LEI Nº 11.116, DE
22 DE JULHO DE 1994.
(Revogada pelo art. 13 da Lei nº 17.713, de 31 de março de
2022.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.983, de 4 de fevereiro de 2009.)
Dispõe sobre
a designação de policiais - militares da reserva remunerada para a realização
de tarefas por prazo certo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O policial-militar
da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por
prazo certo, nos termos da presente Lei.
Art. 1º O militar estadual inativo poderá ser designado para a
realização de segurança patrimonial, nos termos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá
ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente
Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado
de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas,
nos termos da presente Lei. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 2º A
designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo
proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, com
a economia de meios decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidades
de segurança, sem o caráter de ação pública, da Administração Estadual.
Art. 2º A designação para a realização de segurança patrimonial tem
por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar Estadual
Inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento
de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, no âmbito do Poder
Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem
por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado
inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento
de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
Art. 2º A designação para a realização de
atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do
potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes,
bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, e será efetuada por Portaria do Secretário de Defesa
Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)
§ 1º A
designação poderá ser efetuada nos seguintes casos:
§ 1º A designação será efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes
casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
I -
Oficiais:
I - Oficiais: limitados a até 5% (cinco por cento) do efetivo de
Praças, para o exercício do planejamento e comando das operações a serem
desenvolvidas pelo Militar Estadual Inativo designado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de
dezembro de 2003.)
I - Oficiais: para o exercício do planejamento e comando das atividades
a serem desenvolvidas pelo Militar designado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de
junho de 2008.)
a) comissões
de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo
ou setorial; (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
b)
assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de
caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos
órgãos de direção da Polícia Militar. (Suprimida
pelo art.1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
c) exercício
do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo
policial-militar designado. (Suprimida pelo art.1º
da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
II - Praças:
II - Praças: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
II - Praças: para a guarda de quartéis, muros e guaritas de
estabelecimentos prisionais; para a participação em programa de monitoramento
por câmeras de vídeo desenvolvido pelo Estado de Pernambuco; para a segurança
patrimonial e policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da
estrutura do Poder Executivo do Estado, e, mediante convênio de ressarcimento
de despesas, em órgão ou entidade pública que detenham bens públicos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 111, de 3 de junho de 2008.)
a) para
constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso
anterior;
a) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno
em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, e,
mediante convênio de ressarcimento das despesas, em órgãos e entidades que
detenham bens públicos estaduais, a qualquer título; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro
de 2003.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
b) para
integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos da
administração pública.
b) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das
atividades de que trata este artigo, limitado a até 2% (dois por cento) do
efetivo de Praças. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
§ 2º A
designação especificada no parágrafo anterior será efetivada:
§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de
Administração e Reforma do Estado, o Militar Estadual inativo, designado para a
Função de Agente de Segurança, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas
a Ajudança Geral de Autoridades, da Administração Direta, até o nível de
Secretário Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de
Administração, o Militar do Estado inativo, designado para realização de
atribuição específica na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades
relacionadas à Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da
Administração Pública Direta ou, mediante convênio de ressarcimento de
despesas, de qualquer entidade pública ou Poder do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de
Defesa Social, o militar estadual inativo, designado para realização de
atribuição específica na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas
à Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração
Direta, ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer
entidade da Administração Indireta ou Poder do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.788, de 1º de outubro de 2012.)
I - com ônus
total para o Estado, nos casos previstos no inciso I e inciso II, alínea
"a"; e (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
II -
mediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea "b". (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 3º O Militar do Estado inativo de que trata
esta Lei será lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.120, de 8 de outubro de 2013.)
§ 4º As atribuições específicas previstas
neste artigo e a elevação de nível funcional serão definidas em Decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.120, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 3º A
designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante
aceitação voluntária do policial-militar.
Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada
mediante aceitação voluntária do Militar do Estado inativo, após concluído o
devido processo seletivo. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
Art. 4º A
designação para realização de tarefas, por prazo certo, será feita em períodos
que não excedam a 02 (dois) anos.
Art. 4º A designação para a realização de tarefas, por prazo certo,
será feita em períodos que não excedam a três (3) anos. (Redação alterada pelo art. 27 da Lei nº 11.216,
de 20 de junho de 1995.)
Art. 4º A designação para a realização de segurança patrimonial,
atividades burocráticas e especializadas, será efetivada quando o militar
estadual inativo se encontrar na condição de reserva remunerada ou reformado,
nos termos dos arts. 93 e 94, Inciso I, da Lei nº 6.783,
de 16 de outubro de 1974. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
Art. 4º O
Militar Estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior,
havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de
segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite
de idade previsto em decreto. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 1º Havendo
conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada, apenas uma
vez, respeitado o prazo referido no caput deste artigo.
§ 1º - No interesse da Administração, a designação poderá ser
renovada, por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput deste
artigo. (Redação alterada pelo art. 27 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
§ 2º
Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato da designação, o
policial-militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído
outro encargo do interesse da Corporação, respeitando o prazo estabelecido
neste artigo.
