LEI Nº 16.549, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que instituiu o Código Estadual de
Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, para ampliar o combate
ao abandono de animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
2º..............................................................................................................
VI
- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e
regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de
profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal;
e, (NR)
VII
- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
- PP.