LEI
Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece,
nos termos do art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição
Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
§ 1º Este Código
não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e
defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 2º Este Código
também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como
idosos, gestantes e lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com
deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de
conflito, o dispositivo mais benéfico.
Art. 2º As
disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o
fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado
de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
Art. 3º Consumidor
é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 4º Fornecedor
é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 5º O Código
Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do
consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade
dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e
sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de
sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Art. 6º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas, ações e campanhas que
visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos direitos previstos
neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 7º O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento
comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia
reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Art.
7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu
estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um
exemplar em meio físico do Código Estadual de Defesa do Consumidor ou garantir
ao consumidor o acesso ao Código por meio eletrônico. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 1º O exemplar ou
cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado
anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código.
§ 1º
Quando o fornecedor optar pelo meio físico poderá ser disponibilizada cópia
reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º O
exemplar ou cópia reprográfica deverá ser atualizado anualmente, observando-se
as alterações legislativas promovidas neste Código. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de
2019.)
Art. 8º Salvo
disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em
local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo
de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Parágrafo único.
Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser
substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho
legível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
CAPÍTULO II
NORMAS UNIVERSAIS
Art. 9º As
disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores,
independente do ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Direito à
Informação
Art. 10. O
consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa,
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 10-A. É
facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados
como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou
invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e
cumpridos os seguintes requisitos: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
I - inexista
exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
II - a medida não
ocasione perda do valor de mercado do produto ou alteração de suas características
intrínsecas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
III - não se trate
de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser
vendido de forma lacrada; e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
IV - não sejam
fornecidas, pelo estabelecimento comercial, as características e especificações
completas do bem de consumo através de catálogo, portifólio, plataforma digital
ou equivalente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Não estão
incluídos na permissão de abertura os produtos que possuam embalagens ou
invólucros lacrados pelo fabricante. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º No caso da
recusa pelo consumidor da compra do produto após a abertura de sua embalagem ou
invólucro, fica a critério do estabelecimento comercial providenciar sua
exposição em vitrine ou mostruário. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º Os
estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput
nas hipóteses de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
I - possuir 5
(cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
II - não dispor de
espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após
aberto; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
III - estar
enquadrado como microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do
art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de
2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
Art. 11. Os preços
serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto ou
serviço oferecido ou apresentado ao consumidor.
§ 1º É permitido,
para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de sistema de
código de barras e de equipamentos de leitura eletrônica de preços.
§ 2º Na hipótese
de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará
equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:
I - ser indicados
por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a
distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento
de leitura mais próximo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12. Em caso
de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de
barras e o preço verificado no momento do pagamento, prevalecerá o menor.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório ou
inverossímil.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12-A. Os
estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento
ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em
monitores ou em meio análogo que: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de 2020 -
vigência em 120 dias, a partir da publicação.)
I - permita a
identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.044, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, a partir da
publicação.)
II - possibilite o
consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos
itens selecionados; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de 2020 - vigência em
120 dias, a partir da publicação.)
III - assegure a
análise em tempo real do valor global da compra. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de
2020 - vigência em 120 dias, a partir da publicação.)
§ 1º Excluem-se do
disposto deste artigo as operações de instituições financeiras, objetivando
conservar o sigilo garantido por legislação específica (Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001). (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de 2020 -
vigência em 120 dias, a partir da publicação.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.044, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, a partir da
publicação.)
Art. 13. O
fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade,
qualidade e peso dos produtos comercializados.
§ 1º As
informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de
forma destacada, no rótulo ou embalagem do produto.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 14. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos
consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio
eletrônico ou por telefone.
§ 1º O consumidor
poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso,
o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do
produto ou contratação do serviço.
§ 2º As despesas,
inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º correrão às
expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao
consumidor.
§ 3º No caso de
produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização,
em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à compra.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 15. O fornecedor
de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio eletrônico e sem
custo adicional, a declaração de quitação anual de débitos de que trata a Lei
Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O
consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a
comercialização de produtos e serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de
8 de dezembro de 2012.
§ 1º A critério do
fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base o
valor calculado e fornecido por instituições de âmbito nacional
reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de
dados econômicos, a partir das médias estimadas dos diversos tributos e
baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (NBS).
§ 2º A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional,
informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.