LEI COMPLEMENTAR
Nº 187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera
as estruturas de remuneração e de carreira dos cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O cargo público de Hemo-Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, integrante do Grupo
Ocupacional de Saúde da referida Fundação, instituído pela Lei
nº 12.208, de 23 de maio de 2002, exclusivamente para efeito
de sua organização em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011,
a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído
pela Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de
vencimento base instituída para o cargo público de médico pela mencionada Lei
Complementar, e alterações.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput, além do enquadramento nele
mencionado, pelos critérios definidos na Lei Complementar
nº 84, de 2006, e alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes
do referido cargo:
I –
a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a
data de 1º de setembro de 2011 estabelecida no caput, instituídos pela Lei
Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011, em especial aqueles
relacionados ao desenvolvimento na carreira;
II –
a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da Gratificação de
Risco Inerente à Profissão atualmente percebida, instituída pela Lei
nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984;
III
– a extinção da Gratificação de Regime de Plantão eventualmente percebida, e a
extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão,
instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar
nº 84, de 2006, e alterações; e
IV –
a garantia, considerando o enquadramento referido no caput, de que serão
posicionados na faixa salarial cujo valor, respeitada as respectivas classe e
matriz ocupadas, assegure um reajuste mínimo de 10% (dez por cento) em relação
à sua remuneração, percebida no mês imediatamente anterior ao do referido
enquadramento.
§ 2º
Das disposições constantes no caput e no § 1º não poderá resultar
decesso remuneratório para esses servidores, salvo em razão de erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º
O valor da parcela de irredutibilidade remuneratória de que trata § 2º
assegurará aos ocupantes do cargo de Hemo-Médico um reajuste mínimo de 10% (dez
por cento) em relação à sua remuneração, no mês imediatamente anterior ao do
referido enquadramento, e será concedida em caráter precário, enquanto
persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou
integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses
servidores, a qualquer título.
§ 4º
Para efeito do disposto no § 3º, considerar-se-á remuneração os valores
definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art.
2º O cargo público de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, na função
de Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou
Fundacional – GOAF da referida fundação, instituído pela Lei
Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008,
fica redenominado para Médico e, exclusivamente para efeito de sua organização
em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica
do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei
Complementar nº 84, de 2006, oportunidade em que seus atuais
ocupantes ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo
público de médico, pela mencionada Lei Complementar, e alterações.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput, além do enquadramento nele
mencionado, pelos critérios definidos na Lei Complementar
nº 84, de 2006, e alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes
do referido cargo, ora redenominado:
I –
a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a
data de 1º de setembro de 2011 estabelecida no caput, instituídos pela Lei
Complementar nº 175, de 2011, em especial aqueles
relacionados ao desenvolvimento na carreira;
II –
a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da Gratificação de
Risco de Vida atualmente percebida, concedida nos termos da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações;
III
– a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão,
instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar
nº 84, de 2006, e alterações.
§ 2º
O enquadramento de que trata o caput dar-se-á a partir de:
I –
setembro de 2011, na Classe I, Faixa salarial “a”, para todos os servidores,
pelo critério remuneratório;
II –
junho de 2012, na Classe II, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo
tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a
10 (dez) anos;
III
– junho de 2013, na Classe III, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo
tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a
20 (vinte) anos; e
IV –
junho de 2014, na Classe IV, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo
tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a
30 (trinta) anos.
§ 3º
A terceira e última etapa de enquadramento, de que trata o art. 60 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, e alterações, para os ocupantes do
cargo de que trata o caput, será implantada em junho de 2014.
Art.
3º O valor nominal do vencimento base inicial, definido no § 3º do
art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010, atribuído aos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico
Legista, fica fixado em:
I -
R$ 3.192,20 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos), a partir
de 1º de julho de 2011, e,
II -
R$ 3.511,42 (três mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos), R$
3.862,56 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e cinquenta e seis
centavos) e R$ 4.248,82 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais, e
oitenta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de junho de cada ano,
do triênio 2012 a 2014.
Art.
4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de
1º de dezembro de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos
humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de
qualificação profissional dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o
art. 3º, para efeito da terceira etapa do enquadramento no PCCV, pelo critério
de titulação ou qualificação profissional, definido na Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e
alterações.
§ 1º
Não serão considerados para fins da titulação de que trata esta Lei
Complementar a participação em curso de formação constante em etapa de concurso
público.
§ 2º
Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do PCCV, de que trata o art. 24 da Lei
Complementar nº 137, de 2008, o enquadramento de que
trata o caput será efetivado no mês de agosto de 2012.
Art.
5º A progressão funcional anual na carreira, mediante o critério de que trata o
art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 2008,
para o servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º, terá o seu
respectivo processo de avaliação de desempenho iniciado em janeiro de 2013.
§ 1º
Os servidores habilitados à progressão funcional farão jus aos eventuais efeitos
financeiros decorrentes, excepcionalmente, em novembro de 2013, sendo
assegurada, exclusivamente aos ocupantes do cargo público de perito criminal
aprovados na avaliação de desempenho de que trata o caput, e também em
caráter excepcional, duas faixas salariais.
§ 2º
As avaliações de desempenho de que trata o caput, para os exercícios
subsequentes, encerrar-se-ão, invariavelmente, no mês de dezembro de cada ano,
e terão os seus eventuais efeitos financeiros implementados sempre no mês de
janeiro do exercício imediatamente posterior.
Art.
6º Observado o excepcional interesse público e a conveniência administrativa,
fica autorizada, nas mesmas condições, a prorrogação, por mais 12 (doze meses),
do prazo definido no art. 21 da Lei Complementar
nº 155, de 26 de março de 2010.
Art.
7º O cargo público de que trata o art. 6º da Lei Complementar
nº 63, de 15 de dezembro de 2004, a partir da publicação
desta Lei Complementar, deixa de integrar quadro suplementar, em extinção,
mantidas todas as demais condições juríco-administrativas cometidas ao seu
exercício, tais como respectivas prerrogativas funcionais, institucionais e
sínteses de atribuições, dentre outras.
Art.
8º A gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 13.241,
de 29 de maio de 2007, e alterações, passa a ser concedida classificando os servidores
beneficiários em 2 (dois) Grupos Operacionais, nos termos do Anexo Único da
presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os Grupos Operacionais referidos no caput serão integrados:
I -
no nível “I” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Delegado de Polícia, de
Perito Criminal e de Médico Legista, bem como pelos Militares do Estado,
ocupantes dos Postos ou Graduações de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão,
Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante a Oficial;
II -
no nível “II” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Agente de Segurança
Penitenciária, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito,
Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicações, bem
como pelos Militares do Estado, ocupantes dos Postos ou Graduações de
Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e
Soldado.
Art.
9º Ao servidor de que trata o § 1º do art. 12 da Lei Complementar
nº 181, de 22 de setembro de 2011, eventualmente
reposicionado para a Tabela de Vencimento Base Transitória definida naquele
normativo, fica assegurada, enquanto perdurar o seu enquadramento na mencionada
Tabela Transitória, a correção do vencimento base, a título de progressão por
elevação de nível profissional, de que trata o inciso III do art. 29 da Lei
Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, em
valores equivalentes aos respectivos índices percentuais definidos como
interstícios das respectivas matrizes da grade de vencimento base do seu cargo
efetivo.
Art.
10. O valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o art. 11 da Lei
Complementar nº 155, de 2010, fica fixado, a partir de
1º de setembro de 2011, em R$ 3.929,16 (três mil, novecentos e vinte e nove
reais e dezesseis centavos).
Art.
11. Fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), o valor nominal da gratificação de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 155, de 2010, e, a partir de 1º de junho
de cada ano do triênio 2012 a 2014, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais), R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), respectivamente.
Art.
12. Para efeito do disposto no art. 15 da Lei Complementar
nº 181, de 2011, será computado o tempo de serviço até 31 de março de 2011.
Art.
13. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art.
14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
VALORES
NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE
INTELIGÊNCIA - GEAI, POR SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL
(Valores
nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)
SISTEMAS
|
Grupos Operacionais
|
Quantitativo de
Gratificações por Grupo Operacional
|
Valor
R$
|
Centro Integrado de
Inteligência da SDS
|
Grupo Operacional Nível -
I
|
09
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
65
|
1.212,75
|
Subsistema de Inteligência
da Polícia Civil
|
Grupo Operacional Nível -
I
|
20
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
199
|
1.212,75
|
Sistema de Inteligência da
Polícia Militar
|
Grupo Operacional Nível -
I
|
58
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
325
|
1.212,75
|
Secretaria Executiva de
Ressocialização
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
33
|
1.212,75
|
Secretaria da Casa Militar
|
Grupo Operacional Nível -
I
|
03
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
14
|
1.212,75
|
Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco
|
Grupo Operacional Nível -
I
|
03
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
06
|
1.212,75
|
Unidade de Inteligência da
Corregedoria da SDS
|
Grupo Operacional Nível -
I
|
02
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível -
II
|
13
|
1.212,75
|
TOTAL
|
750
|
-
|