LEI Nº 12.968, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o
artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária:
............................................................................................................................
VI – as multas
penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e
50 do Código Penal;
VII – outras
receitas que lhe forem legalmente incorporadas."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado