EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 1992.
Dá
nova redação ao inciso IX do artigo 14, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º., do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14 do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Dê-se ao inciso IX do artigo 14 da Constituição
Estadual a seguinte redação:
"Art. 14.
...........................................................................................................
IX - Fixar a
remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado."
Art.
2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, em 18 de maio de 1992.
GERALDO BARBOSA
Presidente
FERREIRA LIMA
FILHO
ANTÔNIO MARIANO
CARLOS LAPA
OSÉAS MORAES
MANOEL FERREIRA
JOSÉ RESENDE