Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 287, DE 16 DE MAIO DE 1970.

 

Disciplina as atividades da Auditoria Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

          Art. 1º Os Auditores Fiscais do Estado e Adjuntos de Auditores fiscais decidirão os autos de infração que lhes forem distribuídos, dentro do prazo de noventa dias, contados do respectivo recebimento.

 

Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 2º Os processos e consultas fiscais destinados a julgamento pela Auditoria Fiscal do Estado serão, por órgão próprio do Departamento de Rendas da Capital ou do Departamento de Rendas do Interior, distribuídos alternativamente entre os Auditores Fiscais do Estado, de acordo com a respectiva ordem de entrada.

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 3º Aos Auditores Fiscais, Adjuntos de Auditores Fiscais e ao Conselho de Recursos Fiscais e respectivas Turmas é vedado decidir pela inconstitucionalidade de lei ou pela ilegalidade de decretos e de atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 4º A Presidência do Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda, mediante designação do Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.

 

          Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais cabe, além do voto comum, o de desempate.

 

          Art. 5º Dentro do prazo de noventa dias contados da publicação do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo cuja decisão atente contra os interesses da Fazenda Estadual.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.