LEI Nº 12.606, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
Cria o “Banco do
Livro” no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Banco do Livro”,
no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O “Banco do Livro” terá por
finalidade receber doações de livros, revistas e CDs e distribuí-los às Bibliotecas
Públicas e Escolares.
§ 1º As doações de livros poderão ser
feitas através de um telefone 0800 a ser providenciado pelo Poder Público
Estadual ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 2º Os doadores de livros, revistas ou
CDs receberão o certificado de “Amigo do Livro”.
§ 3º Fica veda a doação de livros
didáticos para o “Banco de Livros”.
Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre
a instalação de agências do “Banco do Livro” nos Municípios do Estado.
Art. 4º O “Banco do Livro” funcionará
junto à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 5º Para implantação do “Banco do
Livro”, o órgão estadual competente poderá promover campanhas visando arrecadar
obras gratuitamente junto à população, empresas e órgãos públicos em geral.
Art. 6º A presente Lei será
regulamentada pelo Executivo, 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, 30
(trinta) dias após sua regulamentação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 21 de junho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente