LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE
2018.
(Vide o Decreto nº 47.129, de 14 de
fevereiro de 2019 - Institui o Programa Estadual de Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.)
Institui o
Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO E SALVAGUARDA DO
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art.
1º Fica instituído o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de
proteger e preservar o seu patrimônio cultural de natureza imaterial.
§
1º Entende-se por patrimônio cultural imaterial as práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos,
artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os
grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de
seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração.
§
2º Entende-se Registro como um instrumento de reconhecimento e valorização
voltado especialmente para a identificação e a produção de conhecimento sobre o
patrimônio cultural de natureza imaterial, possibilitando a apreensão da
complexidade do bem cultural e seus processos de produção, circulação e
consumo.
§
3º Entende-se por Salvaguarda as medidas que visam garantir a viabilidade do
patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a
investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a
transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não-formal - e
revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.
Art.
2º Constituem patrimônio cultural imaterial:
I
- os saberes, os conhecimentos e modos de fazer tradicionais;
II
- as festas e celebrações;
III
- as formas de expressões literárias, musicais, plásticas, cênicas ou lúdicas;
e
IV
- os lugares ou espaços de concentrações de práticas culturais coletivas.
Art.
3º O Sistema Estadual de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial é formado
pelos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretaria de Cultura, como órgão deliberativo;
II
- Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC, como órgão
consultivo e deliberativo; e
III
- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, como
órgão técnico e gestor.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO
Art.
4º O Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco -
RPCI-PE será formado por 4 (quatro) Livros de Registro, nos quais serão
inscritos os bens a que se refere o art. 2º, a saber:
I
- o Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II
- o Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade e de outras práticas
da vida social;
III
- o Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, audiovisuais,
os jogos e brincadeiras populares; e
IV
- o Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se encontram e reproduzem práticas
culturais coletivas que constituam referência cultural para a população.
Parágrafo
único. Os Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de
Pernambuco ficarão sob a guarda e responsabilidade do CEPPC.
Art.
5º São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:
I
- a Secretaria de Cultura;
II
- a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III
- o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC;
IV
- o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC-PE;
V
- a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
VI
- as Prefeituras Municipais;
VII
- as Câmaras Municipais;
VIII
- as entidades e associações civis dotadas de personalidade jurídica, sem fins
lucrativos, com objeto cultural e com atividades comprovadas na área cultural
nos últimos 3 (três) anos; e
IX
- qualquer cidadão.
Art.
6º Os requerimentos de abertura do processo de RPCI-PE deverão ser dirigidos,
por escrito, à Secretaria de Cultura acompanhados da seguinte documentação:
I
- identificação do requerente;
II
- justificativa do requerimento;
III
- denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a
indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e forma de atuação.
Paragrafo
único. Poderão ainda ser anexados ao requerimento de que trata o caput:
I
- informações históricas;
II
- documentação iconográfica e audiovisual;
III
- referências documentais e bibliográficas;
IV
- informação sobre a existência de proteção em nível municipal;
V
- anuência da comunidade diretamente envolvida com o bem cultural.
Art.
7º Compete ao Secretário de Cultura, no prazo de até 30 (trinta) dias, acatar
ou não o requerimento de abertura do processo de RPCI-PE, após informação
técnica preliminar da FUNDARPE.
§
1º Em caso de não acatamento, o requerente poderá, no prazo de até 10 (dez) dias,
contados a partir da notificação, recorrer ao CEPPC, que se pronunciará no
mesmo prazo.
§
2º Excetua-se do procedimento constante do caput, quando se tratar de
requerimento originário do CEPPC, nesse caso devendo dar ciência ao Secretário
de Cultura.
Art.
8º Após o deferimento da proposta de inscrição no RPCI-PE, a FUNDARPE elaborará
inventário, com anuência dos detentores do bem cultural, e parecer técnico que
serão remetidos ao CEPPC.
§
1º O CEPPC designará um relator, entre seus membros, que elaborará o parecer
conclusivo que será submetido ao plenário para apreciação.
§
2º O CEPPC comunicará à comunidade detentora do bem cultural e demais entes da
sociedade sobre a reunião ordinária, na qual deliberará sobre a pertinência da
inscrição do bem no respectivo Livro de Registro.
Art.
9º Após deliberar sobre o Registro do bem cultural, o CEPPC elaborará Resolução
e remeterá ao Secretário de Cultura para conhecimento.
§
1º Em caso de decisão favorável, o Secretário de Cultura remeterá a Resolução
do CEPPC para a homologação do Governador do Estado, mediante decreto.
§
2º Em caso de decisão desfavorável, o CEPPC dará conhecimento ao requerente e
arquivará o processo.
Art.
10. Após publicação do decreto homologatório, o CEPPC inscreverá o bem cultural
no Livro de Registro correspondente, de acordo com o disposto no art. 4º.
Parágrafo
único. O bem cultural receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco”.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SALVAGUARDA
Art.
11. Após a inscrição do bem cultural imaterial no RPCI-PE, caberá à Secretaria
de Cultura e à FUNDARPE promoverem a ampla divulgação e promoção do bem
cultural, inserindo-o em ações e programas já mantidos e executados pelas
referidas instituições.
Art.
12. Compete à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE realizarem o planejamento e a
execução de ações que viabilizem a continuidade da prática objeto do Registro,
em consonância com o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial.
Parágrafo
único. O Programa Estadual de Salvaguarda realizar-se-á em conjunto com os
praticantes do bem cultural registrado, os segmentos sociais e instituições
envolvidas.
Art.
13. Nos Processos de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, o Estado
deverá assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos
e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse
patrimônio.
Parágrafo
único. A comunidade diretamente envolvida com o bem cultural, caso crie comitê
gestor, comissão, coletivo ou outra forma associativa, com o objetivo de
preservar o bem cultural, passará a integrar o Programa de Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial.
CAPÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO DO REGISTRO
Art.
14. Caberá à FUNDARPE instruir o Processo de Revalidação do Registro, a cada
período de 10 (dez) anos, para acompanhamento da evolução da manifestação
cultural e revalidação do título.
Art.
15. A Revalidação do Registro levará em consideração o reexame das condições de
produção e reprodução dos bens imateriais registrados de forma a suspender,
rever ou ampliar as ações previstas pelos planos de salvaguarda desenvolvidos
até o momento.
Parágrafo
único. O relatório final do processo de Revalidação de Registro deverá ser
aprovado pelo CEPPC.
Art.
16. O CEPPC ao aprovar a perda do título de “Patrimônio Imaterial de
Pernambuco”, em decorrência da transformação total ou o desaparecimento dos
elementos essenciais do bem, determinará a manutenção do Registro apenas como
referência histórica e cultural do seu tempo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
17. Consideram-se registrados pelo Estado, sendo automaticamente levados aos
respectivos Livros de Registro, todos os bens culturais que, situados no seu
território, sejam registrados pela União.
Parágrafo
único. Deverá ser solicitado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, ou qualquer órgão ou entidade que venha a substituir suas
atribuições, cópias dos respectivos dossiês e certidões de registros desses
bens, para compor os autos de registro estadual.
Art.
18. Os bens já reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial através de lei
estadual serão submetidos ao disposto nos arts. 14, 15 e 16, no prazo de 10
(dez) anos, a contar da data de publicação da lei específica.
Art.
19. Todos os Registros de Patrimônio Cultural Imaterial neste Estado estão
submetidos aos procedimentos de que trata a presente Lei.
Art.
20. O Poder Executivo Estadual criará, mediante decreto, o Programa Estadual de
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, em até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei.
Art.
21. As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS