DECRETO-LEI Nº 287, DE 16 DE MAIO DE 1970.
Disciplina as
atividades da Auditoria Fiscal do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto
no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no
art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art.
1º Os Auditores Fiscais do Estado e Adjuntos de Auditores fiscais decidirão os
autos de infração que lhes forem distribuídos, dentro do prazo de noventa dias,
contados do respectivo recebimento.
Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei
n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)
Art.
2º Os processos e consultas fiscais destinados a julgamento pela Auditoria
Fiscal do Estado serão, por órgão próprio do Departamento de Rendas da Capital
ou do Departamento de Rendas do Interior, distribuídos alternativamente entre
os Auditores Fiscais do Estado, de acordo com a respectiva ordem de entrada.
Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei
n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)
Art.
3º Aos Auditores Fiscais, Adjuntos de Auditores Fiscais e ao Conselho de
Recursos Fiscais e respectivas Turmas é vedado decidir pela
inconstitucionalidade de lei ou pela ilegalidade de decretos e de atos
normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei
n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)
Art.
4º A Presidência do Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador
da Fazenda, mediante designação do Governador do Estado, por proposta do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único. Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais cabe, além do voto comum,
o de desempate.
Art.
5º Dentro do prazo de noventa dias contados da publicação do acórdão proferido
pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da Fazenda poderá avocar o
processo cuja decisão atente contra os interesses da Fazenda Estadual.
Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei
n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)
Art.
6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandes
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha