LEI Nº 12.026, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Introduz
alteração na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente às regras de
determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
“Art. 18. A
base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................
§ 1º Para
obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso
II, “c”, 3, do “caput”, serão observados os percentuais fixados em
decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação
estabelecidos no Anexo Único desta Lei e em Protocolos ou Convênios celebrados
entre as Unidades da Federação.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE