EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 42, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Acrescenta o art. 105-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir
as guardas municipais no Capítulo IV do Título IV que trata do Sistema de
Segurança Pública.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do
art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do
Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição
do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 105-A, com a seguinte
redação:
“Art. 105-A. Os municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação
de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal.”
(AC)
Art. 2º A
presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28
de junho do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
DEPUTADO GUILHERME
UCHÔA
Presidente
DEPUTADO PASTOR
CLEITON COLLINS
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ROMÁRIO DIAS
2º Vice-Presidente
DEPUTADO DIOGO MORAES
1º Secretário
DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA
2º Secretário
DEPUTADO JÚLIO
CAVALCANTI
3º Secretário
DEPUTADO ERIBERTO
MEDEIROS
4º Secretário