Texto Atualizado



DECRETO-LEI Nº 287, DE 16 DE MAIO DE 1970.

 

Disciplina as atividades da Auditoria Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 4º A Presidência do Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda, mediante designação do Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.

 

          Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais cabe, além do voto comum, o de desempate.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)

 

          Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.