Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.026, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Introduz alteração na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente às regras de determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 18.  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

..........................................................................................................................

 

§ 1º  Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do “caput”, serão observados os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei e em Protocolos ou Convênios celebrados entre as Unidades da Federação.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.