LEI Nº 11.547, DE 19 DE MAIO DE
1998.
(Revogada pelo art. 26 da Lei Ordinária nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.)
Dispõe sobre regime especial de
recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição e de
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por
central distribuição, observado o seguinte:
I - o regime especial de
recolhimento de que trata este artigo somente ocorrerá em relação à parcela do
ICMS que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas
interestaduais, parcela essa que poderá ser recolhida, pelo valor originário,
ate o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao da mencionada
saída da central de distribuição;
II - a aquisição da mercadoria
pela central deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a
hipótese de transferência;
III - o beneficio poderá ser
concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de
agosto de 2018, independentemente do inicio de sua fruição;
IV - a fruição do beneficio
fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se central de distribuição, o estabelecimento que promover
operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma
pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, media mensal mínima de
faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referencia -
UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre
imediatamente anterior ao da formalização do pedido previsto no inciso IV.
§ 2º Em se tratando de central
de distribuição com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o beneficio
previsto neste artigo poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos
estabelecimentos da pessoa jurídica, situados em Pernambuco, ter atingido,
comprovadamente, os limites mínimos referidos no parágrafo anterior, no período
ali fixado.
§ 3º Na hipótese de
não-recolhimento tempestivo do ICMS diferido, fica cancelado o beneficio,
restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice
aplicável aos débitos do mencionado imposto, com os demais acréscimos legais
cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o ICMS deveria ter sido
recolhido caso não tivesse havido o deferimento.
Art. 2º Para efeito de
habilitação aos incentivos previstos nesta Lei e respectiva continuidade de
fruição, o contribuinte deverá encontrar-se em situação regular perante a
Fazenda Estadual, relativamente aos débitos tributários de sua
responsabilidade.
§ 1º Para os fins deste
artigo, observar-se-á:
I - não se enquadram na
exigência de regularidade, os seguintes débitos:
a) decorrentes de processo
administrativo-tributário, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado
na esfera administrativa;
b) constantes de processos em
tramitação na esfera judicial, objeto de parcelamento ou garantidos por fiança
bancária, deposito judicial ou penhora;
II - em sendo debito objeto de
parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado
tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º O Contencioso
Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os
processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária
do deferimento de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo,
mediante decreto, regulamentará, em especial, as condições necessárias para
fruição do benefício, sua continuidade, bem como os mecanismos de controle e
avaliação da sistemática adotada.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Palácio do Campo das
Princesas, em 19 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA