Texto Original



DECRETO Nº 29.289, DE 07 DE JUNHO DE 2006.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Institui o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

CONSIDERANDO a participação do Estado de Pernambuco no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, coordenado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, com o propósito de modernizar a gestão pública estadual a partir de uma visão transversal e integrada do ciclo de gestão pública: planejamento, orçamento, gestão e controle;

 

CONSIDERANDO o disposto na Cartilha de Execução do PNAGE nº 01 – Informações Básicas sobre a UCE, a qual sugere orientações aos Estados e ao Distrito Federal para constituição de uma Unidade de Coordenação Estadual – UCE, como pré-requisito da assinatura do Convênio de Participação no Programa, conforme Acordo de Empréstimo firmado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE, com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência institucional da administração estadual.

 

Art. 2º O PNAGE-PE será executado com recursos de financiamento oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, transferidos mediante Convênio de Participação no Programa, a ser firmado entre o Governo do Estado e o MP, e com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do Estado.

 

Art. 3º Para implementação do PNAGE- PE,  fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE, vinculada à  Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, e subordinada à Secretaria Executiva  de Modernização da Gestão e Governo Digital.

 

Art. 4º Ficam alocados no Quadro de Cargos e Funções da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, os cargos comissionados, abaixo discriminados, subordinados à Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, com as competências estabelecidas no presente Decreto:

 

I – 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CDA-2, denominado Coordenador Geral da UCE/PNAGE-PE;

 

II – 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CAA-4, denominado Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, da UCE/PNAGE-PE.

 

Art. 5º Ficam redenominados os cargos, em comissão, abaixo especificados, do Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, subordinados à Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, com as competências estabelecidas no presente Decreto:

 

I - Gerente de Monitoramento e Avaliação, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação, da UCE/PNAGE–PE;

 

II - Gerente de Apoio aos Programas e Projetos, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Administrativo-Financeiro, da UCE/PNAGE–PE.

 

Parágrafo único. A Unidade de Apoio aos Programas, símbolo FGS-1 e a Unidade de Apoio aos Projetos, símbolo FGS-1, da Gerência de Apoio aos Programas e Projetos,  da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, ficam subordinadas à Gerencia de  Apoio à Reforma do Estado, daquela Secretaria.

 

Art. 6º Ficam redenominadas as funções gratificadas, abaixo especificadas, do Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, subordinadas à Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, com as competências estabelecidas no presente Decreto:

 

I - Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação da Administração Direta, símbolo FGS-1, passando a denominar-se Chefe da Unidade de Planejamento Técnico, da UCE/PNAGE-PE;

 

II - Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação da Administração Indireta, símbolo FGS-1, passando a denominar-se Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação, da UCE/PNAGE-PE;

 

Art. 7º Compete à UCE/PNAGE-PE:

 

I - elaboração e apresentação à Direção Nacional do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal/ Unidade de Coordenação do Programa/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MP - do respectivo Projeto para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para aprovação final;

 

II - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual – POA,  referente ao respectivo Projeto.

 

§1º. O primeiro POA deverá ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo beneficiário, devendo cobrir a execução do Projeto a partir daquela data, até 31 de dezembro do respectivo ano.

 

§2º. Os POAs seguintes deverão cobrir o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

III - preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentária-financeira do respectivo Projeto;

 

IV - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/ UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;

 

V - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/ UCP/MP, dos Relatórios de Progresso, pelo menos 30 dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo;

 

VI - seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e Relatório Operativo do Programa – ROP;

 

VII - gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo beneficiário;

 

VIII - ordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do beneficiário;

 

IX - identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços;

 

X - atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/ UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado;

 

XI - verificação das atividades dos Projetos, quanto ao seu andamento  e a aplicação dos recursos do financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto;

 

XII - apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do Relatório Operativo do Programa - ROP.

 

Art. 8º  A UCE/PNAGE-PE terá a seguinte composição:

 

I - Coordenadoria Geral do UCE/PNAGE-PE;

 

II - Gerência Técnica e de Monitoramento e Avaliação;

 

III  - Gerência Administrativa-Financeira;

 

IV - Chefia da Unidade Administrativa e Financeira;

 

V -  Chefia da Unidade de Planejamento Técnico;

VI -  Chefia da Unidade de Monitoramento e Avaliação;

 

Parágrafo único. Os integrantes da UCE/PNAGE-PE serão nomeados por ato do Governador do Estado, conforme o disposto no Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 9º Ao Coordenador Geral da UCE/PNAGE-PE compete:

 

 

I - representar e manter articulação com a Direção Nacional do PNAGE;

 

II - participar das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

 

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-PE;

 

III -  encaminhar à Unidade de Orçamento da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, as propostas orçamentárias anuais do Projeto;

 

IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a programação financeira e a liberação de recursos do financiamento e da contrapartida do Estado;

 

V - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, do POA ,bem como propostas de ajustes ao ROP;

 

VI - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;

 

VII - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com a Gerência Administrativa-Financeira, referentes às despesas de capital, de custeio e de pessoal do PNAGE-PE;

 

VIII - representar a UCE/PNAGE-PE e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Projeto PNAGE-PE.

 

Art. 10. Compete ao Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação:

 

I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;

 

II -  prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;

 

III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;

 

IV - elaborar e apoiar a elaboração de termos de referência para cada componente;

 

V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PNAGE-PE;

 

VI - coordenar e gerenciar, em conjunto com a Gerência Administrativa-Financeira, a execução das ações contempladas no Projeto;

 

VII - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

 

VIII - implantar, manter e atualizar as bases de dados do Projeto, especialmente no que se refere a indicadores de impacto e indicadores de execução;

 

IX - articular com as unidades executoras e/ou supervisores de componentes, objetivando a coleta e o tratamento das informações sobre o andamento das ações do Projeto e a preparação de Relatórios Gerenciais;

 

X - informar ao Coordenador Geral e à Gerência Administrativa-Financeira quanto a desvios, retardamentos e fatores externos que afetem o Projeto, propondo, quando for o caso, medidas corretivas;

 

XI - elaborar os Relatórios de Auto-Avaliação, de Progresso do Projeto, de Indicadores de Impacto e Execução e outros que venham a ser estabelecidos pela Coordenação, pela UCP/MP e pelo BID;

 

XII - apoiar as reuniões internas de acompanhamento e avaliação do Projeto;

 

XIII - elaborar o POA;

 

XIV - monitorar continuamente o processo de contratualização da gestão pública estadual, através de indicadores de desempenho definidos nos contratos de gestão, em articulação com as Secretarias de Planejamento e da Fazenda,

 

XV - apoiar a Secretaria de Planejamento na avaliação dos Programas de Governo definidos no Plano Plurianual, através dos resultados alcançados pelos indicadores;

 

XVI - desenvolver a força de trabalho do poder executivo estadual, em articulação com o Gestor Administrativo-Financeiro, através do treinamento, capacitação em metodologias de monitoramento e avaliação;

 

XVII - contribuir na avaliação, seleção e implementação de sistemas de monitoramento e avaliação baseados em Tecnologia da Informação, em articulação com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, o Programa Governo Digital e a Secretaria de Planejamento;

 

XVIII - apoiar a Superintendência Técnica da SARE no monitoramento e avaliação do Plano de Ação Anual da Secretaria de Administração e Reforma do Estado;

 

XIX - apoiar a Comissão de Reforma do Estado no monitoramento e avaliação do Plano de Ação Bienal da Reforma do Estado;

 

XX - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE, em conjunto com a Gerência Administrativa-Financeira;

 

XXI - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Técnica e de Monitoramento e Avaliação, definidas pela Coordenação Geral.

 

Art. 11. Compete ao Gestor Administrativo-Financeiro:

 

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de logística e de gestão de talentos da UCE;

 

II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE, em conjunto com a Gerência Técnica e de Monitoramento e Avaliação;

 

III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID;

 

IV - promover a aquisição de bens e serviços e o controle do patrimônio do Programa PNAGE-PE;

 

V - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;

 

VI - efetuar os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Geral;

 

VII - elaborar, em conjunto com o Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação, os POA e PAAC;

 

VIII  - desenvolver e manter, em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE, o Sistema de Gestão do Projeto - SGP do PNAGE-PE, integrado ao SGP da UCP/PNAGE; e

 

IX  - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento da força de trabalho no âmbito da UCE e da Escola de Governo;

 

X - desempenhar outras atividades inerentes à Gerência Administrativa-Financeira, definidas pela Coordenação Geral.

 

Art. 12. Compete ao Chefe da Unidade  Administrativa e Financeira:

 

I - participar, em conjunto com o Gestor Administrativo-Financeiro, do planejamento e controle das atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, definidas pela coordenação geral;

 

II - participar, em conjunto com o Gestor Administrativo-Financeiro, do planejamento e controle das atividades relativas à gestão de pessoas e logística, no âmbito da UCE;

 

III - propor soluções, acompanhar e controlar a gestão das atividades de natureza administrativa, financeira, orçamentária, administrativas, de logística e de pessoas, no âmbito da UCE;

 

IV - elaborar, em conjunto com o Gestor Administrativo-Financeiro, relatórios técnicos e instrumentos correlatos, relativos à gestão administrativa e financeira da UCE;

 

V - realizar levantamentos e coletas de informações para subsidiar o controle das atividades de competência da Gerência Administrativa-Financeira da UCE;

 

VI  - subsidiar ações de melhoria e manutenção das instalações, infra-estrutura e equipamentos de uso da UCE;

 

VII - acompanhar as atividades de desenvolvimento e capacitação da equipe da UCE;

 

VIII - desempenhar outras atividades inerentes à Gerência Administrativa-Financeira definidas pela Coordenação Geral.

 

Art. 13. Compete ao Chefe da Unidade de Planejamento Técnico:

 

I - orientar em conjunto com o Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação, a elaboração dos projetos;

 

II - apoiar a elaboração de termos de referência para cada componente;

 

III  - apoiar a elaboração do POA;

 

IV  - apoiar a elaboração do PAAC;

 

V  - propor ao Coordenador Técnico e de Monitoramento e Avaliação e ao Gestor Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;

 

VI - verificar, validar e acompanhar, junto aos Gerentes de Programas do PPA selecionados, os indicadores de resultados;

 

VII - preparar relatórios conclusivos sobre os resultados dos Programas de Governo e Contratos de Gestão;

 

VIII - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Técnica e de Monitoramento e Avaliação definidas pela Coordenação Geral.

 

Art. 14. Compete ao Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação:

 

I -  realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;

 

II  - elaborar relatórios técnicos e outros referentes ao Monitoramento e Avaliação;

 

III - auxiliar na manutenção e atualização das bases de dados do Projeto, especialmente no que se refere a indicadores de impacto e indicadores de execução;

 

IV - definir e capacitar os integrantes dos componentes, nas metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela UCP/PNAGE e pelo BID;

 

V - auxiliar na articulação com as unidades executoras e/ou supervisores de componentes, objetivando a coleta e ao tratamento das informações sobre o andamento das ações do Projeto e à preparação de Relatórios Gerenciais;

 

VI - auxiliar na elaboração dos Relatórios de Auto-Avaliação, de Progresso do Projeto, de Indicadores de Impacto e Execução e outros que venham a ser estabelecidos pela Coordenação, pela UCP/MP e pelo BID;

 

VII - contribuir, em conjunto com o Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação na avaliação, seleção e implementação de sistemas de monitoramento e avaliação baseados em Tecnologia da Informação, em articulação com a ATI, o Programa Governo Digital e a Secretaria de Planejamento;

 

VIII - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Técnica e de Monitoramento e Avaliação definidas pela Coordenação Geral.

 

Art. 15. Fica instituída uma Comissão Especial de Licitação, no âmbito da UCE/PNAGE-PE, composta por 03 (três) membros, subordinada ao Coordenador Geral, competindo-lhe receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial de Licitação serão designados por portaria do Secretário da Administração e Reforma do Estado, de acordo com a legislação específica vigente.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA UCE/PNAGE-PE

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador Geral do UCE/PNAGE- PE

CDA-2

01

Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação

CDA-4

01

Gestor Administrativo-Financeiro

CDA-5

01

Chefe da Unidade Administrativa e Financeira

CAA-4

01

Chefe da Unidade de Planejamento Técnico

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação

FGS-1

01

TOTAL

-

06

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 30 de junho de 2006, pág. 9, coluna 2.)

 

No Decreto n° 29.289, de 07 de junho de 2006, que instituiu o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE, e dá outras providências.

 

 

Onde se lê: ...Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE...

 

Leia-se: ...Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE...

 

Onde se lê no inciso II do artigo 7º: ...até 15 de novembro de cada ano...

 

Leia-se no inciso II do artigo 7º: ...até 30 de setembro de cada ano...

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.