LEI Nº 13.748, DE
15 DE ABRIL DE 2009.
(Revogada
pelo art. 4° da Lei n° 15.709,
de 5 de janeiro de 2016.)
(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei
nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA
2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.)
Fica proibido
a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, nos estádios de futebol e
ginásios esportivos, durante a realização dos eventos esportivos profissionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido vender, expor à venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo,
guardar, consumir, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente,
bebidas alcoólicas no interior dos estádios de futebol e dos ginásios de
esportes durante o período da realização de partidas e competições
profissionais.
§ 1º São
responsáveis pela fiscalização e monitoramento do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, sem prejuízo ao Estatuto do Torcedor, os administradores
dos estádios de futebol, ginásios esportivos, bem como a autoridade policial e
a guarda municipal presente ao local.
§ 2º Compete
exclusivamente à autoridade policial impedir o acesso ou retirar das
dependências dos estádios de futebol, ginásios esportivos e estabelecimentos
congêneres, pessoas que, devido a influência do álcool, apresentem
comportamentos manifestamente violentos ou que possam por em perigo a segurança
dos demais espectadores da atividade esportiva.
§ 3º É
permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os
eventos.
Art. 2º A
comercialização e o acesso de bebidas não-alcoólicas nos estádios e ginásios
esportivos deverão ser feitos em copos ou em recipientes descartáveis de
material reciclável.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo ao Estatuto do
Torcedor, implicará na imposição de multa a ser aplicada aos administradores
dos estádios de futebol e ginásios esportivos, aos responsáveis legais pela
promoção do evento esportivo e àqueles que vendam bebidas alcoólicas, estejam
estes regularizados ou não na forma prevista no Código Civil ou perante o Poder
Público.
§ 1° O valor da
multa prevista no caput deste artigo é fixado nos seguintes valores:
I - VETADO.
II - VETADO.
III - R$
1.000,00 (um mil reais) a ser aplicado àqueles que vendam bebida alcoólica,
estejam estes regularizados ou não na forma prevista do Código Civil ou perante
o Poder Público, e venda a bebida alcoólica dentro do estádio de futebol ou
ginásio esportivo.
§ 2° Os valores
dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.
§ 3° A multa
prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei, priorizando a destinação da multa
a instituições públicas ou filantrópicas que desenvolvem suas ações voltadas à
recuperação de alcoólatras e dependentes químicos.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.