LEI Nº 16.552, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Obriga as
escolas da rede pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro
móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas
ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública ou
privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a
disponibilizar armário ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação
de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos
com diabetes.
Art. 2º O armário ou móvel referido no
art. 1º deverá:
I - estar situado em local arejado,
protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a 30º C; e,
II - permanecer trancado, autorizando-se
o acesso por meio de solicitação do aluno ao responsável designado pela unidade
escolar.
Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou
alunos com diabetes deverão informar previamente à direção da unidade escolar a
necessidade de utilização do armário ou móvel.
Art. 4º Os responsáveis por escolas da
rede privada de ensino que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O não cumprimento aos
dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública de ensino ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.