Texto Atualizado



DECRETO Nº 46.855, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a política de governança da administração pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

 

III - alta administração - Secretários de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e DAS-1 e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas, ou autoridades de hierarquia equivalente; e

 

IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

 

Art. 3º São princípios da governança pública:

 

I - capacidade de resposta;

 

II - integridade;

 

III - confiabilidade;

 

IV - melhoria regulatória;

 

V - prestação de contas e responsabilidade; e

 

VI - transparência.

 

Art. 4º São diretrizes da governança pública:

 

I - direcionar ações em busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

 

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

 

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

 

IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

 

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

 

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção a processos sancionadores;

 

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

 

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

 

IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

 

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

 

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

 

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:

 

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

 

a) integridade;

 

b) competência;

 

c) responsabilidade; e

 

d) motivação;

 

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

 

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

 

Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

 

I - formas de acompanhamento de resultados;

 

II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e

 

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

 

Art. 7º Fica instituído o Comitê Estadual de Governança - CEG, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na condução da política de governança da administração pública estadual.

 

Art. 8º O CEG será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada Secretaria listada abaixo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.730, de 17 de julho de 2019.)

 

I - Planejamento e Gestão, que o coordenará; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.730, de 17 de julho de 2019.)

 

II - Secretaria da Fazenda;

 

III - Secretaria de Administração;

 

IV - Secretaria da Casa Civil; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.730, de 17 de julho de 2019.)

 

V - Procuradoria Geral do Estado; e

 

VI - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes será exercida pelos respectivos Secretários de Estado.

 

§ 2º As reuniões do CEG serão convocadas pelo seu Coordenador.

 

§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões do CEG, sem direito a voto.

 

Art. 9º Ao CEG compete:

 

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

 

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

 

III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;

 

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e

 

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

 

§ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:

 

I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;

 

II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.

 

§ 2º O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intersecretarial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.

 

Art. 10. O CEG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

 

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CEG.

 

§ 2º O CEG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CEG será exercida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.914, de 4 de setembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CEG:

 

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CEG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 9º e no inciso II do art. 13;

 

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CEG;

 

III - comunicar aos membros do CEG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

 

IV - comunicar aos membros do CEG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e

 

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CEG em sítio eletrônico ou, quando forem confidenciais, encaminhá-las aos membros.

 

Art. 12. A participação no CEG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional:

 

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CEG; e

 

II - encaminhar ao CEG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.

 

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor do ato normativo que trata o art. 20, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CEG.

 

Art. 15. São competências dos comitês internos de governança:

 

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;

 

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

 

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CEG em seus manuais e em suas resoluções;

 

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; e

 

V - monitorar os atributos dos programas de integridade da Administração Pública.

 

Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

 

Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

 

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

 

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

 

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

 

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

 

Art. 18. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio de:

 

I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;

 

II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e

 

III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais.

 

Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.