DECRETO-LEI Nº 103, DE 15 DE OUTUBRO DE
1969.
Modifica
dispositivos do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato
Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969
DECRETA:
Art. 1º A transferência de atribuições de
direitos e obrigações de recursos orçamentários e extra-orçamentários de pessoal
e de bens do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) para o Departamento
de Trânsito (DETRAN), prevista no Decreto-Lei nº 23, de 24
de maio de 1969, somente vigorará a partir de 1º de abril de 1970.
Art. 2º Os servidores públicos atualmente
lotados no antigo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública
são considerados à disposição do DETRAN, sem ônus para o Estado e sem alteração
do regime jurídico a que estão sujeitos.
Art. 3º Os servidores públicos lotados no
Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem serão
considerados, a partir de 1º de abril de 1970, à disposição do DETRAN, sem ônus
para o Departamento de Estradas de Rodagem e sem alteração de regime juridico a
que estão sujeitos.
Art. 4º Os artigos 24, 26, 27 e 39 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24. Os servidços do DETRAN serão atendidos por empregados contratados nos
termos da Legislação Trabalhista, os quais integrarão o Quadro Permanente do
DETRAN e por servidores postos à disposição da Autarquia.”
“Art.
26. Os servidores hoje lotados no antigo Departamento de Trânsito da
Secretaria de Segurança Pública e no Serviço de Tráfego Rodoviário do
Departamento de Estradas de Rodagem serão incluídos em Quadros Especiais, nas
respectivas entidades empregadoras.
Paragrafo
único. Os cargos constantes dos Quadros Especiais previstos neste artigo, serão
extintos à medida que vagarem, processando-se a extinção nas carreiras a partir
dos cargos iniciais, depois de efetuadas as respectivas promoções por
merecimento e antiguidade.”
“Art.
27. O pessoal posto à disposição do DETRAN poderá ser contratado sob o regime
da Legislação Trabalhista no interesse do serviço para função técnica ou
especializada na forma da Legislação em vigor.”
“Art.
39. O DETRAN poderá celebrar convênios com o Departamento de Estradas de
Rodagem e a Polícia Militar de Pernambuco, visando a cooperação recíproca com o
objetivo da melhoria das condições de trânsito no território do Estado.
Paragrafo
único. A Polícia Militar de Pernambuco, especialmente a Companhia de
Policiamento Ostensivo, prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de
policiamento e orientação do trânsito de competência da Autarquia.”
Art. 5º Nos termos do disposto pela
Legislação Federal, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) o
policiamento e a fiscalização do tráfego na rede estadual de estradas de
rodagem e na rede federal , situada no território do Estado, quando esta
atribuição lhe for delegada pela autoridade federal competente.
Paragrafo único. O policiamento e a
fiscalização previstos neste artigo poderão ser exercidos pela Polícia Militar
do Estado e pelo DETRAN, mediante convênio ou delegação do Departamento de
Estradas de Rodagem (D.E.R.).
Art. 6º Ficam revogados os artigos 38 e 42
do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969.
Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 15 de outubro de 1969.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Americo C. Leão
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Saul Zaverucha