LEI Nº 6.421, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972.
Confere nova
redação ao artigo 227 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei
nº 129 de 28 de outubro de 1969 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 227 e seu parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 129 de 28 de outubro de 1969,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
227. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração
comum e das rações operacionais do policial-militar, devendo o seu valor ser
fixado semestralmente.
Paragrafo
único. O Poder Executivo baixará normas complementares, regulamentando a
execução do disposto neste artigo”.
Art. 2º O valor de Cr$ 2,00 (dois
cruzeiros) nos moldes previstos pelo artigo 2º do Decreto
nº 2531, de 09 de fevereiro de 1972, passa a integrar os vencimentos das
praças da Polícia Militar de Pernambuco, sem que esta incorporação resulte na
hipótese prevista na letra “a” do parágrafo único, do artigo 193 do Decreto-Lei nº 129 de 28 de outubro de 1969.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 14 de setembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE