DECRETO Nº 29.289, DE 07 DE JUNHO DE 2006.
(Vide errata no final do texto)
Institui o Projeto de Modernização da Gestão e do
Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
CONSIDERANDO a participação do
Estado de Pernambuco no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e
do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, coordenado pelo
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, com o propósito de modernizar a
gestão pública estadual a partir de uma visão transversal e integrada do ciclo
de gestão pública: planejamento, orçamento, gestão e controle;
CONSIDERANDO
o disposto na Cartilha de Execução do PNAGE nº 01 – Informações Básicas sobre a
UCE, a qual sugere orientações aos Estados e ao Distrito Federal para constituição
de uma Unidade de Coordenação Estadual – UCE, como pré-requisito da assinatura
do Convênio de Participação no Programa, conforme Acordo de Empréstimo firmado
entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Modernização da
Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE, com o objetivo de
melhorar a eficiência e a transparência institucional da administração
estadual.
Art. 2º O PNAGE-PE será executado com recursos de financiamento
oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID,
transferidos mediante Convênio de Participação no Programa, a ser firmado entre
o Governo do Estado e o MP, e com os correspondentes recursos de contrapartida
a cargo do Estado.
Art. 3º Para implementação do PNAGE- PE, fica
instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE, vinculada à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado – SARE, e subordinada à Secretaria Executiva
de Modernização da Gestão e Governo Digital.
Art. 4º Ficam alocados no Quadro de Cargos e Funções
da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, os cargos comissionados,
abaixo discriminados, subordinados à Secretaria Executiva de Modernização da
Gestão e Governo Digital, com as competências estabelecidas no presente
Decreto:
I – 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CDA-2,
denominado Coordenador Geral da UCE/PNAGE-PE;
II – 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CAA-4,
denominado Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, da UCE/PNAGE-PE.
Art. 5º Ficam redenominados os cargos, em comissão,
abaixo especificados, do Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria
de Administração e Reforma do Estado, subordinados à Secretaria Executiva de
Modernização da Gestão e Governo Digital, com as competências estabelecidas no
presente Decreto:
I - Gerente de Monitoramento e Avaliação, símbolo
CDA-4, passando a denominar-se Gerente Técnico e de Monitoramento e Avaliação,
da UCE/PNAGE–PE;
II - Gerente de Apoio aos Programas e Projetos,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Administrativo-Financeiro, da
UCE/PNAGE–PE.
Parágrafo único. A Unidade de Apoio aos Programas,
símbolo FGS-1 e a Unidade de Apoio aos Projetos, símbolo FGS-1, da Gerência de
Apoio aos Programas e Projetos, da Secretaria de Administração e Reforma do
Estado, ficam subordinadas à Gerencia de Apoio à Reforma do Estado, daquela
Secretaria.
Art. 6º Ficam redenominadas as funções gratificadas, abaixo
especificadas, do Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, subordinadas à Secretaria Executiva de
Modernização da Gestão e Governo Digital, com as competências estabelecidas no
presente Decreto:
I - Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação da
Administração Direta, símbolo FGS-1, passando a denominar-se Chefe da Unidade
de Planejamento Técnico, da UCE/PNAGE-PE;
II - Chefe da Unidade de Monitoramento e Avaliação da
Administração Indireta, símbolo FGS-1, passando a denominar-se Chefe da Unidade
de Monitoramento e Avaliação, da UCE/PNAGE-PE;
Art. 7º Compete à UCE/PNAGE-PE:
I - elaboração e apresentação à Direção
Nacional do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do
Planejamento dos Estados e do Distrito Federal/ Unidade de Coordenação do
Programa/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MP - do
respectivo Projeto para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID
para aprovação final;
II - preparação e apresentação à Direção Nacional do
PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual – POA,
referente ao respectivo Projeto.
§1º. O primeiro POA deverá ser apresentado antes da
transferência de recursos ao respectivo beneficiário, devendo cobrir a execução
do Projeto a partir daquela data, até 31 de dezembro do respectivo ano.
§2º. Os POAs seguintes deverão cobrir o período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
III - preparação e envio à Direção
Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentária-financeira do
respectivo Projeto;
IV - preparação e apresentação à Direção Nacional do
PNAGE/ UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do financiamento e da
respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa
(contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
V - preparação e apresentação à Direção Nacional do
PNAGE/ UCP/MP, dos Relatórios de Progresso, pelo menos 30 dias antes dos prazos
previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo;
VI - seleção, contratação e administração dos
contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e
adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e
com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e
Relatório Operativo do Programa – ROP;
VII - gestão da alocação dos recursos correspondentes
às transferências originárias do financiamento do BID e da contrapartida local
nas propostas orçamentárias anuais do respectivo beneficiário;
VIII - ordenação de despesas e, se for o caso, em
conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do beneficiário;
IX - identificação e participação na formulação de
soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou
serviços;
X - atendimento às demandas dos órgãos de controle e
auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/ UCP/MP
quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado;
XI - verificação das atividades dos Projetos, quanto
ao seu andamento e a aplicação dos recursos do
financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto;
XII - apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP
de propostas de modificação do Relatório Operativo do Programa - ROP.
Art. 8º A UCE/PNAGE-PE terá a seguinte composição:
I - Coordenadoria Geral do UCE/PNAGE-PE;
II - Gerência Técnica e de Monitoramento e Avaliação;
III - Gerência Administrativa-Financeira;
IV - Chefia da Unidade Administrativa e Financeira;
V - Chefia da Unidade de Planejamento Técnico;
VI - Chefia da Unidade de Monitoramento e Avaliação;
Parágrafo único. Os integrantes da UCE/PNAGE-PE serão
nomeados por ato do Governador do Estado, conforme o disposto no Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 9º Ao Coordenador Geral da UCE/PNAGE-PE compete:
I - representar e manter articulação com a Direção
Nacional do PNAGE;
II - participar das reuniões do Colegiado Técnico
Consultivo;
II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do
PNAGE-PE;
III - encaminhar à Unidade de Orçamento da Secretaria
de Administração e Reforma do Estado, as propostas orçamentárias anuais do
Projeto;
IV
- solicitar à Secretaria da Fazenda a programação financeira e a liberação de
recursos do financiamento e da contrapartida do Estado;
V - submeter às autoridades competentes, para
aprovação, as solicitações de recursos, do POA ,bem como propostas de ajustes
ao ROP;
VI - apresentar os relatórios físicos e financeiros de
desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do
PNAGE;
VII - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com a
Gerência Administrativa-Financeira, referentes às despesas de capital, de
custeio e de pessoal do PNAGE-PE;
VIII - representar a UCE/PNAGE-PE e desempenhar outras
atividades que lhe forem atribuídas na execução do Projeto PNAGE-PE.
Art. 10. Compete ao Gerente Técnico e de Monitoramento
e Avaliação:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades e
projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas
e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos
Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da
Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma
Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;
II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários
à execução dos projetos;
III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes
à Coordenação Técnica;
IV - elaborar e apoiar a elaboração de termos de
referência para cada componente;
V - coordenar a elaboração dos projetos a serem
executados no âmbito do PNAGE-PE;
VI - coordenar e gerenciar, em conjunto com a Gerência
Administrativa-Financeira, a execução das ações contempladas no Projeto;
VII - identificar hipóteses e participar da formulação
de soluções compartilhadas;
VIII - implantar, manter e atualizar as bases de dados
do Projeto, especialmente no que se refere a indicadores de impacto e
indicadores de execução;
IX - articular com as unidades executoras e/ou supervisores
de componentes, objetivando a coleta e o tratamento das informações sobre o
andamento das ações do Projeto e a preparação de Relatórios Gerenciais;
X - informar ao Coordenador Geral e à Gerência
Administrativa-Financeira quanto a desvios, retardamentos e fatores externos
que afetem o Projeto, propondo, quando for o caso, medidas corretivas;
XI - elaborar os Relatórios de Auto-Avaliação, de
Progresso do Projeto, de Indicadores de Impacto e Execução e outros que venham
a ser estabelecidos pela Coordenação, pela UCP/MP e pelo BID;
XII - apoiar as reuniões internas de acompanhamento e
avaliação do Projeto;
XIII - elaborar o POA;
XIV - monitorar continuamente o processo de
contratualização da gestão pública estadual, através de indicadores de desempenho
definidos nos contratos de gestão, em articulação com as Secretarias de
Planejamento e da Fazenda,
XV - apoiar a Secretaria de Planejamento na avaliação
dos Programas de Governo definidos no Plano Plurianual, através dos resultados
alcançados pelos indicadores;
XVI - desenvolver a força de trabalho do poder
executivo estadual, em articulação com o Gestor Administrativo-Financeiro,
através do treinamento, capacitação em metodologias de monitoramento e
avaliação;
XVII - contribuir na avaliação, seleção e
implementação de sistemas de monitoramento e avaliação baseados em Tecnologia
da Informação, em articulação com a Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, o Programa Governo Digital e a Secretaria de Planejamento;
XVIII - apoiar a Superintendência Técnica da SARE no
monitoramento e avaliação do Plano de Ação Anual da Secretaria de Administração
e Reforma do Estado;
XIX - apoiar a Comissão de Reforma do Estado no
monitoramento e avaliação do Plano de Ação Bienal da Reforma do Estado;
XX - efetuar as prestações de contas e elaborar os
relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos
pela UCP/PNAGE, em conjunto com a Gerência Administrativa-Financeira;
XXI - desempenhar outras atividades inerentes à
Coordenação Técnica e de Monitoramento e Avaliação, definidas pela Coordenação
Geral.
Art. 11. Compete ao Gestor Administrativo-Financeiro:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades
orçamentárias, administrativas e financeiras, de logística e de gestão de
talentos da UCE;
II - efetuar as prestações de contas e elaborar os
relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos
pela UCP/PNAGE, em conjunto com a Gerência Técnica e de Monitoramento e
Avaliação;
III - manter sistemas contábeis, financeiros e
gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela
UCP/MP e pelo BID;
IV - promover a aquisição de bens e serviços e o
controle do patrimônio do Programa PNAGE-PE;
V - prestar atendimento às solicitações e inspeções
dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de
auditoria do Agente Financeiro;
VI - efetuar os pagamentos, em conjunto com o
Coordenador Geral;
VII - elaborar, em conjunto com o Gerente Técnico e de
Monitoramento e Avaliação, os POA e PAAC;
VIII - desenvolver e manter, em consonância com as
diretrizes da UCP/PNAGE, o Sistema de Gestão do Projeto - SGP do PNAGE-PE,
integrado ao SGP da UCP/PNAGE; e
IX - planejar, coordenar e acompanhar o
desenvolvimento da força de trabalho no âmbito da UCE e da Escola de Governo;
X - desempenhar outras atividades inerentes à Gerência
Administrativa-Financeira, definidas pela Coordenação Geral.
Art. 12. Compete ao Chefe da Unidade Administrativa e
Financeira:
I - participar, em conjunto com o Gestor
Administrativo-Financeiro, do planejamento e controle das atividades
orçamentárias, administrativas e financeiras, definidas pela coordenação geral;
II - participar, em conjunto com o Gestor
Administrativo-Financeiro, do planejamento e controle das atividades relativas
à gestão de pessoas e logística, no âmbito da UCE;
III - propor soluções, acompanhar e controlar a gestão
das atividades de natureza administrativa, financeira, orçamentária,
administrativas, de logística e de pessoas, no âmbito da UCE;
IV - elaborar, em conjunto com o Gestor
Administrativo-Financeiro, relatórios técnicos e instrumentos correlatos,
relativos à gestão administrativa e financeira da UCE;
V - realizar levantamentos e coletas de informações
para subsidiar o controle das atividades de competência da Gerência
Administrativa-Financeira da UCE;
VI - subsidiar ações de melhoria e manutenção das
instalações, infra-estrutura e equipamentos de uso da UCE;
VII - acompanhar as atividades de desenvolvimento e
capacitação da equipe da UCE;
VIII - desempenhar outras atividades inerentes à
Gerência Administrativa-Financeira definidas pela Coordenação Geral.
Art. 13. Compete ao Chefe da Unidade de Planejamento
Técnico:
I - orientar em conjunto com o Gerente Técnico e de
Monitoramento e Avaliação, a elaboração dos projetos;
II - apoiar a elaboração de termos de referência para
cada componente;
III - apoiar a elaboração do POA;
IV - apoiar a elaboração do PAAC;
V - propor ao Coordenador Técnico e de Monitoramento
e Avaliação e ao Gestor Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da
avaliação da execução do Projeto Estadual;
VI - verificar, validar e acompanhar, junto aos
Gerentes de Programas do PPA selecionados, os indicadores de resultados;
VII - preparar relatórios conclusivos sobre os
resultados dos Programas de Governo e Contratos de Gestão;
VIII - desempenhar outras atividades inerentes à
Coordenação Técnica e de Monitoramento e Avaliação definidas pela Coordenação
Geral.
Art. 14. Compete ao Chefe da Unidade de Monitoramento
e Avaliação:
I - realizar o acompanhamento e avaliação das ações,
verificando o cumprimento da metodologia adotada;
II - elaborar relatórios técnicos e outros referentes
ao Monitoramento e Avaliação;
III - auxiliar na manutenção e atualização das bases
de dados do Projeto, especialmente no que se refere a indicadores de impacto e
indicadores de execução;
IV - definir e capacitar os integrantes dos
componentes, nas metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela
UCP/PNAGE e pelo BID;
V - auxiliar na articulação com as unidades executoras
e/ou supervisores de componentes, objetivando a coleta e ao tratamento das
informações sobre o andamento das ações do Projeto e à preparação de Relatórios
Gerenciais;
VI - auxiliar na elaboração dos Relatórios de
Auto-Avaliação, de Progresso do Projeto, de Indicadores de Impacto e Execução e
outros que venham a ser estabelecidos pela Coordenação, pela UCP/MP e pelo BID;
VII - contribuir, em conjunto com o Gerente Técnico e
de Monitoramento e Avaliação na avaliação, seleção e implementação de sistemas
de monitoramento e avaliação baseados em Tecnologia da Informação, em
articulação com a ATI, o Programa Governo Digital e a Secretaria de
Planejamento;
VIII - desempenhar outras atividades inerentes à
Coordenação Técnica e de Monitoramento e Avaliação definidas pela Coordenação
Geral.
Art. 15. Fica instituída uma Comissão Especial de
Licitação, no âmbito da UCE/PNAGE-PE, composta por 03 (três) membros,
subordinada ao Coordenador Geral, competindo-lhe receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial de
Licitação serão designados por portaria do Secretário da Administração e
Reforma do Estado, de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA UCE/PNAGE-PE
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Coordenador
Geral do UCE/PNAGE- PE
|
CDA-2
|
01
|
Gerente
Técnico e de Monitoramento e Avaliação
|
CDA-4
|
01
|
Gestor Administrativo-Financeiro
|
CDA-5
|
01
|
Chefe
da Unidade Administrativa e Financeira
|
CAA-4
|
01
|
Chefe
da Unidade de Planejamento Técnico
|
FGS-1
|
01
|
Chefe
da Unidade de Monitoramento e Avaliação
|
FGS-1
|
01
|
TOTAL
|
-
|
06
|
ERRATA
(Publicada no
Diário Oficial de 30 de junho de 2006, pág. 9, coluna 2.)
No Decreto n°
29.289, de 07 de junho de 2006, que instituiu o Projeto de Modernização da
Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE, e dá outras
providências.
Onde
se lê: ...Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de
Pernambuco - PNAGE-PE...
Leia-se:
...Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Pernambuco
- PNAGE-PE...
Onde
se lê no inciso II do artigo 7º: ...até 15 de novembro de cada ano...
Leia-se
no inciso II do artigo 7º: ...até 30 de setembro de cada ano...