LEI Nº 16.531, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Torna obrigatória, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam
assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá
outras providências.
Dispõe sobre a
instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que
indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no
âmbito do Estado de Pernambuco, que disponham de fraldários em banheiros
femininos, deverão instalá-los também em locais onde homens possam assistir a
criança e em espaço adequado.
Art. 1º Fica obrigada a instalação de
fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação,
concentração e permanência de pessoas e que contem com infraestrutura de
banheiro de uso público. (Redação alterada pelo art.
1° da Leiº 18.662, de 3 de
setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação,
de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único. Entende-se por fraldário
o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de
lavatório e de equipamento para a higienização de mãos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
I - estabelecimentos comerciais e de
serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas: (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
a) galerias, centros comerciais e shopping
centers, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
b) espaços de lazer e entretenimento que
recebam o público infantil e com capacidade simultânea igual ou superior a 100
(cem) pessoas; (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
c) aqueles com área de vendas superior a
5.000 (cinco mil) metros quadrados; e (Acrescido pelo
art. 1° da Leiº 18.662, de
3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
d) instituições de educação superior
privadas. (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
II - fraldários: ambiente reservado que
disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório, de lixeiro e de
equipamento para a higienização de mãos. (Acrescido
pelo art. 1° da Leiº
18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de
sua publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 2º A instalação dos fraldários poderá
ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o ambiente sejam
adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A instalação dos fraldários deverá
ser realizada: (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
I - em locais onde os pais ou
responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em
espaço acessível; ou (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro
2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
II - em recintos alternativos aos
banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos
termos da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1°
da Leiº 18.662, de 3 de
setembro 2024.)
Parágrafo único. Faculta-se aos
estabelecimentos optar pela instalação de fraldário único em espaço acessível a
ambos os sexos.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Leiº
18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta
dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 3º Os estabelecimentos que
descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência; e,
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da
infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias
após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.