LEI Nº 13.110, DE
29 DE SETEMBRO DE 2006.
Introduz
modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de
1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 12.
Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, observando-se: (NR Lei nº 11.846, de
22.09.2000 / NR)
I -
relativamente a energia elétrica: (ACR Lei nº 11.846,
de 22.09.2000)
a) no período
de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
..........................................................................................................................
b) no período
de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de
2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas; (ACR Lei nº 11.846, de
22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 /
NR)
II -
relativamente a serviço de comunicação: (ACR Lei nº
11.846, de 22.09.2000)
a) no período
de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
..........................................................................................................................
b) no período
de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de
2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
(ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
..........................................................................................................................
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas
nas datas respectivamente indicadas:
..........................................................................................................................
IV - a partir
de 01 de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à
entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo
do estabelecimento adquirente; (NR Lei nº 11.518, de 30.12.97 / NR Lei nº 11.739, de 30.12.99 / NR Lei
nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
V - quanto à
extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de
comunicação: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR
Lei nº 12.335, de 23.01.2003)
a) no período
de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de
2011, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II,
"a"; (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 /
NR)
b) no período
de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, com as restrições previstas
no art. 12, I, "a", e II, "a". (ACR Lei
nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do exercício seguinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias contados da
mencionada data de publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES