Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera as estruturas de remuneração e de carreira dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O cargo público de Hemo-Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, integrante do Grupo Ocupacional de Saúde da referida Fundação, instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, exclusivamente para efeito de sua organização em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo público de médico pela mencionada Lei Complementar, e alterações.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, além do enquadramento nele mencionado, pelos critérios definidos na  Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes do referido cargo:

 

I – a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a data de 1º de setembro de 2011 estabelecida no caput, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011, em especial aqueles relacionados ao desenvolvimento na carreira;

 

II – a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da Gratificação de Risco Inerente à Profissão atualmente percebida, instituída pela Lei nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984;

 

III – a extinção da Gratificação de Regime de Plantão eventualmente percebida, e a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações; e

 

IV – a garantia, considerando o enquadramento referido no caput, de que serão posicionados na faixa salarial cujo valor, respeitada as respectivas classe e matriz ocupadas, assegure um reajuste mínimo de 10% (dez por cento) em relação à sua remuneração, percebida no mês imediatamente anterior ao do referido enquadramento.

 

§ 2º Das disposições constantes no caput e no § 1º não poderá resultar decesso remuneratório para esses servidores, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

 

§ 3º O valor da parcela de irredutibilidade remuneratória de que trata § 2º assegurará aos ocupantes do cargo de Hemo-Médico um reajuste mínimo de 10% (dez por cento) em relação à sua remuneração, no mês imediatamente anterior ao do referido enquadramento, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considerar-se-á remuneração os valores definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 2º O cargo público de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, na função de Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF da referida fundação, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, fica redenominado para Médico e, exclusivamente para efeito de sua organização em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 2006, oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo público de médico, pela mencionada Lei Complementar, e alterações.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, além do enquadramento nele mencionado, pelos critérios definidos na  Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes do referido cargo, ora redenominado:

 

I – a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a data de 1º de setembro de 2011 estabelecida no caput, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 2011, em especial aqueles relacionados ao desenvolvimento na carreira;

 

II – a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da Gratificação de Risco de Vida atualmente percebida, concedida nos termos da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações;

 

III – a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações.

 

§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á a partir de:

 

I – setembro de 2011, na Classe I, Faixa salarial “a”, para todos os servidores, pelo critério remuneratório;

 

II – junho de 2012, na Classe II, Faixa salarial “a”,  para servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a 10 (dez) anos;

 

III – junho de 2013, na Classe III, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a 20 (vinte) anos; e

 

IV – junho de 2014, na Classe IV, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a 30 (trinta) anos.

 

§ 3º A terceira e última etapa de enquadramento, de que trata o art. 60 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, para os ocupantes do cargo de que trata o caput, será implantada em junho de 2014.

 

Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial, definido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, atribuído aos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, fica fixado em:

 

I - R$ 3.192,20 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2011, e,

 

II - R$ 3.511,42 (três mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos), R$ 3.862,56 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e cinquenta e seis centavos) e R$ 4.248,82 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais, e oitenta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de junho de cada ano, do triênio 2012 a 2014.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 1º de dezembro de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º, para efeito da terceira etapa do enquadramento no PCCV, pelo critério de titulação ou qualificação profissional, definido na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações.

 

§ 1º Não serão considerados para fins da titulação de que trata esta Lei Complementar a participação em curso de formação constante em etapa de concurso público.

 

§ 2º Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do PCCV, de que trata o art. 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, o enquadramento de que trata o caput será efetivado no mês de agosto de 2012.

 

Art. 5º A progressão funcional anual na carreira, mediante o critério de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 2008, para o servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º, terá o seu respectivo processo de avaliação de desempenho iniciado em janeiro de 2013.

 

§ 1º Os servidores habilitados à progressão funcional farão jus aos eventuais efeitos financeiros decorrentes, excepcionalmente, em novembro de 2013, sendo assegurada, exclusivamente aos ocupantes do cargo público de perito criminal aprovados na avaliação de desempenho de que trata o caput, e também em caráter excepcional, duas faixas salariais.

 

§ 2º As avaliações de desempenho de que trata o caput, para os exercícios subsequentes, encerrar-se-ão, invariavelmente, no mês de dezembro de cada ano, e terão os seus eventuais efeitos financeiros implementados sempre no mês de janeiro do exercício imediatamente posterior.   

 

 Art. 6º Observado o excepcional interesse público e a conveniência administrativa, fica autorizada, nas mesmas condições, a prorrogação, por mais 12 (doze meses), do prazo definido no art. 21 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

 

Art. 7º O cargo público de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, a partir da publicação desta Lei Complementar, deixa de integrar quadro suplementar, em extinção, mantidas todas as demais condições juríco-administrativas cometidas ao seu exercício, tais como respectivas prerrogativas funcionais, institucionais e sínteses de atribuições, dentre outras.

 

Art. 8º A gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, e alterações, passa a ser concedida classificando os servidores beneficiários em 2 (dois) Grupos Operacionais, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar. 

 

Parágrafo único. Os Grupos Operacionais referidos no caput serão integrados:

 

I - no nível “I” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Médico Legista, bem como pelos Militares do Estado, ocupantes dos Postos ou Graduações de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante a Oficial;

 

II - no nível “II” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicações, bem como pelos Militares do Estado, ocupantes dos Postos ou Graduações de Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado.

 

Art. 9º Ao servidor de que trata o § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, eventualmente reposicionado para a Tabela de Vencimento Base Transitória definida naquele normativo, fica assegurada, enquanto perdurar o seu enquadramento na mencionada Tabela Transitória, a correção do vencimento base, a título de progressão por elevação de nível profissional, de que trata o inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, em valores equivalentes aos respectivos índices percentuais definidos como interstícios das respectivas matrizes da grade de vencimento base do seu cargo efetivo.

 

Art. 10. O valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 155, de 2010, fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 3.929,16 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).

 

Art. 11. Fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o valor nominal da gratificação de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 155, de 2010, e, a partir de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), respectivamente.

 

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 181, de 2011, será computado o tempo de serviço até 31 de março de 2011.

 

Art. 13. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - GEAI, POR SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL

(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)

 

SISTEMAS

Grupos Operacionais

Quantitativo de Gratificações por Grupo Operacional

Valor

R$

Centro Integrado de Inteligência da SDS

Grupo Operacional Nível - I

09

1.737,75

Grupo Operacional Nível - II

65

1.212,75

Subsistema de Inteligência da Polícia Civil

Grupo Operacional Nível - I

20

1.737,75

Grupo Operacional Nível - II

199

1.212,75

Sistema de Inteligência da Polícia Militar

Grupo Operacional Nível - I

58

1.737,75

Grupo Operacional Nível - II

325

1.212,75

Secretaria Executiva de Ressocialização

Grupo Operacional Nível - II

33

1.212,75

Secretaria da Casa Militar

Grupo Operacional Nível - I

03

1.737,75

Grupo Operacional Nível - II

14

1.212,75

Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco

Grupo Operacional Nível - I

03

1.737,75

Grupo Operacional Nível - II

06

1.212,75

Unidade de Inteligência da Corregedoria da SDS

Grupo Operacional Nível - I

02

1.737,75

Grupo Operacional Nível - II

13

1.212,75

TOTAL

750

-

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.