art. 27. Para
implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais condominiais de
esgotos sanitários deverá ser observado, no que couber, o disposto neste
Regulamento.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS E
CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 28. Em todo
projeto de loteamentos e de conjuntos habitacionais, a COMPESA deverá ser
consultada previamente sobre a possibilidade técnica do fornecimento de água e
coleta de esgotos.
Art. 29. Confirmada a
viabilidade do fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, o interessado
submeterá à apreciação da COMPESA o correspondente projeto técnico.
Parágrafo único. O
projeto técnico deverá conter memória descritiva/justificativa, memória de
cálculo, relação de materiais e equipamentos, orçamento, desenhos e
especificações gerais, tudo de conformidade com as instruções da COMPESA.
Art. 30. Após
aprovação do projeto técnico pela COMPESA, as obras de implantação serão
executadas e custeadas integralmente pelo responsável pelo empreendimento.
§ 1º A execução das
obras deverá ser acompanhada pela COMPESA, que exigirá o fiel cumprimento dos
respectivos projetos.
§ 2º Quando
concluídas, as obras serão entregues à COMPESA, juntamente com o respectivo
cadastro técnico, conforme normas específicas.
§ 3º As áreas,
instalações e equipamentos destinados aos sistemas de abastecimento de água e/ou
coleta de esgotos a que se refere este artigo, serão incorporados ao patrimônio
da COMPESA, sem ônus para esta, mediante instrumento específico.
Art. 31. É vedada a
interligação à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgotos, bem assim a
assunção da operação pela COMPESA, de sistema de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário, executado em desacordo com as normas da COMPESA.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES
PREDIAIS
Art. 32. As
instalações prediais de água e/ou de coleta de esgotos serão definidas,
dimensionadas e projetadas, conforme as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal
vigente e nas normas da COMPESA.
Art. 33. As
instalações prediais de água e/ou de coleta de esgotos serão implantadas e
mantidas às expensas do cliente, com o emprego de matérias e processos
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 34. A COMPESA se
reserva no direito de inspecionar as instalações prediais, de água e/ou
esgotos, entes de efetuar a ligação e, posteriormente, a qualquer tempo, quando
julgar necessário.
Art. 35. É proibida
qualquer extensão da instalação predial para servir outras economias
localizadas em terrenos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo
proprietário.
Art. 36. As
derivações para atender instalações internas do cliente, só poderão ser feitas
dentro do mesmo imóvel, após o ponto de entrada de água ou antes da caixa ou
peça de inspeção do ramal predial de esgotos.
Art. 37. As instalações
prediais de imóveis providos de piscinas, reservatório e/ou fontes de
abastecimento próprio, deverão ser projetadas e executadas de forma a não
permitir o refluxo de água para a rede distribuidora.
CAPÍTULO V
DOS DESPEJOS
Art. 38. Os despejos
a serem lançados na rede de esgotos deverão atender aos requisitos fixados pela
COMPESA.
§ 1º Em hipótese
alguma serão admitidos na rede de esgotos lançamento de despejos que contenham
substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou interfiram nos processos
de tratamento ou que possam causar danos ao ambiente, ao patrimônio público ou
à terceiros.
§ 2º A COMPESA
manterá atualizado um cadastro de estabelecimentos industriais e de prestação
de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos
coletados.
Art. 39. É
obrigatório o tratamento prévio de despejos industriais que, por suas
características, não possam ser lançados “in natura” na rede de esgoto,
dentre outros:
I - Gases tóxicos ou
substâncias capazes de produzi-los;
II - Substâncias que,
por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou
incrustações nas canalizações;
III - Substâncias
inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis.
Parágrafo único. O
tratamento prévio, implantado e operado às expensas do cliente, deverá obedecer
exigências técnicas da COMPESA.
Art.40. Os despejos a
serem lançados em rede coletora de esgotos deverão apresentar as seguintes
características:
I - Temperatura não
superior a 55º C;
II - pH compreendido
entre 5,5 e 10,0;
III - Sólidos em
suspensão não excedendo a concentração de 100 ml/1;
IV - Concentração de
sólidos totais inferior a 2500 mg/1;
V - Gordura, ceras,
graxas, óleos emulsionados ou não, até o limite de 100 mg/1;
VI - Não apresentar
DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) ou DQD (Demanda Química de Oxigênio) que
possam constituir sobrecarga para o tratamento:
VII - Substâncias
solúveis à frio em éter etílico, tais como: alcatrões, resinas e similares, até
o limite de 150 mg/1;
VIII - Vazão
compatível com a capacidade da rede coletora.
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS
Art. 41. A interrupção do
fornecimento de água dar-se-á nos seguintes casos:
I - Solicitação do
cliente;
II - Interdição do imóvel
por autoridade competente;
III - Catástrofes,
intempéries, ou acidentes, tais como enchentes, estiagens prolongadas,
estouramento de redes, etc.
IV - Manutenção no
sistema;
V - Cometimento de
qualquer das infrações elencadas no artigo 77 desde Regulamento.
Parágrafo único. A
interrupção dar-se-á tão logo a COMPESA tome conhecimento da concorrência do
fato.
Art. 42. O
fornecimento de água deverá ser restabelecido logo após a regularização da
ocorrência que deu causa a interrupção.
Parágrafo único. Nos
casos das interrupções previstas nos incisos I e V do artigo anterior, o
restabelecimento dar-se-á em até 2 (dois) dias úteis, após o pagamento das
despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento de água e
de outros débitos porventura existentes.
Art.43. Os ramais
prediais de água serão suprimidos nos seguintes casos:
I - Interdição
judicial ou administrativa do imóvel;
II - Desapropriação
do imóvel;
III - Incêndio ou
demolições;
IV - Fusão de ramais
prediais;
V - Não
regularização, no prazo de sessenta dias, de qualquer infração que ensejou a
interrupção do abastecimento;
VI - Solicitação do
cliente.
Art. 44. Os ramais
prediais de esgotos serão suprimidos nos seguintes casos:
I - Ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos II, IV e VI artigo 43;
II - Cometimento da
infração prevista no inciso XI do artigo 77 desde Regulamento.
§ 1º No caso de
supressão do ramal por solicitação do cliente, esta deve vir acompanhada da
concordância dos órgãos de saúde pública e meio ambiente.
§ 2º Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso II desde artigo, além da supressão do ramal, a
COMPESA comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores de saúde pública e o meio
ambiente e responsabilizará o cliente pelos eventuais danos causados aos seus
bens.
TÍTULO IV
DO CADASTRO, DAS
TARIFAS E COBRANÇA
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DAS
ECONOMIAS
Art. 45. A COMPESA
manterá permanentemente atualizado o cadastro visando a atuação comercial da
Companhia, como condição essencial à adequada classificação dos clientes, à
fixação da sua estrutura tarifária, à implantação e manutenção do seu
faturamento e ao controle da expansão do mercado consumidor.
Art. 46. Para os fins
do disposto neste capítulo, os imóveis serão classificados e cadastrados discriminando
as economias, de acordo com a natureza de suas ocupações nas seguintes
categorias:
I - Residencial -
economia utilizada exclusivamente como moradia;
II - Comercial -
economia ocupada para o exercício de atividades comerciais e ou de prestação de
serviços;
III - Industrial -
economia ocupada para fins industriais;
IV - Órgão público -
economia ocupada por repartições da administração direta municipal, estadual ou
federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º As categorias
referidas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as
necessidades de demanda, localização, área e tipo de construção, sendo vedado,
dentro de um mesmo grupo, tarifa diferenciada entre clientes que tenham as
mesmas características.
§ 2º Os templos religiosos
de qualquer culto e as associações civis sem fins lucrativos, reconhecidos como
de utilidade pública pelos Estados e Municípios, serão classificadas, para
efeito de tarifação, na categoria residencial.
Art. 47. A alteração
de categoria ou do número de economias de um imóvel ocorrerá nos seguintes
casos:
I - Por iniciativa da
COMPESA, quando identificada a necessidade de atualização do cadastro;
II - A pedido do
cliente, quando a COMPESA, após levantamento, constatar a procedência da
solicitação.
Parágrafo único. É
responsabilidade do cliente informar à COMPESA qualquer alteração no imóvel que
possa resultar em mudança de categoria ou do número de economias.
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
Art. 48. O
fornecimento de água e a coleta de esgotos serão remunerados sob a forma de
tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da COMPESA.
Parágrafo único. A
estrutura tarifária representa a distribuição de tarifas por faixa de consumo e
volume esgotado, com vistas a obtenção de uma tarifa média, de forma a
compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.
Art. 49. As tarifas
da Categoria Residencial, observado o disposto no parágrafo 1º do Art. 46,
serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, e, em função destas,
progressivas em relação ao volume medido ou estimado.
Art. 50. As tarifas
das categorias Comercial e Industrial serão diferenciadas para duas faixas de
consumo, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente,
observando o disposto no parágrafo 1º do art.46.
Parágrafo único. A
tarifa para o volume mínimo será superior à tarifa média e a do volume
excedente maior do que a do mínimo.
Art. 51. As tarifas
da categoria Órgão Público serão diferenciadas para duas faixas de consumo,
sendo uma referente ao volume mínimo e outra ao excedente.
Parágrafo único. A
tarifa da primeira faixa será superior à da residencial inicial e a do volume
excedente maior do que esta.
Art. 52. Poderão ser
estabelecidos critérios de tarifação diversos dos fixados no Art.49, nas localidades
com população flutuante significativa, ditados pela instalação de sistema com
capacidade suficiente para atender demanda periódica.
Art. 53. As tarifas
de esgotos serão fixadas entre 60% e 100% das tarifas de água, em função da
origem e natureza dos investimentos necessários a implantação, operação e
manutenção dos serviços.
Art. 54. As tarifas
obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo a COMPESA, em condições
eficientes de operação, a remuneração de até 12%(doze por cento) ao ano sobre o
investimento reconhecido.
Art. 55. O Custo dos
Serviços a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo
necessário à adequada exploração de todos os sistemas operados pela COMPESA, e
sua viabilidade econômico-financeira, compreendendo:
I - Despesas de
exploração;
II - Quotas de
depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;
III - Remuneração do
investimento reconhecido;
IV - Recuperação de
eventuais perdas financeiras.
Art. 56. As despesas
de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela COMPESA,
abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comercias, as
despesas administrativas e as despesas fiscais.
Parágrafo único. Não
são consideradas despesas de exploração:
a) As parcelas das
despesas relativas a multas e a doações;
b) Os juros, as
atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
c) As despesas de
publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à
veiculação de notícias de interesse público;
d) As despesas
incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos
clientes, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.
Art. 57. As quotas de
depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas correspondem,
respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em
operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas
diferidas.
Art. 58. A
remuneração do investimento será obtida do resultado da multiplicação da taxa
de remuneração pelo investimento reconhecido.
Art. 59. O
investimento reconhecido será composto de:
I - Imobilizações
técnicas;
II - Ativo diferido;
III - Capital de
movimento.
§ 1º Do resultado da
soma dos incisos I, II e III deste artigo serão deduzidos:
a) As depreciações
acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;
b) Os auxílios para
obras.
§ 2º A remuneração do
investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão
tarifária, será acrescida da insuficiência ou excluído o excesso de remuneração
verificado em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
Art. 60. As
imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente,
abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente,
para a operação e manutenção dos sistemas, não fazendo parte as obras em
andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles
que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.
§ 1º Ao custo das
obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos
e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
§ 2º Ao custo das
obras realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período
de sua execução.
Art. 61. O ativo
diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a
despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício
social.
Parágrafo único. Não
serão consideradas no ativo diferido, para fins de apuração do investimento
reconhecido, as despesas extraordinárias.
Art. 62. O capital de
movimento compreende:
I - O disponível não
vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres,
limitados à importância equivalente a uma vez e meia à média mensal das
despesas de exploração;
II - Os critérios de
contas a receber de clientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio
mensal do exercício;
III - Os estoques de
materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços,
limitados à média dos saldos mensais do exercício.
Art. 63. A
recuperação de eventuais perdas financeiras correspondem aos custos financeiros
incorridos no processo de faturamento da COMPESA, que exigem prazos entre o
levantamento dos consumos e emissão das faturas e as datas dos respectivos de
vencimentos.
Art. 64. A revisão
das tarifas de água e esgotos será aprovada pelo Conselho de Administração da
COMPESA, e autorizada pelo Secretário de Estado a quem está vinculada a
Companhia, através de Portaria publicada no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único. Para
os efeitos desde artigo, a Diretoria da COMPESA encaminhará ao Conselho de
Administração os estudos que demonstrem a necessidade da revisão tarifária
solicitada.
Art. 65. Quando da
elaboração dos estudos para revisão tarifária, na determinação da tarifa média
necessária, será deduzida dos custos dos serviços a receita operacional
indireta.
§ 1º A receita
operacional indireta será aquela cobrada pela COMPESA, pela realização de
serviços específicos solicitados pelo cliente ou decorrente da imposição de
penalidades, pelo cometimento de infrações previstas neste Regulamento.
§ 2º Os valores dos
serviços, a que se refere o parágrafo anterior, serão fixados periodicamente
pela Diretoria da COMPESA, tomando por base a aprovação dos custos incidentes
em cada serviço.
CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO
VOLUME CONSUMIDO E/OU ESGOTADO
Art. 66. Para
determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em:
I - Medidas
II - Não Medidas.
Art. 67. Para as
ligações medidas, o volume consumido será obtido pela diferença entre a leitura
realizada e a anterior.
§ 1º A COMPESA poderá
ajustar as leituras de forma que o consumo a ser faturado corresponda a um
período de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não sendo
possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de
anormalidade no hidrômetro, ou nos casos fortuitos ou de força maior, a
apuração do volume consumido será feito com base na média aritmética dos
consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 68. Em
agrupamento de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um
único medidor, o consumo de cada economia será apurado pelo quociente
resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a
diferença apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais
será rateado entre as economias, sendo desprezadas as diferenças inferiores a
5% (cinco por cento).
Art. 69. Enquanto não
implantado definitivamente o hidrômetro, o consumo será fixado por estimativa
em função do consumo médio presumido, com base em atributos físicos do imóvel
ou em medição temporária.
Art. 70. A
determinação, pela COMPESA, do volume esgotado será estabelecida em função do
volume consumido de água.
§ 1º A determinação
do volume esgotado dos clientes que possuam sistema próprio de abastecimento de
água, será fixado em função da medição da fonte ou do consumo médio presumido.
§ 2º Os clientes
comerciais e industriais que utilizem água para finalidades especiais que
ensejam a geração de volume de esgotos inferior ao limite estabelecido neste
artigo, serão objeto de avaliações específicas, para fins de determinação do
volume esgotado.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA DAS
FATURAS
Art.71. O
proprietário do imóvel responde pelos débitos referentes as faturas emitidas
pela COMPESA, relativas ao fornecimento de água e à outros serviços realizados.
Parágrafo único. Nas
edificações constituídas em condomínio, com fatura única, este será o
responsável perante a COMPESA.
Art. 72. A fatura
mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m3 (dez
metros cúbicos) de cada categoria.
Parágrafo único. Para
clientes comerciais e industriais com volume presumido superior a 150m3 / mês
(cento e cinqüenta metros cúbicos), a COMPESA fixará o volume mínimo
diferenciado a ser cobrado.
Art.73. A falta de
pagamento da fatura até a data do vencimento nela estipulada, e sem prejuízo
das sanções previstas no Art.77 sujeitará o cliente aos seguintes acréscimos:
I - Atualização
monetária, mediante a aplicação da variação diária da Unidade Fiscal do Estado
de Pernambuco - UFEPE, ou outro índice que venha substituí-la, ocorrida entre a
data do vencimento da fatura e da data do seu efetivo pagamento;
II - Multa de até 10%
(dez por cento), incidente sobre o valor atualizado;
III - Juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor atualizado dos
pagamentos em atraso, e contados a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento.
§ 1º O pagamento de
uma fatura não implicará na quitação de débitos anteriores, porventura
constatados posteriormente.
§ 2º A COMPESA poderá
efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida,
sujeita esta a protesto e à execução.
Art. 74. As
reclamações dos valores consignados nas faturas, efetuadas após a data do vencimento,
procedentes ou não, não eximem o cliente do pagamento dos acréscimos por
impontualidade previstos no artigo 73.
Art. 75. Após o
pagamento da fatura, o cliente poderá reclamar, até no máximo 6 (seis) meses, a
devolução dos valores considerados como indevidos, e nela incluídos,
atualizados conforme o item I do artigo 73.
Art. 76. Aos clientes
que permanecerem com o abastecimento cortado durante todo o período de apuração
do consumo mensal, será faturado o equivalente a 30% (trinta por cento), por
economia do valor da tarifa mínima por categoria.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES
Art.77. Constituem
infrações a prática de atos decorrentes da ação ou omissão do cliente, dentre
eles:
I - Intervenção em
ramais prediais de água ou esgotos ou em redes de distribuição de água ou de
coleta de esgoto;
II - Retirada ou
avarias no hidrômetro;
III - Impedimento de
livre acesso da COMPESA às instalações prediais de água e esgotos;
IV - Falta de
pagamento da fatura mensal ou de parcelas advindas de composição de débitos;
V - Colocação de
bombas ou outro dispositivo que succione água diretamente da rede de
distribuição;
VI - Fornecimento
regular de água a terceiros;
VII - Intervenção no
hidrômetro ou no ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
VIII - Desperdício de
água;
IX - Violação dos
lacres do hidrômetro ou da interrupção do fornecimento;
X - Lançamento de
águas pluviais na rede coletora de esgotos;
XI - Lançamento na
rede de esgotos de despejos, que por suas características, exijam tratamento
prévio, consoante o estabelecido nos artigos 38, 39 e 40 desde Regulamento.
XII - Interconexão da
instalação predial com canalizações alimentadas diretamente com água não
procedente do abastecimento da COMPESA.
XIII - Descumprimento
de qualquer outra exigência técnica estabelecida neste Regulamento.
Art.78. Além de
outras penalidades estabelecidas neste Regulamento, o cometimento de qualquer
infração enumerada no artigo anterior, sujeitará o infrator ao pagamento de
multa a ser fixada, regular e periodicamente, pela Diretoria da COMPESA.
Art.79. Havendo
comprovação de fraude no consumo de água e/ou no volume esgotado, além da
multa, será cobrado, através de estimativa, o volume mensal fraudado no
período.
§ 1º Na impossibilidade
da determinação desde período, será considerado o volume estimado dos 12 (doze)
meses anteriores ao mês da constatação da infração.
§ 2º Em caso de
reincidência da mesma infração, durante o período de cinco anos, as multas
serão cobradas em dobro.
Art. 80. O empregado
da COMPESA, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este
Regulamento, lavrará auto de infração independentemente de testemunhas.
§ 1º Uma via do auto
de infração será entregue ao responsável pelo imóvel mediante recibo.
§ 2º Caso haja recusa
no recebimento do auto de infração o fato será certificado no verso do
documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao cliente.
Art. 81. É assegurado
ao infrator o direito de recorrer à COMPESA, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. O
recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 82. A COMPESA se
obriga a controlar, rotineiramente, a qualidade da água por ela distribuída, a
fim de assegurar a sua potabilidade, conforme exigência dos órgãos competentes.
Art. 83. A reservação
e a manutenção da qualidade da água nas instalações prediais são de inteira
responsabilidade do cliente.
Art. 84. Caberá aos
clientes que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de
potabilidade adotados pela COMPESA, ajustá-la as condições específicas de seu
interesse.
Parágrafo único.
Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do ajuste corretivo
mencionado.
Art. 85. É facultada
à COMPESA, observadas as disposições legais, a entrada em prédios, áreas,
quintais ou terrenos, com a finalidade de verificação do atendimento ao
disposto neste Regulamento.
Art. 86. Os danos
causados aos bens da COMPESA serão reparados por esta, as expensas do
responsável pelos mesmos, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas
neste Regulamento.
Art. 87. Os casos
omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos
pela Diretoria da COMPESA.
Art. 88. A
terminologia adotada neste Regulamento é aquela observada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e pelos órgãos gestores do setor de
saneamento no País.
Parágrafo único.
Considera-se para fins desde Regulamento a terminologia abaixo:
I - Aferição de
Hidrômetros - processo de verificação dos erros de indicações do
hidrômetro em relação aos limites estabelecidos pelo INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia);
II - Caixa de
Inspeção - dispositivo situado no passeio, que possibilita a inspeção e/ou
desobstrução de ramal predial de esgotos;
III - Despejos - efluentes
decorrentes do uso de água para fins industriais e serviços diversos;
IV - Economia - todo
imóvel ou subdivisão de um imóvel considerado ocupável com entrada própria
independente das demais, razão social distinta e com instalações para o
abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;
V - Fonte Própria de
Abastecimento de Água - abastecimento de água de um imóvel não proveniente
do sistema de abastecimento de água operado pela COMPESA;
VI - Greide -
série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu
eixo em seus diversos trechos.
VII - Hidrante -
equipamento instalado na rede distribuidora, apropriado à tomada de água para
combate a incêndio;
VIII - Hidrômetro -
equipamento instalado no ramal predial destinado a medir e indicar,
continuamente, o volume de água que o atravessa;
IX - Instalação
Predial de Água - conjunto de tubulações, conexões, aparelhos,
equipamentos e peças especiais localizadas a jusante do hidrômetro ou torneira
de passagem;
X - Instalação
Predial de Esgoto - conjunto de tubulações, conexões, equipamentos e peças
especiais localizadas montante da caixa de inspeção;
XI - Lacre -
dispositivo destinado a caracterizar a violabilidade do hidrômetro, ou da
interrupção do fornecimento;
XII - Ramal
Condominial de Esgoto - rede coletora na área interna do lote;
XIII - Ramal Predial
de Água - conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede de
distribuição de água e o hidrômetro ou a torneira de passagem;
XIV - Ramal Predial
de Esgoto - conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede
coletora de esgotos e a caixa de inspeção;
XV - Rede Distribuidora
de Água e Coletadora de Esgotos - conjunto de tubulações, peças e equipamentos
que compõem os subsistemas de distribuição de água ou coleta de esgotos;
XVI - Sistema Público
de Abastecimento de Água - conjunto de canalizações, estação de tratamento,
reservatórios, elevatórias, equipamentos e demais instalações, que tem por
finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XVII - Sistema
Público de Esgotos Sanitários - conjunto de canalizações, estações de
tratamento, elevatórias, equipamentos e demais instalações destinadas a
coletar, transportar e dispor adequadamente os esgotos;
XVIII - Supressão do
Ramal Predial - interrupção do fornecimento de água ao imóvel, com retirada do
ramal predial;
XIX - Titular do
imóvel - proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em
condomínio, este será o titular.