DECRETO Nº 46.855, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre a
política de governança da administração pública Estadual direta, autárquica e
fundacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a
política de governança da administração pública Estadual direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para os efeitos do disposto
neste Decreto, considera-se:
I - governança pública - conjunto de
mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público - produtos e
resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma
organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às
demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou
de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens
e serviços públicos;
III - alta administração - Secretários
de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e DAS-1 e presidentes e diretores de
autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas, ou autoridades de
hierarquia equivalente; e
IV - gestão de riscos - processo de
natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração,
que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais
eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança
razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3º São princípios da governança
pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e
responsabilidade; e
VI - transparência.
Art. 4º São diretrizes da governança
pública:
I - direcionar ações em busca de
resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para
lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação
administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços
públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a
concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações
prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar
processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do
setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de
conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes
públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de
suas entidades;
VI - implementar controles internos
fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de
prevenção a processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos
fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório
orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade
regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos,
pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade
e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que
conveniente;
X - definir formalmente as funções, as
competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos
institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta,
voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de
maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5º São mecanismos para o exercício
da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto
de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos
das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o
exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a
definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de
priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os
serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado
pretendido; e
III - controle, que compreende processos
estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos
objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica,
eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade
e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Caberá à alta administração dos
órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos
aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança
em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as
instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão,
no mínimo:
I - formas de acompanhamento de
resultados;
II - soluções para melhoria do
desempenho das organizações; e
III - instrumentos de promoção do
processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7º Fica instituído o Comitê
Estadual de Governança - CEG, com a finalidade de assessorar o Governador do
Estado na condução da política de governança da administração pública estadual.
Art.
8º O CEG será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada
Secretaria listada abaixo: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.730, de 17 de julho de 2019.)
I - Planejamento
e Gestão, que o coordenará; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.730, de 17 de julho de 2019.)
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria
da Casa Civil; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.730, de 17 de julho de 2019.)
V - Procuradoria Geral do Estado; e
VI - Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado.
§ 1º A indicação dos membros titulares e
suplentes será exercida pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 2º As reuniões do CEG serão convocadas
pelo seu Coordenador.
§ 3º Representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar
de reuniões do CEG, sem direito a voto.
Art. 9º Ao CEG compete:
I - propor medidas, mecanismos e
práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de
governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com
medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a
implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública
estabelecidos neste Decreto;
III- aprovar recomendações aos
colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e
das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação
das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional; e
V - expedir resoluções necessárias ao
exercício de suas competências.
§ 1º Os manuais e os guias a que se
refere o inciso II do caput deverão:
I - conter recomendações que possam ser
implementadas nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
II - ser observados pelos comitês
internos de governança, a que se refere o art. 14.
§ 2º O colegiado temático, para os fins
deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de
colegiado intersecretarial criado com o objetivo de implementar, promover ou
executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
Art. 10. O CEG poderá constituir grupos
de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de
trabalho constituídos pelo CEG.
§ 2º O CEG definirá, no ato de criação
do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for
o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CEG será exercida
pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.914, de 4 de setembro de 2019.)
Parágrafo único. Compete à
Secretaria-Executiva do CEG:
I - receber, instruir e encaminhar aos
membros do CEG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do
art. 9º e no inciso II do art. 13;
II - encaminhar a pauta, a documentação,
os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CEG;
III - comunicar aos membros do CEG a
data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões
extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CEG a
forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o
local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as
resoluções do CEG em sítio eletrônico ou, quando forem confidenciais, encaminhá-las aos membros.
Art. 12. A participação no CEG ou nos
grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 13. Compete aos órgãos e às
entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional:
I - executar a política de governança
pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste
Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CEG; e
II - encaminhar ao CEG propostas
relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a
justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo
de doze meses, contado da data de entrada em vigor do ato normativo que trata o
art. 20, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências
correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com
o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e
sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos
recomendados pelo CEG.
Art. 15. São competências dos comitês
internos de governança:
I - auxiliar a alta administração na
implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à
incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste
Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas
que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade,
que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem
instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a
implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de
governança definidos pelo CEG em seus manuais e em suas resoluções;
IV - elaborar manifestação técnica
relativa aos temas de sua competência; e
V - monitorar os atributos dos programas
de integridade da Administração Pública.
Art. 16. Os comitês internos de
governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico,
ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17. A alta administração das
organizações da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional
deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e
controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação
da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua
missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma
sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse
público;
II - integração da gestão de riscos ao
processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades,
aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização,
relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles
internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes,
consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão
de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de
gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18. A auditoria interna
governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações
para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, dos controles e da governança, por meio de:
I - realização de trabalhos de avaliação
e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética
profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em
risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da
natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção à prevenção, à detecção e
à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos públicos estaduais.
Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº
54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº
54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto
nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº
54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)
Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 54.436, de 9 de fevereiro de 2023.)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO