Texto Original



LEI Nº 16.552, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

 

Art. 2º O armário ou móvel referido no art. 1º deverá:

 

I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a 30º C; e,

 

II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do aluno ao responsável designado pela unidade escolar.

 

Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar previamente à direção da unidade escolar a necessidade de utilização do armário ou móvel.

 

Art. 4º Os responsáveis por escolas da rede privada de ensino que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública de ensino ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.