§ 2º - Concluída a tarefa, antes do prazo previsto no ato de designação,
o pessoal militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou poderá ao mesmo ser
atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de
limite de designação individual. (Redação alterada
pelo art. 27 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
Parágrafo único. O militar estadual inativo designado de conformidade
com a legislação anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar
realizando serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública
estadual até o limite de idade previsto em decreto. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 12.010, de 7 de junho de 2001.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
Art. 5º O
policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não
sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:
Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termo da presente
Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a
designação, fará jus a: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
Art. 5º O Militar do Estado inativo designado
nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e,
durante a designação, fará jus a: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro
de 2013.)
I - retribuição
financeira;
II -
uniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º inciso II, "b";
II - uniformes e equipamentos, nos casos definidos no inciso II, alínea
"a" e "b" do art. 2º desta Lei, para Cabos e Soldados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
III -
alimentação;
IV - diárias,
ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento face a realização de
tarefas fora da sede.
V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira
e abono natalino. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 1º A
retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional
"Pro Labore", equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos
proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto
previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e
será devida a partir da apresentação no órgão para o qual seja designado.
§ 1º - A
retribuição financeira pelo efetivo exercício será consignada juntamente com os
pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, no valor de
cinquenta e cinco por cento (55%), dos proventos integrais que estiver
percebendo na inatividade, isento de desconto previdenciário, e sujeito aos
impostos gerais na forma de legislação tributária em vigor. (Redação alterada pelo art. 27 da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o
caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos
mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites
quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários,
sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não
servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de
aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer
vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o
caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos
mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo
Único desta Lei Complementar, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos
impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de
base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria,
ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens
remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo
exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente
com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores
definidos no Anexo Único desta Lei, isento de descontos previdenciários,
sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não
servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de
aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer
vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)
§ 2º O
uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão
superior da Corporação. (Suprimido pelo art. 27 da
Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§ 2º O limite quantitativo de Militares Estaduais Inativos designados
para o desempenho de funções de Agente de Segurança, será definido por Decreto
do Governador. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos designados
para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por
Decreto do Governador do Estado, podendo atingir o limite máximo de 3.500 (três
mil e quinhentos) militares. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
§ 2º O limite quantitativo de Militares do
Estado inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a
presente Lei será definido por Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro
de 2013.)
§ 2º O limite
quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das
atribuições de que trata a presente Lei Complementar será definido por decreto
do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 318, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 3º A
alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao
pessoal ativo no desempenho da atividade do designado. (Suprimido pelo art. 27 da Lei nº
11.216, de 20 de junho de 1995.)
§ 3º A
função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de
posto não inferior ao de Capitão de Polícia Militar, designado pelo Comandante
Geral da Corporação. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da
reserva remunerada de posto não inferior ao de Major da Polícia Militar,
designado pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação
alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 20 de
dezembro de 2005.)
§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva
remunerada de posto não inferior ao de Major de Polícia Militar, designado pelo
Comandante Geral da Corporação. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)
§ 4º As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados
nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a
situação hierárquica alcançada em atividade. (Suprimido
pelo art. 27 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 6º Os policiais militares designados nos termos da presente Lei
ficam sujeitos:
Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da
presente Lei Complementar ficam sujeitos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de
junho de 2008.)
Art. 6º Os Militares do Estado inativos
designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)
I - ao
cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes
do serviço ativo;
II - às normas
administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 7º Os
policiais militares designados nos termos da presente Lei poderão ser
dispensados:
Art. 7º Os Policiais Militares designados conforme esta Lei deverão
ser dispensados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da
presente Lei Complementar poderão ser dispensados: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de
junho de 2008.)
Art. 7º Os Militares do Estado inativos
designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)
I - a pedido;
II -
"ex-offício":
a) por conclusão
do prazo de designação;
a) pelo alcance da idade limite prevista em decreto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
b) por terem
cessado os motivos da designação;
c) por interesse
ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
d) por te sido
julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção
realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.
e) por
cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescida
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 78, de 18 de outubro
de 2005.)
Art. 8º A
designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuada pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 8º A designação do Militar do Estado
inativo será efetuada mediante Portaria do Secretário de Defesa Social, após
aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 9º O
tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo será anotado na
ficha do policial-militar apenas para fins de registro, não sendo computado
como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de
inatividade.
Art. 9º O tempo de designação será anotado na ficha do Militar do
Estado inativo apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de
serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)
Art. 9º O tempo
de designação será anotado na ficha do Militar do Estado inativo apenas para
fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo
quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de
junho de 2008.)
Art. 10. Na
relação Jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas
as disposições dos arts. 61, caput, e 94, inciso I e II, da Lei nº 6783,
de 16 de outubro de 1974.
Art. 10. Na
relação jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas
as disposições do art. 61, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 11.
Será assegurado o direito à pensão especial à família do policial-militar da
reserva remunerada que, no exercício das tarefas por prazo certo, para as quais
for designado, vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de
moléstia dele decorrente.
Art. 11. Será assegurado o direito à pensão especial à família do
Militar Estadual Inativo que, no exercício de segurança patrimonial e demais
atividades previstas nesta Lei, para as quais for designado, vier a falecer em
conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstias dele decorrentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE