DECRETO Nº 46.852, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
Institui o Código
de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 61 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro
de 2018,
DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Código de Ética
dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Administração
Pública Estadual - o complexo de entidades, órgãos e agentes públicos estaduais
a quem se atribui a função administrativa, bem como a soma das ações e
manifestações que deles emanam, no exercício dessa função;
II - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
III - entidade - a
unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
IV - autoridade -
o servidor ou agente público dotado de poder de decisão; e
V - agente público
- todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico,
preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que
sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública
estadual, direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao regime
jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 2º São regras gerais a serem
observadas pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo estadual, abrangidos por este código:
I - interesse público - os agentes
públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem
tomá-la para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - integridade - os agentes públicos
devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores
estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem
comum;
III - imparcialidade - os agentes públicos
devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando
suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - transparência - as ações e decisões
dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V - honestidade - o agente é
co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com
retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e
nos compromissos assumidos;
VI - responsabilidade - o agente público é
responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e
entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas,
conforme dispuser lei ou regulamento;
VII - respeito -
os agentes públicos devem observar as legislações federal, estadual, municipal
e os tratados internacionais aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços
públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer
distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e
VIII - habilidade
técnica - o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas
atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações
necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
Seção II
Dos Principais Deveres do Agente Público
Art. 3º São deveres fundamentais do agente
público:
I - ter:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) discrição;
d) urbanidade; e
e) lealdade às instituições
constitucionais.
II - respeitar a hierarquia, porém, sem
temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código,
lei ou regulamento;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - levar ao conhecimento da autoridade
superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
V - zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
VI - providenciar para que esteja sempre
em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
VII - atender prontamente às requisições
para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
VIII - guardar sigilo sobre documentos e
fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
IX - agir com honestidade e integridade no
trato dos interesses do Estado;
X - fornecer, quando requerido e
autorizado por lei, informações precisas e corretas;
XI - manter conduta compatível com a
moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e
a reputação do serviço público;
XII - utilizar os recursos do Estado para
atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;
XIII - informar sobre qualquer conflito de
interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e
tomar medidas para evitá-los;
XIV - quando em missão ao exterior,
comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil; e
XV - respeitar a outros códigos de ética
aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão.
Art. 4º É dever, ainda, do agente, diante
de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes
deste Código, devendo questionar se:
I - seu ato viola lei, regulamento ou
outro ato normativo;
II - seu ato é razoável e prioriza o
interesse público; e
III - sentir-se-ia bem, caso sua conduta
fosse tornada pública.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o
agente deverá consultar as respectivas comissões de ética.
Seção III
Das Proibições
Art. 5º São vedadas aos agentes públicos
as seguintes condutas:
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais
cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se, de modo depreciativo ou
desrespeitoso, a outros agentes públicos, a autoridades públicas ou a atos do
poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou
desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI - coagir ou aliciar subordinados com
objetivo de natureza político-partidária;
VII - participar de gerência ou
administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da
administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IX - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - praticar usura em qualquer de suas
formas;
XI - pleitear, sugerir ou aceitar qualquer
tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo
pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para
influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo,
emprego ou função pública;
XII - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão
de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado de
Pernambuco;
XIV - celebrar contrato com a
administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XV - receber, direta ou indiretamente,
remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua
lotação;
XVI - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau civil;
XVII - prejudicar deliberadamente a
reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;
XVIII - facilitar a prática de crime ou
ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual; e
XIX - praticar, incorrer em omissão ou
exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA PESSOAL
Seção I
Da Utilização de Recursos Públicos
Art. 6º Os agentes públicos têm o dever de
proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos,
nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato
normativo.
Art. 7º São considerados recursos
públicos, para efeito deste Código:
I - recursos financeiros;
II - qualquer forma de bens móveis ou
imóveis dos quais o Estado seja proprietário, ou tenha o uso, a posse, a guarda
ou a detenção, ainda que provisória;
III - qualquer direito ou outro interesse
intangível que seja ou tenha sido adquirido ou obtido com recursos financeiros
oficiais, incluindo-se as atividades realizadas pelos agentes públicos, em seu
exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que prestam serviço
ao Estado;
IV - suprimentos de escritório, telefones
e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências
oficiais, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de
impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e
V - jornada de trabalho, que é o tempo correspondente
ao horário de expediente que o agente público está obrigado a cumprir.
Seção II
Dos Conflitos de Interesses
Art. 8º Ocorre conflito de interesses
quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito
com os deveres e atribuições do agente em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses
qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência
das atividades desempenhadas pelo agente em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I - de si próprio;
II - de parente até o segundo grau civil;
III - de terceiros com os quais o agente
mantenha relação de sociedade; ou
IV - de organização da qual o agente seja
sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos têm o dever de
declarar, através de requerimento geral, às comissões de ética, qualquer
interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas
necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse
público.
Art. 9º São fontes potenciais de conflitos
de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
II - participações acionárias;
III - participação societária ou direção
de empresas;
IV - presentes, viagens e hospedagem
patrocinadas;
V - dívidas; e
VI - outros investimentos, ativos,
passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 10. São fontes potenciais de
conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações esportivas;
II - relações com organizações culturais;
III - relações com organizações sociais;
IV - relações familiares; e
V - outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de ordem
profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes
acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados,
podendo ser realizada consulta, conforme parágrafo único do art. 4º deste
Decreto.
Seção III
Dos Presentes
Art. 11. É vedado aceitar presentes, salvo
de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Não se consideram presentes para os
fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de
qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por
ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de
R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão,
não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados
a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
§ 3º Considera-se fonte proibida qualquer
pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda celebrar
contrato com o Estado;
II - esteja sujeita à fiscalização ou à
regulação pelo órgão em que o agente atua; ou
III - tenha interesses que possam ser
afetados pelo desempenho ou não das atribuições do agente.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 12. A transgressão aos princípios e
às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme
a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - censura.
§ 1º A imposição das penas obedecerá à
gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
§ 2º Na fixação da pena, serão
considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou
agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º A censura poderá conter determinação
de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta
praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os
objetivos pretendidos.
§ 4º A pena deverá ser informada à unidade
responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos
funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos
processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira
do agente.
Seção V
Da Denúncia
Art. 13. A denúncia, para efeito deste
Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma
transgressão ao Código de Ética por um agente ou por agentes de um órgão ou
entidade pública.
Art. 14. A denúncia deve ser encaminhada à
comissão de ética do órgão em que o denunciado atua e deve conter:
I - nome(s) do(s) denunciante(s);
II - nome(s) do(s) denunciado(s); e
III - prova ou elementos idôneos de prova
da transgressão alegada.
§ 1º Na ausência de comissão de ética no
próprio órgão em que atua o agente, a denúncia deve ser encaminhada para o
titular do órgão ou para o Conselho Superior de Ética Pública.
§ 2º Os procedimentos tramitarão em
sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 15. Em cada órgão do Poder Executivo
estadual em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em
função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva comissão de ética, um
compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este
Código de Ética.
Parágrafo único. Cada órgão e entidade do
Poder Executivo Estadual poderá instituir seu Código de Ética, através de
portaria do titular. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.804, de 20 de
junho de 2024.)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS