Texto Original



LEI Nº 6.421, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972.

 

Confere nova redação ao artigo 227 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 129 de 28 de outubro de 1969 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 227 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 129 de 28 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 227. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum e das rações operacionais do policial-militar, devendo o seu valor ser fixado semestralmente.

 

Paragrafo único. O Poder Executivo baixará normas complementares, regulamentando a execução do disposto neste artigo”.

 

Art. 2º O valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) nos moldes previstos pelo artigo 2º do Decreto nº 2531, de 09 de fevereiro de 1972, passa a integrar os vencimentos das praças da Polícia Militar de Pernambuco, sem que esta incorporação resulte na hipótese prevista na letra “a” do parágrafo único, do artigo 193 do Decreto-Lei nº 129 de 28 de outubro de 1969.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 14 de setembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.